É possível o divórcio sem a realização da partilha de bens?

18/09/2015 às 16:39
Leia nesta página:

Trata-se de um resumo sobre o divórcio, com esclarecimentos acerca da dissolução consensual do casamento, enumerados os requisitos para tanto.

A palavra divórcio vem do latim divortium, "separação" derivada de divertere, "tomar caminhos opostos, afastar-se". Ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento dos prazos.

Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio, para casais sem filhos, com filhos maiores de idade ou emancipados, pode ser realizado em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente. 

Entretanto, se não houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens imposto ou escolhido momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz determinar a divisão.

Oportuno destacar, que o divórcio poderá ser decretado sem a realização da partilha dos bens do casal, como dispõe o artigo 1.581 do Código Civil:

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Desta forma, não é proibido o divorciado se casar antes de proceder a partilha dos bens. Contudo, não é indicado, a fim de se evitar desordem patrimonial com a nova sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.523, III, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 1.523. Não devem casar:

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Na verdade não existe vedação à decretação do divórcio e nem impedimento ao casamento, porém, caso o divorciado resolva casar, o regime adotado será obrigatoriamente o de separação total de bens como reza o artigo 1.641 também do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Desta forma, o patrimônio dos cônjuges deverá ser decidido, sendo preservandos apenas os interesses desses, sem qualquer exigência legal de reservas de bens em favor dos filhos do casal.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Débora May Pelegrim

Advogada na Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito Civil, Família e Sucessões.<br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos