Responsabilidade criminal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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18/09/2015 às 19:41
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O presente artigo tem por finalidade expor a evolução histórica pelo qual a responsabilidade criminal passou ao longo dos anos, principalmente quanto à responsabilidade criminal da pessoa jurídica, demonstrando a importância dada ao meio ambiente.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade abordar um dos temas mais discutidos na atualidade, qual seja: a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Inicialmente se fará uma abordagem histórica acerca desta responsabilização e das teorias que há muito fundamentaram e fundamentam o Direito Penal quanto a criminalização por atos ilícitos, bem como a atual realidade da nossa sociedade e das inovações quanto ao cometimento de crimes de forma a fundamentar a real necessidade de se responsabilizar os entes coletivos por atos ilícitos.

Neste sentido, teorias e dogmas penais deverão ser contrapostos às inovações trazidas pelo até então desconhecido Direito Penal Ambiental, onde novas regras devem ser respeitadas no que diz respeito à proteção ao meio ambiente como bem comum do povo.

Feita tal abordagem histórica, passa-se então a uma análise técnica quanto aos requisitos legais para que se possa ter no polo passivo da demanda penal uma pessoa jurídica, apresentando inovadora decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que acabou por afastar um dos requisitos fundamentais da criminalização do ente coletivo.

            A referida decisão traz grande inovação quanto aos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica ao dispensar a condenação do agente físico detentor do poder de administração do mesmo, fator este até então indispensável para que se pudesse processar criminalmente a pessoa jurídica.

Quanto à responsabilidade criminal da pessoa jurídica pela pratica de crimes ambientais em si, em capitulo próprio, serão abordadas teorias tanto contrário quanto a favor desta possibilidade, demonstrando assim não apenas o surgimento de uma nova ótica criminal como também a mudança de visão quanto aos bens naturais, que até então eram considerados inesgotáveis, tornando-se necessária a intervenção do Direito para que fosse possível preservar-se o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Em capitulo apartado serão apresentados inúmeros julgados de diversos Tribunais ao longo do Brasil que já se manifestaram acerca da criminalização da pessoa jurídica frente aos crimes ambientais, concluindo-se pela pacífica aceitação jurisprudencial de tal situação, de forma que a acalorada discussão acerca do tema dá-se basicamente na doutrina.

Assim, ao final, concluir-se-á o presente artigo de forma a abordar os capítulos antecessores que de forma conjunta demonstrarão a possibilidade e real necessidade de se ter como aceita a responsabilização da pessoa jurídica pelo cometimento de crimes ambientais, fazendo com que a previsão constitucional quanto a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado possa enfim ser concretizada de forma satisfatória, ou seja, punindo-se todos aqueles responsáveis por danos ambientais, seja pessoa física ou jurídica.

1 CONTEXTO HISTÓRICO

            Quando falamos em proteção ao meio ambiente, devemos ter em mente que durante longos anos a humanidade acreditou que nossos recursos naturais eram inesgotáveis, de forma a fazer com que tais recursos fossem utilizados de forma irrestrita, seja na produção de bens ou produtos ou no uso insustentável de recursos hídricos, entre outros.

            Ao longo do tempo o homem fora mudando sua visão acerca dos recursos naturais de forma a criar em seu intimo a idéia de preservação e sustentabilidade frente à escassez de determinados recursos, passando então a integrar na cadeia produtiva e econômica a variável ambiental uma vez que aquela idéia inicial de recursos infinitos já não mais se poderia sustentar.

            Assim, o mundo globalizado passou então a discutir o meio ambiente como um patrimônio comum e de uso de todos, impondo aos seres humanos a obrigação de preservação para as presentes e futuras gerações, criando a possibilidade de utilização destes recursos desde que de forma sustentável e racional.

            Vale lembrar que ao longo do tempo os teóricos da material penal atentaram-se ao delito apenas sob a ótica individual do crime, colocando o homem e suas relações com o exterior como centro das observações, onde conduta e sua finalidade eram encaradas como características intrínsecas ao homem.

            Por outro lado, com o surgimento dos entes societários, passou-se a ter a noção de uma coletividade representativa de um ente único e distinto daquelas tantas outras personalidades que a compunham, com direitos e deveres próprios bem como vontade e interesses inerentes à sua atividade.

            Neste sentido, temos que hoje é indiscutível o fato de que pessoas jurídicas são entes capazes de exprimir vontades e em nome de seus interesses praticar ações em nome deste colegiado de pessoas físicas, que acobertados pelo manto da abstração da pessoa jurídica, por muitos anos se beneficiaram desta para praticar atos lesivos à honra, ordem econômica e social, e principalmente ao meio ambiente que até então não detinha a proteção e o status constitucional que possui atualmente.

2 DO DELITO

            Antes de adentrarmos na possibilidade de criminalização da pessoa jurídica propriamente dita, necessário se faz uma pequena analise quanto às teorias direcionadas ao delito e seus requisitos, de forma a evidenciar uma grande evolução de idéias que culminaram hoje com a real possibilidade de se apenar o ente coletivo pela pratica de crimes ambientais.

            Até o inicio da década de 30 o delito era conceituado e analisado sob a ótica da Teoria Clássica, sem muitas mudanças ou inovações, tendo a partir daí surgido novas teorias e conceitos que fundamentaram a até então inovadora Teoria Neoclássica, que embora trouxesse novos paradigmas não se afastou muito dos preceitos clássicos.

            Segundo Greco:

“Embora com algumas modificações, que serviram para o aperfeiçoamento do sistema clássico, a teoria neoclássica não se afastou do sistema causal, mantendo suas bases tradicionais. Foi somente a partir da década de 1930, mais precisamente em 1931, na Alemanha, que Hans Welzel publicou o seu “Causalidade e ação”.”[1]

            Neste sentido, percebe-se uma grande mudança sob o foco do delito, passando a conduta humana a ser o ponto de partida para toda e qualquer criminalização acerca do delito, logo, Hans Welzel propunha que a capacidade de dirigir sua própria conduta para obtenção do fim almejado e previamente deliberado é característica essencial à conduta do homem, fator preponderante para caracterização da imputabilidade.

            Partindo-se deste ponto, a ação humana perde sua característica meramente de ato voluntário capaz de causar modificações no mundo exterior para ser encarada como o exercício de uma atividade final, fator este preponderante para caracterização e penalização de delitos.

            Segundo nos ensina Hans Welzel:

“A ação é, portanto, um acontecimento final e não puramente causal. A finalidade, o caráter final da ação, baseia-se no fato de que o homem, graças ao seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as possíveis consequências de sua conduta, designar-lhe fins diversos e dirigir sua atividade, conforme um plano, à consecução desses fins. Graças ao seu saber causal prévio, pode dirigir seus diversos atos de modo que oriente o suceder causal externo a um fim e o domine finalisticamente. A atividade final é uma atividade dirigida conscientemente em razão de um fim, enquanto o acontecer causal não está dirigido em razão de um fim, mas é a resultante causal da constelação de causas, existente em cada momento. A finalidade é, por isso – dito de forma gráfica – “vidente”, e a causalidade, “cega”.”[2]

            Portanto, a partir dos ensinamentos de Hans Welzel percebe-se a mudança de paradigmas acerca do delito passando a ação humana a integrar de forma indiscutível o delito, sendo esta valorada e analisada no caso concreto para que se pudesse avaliar a infração à norma já que a teoria finalista passou a encarar a conduta humana frente ao tipo penal e o dolo configurando-se como vontade consciente de realização dos elementos do tipo penal, deixando-se de lado a sua potencial consciência da ilicitude, passando esta a ser elemento da culpabilidade.

            Neste diapasão, Hans Welzel arrisca-se a conceituar o delito frente à sua inovadora teoria nos seguintes termos:

“Uma ação converte-se em delito se infringe a ordem de uma comunidade de um modo previsto em um dos tipos legais e pode ser reprovável ao autor no conceito de culpabilidade. A ação tem que infringir, por conseguinte, de um modo determinado a ordem da comunidade: tem que ser “típica” e “antijurídica”; e há de ser, além disso, reprovável ao autor como pessoa responsável: tem que ser “culpável”. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são os três elementos que convertem a ação em delito”[3]

            Portanto, percebe-se que Welzel na teoria finalista do delito manteve como elemento integrante e indissociável do delito a culpabilidade, passando esta a ser analisada a partir da imputabilidade (capacidade do autor de agir conforme a norma), da potencial consciência da ilicitude de seus atos (capacidade de entender da ilicitude de seu ato frente à norma) e inexigibilidade de conduta diversa (possibilidade do autor no caso concreto agir de forma diversa daquela, agindo conforme preceitua o ordenamento).

            Conforme exposto, ao longo dos anos constata-se a mudança de paradigmas acerca do delito e sua conceituação, deixa este de ser mera relação de causalidade entre ação e resultado onde conceitos de ordem filosóficas e psicológicas eram deixadas de lado em virtude do positivismo legal em que uma conduta que gere um resultado contrario à norma, por si só seria considerado crime e seu agente perseguido penalmente por aquela conduta.

            A partir do conceito neoclássico de delito, a consciência humana passa a integrar o delito e sua configuração, superando-se aquela idéia positiva da teoria clássica para então se analisar a potencial consciência da ilicitude daquele individuo, sendo esta valorada quanto delito.

            Superada estas e outras tantas teorias, surge no inicio da década de 90 o que Zaffaroni descreveria como Teoria Conglobante do Delito, onde os aspectos meramente formais analisados pelas teorias passadas passariam também por uma valoração quanto a seu resultado, excluindo-se a tipicidade daquelas condutas irrelevantes ao ramo do Direito Penal frente ao resultado irrelevante frente aos bens jurídicos tutelados pela norma penal.[4]

            Logo, tem-se que atualmente cabe ao Direito Penal não apenas zelar pela proteção à norma como principalmente por aqueles bens jurídicos relevantes à sociedade, onde atualmente o meio ambiente passa a integrar este rol de bens jurídicos tutelados por sua relevância e importância.

            Uma vez alçado a patrimônio essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, indiscutivelmente caberia ao Direito Penal sua proteção frente a condutas que fatalmente viriam a causar danos ao meio ambiente que em sua grande maioria apresenta-se de forma irremediável.

            Historicamente percebeu-se que entes coletivos eram utilizados como meios de se cometer crimes, seja contra o meio ambiente ou contra a ordem econômica uma vez que o ente ficto não poderia vir a ser apenado frente às diversas teorias penais acerca do delito onde por ausência do caráter subjetivo, este não poderia vir a ser considerado criminoso.

            Porém, com a evolução do homem e de suas teorias acerca do delito, atualmente torna-se indiscutível não apenas a possibilidade como principalmente a necessidade de se apenar a pessoa jurídica frente a delitos que venham a ferir bens e direitos de extrema relevância à sociedade como um todo, passando tal situação a ser regulada não apenas por leis infraconstitucionais como principalmente pela própria Carta Magna.

3 DIREITO PENAL AMBIENTAL

            Após breve analise quanto ao contexto histórico acerca da proteção ao meio ambiente e das teorias que fundamentam o delito no Direito Penal, necessário se faz uma análise deste novo “ramo” do Direito frente às normas e características dos delitos ambientais.

            Inegavelmente a tutela penal ambiental encontra-se expressamente prevista em nossa Constituição Federal quando em seu art. 225, §3º diz que:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reaparar os danos causados.”[5] (grifo nosso)

            Desde então, várias foram as leis infraconstitucionais que foram editadas pelo legislador afim de tutelar esta proteção legal ao meio ambiente, mais notadamente a lei de Crimes Ambientais que de forma expressa trouxe a criminalização da pessoa jurídica por crimes ambientais seguindo forte tendência mundial quanto a este ponto.

            Basicamente a legislação ambiental tipifica contravenções penais e crimes como condutas ofensivas ao meio ambiente. Seguindo a doutrina penal, a distinção entre crime e contravenção segue o quanto majorado pela pena, ou seja, penas mais brandas são processadas e julgadas como contravenções enquanto que aquelas condutas apenas com penas mais severas seguem sua característica de crime.

            Vale ressaltar que a grande característica dos delitos ambientais é quanto sua classificação, sendo estes considerados tipos penais abertos, ou seja, são normais que possuem preceito incompleto, cabendo ao julgador da causa buscar em outros diplomas elementos que possam completar o tipo penal em análise.

            Segundo Zaffaroni e Pierangeli:

“Há casos em que o tipo não individualiza totalmente a conduta proibida, cabendo que o juiz o faça, para o que deverá recorrer a normas ou regras gerais, que estão fora do tipo penal.”.[6]

            Tais tipos sofrem hoje critica por parte da doutrina diante dos inúmeros instrumentos que trazem conceitos, diretrizes e parâmetros ambientais a serem conhecidos e seguidos pelo julgador que alem de se ater à norma em especifico, deve ainda atrelar-se a estes tantos regulamentos ambientais.

            Vale aqui fazer uma ressalva quanto a tais criticas uma vez que o meio ambiente não se trata de um bem jurídico único, sendo este composto por diversos fatores, tanto ecológicos quanto sociais que fazem dele um complexo patrimonial que o Direito como ciência não poderia abarcar de forma satisfatória, sendo imprescindível a criação de normas técnicas afim de sustentar a proteção ao meio ambiente como um todo.

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            Destaca-se ainda que o incremento de tipos penais abertos segue tendência de criminalização moderna, adotada por vários outros países, sendo rotulados pela doutrina como “sociedade de risco”, onde se busca a criminalização dos chamados crimes de conduta, visando atingir patamares de segurança baseado em diplomas outros que não apenas os penais, especialmente aqueles consagrados pelo Direito Administrativo.

“Como se vê, são os objetivos de evitamento do risco que situam a intervenção penal na garantia da segurança do sistema, momento que precede a concretização do dano. Por isso, o resultado, ou seja, a lesão ao bem jurídico, passa a ser tão somente o eventual exaurimento de um risco incrementado por um comportamento desaprovado.”.[7]

            Logo, percebe-se que objetivando a proteção ao meio ambiente de forma ampla e eficaz, nosso ordenamento jurídico por meio da Lei de Crimes Ambientais crime tipos penais que consagram como crimes condutas lesivas ao meio ambiente com base em ditames não apenas penais como principalmente administrativos e filosóficos quanto à importância deste patrimônio ecológico e social.

            Por fim, temos que os sujeitos ativos dos crimes ambientais, por força constitucional e mais tarde reforçada pela Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), podem ser tanto pessoa física quanto jurídica.

            Quanto a esta ultima, existe ainda por parte da doutrina grande numero de estudiosos que se colocam contrários à esta criminalização frente a teorias como da ficção, em que o ente coletivo não possuiria personalidade diversa daqueles que a compunham, e principalmente com base nas teorias e dogmas penais alicerçados ao longo da história em que apenas o ser humano poderia ser apenado por condutas delituosas por ser ele agente possuidor de capacidade psicológica de entender o caráter criminal de sua conduta e dele se exigir conduta diversa.

            Acontece que não podemos deixar de lado nossa evolução e com isso o surgimento de novos delitos ou forma de cometê-los, neste sentido a “sociedade do risco” clama por proteção quanto a bens jurídicos de extrema relevância cuja conduta indiscriminada do homem poderia levar à sua escassez, como é o exemplo do meio ambiente, tornando-se necessário não apenas a mudança de paradigmas como também a aceitação que na criminalidade moderna, a pessoa jurídica tornou-se grande aliada dos criminosos que buscam safar-se às reprimendas penais.

            Indiscutivelmente nos últimos anos o número de crimes, seja ambiental ou de ordem econômica, cometido por entes coletivos cresceu de forma alarmante, demonstrando não apenas a fragilidade de nossa legislação quanto a estes entes corporativos como também a necessidade de se criar melhores mecanismos de proteção a estes bens jurídicos, tornando-se óbvio que caberia ao Direito Penal intervir nesta relação de forma a equilibrar esta balança em favor da sociedade e do bem comum.

“Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 9.605/98 trazem a possibilidade de se responsabilizar penalmente os entes coletivos pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. É necessário que Direito Penal sofra uma adequação dos seus princípios e paradigmas para que haja uma efetiva prevenção e repressão aos crimes, uma vez que os entes coletivos são, atualmente, os principais responsáveis pelos danos contra o meio ambiente. O Direito Penal deve, sem deixar de lado sua evolução teórica, ser objeto de modificações para enfrentar de forma novos eixos de criminalidade.”.[8]

            Sendo assim, percebe-se que cabe ao Direito Penal uma modernização quanto aos seus preceitos filosóficos acerca da responsabilização criminal da pessoa jurídica frente à realidade atual em que vivemos em virtude da necessidade de se preservar o meio ambiente.

4 DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA

            Evidenciada a necessidade de se proteger o meio ambiente, buscou-se efetividade frente a este objetivo, tornando-se primordial não apenas a criminalização do agente físico responsável pela conduta criminal como também aquele conglomerado empresarial que se beneficiou daquela conduta, visando assim a responsabilização de todos aqueles que na cadeia criminal foram beneficiados, não havendo razões para não se penalizar o ente coletivo.[9]

            Como dito anteriormente, a inovação quanto a responsabilidade criminal da pessoa jurídica em nosso ordenamento jurídico acabou por gerar fortes criticas e teorias contrárias uma vez que para concretização do crime, exigem-se requisitos intrínsecos à pessoa física, são eles: consciência de agir conforme a lei e vontade de praticar determinada conduta.

            Neste sentido René Ariel entende que:

No sistema jurídico positivo brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas. Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos[10]

            Porém, vale ressaltar que a própria lei estabelece requisitos básicos para que a pessoa jurídica possa vir a ser incriminada por pratica de crime ambiental, devendo o crime ter sido cometido em beneficio ou no interesse da sociedade, tenha sido cometido por decisão do seu representante legal ou contratual do ente coletivo, ou por seu colegiado e que esta conduta seja considerada crime, pois sem lei previa que determine que determina conduta seja crime, não há o que se falar em infração penal.[11]

            Além do mais, analisando friamente a letra da lei, não há qualquer menção à exigência de conduta por parte do agente criminoso coletivo. A pessoa jurídica, por sua vez, será responsabilizada criminalmente em virtude das atividades por ele desenvolvidas e não pela conduta criminal em si, ou seja, a conduta criminal praticada por uma pessoa física (requisito legal [representante legal ou contratual da pessoa jurídica]) que beneficie ou interesse o ente coletivo em virtude de sua atividade, ensejará responsabilização criminal desta.[12]

            Neste sentido:

“A título de debate, contudo, é cabível mencionar que a doutrina favorável à responsabilização penal da pessoa jurídica entende que a natureza desta deve ser conceituada através da teoria da realidade técnica, pela qual a noção de personalidade é própria do campo ideológico e jurídico. Desse modo, sendo o ente corporativo um titular de direitos e obrigações, separadamente daqueles próprios de seus sócios, obviamente possui uma personalidade também distinta daquela de seus membros. Assim, tendo a pessoa jurídica uma personalidade, conseqüentemente, vem a ser dona também de uma vontade coletiva independente, o que tornaria perfeitamente viável a caracterização da conduta.”[13]

            Conforme já mencionado, teoria que embasa a grande parte da doutrina contrária à responsabilização da pessoa jurídica é aquela estudada por Savigny:

“Nesta esteira, estão os ensinamentos de Savigny, para quem as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração, são um privilégio lícito da autoridade soberana, não sendo, logo, capazes de delinquir por não possuir vontade nem ação. A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número de representantes que, em virtude de uma ficção, são consideradas como suas. Aludindo ainda, que tais delitos imputados à pessoa jurídica são praticados sempre por seus membros ou diretores, isto é, por pessoas naturais, sendo de somenos importância que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito.”[14]

Não obstante à referida teoria, indiscutivelmente as pessoas jurídicas são possuidoras de personalidade e vontade independente de seus sócios, pessoas físicas, tornando-se perfeitamente possível a aplicação de sanções penais por crimes cometidos em benefício desta, sob pena de criar-se verdadeira possibilidade de cometimento de crimes sem responsabilização do maior beneficiário frente às atividades desenvolvidas.

Destaca-se o que preceitua Gianpaolo Poggio acerca da matéria:

(...) as pessoas jurídicas possuem vontade própria e se exprimem pelos seus órgãos. Essa vontade independe da vontade de seus membros e constitui uma decorrência da atividade orgânica da empresa.

Conclui-se, portanto, que diante dessa vontade própria é possível o cometimento de infrações, de forma consciente, visando à satisfação de seus interesses[15]

No mesmo sentido, destaca Luiza Flavio Gomes que:

A doutrina inglesa, holandesa e americana, tendo à frente, principalmente, John Vervaele de Utrecht, sustenta que, se a pessoa jurídica tem capacidade de ação para contratar, tem também capacidade para descumprir, por exemplo, criminosamente o contrato, logo tem capacidade de agir criminosamente. Além do mais, principalmente no que se refere ao Direito Penal Econômico, ilícitos existem em que a lei prevê, exclusivamente, a conduta da empresa. É o que acontece, entre outros exemplos, com os crimes contra a livre concorrência. Quem exerce a concorrência desleal é a empresa. A ação da pessoa natural que atua por conta e no proveito dela é expressão do agir da empresa, pois quem pratica a ação é a própria empresa.[16]

            O bem jurídico meio ambiente é merecedor de integral proteção por parte do legislador, a quem cumpre o dever de criar regras e ditames legais capazes de atingir o objetivo principal da norma ambiental, qual seja, a proteção do meio ambiente em suas diversas formas por tratar-se de um bem essencial à qualidade de vida, devendo-se criar regras eficientes no que diz respeito à criminalização destes delitos, devendo recair tal responsabilização sobre quem historicamente demonstrou-se ser um dos maiores vilões ambientais.

5 ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL

            Apesar de toda a discussão doutrinária acerca da responsabilidade criminal da pessoa jurídica frente aos crimes ambientais, nossos tribunais quando confrontados no caso concreto afirmaram categoricamente tal possibilidade, seja com base em preceitos filosóficos ou por mera previsão constitucional.

            Ao longo dos anos desde a edição da Lei de Crimes ambientais, centenas de processos criminais contra pessoa jurídica foram postos à apreciação do poder judiciário, tendo sido ratificado por nossos tribunais esta moderna tendência.

            Neste sentido, destaca-se posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é excepcional e ocorre, exclusivamente, nos crimes ambientais, conforme prevê o art. 225, § 3º da Carta Magna e art. 3º da Lei nº 9.605/98. 2. O crime imputado ao réu é o de falsificação de documento público, não se enquadrando, portanto, na situação peculiar de responsabilização criminal da pessoa jurídica, razão pela qual não há que se falar em inépcia da denúncia por ilegitimidade passiva, recaindo a imputação sobre o acusado, haja vista ser ele o único sócio e representante legal da empresa. 3. A conduta imputada ao réu na denúncia é a de ter alterado (falsificado) um Documento de Arrecadação da Receita Federal do Brasil (DARF) utilizando-o perante à Receita Federal em pedido de revisão de débito fiscal no dia 12/09/2007, sendo este o dies a quo do prazo prescricional. (...).[17]

Percebe-se que a decisão acima transcrita refere-se à possibilidade de criminalização da pessoa jurídica por crimes ambientais como sendo excepcional à regra, julgando improcedente a denuncia contra o ente coletivo processado por crime diverso daquele contido na norma ambiental.

Percebe-se que o texto constitucional bem como a Lei de Crimes Ambientais é taxativo quanto a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica por ilícitos ambientais, não cabendo interpretação extensiva sob pena de afronta ao poder de legislar concedido aos nossos parlamentares e principalmente ao Constituinte que querendo prever tais situações, o teria feito no texto constitucional.

Neste mesmo sentido, destaca-se decisão proferida pela então Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde. 2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito. Considerando que a inclusão no REFIS ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade. 3. O fato de o paciente não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no REFIS não altera esse quadro, considerando que a punibilidade estava apenas suspensa, ficando sua extinção condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu. (...)[18]

            Percebe-se que a discussão travada pela doutrina é deixada de lado pelos julgadores quando da analise da legislação ambiental e pelos ditames da Constituição Federal de 88 quanto a proteção ao meio ambiente e a criminalização da pessoa jurídica, valendo o interesse comum e o quanto determinado pela Carta Magna.

            Segue acórdão de decisão proferida por Carlos Alberto Civinski do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afirma ser possível processar e julgar pessoa jurídica por crimes ambientais quando estes praticados por representante legal ou contratual desta, conforme disciplina a Lei de Crimes Ambientais:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/1998, ART. 38, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA A PARTIR DO AUTO CONFECCIONADO PELOS POLICIAIS MILITARES, NOTÍCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal quando o inquérito policial apresenta elementos bastantes para, num juízo sumário, a denúncia ser oferecida e recebida, tudo em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. - A materialidade delitiva não fica comprometida diante da ausência do exame pericial, já que existente prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorada no auto confeccionado pelos policiais militares ambientes, fotografias da área lesada e depoimentos dos policiais, pelos quais fica evidenciado a destruição de floresta em área de preservação permanente, é devida a condenação pelo crime previsto no caput do art. 38 da Lei 9.605/1998. - A responsabilidade criminal da pessoa jurídica decorre da conduta delituosa de seu representante legal ou contratual, conforme disposição do art. 3º, caput, da Lei 9.605/1998. - Nos termos do inciso I do artigo 18 do Código Penal, considera-se doloso o crime "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Desse modo, muito embora o apelante não tenha executado efetivamente o verbo nuclear do tipo penal, pela condição de diretor da pessoa jurídica, assumiu o risco do resultado quando podia evitá-lo (Lei 9.605/1998, art. 2º). (...)[19]

            Vale ressaltar que a proteção ambiental deve estar atrelada aos conceitos e teorias penais que fundamentam a intervenção penal, não podendo ambos se contraporem uma vez que não é esta a intenção do legislador, pelo contrário, busca-se através do Direito Penal tutelar o bem jurídico de extrema relevância para sadia qualidade de vida do homem.

            Porém, não podemos deixar de mencionar que ao Direito cabe evoluir conforme a sociedade, amoldando-se conforme as necessidades de cada época e geração, sendo de suma importância tal mutação para que não se torne uma matéria ineficaz e defasada, logo, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica deve ser tratada de forma diferenciada pelo Direito Penal de forma a dar ao meio ambiente a efetividade de sua proteção.

            Ainda sobre a restrição legal quanto a responsabilização criminal da pessoa jurídica, destaca-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que vai além daquela apresentada no presente artigo, destacando-se assim a existência de outras normas que prevêem tal possibilidade, não sendo uma característica meramente ambiental.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENUNCIA. ART. 41 DO CPP. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. 1. A queixa crime foi rejeitada por inexistência de justa causa. O querelante, em recurso, alega que a queixa-crime atendeu claramente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato imputado, juntando cópia de comunicação de ocorrência e arrolando testemunha, gerando indícios suficientes da prática criminosa. 2.Responsabilidade penal das pessoas jurídicas que é admitida nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente. Ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar como autora de crime contra a honra. 3. Existência dos requisitos presentes nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal. 4. Necessário o recebimento da queixa-crime para que seja dado o prosseguimento do feito, no tocante a querelada pessoa física.[20]

            A referida decisão demonstra que aqueles bens supra individuais carecem de maior proteção por parte da coletividade e principalmente do Direito por tratarem-se de direitos inerentes à coletividade como um todo.

            Neste sentido, mais do que apenas prever sanções aos infratores de condutas que venham a ferir tais direitos, necessário se faz criar mecanismos suficientemente capazes de coibir tais praticas, ou seja, historicamente percebeu-se que tais delitos eram cometidos em favor de entes coletivos, logo, nada mais acertado do que apenar tais conglomerados empresariais pela pratica delitiva desta natureza.

            Decisão de grande destaque nos últimos tempos foi aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 385091, de relatoria do Ministro Dias Toffoli em que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fora posto em contraposição ao quanto entendido pela Suprema Corte quanto aos requisitos formais para criminalização da pessoa jurídica por crimes ambientais.

            Consagrou-se com base no texto legal que para se ter no pólo passivo da demanda penal uma pessoa jurídica, necessário se faz o processamento e condenação do agente responsável pela ação, ou seja, o responsável legal ou contratual daquela pessoa jurídica que direta ou indiretamente tenha contribuído para o efeito danoso.

            Tal entendimento era preponderante entre os tribunais, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, até que a matéria viesse a ser julgada pelo STF que de forma inédita julgou pela possibilidade de processamento da pessoa jurídica mesmo que absolvida a pessoa física.

            Neste sentido, cabe a transcrição de parte do Informativo nº 714 do STF:

No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas.[21]

            A mencionada decisão não apenas reforça a já sustentada possibilidade de criminalização da pessoa jurídica como traça novos requisitos para seu processamento com base no texto constitucional, deixando-se de lado aqueles previamente estabelecidos pela norma infraconstitucional que acaba por restringir o que a Constituição Federal em seu art. 225, §3º traça como critérios para apenar-se o ente coletivo.

6 CONCLUSÃO

            Diante do quanto exposto ao longo do presente artigo, temos que o Direito como ciência vem sendo transformado com o passar dos anos de forma a amoldar-se às necessidades sociais que se apresentam.

            Não apenas o Direito sofre mudanças como a própria sociedade evolui e com ela parâmetros sociais e culturais são restabelecidos de forma a criar-se novas preocupações na convivência com o exterior.

            Neste sentido, o meio ambiente hoje é o grande foco da humanidade uma vez que aquela velha e arcaica visão sobre a infinidade dos recursos naturais não mais pode prosperar, tendo hoje o homem sofrido de forma constante com as modificações que suas condutas já causaram ao meio ambiente.

            Logo, não poderia o Direito permanecer alheio a esta atual realidade, nem tão pouco deixar de tutelar este bem jurídica de extrema relevância ao mundo, logo, percebeu-se que com o passar dos anos o meio ambiente passou então a ser tutelado por constituições e demais codificações.

            Vale ressaltar que especificamente ao meio ambiente e aos demais direitos supra individuais, apenar apenas o individuo físico não levaria aos resultados almejados uma vez que os grandes responsáveis por infrações desta natureza são especificamente os entes coletivos que utilizando-se de preceitos penais antigos, não poderiam ser responsabilizados por cometerem delitos.

            Sendo assim, não só o Brasil, mas o mundo globalizado, passou a responsabilizar penalmente aquele ente que em seu beneficio ou interesse fosse responsável por crimes de natureza ambiental, traçando punições e até mesmo sua dissolução frente à gravidade destes delitos.

            Ponto de grande relevância ao estudo da responsabilização criminal da pessoa jurídica é a evolução doutrinária acerca do delito e sua conceituação, uma vez que na atual realidade, a chamada sociedade do risco é uma realidade e ao Direito Penal, mesmo que de forma subsidiaria, cabe tutelar sua proteção.

            Portanto, é indiscutível não apenas a possibilidade como principalmente a necessidade em se apenar o ente coletivo por crimes cometidos contra o meio ambiente em suas mais diversas formas, cabendo à coletividade e ao Poder Público sua efetividade diante da importância dos recursos naturais em nossos dias atuais.

            Preservar o meio ambiente e punir os responsáveis por danos a ele, é preservar a própria espécie humana e a diversidade ecológica que ainda hoje se faz presente em nosso planeta, garantindo-se às presentes e futuras gerações uma sadia qualidade de vida.

REFERÊNCIAS

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DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica: uma perspectiva do Direito brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 11, jul./set. 1995.

GOMES. Luiz Flavio. Societas delinquere potest: revisão da legislação comparada e estado atual da doutrina. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e Direito Penal. São Paulo: RT, 1999.

GRECO. Rogério. Código Penal: comentado. 4ª Ed. Niteroi/RJ. Impetus, 2010.

LEMGRUBER. Vanessa. A responsabilidade penal no Direito Ambiental e suas implicações jurídicas. GEDA – UFMG. Disponível em https://gedaufmg.wordpress.com/2013/04/21/a-responsabilidade-penal-no-direito-ambiental-e-suas-implicacoes-juridicas/

MACHADO. Marta Rodrigues de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal. São Paulo. IBCrim, 2005.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais. 6. ed. 2008.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em http://www.mprs.mp.br/ambiente/doutrina/id379.htm

PIERANGELI. José Henrique. ZAFFARONI. Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal: parte geral. 5ª Ed. São Paulo. RT, 2004.

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Recurso em Sentido Estrito Nº 70063205256, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger,

SMANIO, Gianpaolo PoggioA responsabilidade penal da pessoa jurídicaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 44323 set. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5713

STJ - RHC: 20558 SP 2006/0266781-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA

TJ-SC - APR: 20140170537 Porto União 2014.017053-7, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 15/07/2014, Primeira Câmara Criminal

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WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

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Sobre o autor
Max da Costa Teixeira Junior

Pós Graduado em Ciências Criminais.<br>Pós Graduado em Direito Ambiental.

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