O Novo Código de Processo Civil, que passará a entrar em vigor no ano de 2016, apresentará cinco modalidades de intervenção de terceiros, quais sejam: 1) Assistência; 2) Denunciação à Lide; 3) Chamamento ao Processo; 4) Do incidente de desconsideração a personalidade jurídica; 5) Amicus Curiae.
A figura do amicus curiae é originária do direito norte-americano, significando o “amigo da corte”, ou seja, o terceiro que comparece ao processo com a intenção de colaborar com uma das partes e, até mesmo trazer esclarecimentos ao tribunal. Sua participação no processo consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado. Trata-se de um instituto de caráter democrático, eis que o terceiro comparece ao processo para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar toda a sociedade.
Na lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, uma das principais colaboradoras do Novo Código de Processo Civil, destaca-se:
“Trata-se de um terceiro, cuja intervenção tem o condão de gerar prestação jurisdicional mais qualificada, mas cuja posição em relação à lide não possibilita que se encarte nas formas de intervenção tradicionais, a respeito das quais o direito positivo traz previsão expressa” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo, Ed. Revista dos Tribunais: 2015, p. 258).
Novamente acerca do tema, restou esclarecido pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, citando o Ministro Milton Luiz Pereira, em artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil:
"(...) embora o amicus curiae não seja titular da relação de direito material, sua participação ganhará mais relevo quando o thema decidendum da ação 'tenha típicas razões de interesse público, ou seja, quando transcenda a motivação dos litigantes, algemando-se à sociedade como um todo, ou ao próprio Estado', exigindo assim solução 'cativa ao interesse público'. (artigo Amicus curiae - Intervenção de Terceiros. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 20, p. 5/10)"
Apesar do ditame inédito no Novo Código de Processo Civil, foi com a Lei n. 9.868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal), através do artigo 7º, § 2º, que o ordenamento positivo formalizou, de forma escrita, a figura do amicus curiae, sob a seguinte redação:
“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
A partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, o amicus curiae, como modalidade de intervenção de terceiros, poderá ser utilizado em todas as instâncias judiciárias, e não apenas nas instâncias superiores como tem ocorrido, além de poder ser oponível por pessoa jurídica, natural, órgão ou entidade especializada.
Quanto aos modos de intervenção do amicus curiae, o Novo Código de Processo Civil permite que seja tanto voluntário, como provocado.
O próprio juiz ou relator, de ofício, pode permitir a manifestação do amicus curiae, por entender ser necessário naquela causa, ainda que não haja um requerimento expresso, a partir da especificidade da demanda ou a repercussão geral da controvérsia. Sendo que, da decisão que acolher o amicus curiae, não se admite recurso.
A fim de ilustrar e melhor esclarecer os episódios em que se admitiu a intervenção da figura do amicus curiae, anota-se o caso da Cia Energética de Brasília, na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discutia a isenção de tarifas de energia elétrica da CEB (ADIn n. 1104-9-DF, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, j. 21.10.2003). Outro exemplo são os casos em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como amicus curiae nas ações cuja finalidade era questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.
Assim, conclui-se que o amicus curiae, não é parte, assistente (simples ou litisconsorcial), oponente, chamado ou denunciado, eis que pode pedir para intervir, sendo provocado ou não para tanto, em qualquer grau de jurisdição. Pode-se dizer que opera de forma semelhante ao Ministério Público – quando atua como fiscal da lei e, em outros casos, de modo semelhante ao de um perito, levando ao processo elementos que proporcionem condições para que o magistrado decida melhor.