Breve estudo sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias

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A questão das pesquisas com células-tronco embrionárias entra em conflito com o direito à vida, de tal forma que tal assunto repercute em diversos âmbitos, tais como o social, religioso, científico e jurídico, que discutem a liberação de tais pesquisas.

RESUMO:

Este presente trabalho visa aprofundar-se em um estudo acerca de uma das questões mais pertinentes entre tantas sobre o direito à vida, sendo este direcionado ao estudo das pesquisas com células-tronco embrionárias quanto à sua constitucionalidade e antinomia com outros direitos. A repercussão desta pesquisa científica embrionária dá-se em diversos âmbitos, tais como o social, religioso, científico e jurídico, este último possuindo o papel de esclarecer as dúvidas a respeito da liberação ou não deste tipo de pesquisa e delimitando os seus meios.

PALAVRAS-CHAVE: Biodireito. Constitucionalidade. Células-tronco. Medicina.


1.CÉLULA-TRONCO:

Também conhecidas como estaminais, são células proliferadoras e autorrenováveis, com capacidade de se multiplicarem diversas vezes, por meio de divisão celular, diferentemente dos outros tipos de células do corpo humano, que normalmente não se reproduzem. Entretanto, não há uma resposta concreta quanto ao fundamento desta reprodução celular. Encontrando-se esta resposta, o estudo com tais células se tornaria mais amplo, aumentando assim o seu uso para fins terapêuticos, e, tendo em vista que as células-tronco podem se transformar em tecidos e órgãos com o correto manuseio em laboratório forneceria uma compreensão maior sobre as doenças que se originam da anormalidade na divisão celular.

1.1. Células-tronco embrionárias:

Células-tronco embrionárias que são encontradas no estágio de blastocisto do embrião no início de seu desenvolvimento. (NARDI, 2007). Este último também afirma que as células-tronco embrionárias devem ser coletadas do embrião nos estágios iniciais de desenvolvimento. Estas têm maior potencial de originar outras células, ditas pluripotentes, sendo assim, são as que têm maior capacidade de tratar doenças do metabolismo, leucemia, linfomas, déficits imunológicos, dentre outras patologias.

2. OPOSIÇÕES À LIBERAÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

O questionamento acerca de qual seria o momento exato para se delimitar o surgimento da vida, em relação ao uso de embriões para fins científicos possui suas vertentes e divergentes opiniões em diferentes grupos sociais. Para os cientistas, a vida surge com o advento da formação do sistema nervoso, sendo assim um embrião o qual não possui sistema nervoso, não possui vida, consequentemente. Em oposição, há uma linha de raciocínio defendida por outros que o início da vida humana se daria com a fecundação, portanto as pesquisas feitas com as células-tronco extraídas desses embriões seria ferir a vida dos mesmos.

Os grupos religiosos se opõem a essa liberação, pois entendem que com esta surgirão precedentes para a liberação do aborto.

3. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE PESQUISA EM OPOSIÇÃO AO DIREITO À VIDA:

Nas pesquisas com células-tronco embrionárias, entre dilemas jurídicos e éticos, o maior deles é a respeito do surgimento da vida e sua possível interrupção. Para alguns, deve ser levado em consideração a liberdade de pesquisa científica, fundamentando-se na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Defende-se que através destas haverá avanços científicos benéficos futuramente ou talvez a curto prazo, variando de acordo com as descobertas e com o incentivo do estado, como visto no artigo 218 da Constituição Federal. Em outro plano temos uma corrente de pensamento que defende que o que deve ser levado em consideração é o direito à vida e a saúde humana, por estes serem direitos com mais importância neste choque entre normas, com enfoque na preservação e cautela ao embrião e do feto humano em todas as circunstâncias, com assento na lei 11.105/2005, intitulada de lei da biossegurança. Dentre outros artigos, a citada lei regula a forma como deve ser feita a pesquisa com células-tronco embrionárias, como exposto em seu artigo 5°:

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

(LEI 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005)

A obediência a essa lei se vê necessária para ter-se maior controle na manipulação do embrião durante a gestação, para que não haja má formação ou até destruição do feto, supervenientes à esta prática científica, respeitando-se assim os princípios contidos  na Constituição, tais como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

4. A LEI 11.105/05 E A ADI 3510/600:

A lei anteriormente transcrita gerou divergências quanto à sua aceitação, e uma das opiniões mais pertinentes diz respeito ao entendimento do então Procurador-Geral da República, Cláudio Fontelles, que seguindo uma corrente concepcionista, manifestou uma ADI contra o artigo 5° da lei 11.105/2005, afirmando que seria uma afronta ao direito à vida permitir que este fosse violado em face da manipulação de embriões com risco de morte ou alterações graves, pois o embrião é uma vida mesmo que em formação, trazendo à tona também um fundamento da República no inciso III da Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, doutrinadores demonstram um ponto de vista diferente em relação ao entendimento do Procurador-Geral da República, Cláudio Fontelles, estes se aprofundando em delimitar o momento em que se pode dizer que há o surgimento da vida. Nesse sentido a doutrina de Leon Cassiers[1]·:

O leitor que teve a boa vontade de nos seguir até aqui compreenderá, sem dificuldade, que, na medida em que se fala de um embrião muito recente, antes da nidação (por exemplo, 14 dias no máximo), não podemos ver aí uma transgressão do tabu do assassinato. Nossa formação cientifica objetiva mostra este embrião como fazendo parte da ordem geral do humano. Ademais, e mais importante ainda, sabemos que ele (embrião) surge da vontade dos genitores que deram seus gametas, ovulo e espermatozóide, e que as intenções de seus genitores devem ser plenamente respeitadas (por exemplo, se elas fazem parte de um projeto parental). Mas este embrião, como tal, não apresenta de modo algum suficientes características humanas para ser considerado uma pessoa inteira, senão por um abuso de linguagem.  Ele é, no máximo, uma “pessoa potencial”, quer dizer, uma possibilidade necessária, mas não suficiente, para se tornar esta pessoa. E esta potencialidade nos surge como um ponto incerto e aleatório que, em certas situações, em balanço com tantos outros interesses – que também tem seus valores éticos – não pode ser assimilada com a exigência de se tornar realizada. O embrião pode, então, no nosso entendimento  ser destinado às pesquisas, sem transgressão do tabu do assassinato.

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Com outra opinião quanto ao direito tutelado no caso, o ministro relator da ADI 3150, preconiza que cada etapa da gestação deve ser respeitada por haver uma expectativa de vida ao término das etapas. Segue o pensamento do mesmo:

Não estou a ajuizar senão isto: a potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-lo, infraconstitucionalmente, contra tentativas esdrúxulas, levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Esta não se antecipa à metamorfose dos outros dois organismos. É o produto final dessa metamorfose. [...] Sem embargo, esse insubstituível início de vida é uma realidade distinta daquela constitutiva da pessoa física ou natural; não por efeito de uma unânime ou sequer majoritária convicção metafísica (esfera cognitiva em que o assunto parece condenado à aporia ou indecidibilidade), mas porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro. [2]

5. DECISÃO DO STF A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DA PESQUISA COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS:

No dia 29 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias, pois não haveria vida a ser tutelada no caso, prevalecendo então a livre pesquisa científica e não carecendo de modificações a Lei de Biossegurança, cabendo observar os limites impostos pela própria lei. Segue o pensamento da Mestra em Direito Patrícia Spagnolo Parise:

Não se pode olvidar, por outro lado, que a Lei 11.105/05 está em perfeito vigor e foi considerada constitucional. A decisão é definitiva. Estão autorizadas, de acordo com as exigências legais, as pesquisas com células-tronco a partir de embriões inviáveis. [...] Saliente-se, por fim, que questões éticas sempre existirão diante dos novos conhecimentos biotecnológicos, pois a ciência avança ininterruptamente. [3]

A lei de biossegurança estabelece que os embriões que venham a ser usados nas pesquisas sejam inviáveis, ou seja, que tenham interrupção natural em seu desenvolvimento, ou estejam congelados há no mínimo três anos, não sendo permitida a comercialização deste material biológico. Ainda é exigida a autorização solene e exteriorizada do casal a qual pertence o material biológico.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Portanto está autorizada e com maior segurança jurídica, com a declaração de constitucionalidade pelo STF, a pesquisa com células-tronco embrionárias com fins científicos, beneficiando àqueles que crêem nos resultados que as pesquisas com as células-tronco embrionárias podem trazer, e trazendo um sentimento de vitória em relação aos cientistas que lutam para que estas pesquisas tragam o resultado esperado, como por exemplo, usar as células para estudarem a possível cura de doenças tais como o mal de Alzheimer, o mal de Parkinson, diabetes, entre outras doenças por enquanto sem cura. Tendo em vista que as células-tronco embrionárias multiplicam-se em grandes quantidades, utilizando o método de clonagem é possível que estas transformem-se em tecidos diversos do corpo humano, reconstituindo-os e combatendo doenças degenerativas e crônicas. Um avanço enorme para a medicina, que agora com respaldo jurídico pode avançar com seus estudos, e uma questão que ainda há de perdurar no âmbito social, moral e religioso. 

REFERÊNCIAS:

NARDI , Nance Beyer. Células-tronco: fatos, ficção e futuro. Rio Grande do Sul. Departamento de Genética, UFRGS. 2007

CASSIERS, Leon. Dignidade do Embrião Humano. In: SARLET, Ingo Wolfoang (coord.). Direitos Fundamentais e Biotecnologia. São Paulo: Método, 2008, p. 196.

PARISE, Patrícia Spagnolo. O biodireito e a manipulação genética de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003.

DE SÁ, Maria de Fátima Freire. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Bioética, Biodireito e o novo código civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 125.

SALEM, Tania. As Novas Tecnologias Reprodutivas: O Estatuto do Embrião e a Noção de Pessoa. Mana, vol. 3, 1997, p. nº 1:75-94. 

INSTITUTO DE PESQUISA COM CÉLULAS-TRONCO http://celulastroncors.org.br/celulas-tronco-2/


[1] CASSIERS, Leon. Dignidade do Embrião Humano. In: SARLET, Ingo Wolfoang (coord.). Direitos Fundamentais e Biotecnologia. São Paulo: Método, 2008, p. 196.

[2] BRITTO, op. Cit..

[3] PARISE , Patrícia Spagnolo. Aspectos polêmicos do julgamento da adi das células-tronco. http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242739620174218181901.pdf

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Sobre o autor
Wilker Jeymisson Gomes da Silva

Graduando em Direito na FESP Faculdades. Atualmente é estagiário do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Ex-estagiário do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região. Monitor da disciplina de Direito Administrativo II na FESP Faculdades. Pesquisador na área de Direito do Trabalho e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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