Em decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ganhou repercussão nas redes sociais, a Justiça do Trabalho reputou como válida a possibilidade de o empregado que labora em jornada reduzida receber salário proporcional à carga horária efetivamente trabalhada (processo TST-RR-224300-21.2009.5.02.0010).
No caso decidido pela 2ª Turma do C. TST, a própria petição inicial da reclamação trabalhista trazia a informação de que a trabalhadora doméstica exercia suas atividades três vezes na semana, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Diante desse cenário, a Corte Superior Trabalhista, em voto de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou correto o pagamento do salário proporcional ao tempo laborado, haja vista a redução da jornada de trabalho.
E nesse sentido, aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 358, da Subseção de Dissídios Individuais I daquele Tribunal, que fixa a seguinte tese:
“OJ-SDI1-358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
Destarte, mesmo diante da categoria específica dos trabalhadores domésticos, situação que sempre despertou controvérsias no âmbito da doutrina e da jurisprudência, entendeu-se que a aludida orientação encontra plena aplicabilidade. Logo, é possível afirmar que o salário mínimo, previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do mesmo dispositivo legal, o qual, por sua vez, dispõe que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Em conclusão, a Lei 13.152, de 29 de julho de 2015, ao tratar da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), faz expressa menção aos valores mensal, diário e horário do salário mínimo, o que reafirma a assertiva de que o salário – aqui compreendido o piso salarial – deve ser proporcional à efetiva carga horária desempenhada pelo trabalhador.