A comprovação do desinteresse dos licitantes na modalidade de licitação carta-convite

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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a evolução da Administração Pública o legislador pátrio instituiu a Lei n.º 8.666/93 no intuito de disciplinar e garantir à atuação harmoniosa do administrador público com os princípios administrativos que norteiam a sua atividade buscando assim na aquisição de bens e serviços, sempre a obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público.

Ao definir as diversas modalidades de licitação, a Lei de Licitações estabeleceu que, no convite é necessário que sejam convidados o mínimo de 3 (três) licitantes a fim de que o procedimento fosse mais célere e simples evitando assim processos morosos que prejudicassem a atuação administrativa.

Entretanto, tais benesses do convite suscitaram questões que ao longo do tempo tem gerado problemas no processamento do mesmo em face da necessidade de repetição de todo o procedimento quando não forem recepcionadas no mínimo três propostas válidas a que alude a lei.

Diante das considerações tecidas ao longo deste trabalhado, é possível concluir que, atualmente, a Lei de Licitações e Contratos permite à Administração o encerramento do certame e a efetivação da contratação, mesmo que o número mínimo de licitantes não tenha sido obtido, bastando para tanto que seja justificada tal decisão nas hipóteses de limitação do mercado ou em decorrência de desinteresse dos convidados. Note-se que, a regra do art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 deve ser observada com cautela, pois, somente quando não houver no processo do convite justificativa plausível quanto às hipóteses acima mencionadas é que o Convite deverá ser repetido.

É possível ainda concluir que, mesmo que não haja justificativa expressa pela Administração, desde que haja prova da existência na praça de apenas uma ou duas pessoas do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou prova de que, mesmo existindo no mínimo três pessoas do ramo de atividade licitada na localidade, tais convidados não tenham interesse em participar da licitação, não se pode impor a repetição do convite. Em cidades pequenas, tal fato é bastante comum, principalmente quanto ao fornecimento de combustíveis, onde existe basicamente uma única empresa fornecedora, o que, de per si, prova a limitação de mercado prevista na lei.

A regra da justificativa válida elaborada pela Administração tem sido considerada suficiente para garantir a validade do certame, a vista das decisões proferidas por nossos Tribunais. Em outros casos, como visto anteriormente, impõe-se a regra de repetição do convite.

Assim, conclui-se que, desde que perfeitamente demonstrada pela Administração a regular expedição e recepção da carta-convite, no prazo mínimo exigido em lei, não há que se exigir outra condição que não a simples ausência do licitante na data indicada para a apresentação de propostas. E ainda. Após duas tentativas licitatórias realizadas de forma regular pela Administração, impõe-se o princípio da continuidade dos serviços da administração, permitindo-se a conclusão do processo licitatório, adjudicando-se o objeto do certame ao único licitante que se mostrar apto ao fornecimento.

Mesmo diante de súmulas e julgados determinando a repetição do convite, em casos de manifesto desinteresse dos licitantes, pela simples leitura da Lei 8.666/93, é possível depreender que, em nenhum momento, o legislador determinou a necessidade de se obter número mínimo de três propostas válidas para que o certame fosse válido.

Diante de todo o exposto, sugere-se que a administração durante a realização do procedimento do convite previsto na Lei 8.666/93, passe a convidar o maior número possível de licitantes, ampliando a publicidade do procedimento, o que já constituiria justificativa suficiente em caso de recebimento de menos de três propostas válidas.

No mais, pode ainda o administrador, no intuito de se resguardar de ações judiciais futuras, optar pela modalidade de licitação pregão o que manteria a competitividade e celeridade do procedimento licitatório.

Por fim, convém frisar que cabe a todos os cidadãos e à sociedade como um todo, exercer uma fiscalização constante das ações dos entes governamentais, no intuito de promover uma aplicação adequada do dinheiro público, de forma que os administradores passem a utilizar a licitação não somente para a obtenção da proposta mais vantajosa, mas visando o atingimento do bem comum da coletividade.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Geraldo Flávio Campos Lage

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA. É especialista em Direito Público pelo Instituto Aprobatum e ANAMAGES (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais). MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades pela UNINTER. Atuou na área de Contabilidade do Setor Público e de entidades do Terceiro Setor. Foi professor das disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito e Contabilidade do Estado de Minas Gerais. Trabalhou na área Tributária e de Pessoal, exercendo também o cargo de Secretário Municipal de Saúde. Foi vereador por dois mandatos consecutivos e atualmente é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Letiene Vanessa Lopes Laborne Lage

Letiene Vanessa Lopes Laborne Lage é Bacharel em Ciências Contábeis Pelo Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - UNILESTE. Pós Graduada em Direito Público pelo Instituto Aprobatum e ANAMAGES (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais). MBA em Administração Pública e Gerência de Cidades pela UNINTER. Foi Contadora de Órgãos Governamentais e Professora de Contabilidade e Economia do Estado de Minas Gerais. Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o ano 2000 no cargo de Escrevente Judicial exerceu por várias vezes o cargo de Escrivã Judicial e Contadora Tesoureira Judicial em substituição no Tribunal.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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