Greve do servidor público nas atividades essenciais à luz do princípio da continuidade do serviço público

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23/08/2015 às 15:59
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6 CONCLUSÃO  

Muito embora esses dois direitos estejam interligados, pois em teoria o início de um corresponde ao término do outro, tendo em vista que, iniciado o movimento paredista, estará comprometido o efetivo cumprimento do princípio da continuidade, este entendimento não é o mais coerente. Devido ao cenário paredista atual, especificamente no setor público, adaptações deverão ser promovidas com o objetivo de minimizar a inércia do Congresso Nacional quanto ao tema e principalmente buscar a compatibilização destes direitos.

O exercício ao direito de greve amparado constitucionalmente deve ser entendido como um instrumento a disposição de todo trabalhador, no entanto, os servidores públicos estavam proibidos de utilizá-lo, por falta de lei específica. Com o intuito de atenuar esse impasse doutrinário e regularizar o direito de greve do servidor público, mesmo que por via diversa da desejada, o Supremo Tribunal Federal proferiu o Mandado de Injunção n. 712, regularizando a greve para esses trabalhadores, nos limites que a lei que rege a iniciativa privada for compatível aos servidores públicos e suas atividades.

Quanto ao principio da continuidade do serviço público, para que o mesmo seja respeitado, basta que durante as paralisações sejam atendidas as necessidades inadiáveis a população e seja estabelecido um percentual mínimo de atendimento a comunidade, pois, na observância destes quesitos, estará sendo observado o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento consagrador de todo Estado Democrático de Direito.

Mesmo com a próxima ligação e dependência entre a greve realizada pelo servidor público e o princípio da continuidade, esses direitos, de titularidade ora do trabalhador servidor público, ora pela comunidade no seu aspecto mais abrangente possível, devem ser conciliados, pois não há incompatibilidade entre eles, sendo necessárias apenas que se observe as necessidades inadiáveis a comunidade. No entanto, como já ressaltado ao longo do trabalho, essas paralisações não poderão ficar ao dissabor de eventuais condições desfavoráveis ao trabalhador, ensejando ao mesmo a oportunidade de realizar paralisações de forma leviana, não se importando com os possíveis efeitos nocivos que esses movimentos impensados causarão a sociedade.

Posto isso, cabe lembrar que o Poder Legislativo através de seus representantes deverão se manifestar de forma premente quanto ao tema, pois muito embora o Poder Judiciário tenha se manifestado por meio de sua Corte Maior, tal decisão possui o condão apenas de dar ciência e constituir em mora o Congresso Nacional, pois, devido ao princípio da separação dos poderes, está assegura a independência e autonomia entre os mesmos.

Sendo assim, apesar de repetitivo, como já ressaltado em todo o trabalho, há a necessidade da edição de lei especifica regulamentando essa situação, principalmente no que tange as paralisações nos serviços essenciais em face do principio da continuidade do serviço público. No entanto, outros aspectos deverão ser abordados, como, por exemplo, a definição do percentual mínimo de prestação dos serviços durante a greve, a definição de quais atividades são realmente inadiáveis ao atendimento das necessidades da comunidade etc.

Enfim, o exercício ao direito de greve pelo servidor público é plenamente possível atualmente, sendo defeso apenas a paralisação total das atividades pela Administração Pública, caso não se concretize essa hipótese suscitada, o princípio da continuidade estará sendo observado, mesmo que de forma relativizada, não existindo nenhum óbice nas greves realizadas pelos servidores públicos.


7 REFERÊNCIAS 

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Notas

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1029-1030.

[2] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 20.

[3] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 863-865.

[4] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 38-39.

[5] Curso de Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva 2011, p. 1366.

6 Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1390.

[7] Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1033.

[8] Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 869.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 33-34.

[10] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2011, p.168-169.

[11] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 59 apud JOSSERAND, Louis. El espírito de los derechos y su relatividade. México: Cajica, 1946, p. 198.

[12] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 77.

[13] A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 105.

[14] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 244.

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[15] Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 526.

[16] Direito Administrativo brasileiro. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76.

[17] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 533.

[18] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 75.

[19] Direito Administrativo brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374.

[20] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 679.

[21] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 682-684.

[22] Curso de Direito do Trabalho. 1 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1406.

[23] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 38 apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 249.

[24] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 200-202.

[25] Aplicabilidade das normas constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 116.

[26] Greve do servidor público. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 42 apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime Constitucional dos servidores da administração direta e indireta. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 101.

[27] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 201.

[28]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MI n. 712 Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Brasília, DF, 31 de outubro de 2008. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/2926757/mandado-de-injuncao-mi-712-pa> . Acesso em 16 jan. 2014.

[29] SILVA, Antônio Álvares da. Greve no serviço público depois da decisão do STF. 1 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 41.

[30] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p.23-24 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1998, p. 109.

[31] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24 apud SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 173.

[32] OLIVEIRA, Carlos Roberto de. A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 24-26.

[33] Greve nos serviços essenciais à luz da Constituição Federal de 1988. 1 ed. São Paulo: LTr, 2001, pag. 93.

[34] A greve nos serviços essenciais no Brasil e na Itália. 1 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 27.

[35] RAPASSI, Rinaldo Guedes. Direito de greve de servidores públicos. 1 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 99-101.

[36] Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pag. 303.

[37] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.95-123.

[38] Curso de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.96.

[39] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. 18 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 150-151.

[40] MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 3 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 88-90.

[41] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 117.

[42] NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.152.

[43] BRASIL. TRF-2 - REOMS: 68039 ES 2006.50.01.004316-9, Rel. Des. Fed. Regina Coeli M. C. Peixoto , Espírito Santo, 27 de junho de 2007. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195690/remessa-ex-officio-em-mandado-de-seguranca-reoms-68039-es-20065001004316-9 >. Acesso em 04 maio 2014.

[44] BRASIL. TRF-4 - REOAC: 38635 RS 2007.71.00.038635-1, Rel. Márcio Antônio Rocha, Rio Grande do Sul, 28 de outubro de 2009. Disponível em <http://www.stf.jusbrasil.com.br / http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6928450/remessa-ex-officio-em-acao-civel-reoac-38635-rs-20077100038635-1-trf4>. Acesso em 04 maio 2014.

[45] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O princípio da continuidade do serviço público. 1 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 118.

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