INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, várias cidades têm incentivado formas alternativas de hospedagem para se atender a grande demanda, tendo em vista que os meios usuais, como hotéis e pousadas, não teriam oferta suficiente. Considerando as Olimpíadas de 2016, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro é uma das entidades que mais têm fomentado essa prática. A partir do ano de 2013, a hospedagem domiciliar se intensificou com a realização da Copa das Confederações da FIFA, da Jornada Mundial da Juventude (JMJ) e a visita do Papa.
Nas próximas linhas, buscar-se-á esclarecer como essas figuras são classificadas pelo Direito e, principalmente, quais as suas consequências jurídicas quando inseridas em um condomínio edilício, pois nem toda hospedagem domiciliar pode ser praticada em prédios residenciais. Apesar de comum, a hospedagem domiciliar desafia os conceitos já estabelecidos sobre a locação por temporada e, principalmente, os limites permitidos em uma edificação com destinação exclusivamente residencial.
SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM
Antes de mais nada, deve-se verificar qual é a definição legal de um meio de hospedagem. Essa definição é trazida pelo art. 23, caput, da Lei Federal nº 11.771 de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo:
“Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.”
Aprovado pela Portaria nº 100/2011 do Ministério do Turismo, o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass) os organiza da seguinte maneira:
“Meio de Hospedagem:
I - HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
IV - CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
V - HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida; (...)
VI - POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; e
VII - FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.”
Do ponto de vista da Administração Pública, a divisão acima possui relevância no sentido de se exigir diferentes condições de o funcionamento de cada empreendimento, atribuindo de 1 a 5 estrelas, gerindo, assim, a qualidade do setor hoteleiro como um todo. Porém, o Sistema ainda não prevê albergues e outros similares, o que não significa dizer que seriam proibidos.
Assim como o cama & café, que foi recentemente integrado ao SBClass (cuja inscrição no CADASTUR é facultativa), pode-se perceber que os albergues e similares têm conquistado muito espaço no setor, seus custos baixos (tanto para o empreendedor quanto para o hóspede) têm lhes dado vantagens em relação aos meios de hospedagem tradicionais.
Na cidade do Rio de Janeiro, o Decreto Municipal 29.881, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, trata do licenciamento e funcionamento de atividades de estabelecimentos que prestam serviços de hospedagem nos artigos 55 a 59 do Regulamento nº 1 do Livro I. Essa norma traz em seu Anexo IX definições mais abrangentes dos meios de hospedagem e expressamente exclui da classificação de serviços de hospedagem as residências familiares nas quais se aluguem até três quartos, com ou sem fornecimento de refeições, mediante contrato de aluguel, tácito ou expresso, por período indeterminado, cuja remuneração é mensal.
CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O ESTABELECIMENTO DO MEIO DE HOSPEDAGEM
Visando melhor se situar dentro da análise proposta, que é avaliar eventual incompatibilidade da atividade com o condomínio, é possível propor uma nova classificação dos meios de hospedagem. Levando em conta a forma de instalação física do negócio, da seguinte forma: (A) hospedagem comercial ou profissional, (B) hospedagem domiciliar onerosa e (C) hospedagem domiciliar gratuita. A diferença está no fato de que os dois últimos estão localizados em imóveis residenciais, enquanto o primeiro está em um comercial/não residencial. E são esses exatamente esses dois tipos de hospedagem domiciliar que podem gerar conflitos com o condomínio.
Se enquadra dentro do tipo hospedagem profissional todo negócio afim que se situa em um imóvel exclusivamente destinado para atividade não residencial, mesmo dentro de um condomínio misto. Exemplos: hotéis, pousadas, apartamento com destinação de hospedagem dentro de um apart-hotel, albergue ou república que funcione em uma casa em logradouro público que permita atividades não residenciais. Nesse tipo de meio de hospedagem, deve-se atender as exigências do Poder Público para seu funcionamento (inscrição no CADASTUR - Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, por exemplo).
A hospedagem domiciliar onerosa é aquela exercida dentro de um imóvel residencial, seja dentro de uma casa ou apartamento, e tem o objetivo de se obter ganhos financeiros com essa atividade. Esses são os considerados meios alternativos de hospedagens e são exemplificados por: albergues (ou hostels), repúblicas (ou hospedarias) e os cama & café (bed & breakfast). Apesar de ter menos exigências, essas atividades também devem seguir determinadas regras para funcionamento.
Por sua vez, a hospedagem domiciliar gratuita é o simples ato de se receber em sua casa ou apartamento um hóspede, podendo ser amigo, parente ou outro. Nessa modalidade, não existe nenhuma implicação do ponto de vista empresarial, sendo, em princípio, um simples exercício regular de direito. Mais adiante, será traçado um comparativo com o contrato de comodato previsto no Código Civil (art. 579 ao art. 585).
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL E POR TEMPORADA
À luz do art. 1º, alínea “a”, nº 4, a Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245 de 1991) expressamente não se aplica às locações “em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar. ”
A definição legal supracitada está em plena harmonia com a distinção feita por Sylvio Capanema de Souza[1] com as locações por temporada (submetidas à Lei do Inquilinato), transcrita a seguir:
“Cabe ressaltar, finalmente, que a locação por temporada não se confunde com aquelas celebradas em apart-hotéis, hotéis-residência ou assemelhados, cujo regime jurídico se subsume ao sistema do Código Civil, na forma do que dispõe o parágrafo único, alínea a, nº 4, ficando estas últimas fora do pálio protetor da Lei do Inquilinato.
A diferença é que nas locações de imóveis por temporada, ainda que mobiliados, o locador não fornece serviços regulares ao locatário, tal como se exige nos apart-hotéis.
Nestes, há um misto de contrato de locação de coisa e de locação de serviços, caracterizando, muito mais, o contrato atípico de hospedagem. ”
Como se pode ver, cama & café, albergue ou similar não se enquadram no regime jurídico da Lei do Inquilinato. Tampouco se enquadram no regime de locação de coisas previsto no Código Civil (art. 565 ao art. 578).
Quando a Lei do Inquilinato disciplinou a locação por temporada, foi no intuito de criar garantias para o locador nesse tipo de locação de risco, mas nunca de forma a impedir a aplicação do preceito legal aplicável aos condomínios, que é o de preservação da destinação original das unidades imobiliárias.
A Lei do Inquilinato nada fala: (1) sobre o limite mínimo de tempo da locação, (2) sobre a possibilidade de locação de partes do imóvel (incluindo se haveria direito de preferência para quem aluga parte do imóvel) e (3) sobre o número máximo de pessoas no imóvel locado. E esses três aspectos são fundamentais para que se avalie se tal locação mais se assemelha a um meio de hospedagem do que uma residência.
Porém, no Rio de Janeiro, após avaliar cuidadosamente as argumentações e as provas, em litígio similar, juízo de 1º grau, quando do julgamento do processo nº 0452915-70.2011.8.19.0001 decidiu pela proibição desse tipo de atividade, como se pode ver nos trechos a seguir (com as retificações da sentença que acolheu os embargos de declaração do condomínio autor):
“Exsurge às escâncaras do contexto probatório dos autos que os autores [‘réus’, retificado após embargos de declaração] não realizam simples locações por temporada como por eles afirmado, mas exploram sua unidade, na verdade, para fins comerciais, ali exercendo atividade nos moldes de hotelaria, ainda que informalmente.
(...)
Obviamente o caráter da ocupação na forma retro assolhada acarreta um rodízio interminável de pessoas estranhas no prédio, que ali permanecem por poucos dias, de acordo com o seu período de permanência na cidade, tal como se estivessem hospedadas em um hotel ou pousada. Tal situação traz aos condôminos indubitável incômodo e insegurança aos quais não estariam obrigados já que a convenção veda este tipo de prática.
(...)
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para condenar os autores [‘réus’, retificado após embargos de declaração] a se absterem de utilizar sua unidade condominial na forma retro ventilada, que engloba serviços próprios de hotel, pousada ou pensão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) sem prejuízo de medidas outras para assegurar o resultado prático (art. 461 do CPC) se a multa não se mostrar eficaz para o cumprimento da obrigação” (grifam-se).
Em fase de apelação, a decisão ad quo foi confirmada em acórdão pela 5ª Câmara Cível, cuja passagem se reproduz a seguir:
“E, malgrado toda a resistência dos réus, que insistem tratar-se a hipótese de locação por temporada, os demandados estão, sim, modificando a finalidade da unidade condominial que ocupam."
CONCLUSÃO
Na hipótese de se entender que a locação de quartos, cobrança de diárias e fornecimento de serviços são considerados atividades residenciais, todo e qualquer prédio pode ser transformado em um apart-hotel ou similar.
Considerando a grande demanda por hospedagem, especialmente as de baixo custo, não é difícil imaginar que os bairros situados em áreas nobres ou próximos a locais turísticos (como Ipanema, Leblon, Lagoa etc., do Rio de Janeiro), serão infestados por meios de hospedagem alternativos, aumentando exponencialmente a rotatividade e ocupação, gerando maiores riscos à segurança para os residentes nesses locais.
Se a convenção do condomínio ou, na falta desta, o memorial descritivo não preserva expressamente nenhum direito especial ao condômino, constitui infração condominial qualquer ato que inclua uma das características a seguir:
(1) cessão de parte do imóvel residencial (um cômodo, por exemplo);
(2) cessão do imóvel por período inferior a um mês e/ou cobrança por diárias ou horas, salvo exceções de uso esporádico (um período no ano, por exemplo);
(3) cessão para ocupação de um grande número de pessoas que não façam parte de uma mesma família; e
(4) fornecimento de qualquer serviço (guia turístico, transporte, alimentação etc.).
Mesmo que não recebesse ganho financeiro (hipótese de um abrigo), ao permitir tal atividade, o proprietário do apartamento descaracteriza a natureza da destinação que cabe ao imóvel dentro do condomínio.
Se a cada proprietário for permitido locar parte do apartamento, tal direito será o equivalente a desmembrar sua unidade de fato, resultando em uma verdadeira criação de novas unidades imobiliárias, multiplicando a quantidade existente em um prédio. Da mesma forma, se permitido o direito de locar um apartamento por períodos diários, a rotatividade de pessoas rivalizará a de um hotel, gerando um potencial de risco que é inerente a uma empresa e não a um condomínio residencial ou misto.
Para efeito de considerar a atividade como proibida, a percepção de incômodo dos vizinhos é irrelevante, pois, mesmo que nenhuma perturbação seja efetivamente gerada, não se pode criar precedente que, com a intensidade de uso, terminará inviabilizando a propriedade em comum.
Prédios de apartamentos situados em bairros nobres, geralmente próximos à praia ou locais turísticos, estão em risco quando permitem qualquer atividade similar. Cada apartamento pode ser dividido de forma funcional, sendo possível, por exemplo, um prédio composto de 17 apartamentos se tornar um de 85 unidades, bastando cada proprietário ceder 5 de seus quartos para tanto.
Por fim, todos os que se depararem com casos similares devem avaliar com cuidado os limites que existem ao exercício do direito de propriedade, do contrário, cada prédio residencial pode se tornar um empreendimento hoteleiro de fato.
Nota
[1] CAPANEMA DE SOUZA, Sylvio. A lei do inquilinato comentada. 6ª edição. Rio de Janeiro: GZ, 2010, página 207.