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Direito autoral no uso de programas de computador e desenvolvimento

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CONCLUSÃO

A conclusão de que se deva existir proteção jurídica para o software baseia-se em primeiro lugar nos fatores investimento e tempo exigidos para o desenvolvimento do mesmo. É impossível o desenvolvimento de um software sem o emprego de mão-de-obra qualificada, material adequado e tempo disponível para o seu planejamento e preparo.

Esta necessidade de proteção jurídica atinge desde a grande empresa até o autor individual do software, encorajando assim, os titulares dos programas a torná-los públicos, auxiliando assim, muitas vezes no desenvolvimento social.

O sistema informático visto pelo lado econômico e jurídico, pode ser considerado um bem com interesses sociais e intelectuais. Talvez não exista hoje um único setor da economia que não tenha envolvido em alguma de suas áreas algum processo automatizado. O programa, quando finalizado e pronto para ser utilizado torna-se um produto negociável, merecendo proteção jurídica alcançada pelo direito autoral. A proteção intelectual dos programas de computador em quase todo o mundo é determinada pelos direitos autorais, pois ao assumir este status de mercadoria, o programa torna-se alvo da competição que pode tender facilmente para o lado da pirataria.

Porém, mesmo com todo este mecanismo legal de proteção, os softwares e programas de computador ainda são objeto da pirataria, que feita por ignorância ou não às leis que regulamentam os direitos sobre a criação, violam a propriedade intelectual, burlando a vigilância e os mecanismos de proteção.

Os prejuízos decorrentes da pirataria vão desde a utilização deficiente do software, por falta de manuais, suporte técnico, treinamento, até a perda dos dados por disseminação de vírus normalmente presentes nas cópias ilegais. Ela também faz aumentar os preços para o usuário licenciado e pode causar um atraso no desenvolvimento de novas ferramentas. Com o dinheiro entrando diretamente no bolso do pirata, o país perde divisas importantes e necessárias ao seu desenvolvimento. Por este motivo, a conscientização do usuário ainda é um importante aliado no combate à pirataria, mas de acordo com PAESANI(1999), cerca de noventa por cento dos programas são copiados por grandes empresas tanto brasileiras quanto multinacionais.

A propriedade intelectual ao ser vista como parte da infra-estrutura de uma nação, cria a expectativa da sua contribuição para o crescimento econômico e o crescimento de países em desenvolvimento, pois cria relações de confiança entre novas tecnologias e a expressão criativa humana.


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Sobre a autora
Terezinha Cristina Firmino da Cruz

analista de sistemas do Exército Brasileiro, mestre em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília, bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro(Faculdade Cândido Mendes)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Terezinha Cristina Firmino. Direito autoral no uso de programas de computador e desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4215. Acesso em: 22 nov. 2024.

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