Os honorários devidos ao advogado e à Defensoria Pública na sucumbência recíproca (parcial) antes e depois do CPC de 2015

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Notas

[1] Em sua Súmula nº 306, o STJ reitera o teor do insuficiente art. 21 do CPC e ressalva apenas o direito do advogado a executar eventual saldo de honorários, após a compensação, caso seu representado tenha sido vencido em menor grau: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

[2] Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. SÚMULA N. 306-STJ I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906.1994 (Súmula n. 306-STJ). II. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. III. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp: 1019852 MG 2007.0309786-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20.11.2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.12.2008)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

(...)

6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra, óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca. Precedentes.

Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 442.443/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2014, DJe 17.02.2014)

“PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO. Os honorários de advogado estão sujeitos à compensação (STJ - Súmula nº 306). A previsão no Código de Processo Civil de compensação dos honorários advocatícios não colide com o Estatuto da Advocacia (REsp nº 963.528, PR, relator o Ministro Luiz Fux, julgado conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe de 04.02.2010). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 367.994/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.04.2014, DJe 13.05.2014)

Nesse sentido, os seguintes julgados exemplificam o posicionamento majoritário dos Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AFASTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 21 DO CPC. JUROS DE MORA 1%.

(...)

2. É possível a compensação de honorários quando há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, ainda que um dos sucumbentes esteja sob o pálio da gratuidade da justiça.

(...)." (TRF da 1ª Região, AC 0037698-45.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 10.11.2009)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA (GDATEM). LEGITIMIDADE. PARIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...)

14. Quanto aos ônus sucumbenciais, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, que foram parcialmente vencido e vencedor (art. 21, caput, do CPC). Cumpre salientar que a gratuidade de justiça deferida à autora não afasta a compensação dos honorários advocatícios. Por conseguinte, a execução dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, de forma que sua exigibilidade ficará suspensa até que, decorridos cinco anos contados do julgamento final desta demanda, restará prescrita em definitivo tal obrigação, se nesse período o beneficiário da justiça gratuita não puder satisfazê-la. 15. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.” (TRF da 2ª Região, APELREEX201151180002759 / RJ, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 08.11.2012)

“PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENCIA RECIPROCA. COMPENSAÇÃO.

1. Corolário da sucumbência recíproca na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

2. A assistência judiciária gratuita não isenta a parte dela beneficiada do pagamento de honorários advocatícios, pois o artigo 12, da Lei nº 1.060/50 não afasta tal condenação. Apenas limita sua execução à mudança de seu estado de pobreza.

3. A fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, mister a compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50.

4. Agravo a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0026811-79.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05.06.2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.06.2012)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

(...)

Quanto à verba advocatícia, reconhecendo a sucumbência recíproca, declaro compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Ressalte-se que o fato de a parte autora estar sob o pálio da gratuidade da justiça não impede a compensação, conforme jurisprudência deste Tribunal (AC 2006.70.00.024226-7, 5ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.08.2007; AG 2006.04.00.039606-2, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 29.08.2007) e do STJ (AGRG no RESP 285.013/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.08.2001; RESP 901485/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.03.2007).” (TRF da 4ª Região – ED na Apelação nº 5013519-08.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18.09.2013)

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA VENCIDA EM MAIOR PARTE. SALDO NEGATIVO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios sedimentou-se no sentido de que a assistência judiciária concedida não impede a realização da compensação dos honorários sucumbenciais, desde que observado o prazo de inexigibilidade (5 anos) de eventual saldo credor em desfavor do assistido.

2. Decidiu o colendo STJ, sob o regime do art. 543-C (REsp 963.528/PR): "tratando-se de sucumbência recíproca, o direito do advogado à verba honorária, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, somente emerge quando, após a compensação recíproca entre as partes sucumbentes, regulada pela lei processual (CPC, art. 21), resultar saldo em favor do patrono de uma delas, pelo fato de as proporções serem desiguais. 4. Esta interpretação assegura a harmonia e a autoridade das regras legais invocadas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg na AR 5.204/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14.08.2013, DJe 27.08.2013).

3. Recurso conhecido e provido.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Acórdão n.744377, 20130020250638AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11.12.2013, Publicado no DJE: 18.12.2013. Pág.: 109)

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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. ART. 21, CPC. SÚMULA 306, STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Tendo a sentença reconhecido a sucumbência recíproca, afigura-se cabível a compensação da verba honorária por solar disposição legal (art. 21, CPC), tal qual interpretado pelo órgão jurisdicional a quem cabe dar a última palavra quanto ao direito federal (Súmula306, STJ), o que não se altera por ser uma das partes beneficiária da gratuidade de justiça, na esteira de jurisprudência reiterada do STJ e deste Tribunal. (Agravo de Instrumento Nº 70054857354, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28.05.2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. ART. 21 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA OAB. 1. Havendo sucumbência recíproca os honorários devem ser compensados, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 2. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente daquela Corte. (TJ-BA - APL: 00120627020078050080 BA 0012062-70.2007.8.05.0080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 21.08.2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16.11.2012)

[3] Vale lembra que este benefício não se confunde com o da assistência jurídica integral e gratuita, que é prestada pelas instituições que compõem a Defensoria Pública brasileira (cada um das Defensorias Públicas Estaduais, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública da União), nos moldes do que dispõem a Constituição da República (artigos 5º, LXXIV; 133 e 134) e a Lei Complementar nº 80, de 1994.

[4] “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...).” (grifamos)

[5] LOPES, Enio Fernandez. Os honorários advocatícios e a impropriedade da compensação quando uma das partes litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Criação e provimento dos cargos públicos comissionados e o controle pelo Poder Judiciário. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7295. Acesso em: 08 de setembro 2015.

[6] LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176. In: BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento). Brasília, 11 de maio de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4117856. Acesso em: 09 set 2015.

[7]Súmula 421 do STJ: um equívoco que persiste”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-jul-18/embargado-sumula-afasta-honorarios-defensoria-inconstitucional#autores. Acesso em 18.04.2011.

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Sobre o autor
Paulo Rogério Cirino de Oliveira

Defensor Público Federal desde 2008, com atuação nas unidades da Defensoria Pública da União em Maceió-AL e Brasília-DF, nas quais exerceu as funções de defensor público-chefe, defensor público-chefe substituto e coordenador dos ofícios cíveis; membro titular do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/UniCEUB; especialista em Direito Público pelo Centro Educacional Fortium/Faculdade Projeção; especializando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera-Uniderp; ex-técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal, onde compôs os gabinetes dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; ex-analista processual do Ministério Público da União, com lotação nos gabinetes dos subprocuradores-gerais da República Lindôra Maria Araújo, Wallace de Oliveira Bastos e Rodrigo Janot Monteiro de Barros e na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no mandato da Dra. Ella Wieco Volkmer de Castilho.

Informações sobre o texto

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