[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1029-1030.
[2] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 20.
[3] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 863-865.
[4] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 38-39.
[5] Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 1366.
6 Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1390.
[7] Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1033.
[8] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 869.
[9] MARTINS, Sergio Pinto. Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 33-34.
[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2011, p.168-169.
[11] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59 apud JOSSERAND, Louis. El espírito de los derechos y su relatividade. México: Cajica, 1946, p. 198.
[12] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 77.
[13] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 105.
[14] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 244.
[15] Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 526.
[16] Direito Administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76.
[17] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 533.
[18] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.
[19] Direito Administrativo brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374.
[20] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 679.
[21] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 682-684.
[22] Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1406.
[23] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 38 apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 249.
[24] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200-202.
[25] Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 116.
[26] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42 apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 101.
[27] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 201.
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI n. 712 Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Brasília, DF, 31 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/2926757/mandado-de-injuncao-mi-712-pa> . Acesso em 16 jan. 2014.
[29] SILVA, Antônio Álvares da. Greve no serviço público depois da decisão do STF. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 41.
[30] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p.23-24 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1998, p. 109.
[31] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24 apud SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 173.
[32] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24-26.
[33] Greve nos serviços essenciais à luz da Constituição Federal de 1988. 1 ed. São Paulo: LTr, 2001, pag. 93.
[34] A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 27.
[35] RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. 1 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 99-101.
[36] Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pag. 303.
[37] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.95-123.
[38] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.96.
[39] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 150-151.
[40] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 88-90.
[41] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 117.
[42] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.152.
[43] BRASIL. TRF-2 - REOMS: 68039 ES 2006.50.01.004316-9, Rel. Des. Fed. Regina Coeli M. C. Peixoto , Espírito Santo, 27 de junho de 2007. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195690/remessa-ex-officio-em-mandado-de-seguranca-reoms-68039-es-20065001004316-9 >. Acesso em 04 maio 2014.
[44] BRASIL. TRF-4 - REOAC: 38635 RS 2007.71.00.038635-1, Rel. Márcio Antônio Rocha, Rio Grande do Sul, 28 de outubro de 2009. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6928450/remessa-ex-officio-em-acao-civel-reoac-38635-rs-20077100038635-1-trf4>. Acesso em 04 maio 2014.
[45] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 118.FABIANO DE CAMARGO