Impeachment, corrupção e flagelo social: Quem vai nos salvar? A Polícia Federal

15/09/2015 às 09:26
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Este texto aborda, sucintamente, os aspectos jurídicos do instituto do impeachment, a corrupção em cadeia na Administração Pública e a Policia Federal como Instrumento de Proteção.


"Golpismo não existe. Intervenção militar muito menos. Isso são falácias de operetas partidárias que alimentam essas ideias para esconder suas fraquezas de gestão. Seria Tribunal de Exceção se não houvesse a submissão ao processo regular previsto na Constituição Cidadã de 1988."


SUMÁRIO: Notas introdutórias. Dos fundamentos jurídicos.  Da Responsabilidade na Gestão Fiscal em face das "Pedaladas Fiscais". Um filme de terror - Quatro atores - Sete cenários - Falência múltipla. Das conclusões. Referências Bibliográficas.


Resumo: Este texto aborda, sucintamente, os aspectos jurídicos do instituto do impeachment, a corrupção em cadeia na Administração Pública e a Policia Federal como Instrumento de Proteção.

Palavras-Chave: Impeachment - Possibilidade jurídica e aspectos legais. Administração Pública. Filme de Terror. Decadência. Falência múltipla. Polícia Federal. Instrumento de Proteção.


Notas introdutórias

O Brasil enfrenta um dos maiores escândalos de sua história, ligados à corrupção da Petrobras, descoberto, recentemente, com o advento da Operação Lava Jato desencadeada pela Polícia Federal.

Vários diretores da estatal e políticos brasileiros tiveram seus nomes vinculados ao escândalo, com investigações, ações civis e penais tramitando na Justiça Federal, nos Tribunais Superiores e até fora do Brasil.

Em razão das atividades ilícitas descobertas, surgiram várias indagações acerca da responsabilidade penal, civil e administrativa de autoridades públicas e partidos políticos nas falcatruas.

E nesse mesmo compasso, questiona-se a possibilidade da ocorrência de violação das normas de direitos humanos previstas no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Também é fato corrente no Brasil as graves ofensas do governo federal à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial o artigo 36 que proíbe, peremptoriamente, as chamadas "pedaladas" fiscais, o que ficou evidenciado nos últimos dias no Brasil, com as conclusões levadas a efeito pelo Tribunal de Contas da União.

Com todo esse somatório de irregularidades, o que constitui um verdadeiro oceano de desvios de conduta, vozes levantam sobre a submissão da presidente da República a processo de impeachment, regular e legitimamente previsto no artigo 85 da Constituição da República.

Desta feita, comenta-se em todo o País a possibilidade jurídica de cassação da Presidente Dilma Rousseff (PT), por atos que atentem contra a PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO, artigo 85, inciso V, da Constituição da República de 1988, por ter sido a sua campanha financiada com recebimento de propinas, pelas pedaladas fiscais, artigo 36 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela grave omissão no tocante aos escândalos políticos que vem prostituindo a Administração Pública Brasileira. 

Dos fundamentos jurídicos

Assim, os fundamentos legais para a deflagração dos processos político judicial estariam historiados por grave ofensa dos seguintes preceitos.


a) Atos que atentam contra a probidade administrativa - Art. 85, V, da Constituição da República;
b) Atos que atentem contra a existência da União, Art. 85, I, da CF/88;
c) Pedaladas fiscais - Art. 36 da Lei Complementar nº 101/2000;
d) Cometimento de Crimes de Peculato e Corrupção passiva - Arts. 312 e art. 317 c/c artigo 13, § 2º, do Código Penal Brasileiro - Omissão relevante;

Saber que o Brasil vive inundado em corrupção nas estatais, partidos políticos e agentes públicos, não é novidade para ninguém.

Em documento de inúmeras páginas, o festejado jurista Ives Grandra Martins afirma que há elementos jurídicos para que seja proposto e admitido o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT).

Para ele, os crimes culposos de imperícia, omissão e negligência estão caracterizados na conduta de Dilma, tanto quando foi presidente do Conselho da Petrobras, quanto agora como presidente da República.


“Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”. ( Ives Gandra ).


"Há, na verdade, um crime continuado da mesma gestora da coisa pública, quer como presidente do conselho da Petrobras, representando a União, principal acionista da maior sociedade de economia mista do Brasil, quer como presidente da República, ao quedar-se inerte e manter os mesmos administradores da empresa”. ( Ives Gandra ).

“Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobras, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a presidente do Conselho e depois presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de impeachment”. ( Ives Gandra ).

Segundo o renomado jurista, apesar dos aspectos jurídicos, a decisão do impeachment é sempre política, pois cabe somente aos parlamentares analisar a admissão e o mérito.

Ele lembra do caso de Fernando Collor de Mello, que sofreu o impeachment por decisão dos parlamentares, mas que depois foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. A corte não encontrou nexo causal para justificar sua condenação, entre os fatos alegados e eventuais benefícios auferidos no governo.

No documento, o excelso jurista analisa se a improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal, decorreria exclusivamente de dolo, fraude ou má-fé na gestão da coisa pública ou se também poderia ser caracterizada na hipótese de culpa, ou seja, imperícia, omissão ou negligência administrativa. Para Ives Gandra, o dolo nesse caso não é necessário.

Destarte, a Constituição da República prevê no artigo 85 as hipóteses de incidência de atos do Presidente da Republica que atentem com a Constituição, sendo elas, taxativamente, a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Assim, preceitua o artigo 85 da Constituição da República de 1988:


Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração.

 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

A meu sentir, sobram elementos de convicção a constituir a justa causa para justificar os processos por infrações comuns, omissão relevante nos crimes de corrupção praticados por seus asseclas, e lesão ao Erário Público, diante da convivência diante da roubalheira da Petrobras, atentando contra a probidade da Administração Pública, constituindo-se, possibilidade jurídica e interesse de agir por parte da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Lançados os aspectos jurídicos e políticos, claramente demonstrados, resta ao povo brasileiro aguardar, pacientemente, o desdobramento unicamente político, pois ninguém mais suporta tantos escândalos nojentos acontecendo no Brasil.

Importante ressaltar que a solução para a questão de tantos desvios no país é UNICAMENTE POLÍTICA. Desta forma, a notícia não é  muito animadora. 

Pelo contrário, é muito triste, é quase uma causa sem solução, pois sabendo da contaminação quase que generalizada de políticos em atos de corrupção, de malversação do dinheiro público, de locupletamento ilícito, não se pode vislumbrar uma saída digna e respeitosa, pois a sua maioria tem envolvimento com as roubalheiras e os escândalos que mancham as páginas de jornais do mundo.

Assim, para o regular funcionamento dos processos, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no STF, todos de atuação decisiva nas respectivas ações de responsabilidade e penais, seria de bom tom o afastamento dos nomes envolvidos na relação da Operação Lata Jato, inclusive, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e afastamentos de todos os Ministros do STF indicados pelo Governo do PT, por suspeição e impedimento, na forma do CPC e Regimento Interno do STF.

Salvo algumas raríssimas e honrosas exceções, o que se espera é a participação popular por meio de manifestações legítimas, artigo 5º, inciso XVI, da Constituição da República e artigo 15 do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92, esperando que algum político presente nesse espaço reduzido que compõe a exceção, parte ainda não corrompida, possa deflagrar o processo de cassação da Presidente, sendo ato legal e legítimo, sem nenhuma ideia de golpismo ou ao menos resquícios de intervenção militar, mesmo porque a hipótese é garantia na própria Constituição Federal.


XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


Artigo 15 - Direito de reunião: É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Golpismo não existe. Intervenção militar muito menos. Isso são falácias de operetas partidárias que alimentam essas ideias para esconder suas fraquezas de gestão. Seria Tribunal de Exceção se não houvesse a submissão ao processo regular previsto na Constituição Cidadã de 1988.

Reafirma-se, neste contexto, a participação popular na vida política na Nação, direito assegurado pelo artigo 23 do Pacto de São José da Cosa Rica, que define os direitos políticos, dentre os quais a garantia a todos os cidadãos do gozo dos direitos e oportunidades, em especial de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente, ou por meio de representantes livremente eleitos.

E por for fim, se caso esse direito da Câmara dos Deputados de deflagrar o processo de cassação da Presidente da República não for levado a efeito por circunstâncias adversas, como envolvimento do seu presidente ou ainda do Senado Federal no esquema criminoso, ou ainda em razão de contaminação dos ministros do STF, em face de impedimentos e suspeições não arguidos de ofício, logo a Corte Internacional de Direitos Humanos poderá ser acionada a intervir por grave ofensa aos direitos humanos.

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E quais seriam as normas de direitos humanos agredidos?

Quando o agente público participa ou permite que esquemas fraudulentos para que haja desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola os direitos elencados no Pacto, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte, conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes da Convenção

E dessa forma, não sendo tomadas as providências saneadoras em face deste lamaçal de corrupção e graves ofensas aos direitos humanos, resta a qualquer pessoa apresentar à Comissão dos Direitos Humanos, petições das denúncias na forma do artigo 44, do Pacto de São José de Costa Rica, in verbis:


Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

É claramente perceptível que a infração brasileira alcança níveis astronômicos, sem perspectiva de retração, a taxa de desemprego é cada dia mais agressiva, aumento exorbitante de tarifas e preços públicos, cortes de investimentos e custeios, um país sem comando e sem identidade, uma terra sem dono, um lugar que mais parece um monstro sem cabeça, sem rumo, terra sem ninguém.

Desta forma, o governo federal atenta contra própria existência da União. Este seria o primeiro fundamento para a deflagração do processo de cassação.

Num segundo momento, notório e claramente visível os níveis intoleráveis da corrupção brasileira, dos políticos e partidos ligados ao atual governo federal, todos inundados num oceano de lama, fétida, formando uma grande organização criminosa, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, para o cometimento de peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal, crime contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, ordem econômica, além de outros.

E onde entraria o chefe do Governo Federal?

Resposta. Na omissão imprópria.

Explica-se. Os crimes podem ser comissivos e omissivos. Os crimes comissivos são realizados a partir de uma conduta positiva, um agir corpóreo. Já os crimes omissivos são aqueles cometidos por meio de uma abstenção.

Os crimes omissivos podem ser próprios ou puros. São aqueles de mera conduta, caracterizando-se pelo só fato de omitir, independente de resultado.

Segundo parte da doutrina, a  norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada.
É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva.

Já os crimes omissivos impróprios, chamados de impuros ou comissivos por omissão, são aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo.
Para a configuração da omissão imprópria, é necessário a presença dos seguintes pressupostos fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios: poder agir, evitabilidade do resultado e  dever de impedir o resultado.

O dever de impedir o resultado pode ser manifestar das seguintes formas:


• obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
• de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
• com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado.

É importante salientar que os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa.
Traduz no seu cerne, que o sujeito, signatário do dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado.

Desta forma, um governo, seja Federal ou Estadual, tem o dever de escolher os melhores gestores, gerando a obrigação de vigilância e de impedir o resultado lesivo ao erário público.

Qualquer governo que escolhe um arremedo de gestor, um corrupto, um condescendente com os  jogos ilegais, um alcoólatra inveterado, um canalha qualquer para gerir um órgão, acaba por responsabilizar pelos atos corrosivos à sociedade, e assim, com o seu comportamento de escolher um mequetrefe qualquer, assumiu o risco do resultado.

Neste quesito, o atual cenário revela um governo covarde, incompetente e sem condições de reverter a caótica situação brasileira.

Deve responder, inclusive, na esfera penal, pelos delitos cometidos.

Da Responsabilidade na Gestão Fiscal em face das "Pedaladas Fiscais"

É certo que o Brasil inaugurou uma nova etapa político-econômica, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando instituiu princípios importantes para atender os preceitos ligados, em especial, à moralidade pública, à eficiência e à legalidade, princípios que norteiam a boa administração pública, previstos no art. 37 da Constituição da República, de 1988.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Fato que deve ser louvado e exaltado também foi a Lei nº 8.429/92, que oito anos antes da Lei de Responsabilidade Administrativa veio a estabelecer mecanismos de controle da probidade administrativa no Brasil.

 Na parte exordial da Lei de Responsabilidade Fiscal, logo se determinou que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (LC nº 101/2000)

O uso indevido do recurso da pedalada fiscal foi proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC Nº 101/2000, no artigo 36, segundo o qual é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

O que seria a manobra de pedalada fiscal? Quais são as suas consequências?

O governo, por meio do Tesouro repassa recursos para o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o Bando Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,  a fim de financiar projetos sociais do próprio governo.
No ano passado a presidente Dilma teria retardado a transferência desse dinheiro para poder fazer caixa e maquiar o déficit fiscal e essas Entidades tiveram que utilizar dos próprios recursos para financiar os programas que são do governo.
Isso caracteriza uma espécie de empréstimo desses entes estatais ao Tesouro.

A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe expressa e peremptoriamente esta prática.

E se o governante insiste em fazer isso?

Ele comete uma coisa chamada Crime de Responsabilidade que está previsto na Lei nº 1.079/50, conforme enunciado do artigo 4º, in verbis:


Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Ora, governante que pratica crime de responsabilidade é alvo e passível de um processo de impeachment.

Desta feita, é de conhecimento público que no dia 15 de abril de 2015, o Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o governo atual incorreu em crime de responsabilidade fiscal pelas chamadas "pedaladas" fiscais, ao usar recursos de bancos públicos para melhorar o resultado das contas públicas, inflando o chamado "superávit primário" – a economia para pagar juros da dívida pública e tentar manter a trajetória de queda.

De acordo com relatório de auditores do TCU, divulgado recentemente pela imprensa nacional, entre 2013 e 2014 o governo Dilma Rousseff atrasou “sistematicamente” o repasse de recursos à Caixa, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes), destinados ao financiamento de programas como o Bolsa Família, o Abono Salarial, o Seguro Desemprego, a equalização da Safra Agrícola e o Programa de Sustentação do Investimento (PSI), o que configuraria empréstimo de bancos públicos ao Tesouro Nacional – prática irregular.
Na conclusão dos auditores da Corte, os atrasos nos repasses, e a não contabilização das dívidas com os bancos públicos, contribuíram para “maquiar as contas públicas.”

Pelos cálculos do TCU, cerca de R$ 40 bilhões teriam sido  manipulados no período analisado.

"Não tenha dúvida. Há um descumprimento da lei. Um banco público não pode emprestar dinheiro para o governo". - relator do processo do TCU - José Múcio.

A chamada "pedalada" fiscal infringe os Artigos 10 e 11 da Lei nº 1.079, a que define os Crimes de responsabilidade.

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.     

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

Mas não é só a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que está sendo vilipendiada.

A pedalada fiscal também atropela, violentamente, a Lei da Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429/92.

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".

Vale ressaltar que o ente federal que quem detém a competência para julgamento desses crimes é o Senado Federal, com base no art. 52, inciso I, da Constituição Federal.


Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

A proibição da pedalada fiscal encontra-se prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 101, de 2000, in verbis:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

A fiscalização da gestão fiscal está prevista no artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:


I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

Como consequência de tudo isso tem-se o artigo 85 da Constituição da República de 1988:


Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração.

 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, ou seja, o voto de 342 deputados federais, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Para uma corrente jurídica brasileira, sobram elementos de convicção a constituir justa causa tendente a justificar os processos por infrações comuns, e de crime de responsabilidade da presidente da República, em torno da omissão relevante nos crimes de corrupção praticados por agentes públicos e lesão ao Erário Público, diante da convivência da roubalheira da Petrobras, atentando contra a probidade da Administração Pública, constituindo-se, possibilidade jurídica e interesse de agir por parte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção:


CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;
CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;
PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;
DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício,
No caso das "pedaladas" fiscais, há nítido descumprimento de preceitos fundamentais, por parte do governo federal, proprietário da bicicleta, a exigir providências legais do Supremo Tribunal Federal.

Assim, é preciso aguardar a evolução dos próximos capítulos políticos do Brasil, em especial os possíveis avanços em decorrência da voz do povo no exercício de sua  cidadania participativa para direcionar tomadas de decisões.
Mas de qualquer forma, ficam para o povo brasileiro as boas alternativas jurídicas para solução desse mar de irregularidades que campeia célere na Administração Pública do Brasil.  

E por fim, talvez fosse a renúncia da Presidente Dilma a melhor alternativa, o que vem ganhando força, o que seria um ato de nobreza de quem não tem poder de reverter a grave crise política e econômica do país.

A ingovernabilidade já deixa rastros para 2017, com retrocessos e recessões e assim, o Brasil se apresenta como um filme de terror que assusta a população do mundo.

A ilustre presidente da República, não obstante a sua boa vontade e o respeito que sempre merece, demonstra não ser política, mas militante partidária de uma bandeira cega e sem cores. Não tem mais força para delegar poderes, e hoje tem que se abdicar de posições políticas.

Hoje, o governo não governa, mas simplesmente se impõe. A Senhora Dilma tem uma enorme dificuldade de entender e diferenciar conceitos comezinhos de ditadura e democracia.

Também é verdade que passamos por uma grave crise de representação. Nos dias atuais, a sociedade não reconhece nenhuma liderança política. Todo mundo é lixo do mesmo saco.

Tudo o que o governo anuncia não passa de um espuma de mar, uma venda de fumaça escura e contaminada, gabolice mendaz, bazófia ilusória, bolinhas de sabão que se derretem no ar, feito brinquedo de crianças, que não inspira nenhuma confiança e nem resolve questões criadas pela própria estrutura do governo.

Um filme de terror - Quatro atores - Sete cenários - Falência múltipla

Para ilustrar a atual decadência e falência da Administração Pública no Brasil, é importante mencionar, hipoteticamente, um cenário de uma Instituição em algum lugar, onde as táticas de guerrilhas preponderam, sobrepujam às raias da moralidade, fruto de um sistema político empobrecido, deteriorado, exangue e humilhado, cuja semelhança com algum setor no Brasil, é mera coincidência.

Era uma vez quatro personagens de um filme de terror.

O 1º era inspetor de uma pequena unidade. Corrupto, cobrador de dívidas, tudo à base de ameaças e abuso de poder, recebia propina do tráfico de drogas.

O 2º ator era chefe de setor intermediário, defensor do jogo do bicho, recebia proventos dos jogos ilegais. Perseguia quem ousasse reprimir essa modalidade de crimes.

O terceiro ator era tido como bonzinho, político, vivia bem trajado, um péssimo gestor, e todo mundo vivia querendo a sua destituição da função por incapacidade técnica.

O 4º era condescendente com modalidades criminosas, como peculatos e corrupções, não tinha condições de galgar outras posições. Era chefe do grupo de transplante de chassis em veículos diferentes. E por isso vivia na Corregedoria.

Mas tudo mudou um dia.
Um grupo de terroristas, assaltantes de banco e sequestradores assumiu o comando do Território, formando uma sólida organização criminosa e velhos hábitos foram ressuscitados.
O inspetor da pequena unidade assumiu outra função de pessoa digna.
O gestor intermediário virou chefe operacional e vive embriagado nas ruas da cidade.
O bonzinho e incompetente assumiu função nobre.
E o condescendente virou o rei da organização, figura decorativa, neutra, ofuscada.
A Instituição virou de cabeça para baixo.
Um verdadeiro filme de terror. 

Esse filme de terror é comum assistir nos dias atuais neste país sem comando e sem identidade, nos restando apenas sonhar com dias melhores, torcendo para que a Polícia Federal, uma das poucas Instituições ainda com credibilidade no Brasil, continue a deflagrar suas operações cirúrgicas, a fim de limpar dos órgãos públicos e do meio político a sujeira nojenta que inunda os corredores da Administração Pública. 

As luzes se apagam

O nevoeiro ofusca a estrada

O vento varre  a sepultura

Deixando para trás poeira de solidão

O mundo se deteriora

A força do caráter desaparece

Os homens bons saem de cena

Deixando exemplo de honradez

Mas o povo sofre as agruras

Pede socorro, pede o retorno

Vida que segue, seu destino imundo

De povos sem coração

Um mundo imundo de esgoto

Ataúde do desprezo, da maldade

Se apresenta com ondas de futuro

A assustar um povo sedento

De Justiça.

A maior medida "tapa buraco" da Histórica brasileira e ofensas à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo federal anunciou ontem, 14/09, a maior medida "cara de pau" de sua história, na chamada Operação "CARACU", passando a conta para o povo.

O medo de uma nova perda de grau de investimento de outra agência de risco fez com que o governo federal adotasse medidas de austeridade fiscal, onde se evidencia um pacotinho para o governo e um pacotão para o povo.

Um fiasco. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ultraje à moralidade pública.

Aumento nas taxas de juros, aumento das alíquotas, e tímidos cortes nos investimentos públicos, uma vergonha, fruto de um governo pífio, corrupto, e incapaz de governar um país do tamanho do Brasil.

Assim, sem cerimônia, o governo federal propôs a criação do imposto da CPMF, revelando como evidência uma total irresponsabilidade deste desgoverno para com o povo brasileiro, quer acabar com a crise econômica, mas ao contrário, vai aprofundar mais e mais a crise social, em face do congelamento de salários de servidores, suspensão de concursos públicos, criação de novos impostos, aumento de alíquotas, sendo certo que metade do dinheiro vai para os partidos aliados e metade será pulverizada, parecendo mais um embrulho fiscal que propriamente um pacote fiscal.

Estamos numa verdadeira armadilha política. O ministro da Fazenda fala em prorrogação da CPMF, mas esquece de que se prorroga aquilo que está em curso, e sobre esse imposto odioso, a sociedade já repudiou a sua existência.

Agora é hora de o povo ir às ruas protestar contra as pedaladinhas do orçamento.

Acho melhor a POLICIA FEDERAL prender logo os líderes da organização criminosa, ainda em liberdade,  para evitar novas feridas sociais.


Das conclusões

Por fim, não se pretende condenar ninguém, sumariamente, mesmo porque este ensaio não possui nenhuma tendência político-partidária, mas espera-se mais uma vez que a lei brasileira seja cumprida na sua inteireza e aplicada ao dono da bicicleta, para reparar incessantes ofensas aos interesses da população que padecem de estocadas sub-reptícias de um lado, e de outro, agressivas e profundamente lesivas de transgressores da norma, em detrimento do bem-estar social, tudo isso, em obediência aos princípios regrados pela Constituição da República de 1988.

O que a população brasileira precisa de verdade, e com urgência, é que haja uma apuração isenta e séria das supostas irregularidades anunciadas, e quem for responsável pelas ofensas, seja quem for, que sofram as consequências jurídicas decorrentes.

Portanto, anseia-se da respeitada Polícia Federal, instrumento de proteção da sociedade, dotada de grande credibilidade, pela prisão dos chefes da organização criminosa no Brasil, que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, artigo 62, I, do Código Penal, mas que infelizmente, ainda se econtram em liberdade, clara e comprovadamente, sequestradores, assaltantes de bancos, terrotistas, corruptos, extorsionários, peculatários, concussionários, que lamentavelmente ainda estão soltos, notadamente, em Brasília e Minas Gerais, além de outros cantos, todos espalhados feito pragas, para que finalmente possamos resgatar este país que um dia foi uma Terra respeitada e admirada.


Referências Bibliográficas.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 18/01/2015, às 08h15min;
BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2015, às 19h15min;
BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 18/01/2015, às 20h54min.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Corrupção fere direitos humanos? Lava Jato X Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4384, 3 jul. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/39992>. Acesso em: 5 set. 2015.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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Trata-se de ensaio jurídico que analisa os aspectos gerais do Impeachment, a corrupção generalizada na Administração Pública e a real importância da Polícia Federal para a proteção da sociedade.

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