Introdução
A Lei 12.683/12 entrou no sistema normativo para alterar a Lei nº 9.613/98, norma que até o momento dispunha sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. A nova Lei permite o enquadramento em qualquer recurso com origem oculta ou ilícita, e permite punições mais severas.
Entre as principais alterações da lei, contempla a possibilidade de punição para crimes de “lavagem” de dinheiro, proveniente de origem ilícita. Antes de seu surgimento o crime de “lavagem” só se configurava se o dinheiro envolvido tivesse sua origem naquele elencados em uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.
A nova lei mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de reais e não mais de apenas R$ 200 mil reais, como previa a legislação anterior, também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. A lei 12.683/12 ainda possibilita a apreensão de bens em nomes de "laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento, sendo que o patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União.
É importante observarmos que a "delação premiada", já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação de um dos investigados. A nova lei traz a possibilidade de extensão dessa medida, tendo por base os bons resultados que esta prática tem proporcionado nas investigações, como a lava jato.
Tipos penais introduzidos pela Lei 12.683/12
Eliminação do Rol de Crimes Antecedentes
O art. 1º pode ser divido em duas diferentes partes. A primeira abrange as contravenções penais de Jogos de Azar, feitos por organizações Criminosas. Esse crime traz como condicionante para sua ocorrência a produção de ativos, ocultos ou dissimulados.
“ Art.1º -Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal...”.
Crime do Testa de Ferro
Já tratado na lei 9.613/98 foi retratado na lei 12.683/12 de forma pouco diferenciada. O antigo texto trazia uma condição mais específica retirada do texto da nova lei:
LEI 9613/98 – Par. 2°, inc. I, art. 1°:
“Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo”.
LEI 12.683/12: Par. 2°, inci. I, art. 1°:
“Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”.
Fica claro, hoje, na descrição trazida pela nova lei, que não há a necessidade de comprovar que o agente infrator sabia a procedência dos valores utilizados, bastando somente que esses valores sejam oriundos de infração penal. Dessa forma abrange-se, então, a figura do chamado “testa de ferro”.
Colaboração Premiada
A “Delação Premiada” é recepcionada pela Lei 12.683/12, como visto anteriormente com a novidade de que agora pode ser feita a qualquer momento, mesmo após a condenação de qualquer dos suspeitos. A lei descreve em seu art. 1º § 5º o seguinte texto:
“§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.”.
Crime de Lavagem de Dinheiro
O Crime de lavagem de dinheiro positivado na nova lei, possibilita a autonomia do juiz no julgamento da causa. O Competente para decidir sobre a conveniência da unidade do processo e julgamento do feito é o juiz que tutela o processo penal referente ao delito antecedente (art. 2º, inciso II, fim). Dessa forma podemos dizer que há então, processualmente falando, a figura do Juízo Universal, ficando responsável, atraindo para sí a competência apurada através de delitos antecedentes.
Desta forma, caberá ao juiz da causa a análise de indícios que sejam suficientes para atestar a existência da infração penal antecedente, ainda que desconhecido o delito, o agente seja isento de pena, ou seja, extinta a punibilidade infração penal antecedente.
Venda Antecipada
Disposta na resolução 30 do CNJ, a Venda Antecipada de bens arrematados permite que os bens apreendidos sejam alienados antes mesmo da condenação definitiva do réu (arts. 4º, §1º e 4º-A, §§1º a 13). Apesar da resolução do CNJ, raras vezes há iniciativa de fazer o leilão antecipado de bens, que acabam perecendo nos depósitos e pátios da polícia. Assim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio da Portaria 3.010/2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram julgados pela justiça.
Nova estrutura do Compliance
O art. 9 desta lei trata da possibilidade de punição tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não. Assim, as empresas deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.
De acordo com o art. 11 deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo e das operações referidas no inciso I. No caso de descumprimento da lei ou ocorrência de crime de Compliance, poderão, tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas sofrer multa pecuniária variável não superior ao dobro da operação ou ainda do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), seja por culpa ou dolo do agente.
Há ainda a possibilidade de suspensão da autorização de funcionamento da entidade que violar os deveres de Compliance (não apenas a cassação da licença), o que torna a lei mais rigorosa no âmbito administrativo do que no penal.