A palavra divórcio vem do latim divortium, "separação" derivada de divertere, "tomar caminhos opostos, afastar-se". Ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento dos prazos.
Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio, para casais sem filhos, com filhos maiores de idade ou emancipados, pode ser realizado em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.
Entretanto, se não houver consenso entre as partes, a partilha dos bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens imposto ou escolhido momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz determinar a divisão.
Oportuno destacar, que o divórcio poderá ser decretado sem a realização da partilha dos bens do casal, como dispõe o artigo 1.581 do Código Civil:
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Desta forma, não é proibido o divorciado se casar antes de proceder a partilha dos bens. Contudo, não é indicado, a fim de se evitar desordem patrimonial com a nova sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.523, III, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Na verdade não existe vedação à decretação do divórcio e nem impedimento ao casamento, porém, caso o divorciado resolva casar, o regime adotado será obrigatoriamente o de separação total de bens como reza o artigo 1.641 também do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Desta forma, o patrimônio dos cônjuges deverá ser decidido, sendo preservandos apenas os interesses desses, sem qualquer exigência legal de reservas de bens em favor dos filhos do casal.