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Procedimento administrativo vinculado aos próprios nacionais residenciais (PNRS) sob jurisdição do comando do exército

31/08/2015 às 09:26
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Este artigo explicita o procedimento administrativo vinculado aos Próprios Nacionais Residenciais da União sob jurisdição do Exército Brasileiro.

INTRODUÇÃO

 O texto trata da exposição do procedimento administrativo inerente aos Próprios Nacionais Residenciais vinculados ao Exército Brasileiro, em regra, inacessíveis na esfera civil, utilizando-se para isso do método dedutivo e expositivo.


1.  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS PNRs

 Segundo o art. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946, os Próprios Nacionais Residenciais (PNR), enquadram-se na categoria dos bens da União utilizados em serviço público, seja para ocupação em serviço federal, seja para ocupação de servidor da União, como residência.

A competência para atribuir imóveis de propriedade da União Federal ao uso por algum órgão da Administração Pública Federal direta dá-se por meio do instituto jurídico da entrega, que é regulamentado pelo art. 79 do mesmo Decreto, o qual prescreve:

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998).

§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue. 

§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito. § 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)

§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)[1]

Depois de atribuído ao Comando do Exército, a utilização de tal imóvel é regulada pela Portaria nº 513 de 11 de julho de 2005, que aprova as Instruções Gerais para a utilização do patrimônio imobiliário jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03), nos termos a seguir expostos:

Art. 2º Os bens imóveis da União sob jurisdição do Comando do Exército destinam-se à utilização em finalidade militar pela Força Terrestre, precipuamente, ou em finalidade complementar.

§ 1º O uso em finalidade militar objetiva:

I - a edificação e instalação de organização militar (OM);

II - a utilização como área ou campo de instrução, atracadouro ou porto e campo de pouso;

III - a utilização como residência (Próprio Nacional Residencial) do militar em atividade na Força;

IV - a preservação histórica, cultural ou ambiental; e

V - a edificação de instalações de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e religiosa motivada pela necessidade de assistência à tropa, administrada diretamente pelo Exército.

§ 2º O uso em finalidade complementar objetiva:

I - apoiar as demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos públicos e entidades civis de reconhecido interesse militar;

II - prestar serviços, cuja exploração não recomende o empenho de efetivos militares; e

III - otimizar o emprego do patrimônio imobiliário para gerar receitas financeiras que serão revertidas em benefício da Força.[2]

O uso dos PNRs é um meio para o exercício das atividades fim do Exército Brasileiro (EB), quais sejam a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um deles, a da lei e da ordem (art. 1º, da Lei Complementar 97/99)[3], posicionamento este consolidado nos termos da jurisprudência a seguir:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE RECÍPROCA ESTENDIDA (ART. 150, § 2º, DA CRFB) –AUTARQUIA - APARTAMENTO FUNCIONAL - IMÓVEL AFETADO FORA DE USO - COBRANÇA DE IPTU - – IMPOSSIBILIDADE.

I - A manutenção, por autarquia, de imóvel com destinação de servir de moradia (apartamento funcional) a seus diretores está ligada à realização da finalidade essencial desta. Ainda que não constitua atividade-fim, esse uso é atividade-meio no exercício da finalidade essencial do órgão.

 II - Sobre o imóvel autárquico afetado, ou seja, ao qual foi atribuída finalidade específica, deve incidir a imunidade tributária recíproca estendida (art. 150, § 2º, da CRFB), ainda que este esteja fora de uso.

III - Apelação e remessa necessária improvidas.[4]

 Por sua vez, a Portaria nº 277 de 30 de junho de 2008, que regula as Instruções Gerais para a administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01), em seu art. 2º, inciso I, define que o PNR é a edificação de qualquer natureza utilizada com a finalidade específica de servir de residência para os militares da ativa do Exército.[5]

No âmbito da Organização Militar (OM) do futuro morador do PNR, exige-se o procedimento administrativo de requerimento de entrada na lista de espera para a ocupação de PNR, por meio de uma requisição, documento este que deverá ser publicada no Boletim Interno (BI) da OM, para somente depois, o militar ser incluído na lista que relaciona a colocação de todos os militares que solicitaram o direito de ocupar os PNRs disponíveis para a guarnição.

Posteriormente, os militares são autorizados a residirem nos PNRs através da assinatura do Termo de Permissão de Uso, o qual caracteriza a submissão do permissionário às normas concernentes ao uso de PNR no Exército, ocupação esta que sempre será precedida da lavratura do Termo Inicial de Vistoria do PNR, de competência da fiscalização administrativa da OM, o qual registrará as condições iniciais do imóvel e dos bens móveis que neles estiverem distribuídos, nos termos do artigo 18 da IG 50-01.

Cabe também ressaltar que, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único, da Portaria nº 520, de 15 de Outubro de 2001, do Comandante do Exército[6], o valor percentual para desconto dos militares ocupantes de Próprio Nacional Residencial, tipo casa, é de 5,0% (cinco virgula zero por cento) sobre o soldo (base da remuneração do militar, proporcional ao seu posto ou graduação) do permissionário, como o valor mensal da taxa de uso por ocupação de PNR tipo apartamento, igual a 3,5% (três virgula cinco por cento).

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Por fim, por ocasião da desocupação do imóvel pelo militar e sua família, em regra devido à transferência por interesse do serviço ou passagem para a inatividade, será precedida a vistoria pelo órgão de administração na presença do permissionário do PNR ou seu representante, com vistas à lavratura do respectivo Termo de Desocupação de PNR, onde serão registradas, à luz do contido no Termo Inicial de Vistoria e nos controles da administração, todas as faltas e deficiências encontradas, estabelecendo as responsabilidades respectivas entre o permissionário e a administração militar (tais como entrega de chaves e eventuais ajustes de contas ou débitos de responsabilidade do permissionário, que poderão ser encaminhadas via expediente de cobrança ao órgão de destino do militar), de acordo com o art. 29 caput, § 1º e § 2º da IG 50-01.


2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, conclui-se que o procedimento administrativo militar em geral, e mais especificamente sobre os PNRs, como demonstrado no presente estudo, é regulado por legislação específica, em sua maioria por Portarias e Decretos, que são em grande parte desconhecidos, inacessíveis e não ostensivos ao público civil. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 [1] BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Brasília, DF. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760compilado.htm>. Acesso em: 04 mar. 2015.

[2] Portaria nº 513 de 11 de julho de 2005 do Comandante do Exército. Aprova as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário Jurisdicionado ao Comando do Exército (IG 10-03) e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:<http://empresarial.portoweb.com.br/icfex/s3/php/normas3.php?tipo=PORT&nr=513&data=2005-07-11>. Acesso em: 04 mar. 2015.

[3] BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm>. Acesso em: 04 mar. 2015.

[4] TRF-2 - AC: 19764099.02.13981-7. Relator: Desembargador Federal Reis Friede, Data de Julgamento: 06/11/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJU - Data:19/10/2004 - Página:87. Disponível em:<http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/838794/apelacao-civel-ac-197640-990213981-7>. Acesso em 04 mar. 2015.

[5] Portaria nº 277 de 30 de junho de 2008 do Comandante do Exército. Aprova as Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01) e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em:<www.esao.ensino.eb.br/downloads/portaria277_pnr.doc>. Acesso em: 04 mar 2015.

[6] Portaria nº 520, de 15 de Outubro de 2001, do Comandante do Exército. Estabelece o percentual de taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.3icfex.eb.mil.br/content/legislacao/arquivos/port-520-cmt,de15out2001-tx-pnr.htm>. Acesso em: 04 mar. 2015.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Douglas Carvalho. Procedimento administrativo vinculado aos próprios nacionais residenciais (PNRS) sob jurisdição do comando do exército. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4443, 31 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42257. Acesso em: 18 abr. 2024.

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