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Direito autoral no uso de programas de computador e desenvolvimento

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Resumo:


  • Aspectos do direito autoral e propriedade intelectual são cruciais para o desenvolvimento e uso de software no Brasil, enfatizando a importância do respeito à propriedade intelectual para o crescimento do país.

  • A legislação brasileira, como a Lei n° 9.609/98, regula a proteção de programas de computador, diferenciando entre a proteção de ideias (algoritmos) e a expressão dessas ideias (software).

  • A pirataria de software é um problema significativo no Brasil, afetando economicamente o país por meio de perdas de receita e empregos, além de questões relacionadas à segurança e qualidade do software.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O artigo presente situa-se no contexto brasileiro dos aspectos do direito autoral aplicado ao desenvolvimento e uso de software pela sociedade nos dias atuais. Tenta fornecer uma visão da importância do respeito à propriedade intelectual como um dos mecanismos para desenvolvimento do país e também oferece uma visão parcial das tendências presentes e futuras relacionadas à utilização de software pelas empresas e indivíduos tendo como norma as políticas vigentes.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Autoral, Propriedade Intelectual, Software, Tecnologia.


ABSTRACT

The present article is situated within the context of brazilian aspects of copyright applied to the development and use of software by society on current days. It tries to give a view of the importance of intellectual property as part of the mechanism in the country’s development. It also offers a partial view of current and future trends related to software use by companies and the individual. This use is subject to federal regulations.

KEYWORDS: Copyright, Intelectual Property, Software, Technology.


INTRODUÇÃO

Tem sido verificado de alguns anos para cá que a tecnologia obteve uma grande ascensão e o computador pode ser considerado o principal representante desta revolução tecnológica. VARELLA(1996) considera isto um fator de desenvolvimento das nações.

Ao longo da história da humanidade, têm sido observadas três ondas de desenvolvimento, sendo considerada a primeira a revolução agrícola, onde o ponto central das economias de ponta concentrava-se nos produtos agropecuários. Depois, durante os séculos XVIII e XIX, observou-se a revolução industrial, segunda onda de desenvolvimento, quando então houve a divisão internacional do trabalho, a forte polarização norte-sul, a busca por mercados consumidores e a rápida industrialização nos países do norte. Hoje podemos notar uma terceira onda de desenvolvimento, denominada por alguns de revolução tecnológica, que vem alterar novamente a economia internacional, colocando agora em foco o domínio do conhecimento como fonte principal de poder.


SOFTWARE E PROGRAMA DE COMPUTADOR

De acordo com BITTAR(1992):

"A mais sensível contribuição da computação, dentre as melhorias, é a colocação da informação ao alcance do público infinito e mediante aparatos de fácil funcionamento e, muitas vezes, independente de qualquer conhecimento ou técnica especial."

A informação, graças à difusão e ascensão do computador, transformou-se numa mercadoria, uma grande e preciosa coleta de dados registrados sob a forma de impulsos magnéticos. Assim como o conteúdo, também a forma é mensurável com absoluta precisão em termos de custo de produção e de valor de mercado. Deste modo, a informação é modelada como matéria-prima, pertencente ao gênero especial dos bens imateriais.

A informática hoje, deixou de ser apenas uma inovação técnica para tornar-se um acelerador que modifica o sistema nervoso de toda uma sociedade, não mais se inserindo com neutralidade no contexto social como anteriormente acontecia.

O software pode ser visto como o elemento imaterial do sistema de computação. É formado pelos programas e procedimentos que permitem utilizar a capacidade de processamento automático de informações oferecida pelo hardware. Representa o conjunto de operações e procedimentos que permitem o processamento de dados no computador e comandam o seu funcionamento.

O programa de computador, de acordo com a Lei n° 9.609/98:

"É a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados."

Na realidade, a noção de software é um pouco mais ampla do que a do simples programa de computador. O software abrange não somente o programa de computador, indo muito além disso e atingindo a sua apresentação verbal ou esquemática, e também os materiais descritivos e instruções para os usuários.

Apenas no seu sentido restrito, o software, chega a coincidir com o programa pois ele é um bem intangível, que como o programa, tem a necessidade de ser materializado em um corpo físico, como por exemplo, um disquete ou um disco óptico.


EVOLUÇÃO DO SOFTWARE

Desde a invenção do ábaco, há milhares de anos, a tecnologia tem evoluído bastante, principalmente nas últimas décadas, com a invenção dos computadores. A partir daí apareceu um novo ramo industrial, altamente inovador e competitivo, responsável pela integração quase total dos mercados mundiais.

A evolução do software está intimamente associada ao desenvolvimento das linguagens de programação, essenciais ao funcionamento dos computadores e que abrem novas perspectivas ao desenvolvimento de outras inovações bastante úteis para a sociedade.

O moderno computador eletrônico é o resultado de inúmeras tentativas que o homem vem realizando através dos tempos objetivando ajudá-lo no trabalho de processamento dos dados coletados e armazenados para a obtenção de informações. Contudo, essa máquina poderosa, cada vez mais aprimorada pelo homem, pode ser considerada uma faca de dois gumes, pois à medida que aumenta a sua sofisticação e utilidade, também cresce a dependência e o vínculo da sociedade relacionados a esse instrumento.

Uma das grandes polêmicas geradas pela popularização do computador situa-se atualmente no campo do Direito, onde diversos problemas jurídicos surgiram em virtude do desenvolvimento da informática, à medida que tem crescido rapidamente a sua importância como fator de conhecimento e de poder. A linguagem eletrônica vêm operando uma verdadeira revolução na história da comunicação, chegando se dizer que transformou a informação em um novo setor econômico(o setor quaternário, de primeira grandeza, ao lado dos setores tradicionais).


O DIREITO AUTORAL

Geralmente os sistemas de proteção à propriedade onde o público deposita um pouco da sua confiança estão nos países com economias avançadas e desenvolvidas que demonstram uma certa valorização da atividade criativa do ser humano.

A necessidade de vincular a proteção à propriedade intelectual ao crescimento econômico do mundo em desenvolvimento, aos poucos está começando a fazer parte da consciência dos estudiosos pois, tem sido visto que a conexão entre a tecnologia e o crescimento econômico está cada vez mais estabelecida.

Estradas, irrigação, esgotos, escolas, abastecimento de água, saúde e sistemas de energia são algumas entre muitas condições para o desenvolvimento de um país; fazem parte do conceito de infra-estrutura; e são fatores que geralmente recebem prioridade. Porém, mesmo ficando transparente, o sistema de propriedade intelectual que tem por finalidade proteger a inovação e a expressão da criatividade humana pode ser encarado como pré-condição à criação e uso de novas tecnologias auxiliadoras e aceleradoras do crescimento econômico e do desenvolvimento.

Até bem pouco tempo os juristas divergiam sobre o caráter da propriedade intelectual. Alguns estudiosos entendiam que a obra de criação é um bem público, patrimônio da humanidade. Outros acreditavam que o autor possui apenas um privilégio temporário, uma propriedade limitada no tempo. E, por último, havia aqueles que conferiam ao autor um direito absoluto sobre sua obra, dela podendo dispor a qualquer tempo.

É compreensível a controvérsia, pois a obra, o produto da criação, é peculiar. Gera um interesse universal e sem dúvida alguma, um direito também especial: o direito que tem o cidadão, em qualquer tempo e em qualquer lugar, de apreciar uma obra de arte. Há desse modo, o autor, como proprietário da obra que cria, podendo dela dispor, mas essa obra é também, feita para o público e sem ele com certeza perderia a sua finalidade maior, tornando-se isto, uma contradição que se acentua à medida em que a divulgação do produto artístico adquire um caráter de massas, através de uma distribuição ampla e universal.

De acordo com MARTINS(1998) os conceitos de autoria e dos instrumentos que regem os seus direitos fundamentam-se na idéia da individualidade e na identidade formalizada do autor e na sua (suposta) objetividade, assim como na concepção de que a obra ou a produção intelectual e artística é única, original, íntegra e permanente; na separação entre autor e obra (sujeito versus objeto); na institucionalização das relações com o Estado e com o mercado; na aceitação e na obediência aos contratos éticos, sociais e jurídicos pertinentes.

Os direitos autorais lidam basicamente com a imaterialidade, a principal característica da propriedade intelectual. A obra intelectual é caracterizada como "as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas". De fato tem que haver na obra, a que o direito do autor se refere, o momento essencial da exteriorização. Por isso, não é a idéia que se tutela, e sim a sua exteriorização.

A regulamentação positiva dos resultados das atividades intelectuais resultou sempre de uma escolha e freqüentemente de um compromisso entre duas exigências contrastantes: uma seria o interesse da coletividade em utilizar livre e imediatamente o resultado desta atividade do intelecto, e a outra seria o interesse em resolver para si mesmo o emprego econômico, ou ao menos em retirar benefício do aproveitamento alheio. Esta concepção dá margem para que o autor possa fazer respeitar seu pensamento e ao mesmo tempo retirar proveito, para ele e sua família, de seu trabalho. Reconhece ao autor um poder discricionário e absoluto sobre sua obra e lhe dá, apenas a ele, o direito de divulgá-la.

Direito autoral é o que tem o autor de obra literária, científica ou artística de ligar o seu nome às produções do seu espírito e reproduzi-las. Ao ligar seu nome às produções ele manifesta a sua personalidade, e ao reproduzi-las manifesta a natureza real e econômica. Deste modo, ele representa uma relação jurídica de natureza pessoal-patrimonial, pois traduz numa fórmula sintética o resultado da natureza especial da obra da inteligência e do regulamento determinado por esta natureza especial.

O direito autoral se caracteriza pelo aspecto moral, o qual garante ao criador além do direito de ter impresso o seu nome na divulgação de sua obra e o respeito à integridade da mesma, os direitos de modificá-la ou impedir a sua circulação; e pelo aspecto patrimonial, regulador das relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.

Muitos modos de estimular a criatividade humana e gerar novas tecnologias foram estimulados pela proteção à inovação e por isto muitos países tem utilizado esta proteção á criação como forma de aumentar o seu desenvolvimento econômico. A proteção dos direitos autorais tem por objetivo o incentivo ao esforço criativo dos autores, reconhecendo um direito exclusivo sobre suas criações artísticas. E de certo modo, as sociedades ao encararem o fato de que a tendência humana para a criação e invenção deve ser encorajado, têm descoberto as respostas que atendem de certa forma, aos seus interesses específicos.

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O SOFTWARE COMO CRIAÇÃO INTELECTUAL

Ao contrário do que muitos pensam, o que se protege é o programa e não as idéias que o contém. A expressão da idéia é que é protegida. O conjunto de idéias, ainda não concretizado, que dará origem ao programa, é denominado algoritmo, um estágio onde as idéias ainda não se concretizaram, e onde ainda não há o programa. A distinção é extremamente importante, pois, juridicamente, não se protegem algoritmos, e sim os programas. Com relação aos programas de computador por exemplo, inspirando-se na idéia base de um programa já elaborado, outros programadores poderão vir a desenvolver seus próprios programas visando a solução de problemas similares.

O software é tipicamente uma obra do espírito na medida em que requer criatividade do seu autor. Com efeito, a elaboração de programa de computador é altamente criativa e pessoal. A proteção das expressões de seu intelecto significa ao homem, a um tempo, não só o respeito à sua personalidade mas também a possibilidade de fruição dos proventos advindos da exploração econômica dessa expressão. Isso representa o reconhecimento dos valores culturais que a criação injeta no mundo fático e estimula o nascimento de novas manifestações criativas do espírito e o aperfeiçoamento daquelas já existentes.

Por conseguinte, como conseqüência desse posicionamento, a comunidade será beneficiada, pelo conhecimento e pela utilização dessas criações, agregando resultados positivos às suas atividades. Dar proteção jurídica a esses sistemas significa então, atribuir-se maior segurança às relações com base neles estabelecidas como modo de estimular a criatividade no setor; propiciar a realização de novos estudos e de novas pesquisas. É necessário por isso o reconhecimento do papel da proteção intelectual sobre o desenvolvimento em termos de formação do capital humano, difusão do conhecimento e introdução de produtos com base no conhecimento.

A proteção à atividade intelectual é na verdade um grande instrumento para o desenvolvimento econômico, desenvolvimento este que proporcionará uma proteção cada vez mais efetiva a este tipo de propriedade.


NATUREZA JURÍDICA DO SOFTWARE

A informática dispõe de técnicas que podem ser vistas como mundiais. Da mesma forma, o Direito de Informática apresenta um desenvolvimento homogêneo no conjunto dos grandes países industrializados e respeitadas as diversidades jurídicas nacionais, os problemas iguais merecem soluções análogas.

O Direito de Informática atinge simultaneamente diversos campos do direito. De acordo com o país ele pode ser estudado sob diversos aspectos, como por exemplo, sob o aspecto do Direito Público Geral, Direito Privado ou Direito internacional Privado que cuida dos contratos internacionais.

A proteção jurídica do software possui importância ao nível científico e também econômico. Por isso é importante a adoção jurídica a nível de direito autoral para a organização de sua tutela legal. Neste sentido, vale referir que o programa de computador caracteriza-se por um duplo aspecto: um aspecto material, na medida em que ele é incorporado em determinados suportes, tais como cartões magnéticos, discos, circuitos integrados, etc., e o aspecto imaterial, posto que resulta de uma trabalho de criação. Como um bem imaterial para cuja produção concorrem subsídios tecnológicos sofisticados e complexos, os programas de computador dependem de investimentos que fomentem o desenvolvimento de pesquisas capazes de estimular a criatividade dos especialistas em computação. O desenvolvimento de um software, normalmente, requer a utilização de material humano altamente qualificado, por uma longo período de tempo. Esses dois fatores tonam tal empreendimento altamente dispendioso. É uma atividade semelhante à de escrever um livro ou uma música, onde cada passo pode representar escolhas e iniciativas humanas e dados os custos envolvidos na elaboração do software assim como a facilidade de ser copiado determinado programa, é justificável a proteção legal do software.

Segundo PAESANI(1999), a concessão da proteção jurídica a este novo tipo de criação intelectual, vista pelo lado do direito autoral, é o que assegura a percepção de uma remuneração ao seu criador, além de permitir em algumas legislações o desfrute dos direitos morais.

É importante lembrar que no Brasil, a Lei n° 9.609, no seu Art. 2°, § 1°, exclui do software os direitos morais, exceto no que for referente à reivindicação do direito de paternidade e ao direito de oposição a alterações não autorizadas. Segundo artigo publicado na revista INFO(1998), esta lei de proteção aos programas de computador, faz com que o Brasil seja o único país na América Latina a ter uma lei específica para a indústria de software e o único do mundo a fazer uma correlação entre pirataria e sonegação fiscal.


DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DO SOFTWARE NO BRASIL

Aspectos referentes à utilização ilegal de software

O fim da reserva de mercado; onde se objetivava incentivar o desenvolvimento pelas empresas brasileiras a desenvolver produtos com tecnologia própria no Brasil, mas que na verdade fechou o mercado causando um gap tecnológico atrasando o resto da economia, porque uma série de equipamentos indispensáveis para a economia brasileira deixaria de ser importada; possibilitou a dedução de novos "softwares", fator de enorme importância para a expansão geral da nação, pois reduz tempo, energia e serviços, possibilita o surgimento de novas técnicas ou de métodos de trabalho mais racionais e a economia de verbas preciosas em atividades negociais.

ALBUQUERQUE(1995) explica que os indivíduos diretamente interessados no mercado de programas de computador dividem-se na verdade em três categorias: a dos produtores, comerciantes e consumidores. Os produtores de software esperam que os investimentos dedicados à pesquisa, desenvolvimento do produto e marketing sejam rentáveis não sendo aniquilados por meio da pirataria. O comerciante visa lucrar com as mercadorias que vende. E o usuário pretende ter à sua disposição bens de boa qualidade com preços bastante razoáveis

Embora a elaboração e desenvolvimento dos programas de computador requeiram um precioso tempo de esforços e custos calculados em cifras bastante significativas, a realização de cópias é evidentemente fácil e barata, pois hoje existem equipamentos muito sofisticados que permitem a realização de cópias de modo rápido e com excelente qualidade.

O produtor representa a parte frágil do mercado de software, o qual, muitas vezes tem os seus gastos realizados com a concepção e produção de um programa reduzidos a nada em virtude da pirataria que impera hoje em dia, orquestrada sobretudo por comerciantes e consumidores. Sem terem gasto dinheiro algum para desenvolver um programa específico, os piratas podem por uma quantia irrelevante copiar este software e passar a distribuí-lo ilegalmente, prejudicando bastante a lucratividade dos investimentos empenhados pelo criador deste bem intelectual.

Boa parte dos investimentos mundiais no setor de informática, concentra-se na área de desenvolvimento de tecnologias associadas a produção de programas de computador. No entanto pode-se vislumbrar facilmente quão mais fácil é piratear um software do que um hardware qualquer. Uma das maiores preocupações dessa indústria se concentra na proteção jurídica deste bem imaterial, sem a qual os produtores ao contrário de estarem vendendo seus produtos e se capitalizando, na verdade estarão desperdiçando seus ativos.

De acordo com a revista BYTE( 1995), a estimativa de prejuízos que a pirataria de programas gera é baseada no número de equipamentos comercializados no país, multiplicado pelo custo médio dos programas mais utilizados pelos usuários.

O barateamento do hardware, em função da abertura de mercado, criou um mercado muito grande para o software. Os preços dos computadores, principalmente os pessoais, caíram muito, aumentando bastante o consumo interno.

De acordo com matéria publicada na Revista COMPUTERWORLD(1997), a indústria brasileira de software poderia estar indo muito melhor, caso o índice de pirataria fosse menor. Fazendo uma correlação, para cada software instalado, haveria quatro cópias adquiridas ilegalmente. Outro artigo publicado na Revista INFO(1998), coloca como grandes responsáveis pelo alto índice de pirataria no país a utilização ilegal de programas de computador nas empresas e a prática de venda de computadores com cópias ilegais instaladas.

Em um estudo feito no ano de 1999 foi revelado que o Brasil ocupava o 7° lugar na pirataria de software. Isto pode ser visto a princípio como algo inofensivo, porém as suas conseqüências, são bastante graves principalmente a nível econômico, pois faz com que o país perca milhões de reais e deixe de gerar milhares de empregos por ano, o que acaba por refletir também em outra áreas. Ao praticar a pirataria o indivíduo está sujeito a punições legais que podem consistir no pagamento de altas indenizações, comprometimento da imagem e falência da empresa e na pior das hipóteses, prisão, pois além do crime de violação da propriedade intelectual, estará também praticando o crime de sonegação fiscal devido à perda de arrecadação tributária. Podem além disso, obter danos incalculáveis ao computador e seu conteúdo pela presença de vírus que são geralmente espalhados através de softwares piratas.

No entanto, muitas vezes para os grandes produtores de software, a cópia pirata pode trazer benefícios bastante significativos, pois com a pirataria, alguns programas são disseminados muito mais rapidamente. Os usuários passam a utilizá-los de início em aplicações simples, mas depois, no estágio seguinte, em aplicações mais sofisticadas, podem sentir a necessidade do respaldo jurídico de uma cópia original.

Mas o fabricante, ao adotar uma política de descontos significativos para a venda de grandes lotes contribui muito para inibir a pirataria, pois às vezes a diferença entre o custo de comprar o software original com um manual bem impresso, desconto na próxima atualização, garantia de assistência técnica e despreocupação quanto aos aspectos jurídicos e a produção de uma copia ilegal, pode ser muito pequena.

Os empresários brasileiros vêem como muito promissor o futuro do negócio de informática em produção de programas de computador, sem os quais o tão poderoso equipamento não passa de uma caixa recheada de chips (pastilhas de silício) e circuitos eletrônicos. Atualmente, um usuário de computador gasta até três vezes o valor da máquina em programas durante toda a vida útil de seu equipamento. No futuro, espera-se que sejam gastos de quatro a cinco vezes este valor: ou seja, cada dólar gasto em equipamento deverá gerar outros quatro ou cinco programas de computador. No campo do software, acredita-se que haja espaço para a coexistência de grandes impérios como o da Microsoft, cujos programas são utilizados por milhões de usuários, e pequenas empresas, que exploram segmentos específicos do mercado. Gigantes como a Microsoft talvez jamais se interessem em criar produtos para resolver problemas personalizados e específicos de poucos usuários.

As empresas brasileiras, portanto, deverão concentrar seus esforços na produção de softwares personalizados, capazes de suprir as necessidades de um número limitado de usuários, e deixar que em princípio os programas de computador padronizados continuem a ser produzidos por grandes conglomerados transnacionais do setor informático. Um artigo publicado na revista COMPUTERWORLD(1997) faz uma rápida demonstração de como vem crescendo a indústria nacional na produção de software. De acordo com ela o país está conseguindo um espaço razoável neste mercado como por exemplo, a produção de soluções de apoio à gestão de negócios onde a necessidade de conhecimento das legislações brasileiras é um fator de bloqueio para as empresas estrangeiras.

Pretendendo o incentivo à indústria nacional, o Ministério da Ciência e Tecnologia se propôs a estimular o desenvolvimento tecnológico das empresas no setor de informática com programas mantidos com incentivos fiscais como isenção de IPI e deduções no Imposto de Renda, de gastos com ciência e tecnologia e tendo em vista a falta de tradição do Brasil na produção de tecnologia, crescer a sua produção nesta área é uma nova barreira a ser vencida. Porém nenhuma empresa estaria disposta a produzir softwares se verificasse que os resultados das suas pesquisas poderiam ser perdidos para outras caso não houvesse a salvaguarda adequada.

Os direitos de propriedade quando assegurados, garantem o conhecimento com antecedência dos custos da transação, acabando por facilitar o planejamento dos negócios e em última instância a industrialização. Ao se analisar economicamente o assunto, é possível perceber que a proteção à propriedade intelectual contribui para promover a concorrência, encorajando empresas na competição pelo desenvolvimento de novos softwares resultando em opções para o consumidor expressas em serviços e produtos novos de melhor qualidade e a preços mais interessantes. O que demonstra o sério papel da proteção à propriedade intelectual no mundo em desenvolvimento, sua relação com a tecnologia, com a inovação e o desenvolvimento das nações e seu povo.

Aspectos referentes à utilização legal de software

A nova legislação Brasileira que regula os aspectos referentes à utilização de software e programas de computador no país tem como pontos interessantes:

1.A impossibilidade do aluguel de software pelas empresas sem a autorização expressa do autor, exceto quando o produto estiver integrado à máquina, isto é, elas poderão alugar as máquinas e equipamentos que contenham programas legais pré-instalados.

2.A pessoa física ou jurídica ao proceder na utilização e reprodução de software ilegalmente, além de poder ser processada pelo titular dos direitos autorais, ainda corre o risco de ser enquadrada no crime de sonegação fiscal. Tendo a Receita Federal poderes para fiscalizar as empresas com o objetivo de confirmar a procedência legal do produto encontrado em suas instalações.

Ainda no que se refere à pirataria ou falsificação do software, caso o fornecedor ou fabricante comprove a sua inocência, e havendo a efetiva lesão ao consumidor, que desconhece a origem daquilo que achou ter adquirido legalmente, o Estado será responsabilizado por omissão na sua atividade de fiscalizador do comércio e indústria.

A Price Waterhouse divulgou um estudo na revisa COMPUTERWORLD(1998) onde afirma que uma redução de 15 pontos percentuais na pirataria no Brasil geraria 30 mil empregos e uma arrecadação adicional superior a US$ 300 milhões de impostos. Neste mesmo artigo, Hugo Orrico, gerente de licenças da Novell do Brasil afirma que existe uma possível falha na nova lei brasileira, uma vez que aumenta a responsabilidade da empresa que possui determinado software, pois mesmo que o software tenha sido instalado anonimamente, ou seja, sem o conhecimento do empresário, ela ainda assim será responsabilizada. Daniel Boacnin, presidente executivo da Associação Brasileira das Empresas de Software(ABES) acrescenta que as companhias a partir de agora tomarão medidas para que haja a realização de um maior controle sobre os programas instalados em suas sedes com a finalidade de evitar a pirataria e as suas conseqüências.

3.O autor do software não tem o poder para destruir, modificar ou retirar o produto de circulação como no caso das obras literárias. Para o programas de computador os direitos morais são limitados. Ao titular da obra é permitido apenas a qualquer tempo reivindicar a paternidade do programa e a oposição a modificações não autorizadas causando mutilações no programa ou outras que prejudiquem a sua honra ou reputação.

4.A proteção do direito autoral sobre o software é independente de registro e é facultado apenas o registro do programa no INPI.

5.O usuário ou consumidor, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão adquirida, tem direito à prestação de serviços técnicos complementares objetivando ao correto funcionamento do programa por aquele que comercializou o programa. E se a versão for retirada de circulação durante o prazo de validade, o usuário tem direito a indenização.

Constitui obrigação dos fabricantes ou distribuidores do software, a partir da sua distribuição, a colocação do prazo de garantia da assistência e suporte técnico em local visível ao usuário ou comprador do software.

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Sobre a autora
Terezinha Cristina Firmino da Cruz

analista de sistemas do Exército Brasileiro, mestre em Ciência da Informação pela Universidade de Brasília, bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro(Faculdade Cândido Mendes)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Terezinha Cristina Firmino. Direito autoral no uso de programas de computador e desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 114, 26 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4215. Acesso em: 28 dez. 2024.

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