O Exame da ordem no contexto brasileiro

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Acredito que todos os bacharéis - com base nas denúncias da própria OAB, de que as universidades não têm condições didáticas e técnicas - deveriam acionar as faculdades, e o próprio MEC, no Judiciário. Por quê? Vício de qualidade!

"Olha, tem um cidadão sendo preso ali? O que aconteceu"?

"Ele estava exercendo a profissão de forma ilegal?"

"Por quê? Ele não fez curso ou universidade"?

"Nada disso! Apenas mais um brasileiro enganado pelo sistema de 'justiça' em nosso país. O infeliz se formou como bacharel em direito, em universidade não proficiente; por isso não logrou êxito no Exame!"

"E quem pagará os prejuízos dele? Já que estudou em universidade ruim?"

"Alguém paga pelo seu carro roubado na via por incompetência do Estado em não dar Segurança Pública eficiente?"

"Não!"

"Isto se chama Brasil"!

A história fala por si. E ecoará na eternidade!

Desde de que o [temido] Exame da OAB, para o bacharel poder exercer a profissão de advogado, muitos bacharéis, os quais não lograram êxito na aprovação da prova da OAB, se sentem humilhados, excluídos, impedidos de exercerem à profissão por mecanismo oportunista, mercantilista de reserva de mercado, sendo a OAB a maior culpada disto tudo.

A educação é um direito Constitucional:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Sendo um direito fundamental – o qual garante liberdade de ensino e de estudo –, o Estado deve proporcionar não só o acesso à educação [formação acadêmica] como, também, educação com qualidade.

O MEC é uma autarquia, e é responsável pelo credenciamento e descredenciamento das instituições privadas de ensino. Deve, o MEC, verificar as condições reais, através de vistorias prévias, e continuadas, para assegurar qualidade de ensino aos alunos.

Leis e educação

1) LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

(...)

Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. (Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)

(...)

d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)

2) LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional):

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

(...)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

(...)

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinente

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinente

VI - conferir graus, diplomas e outros título

VII - firmar contratos, acordos e convênio

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionai

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatuto

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de curso

II - ampliação e diminuição de vaga

III - elaboração da programação dos curso

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão

V - contratação e dispensa de professore

VI - planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponívei

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernente

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuai

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamento

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

3) LEI No 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 (institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES):

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.

§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.

(...)

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:

(...)

V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE

(...)

Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.

Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.

Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição

II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectada

III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigente

IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.

§ 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados.

§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação

II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecido

III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.

§ 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º deste artigo.

Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmento

II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.

Como se depreende, há um rol de exigências para o credenciamento de estabelecimentos, a qualificação do corpo docente e entre outras importantes diretrizes para assegurar ensino de qualidade aos futuros cidadãos profissionais de nível superior. Estes cidadãos, então, serão importantíssimos para a melhoria da qualidade de vida da sociedade brasileira, pois, do conhecimento técnico, criará, elaborará, aperfeiçoará, garantirá meios eficientes para as necessidades imperiosas da sociedade. Além disso, muito mais importante do que conhecimento intelectualizado - diante dos acontecimentos em nosso país -, o aprendizado moral [Direitos Humanos], pois, do contrário, apenas teremos profissionais preocupados em ganhar dinheiro, sem o menor escrúpulo com o bem-estar, a dignidade de seus clientes, que antes de tudo são, também, seres humanos.

Não obstante, não se limita o ato do Poder Público em credenciar, mas garantir aos alunos excelência na qualidade dos serviços prestados pelas instituições e seu corpo docente. A excelência na qualidade de ensino se deve a avaliações periódicas de desempenho das instituições credenciadas. Ora, o Ministério da Educação tem credenciado centenas de milhares de instituições privadas de ensino, desde a materialização do Estado social. Primeiramente, as políticas de inclusão à educação de ensino superior começaram pela classe [antiga] média, graças ao financiamento estudantil.

O financiamento estudantil era viável somente a antiga classe média, já que os párias [negros, moradores de lixões e de comunidades carentes] não tinham condições de arcar com o financiamento estudantil, mesmo que fosse pagar o mínimo exigido pelo financiamento; além disto, ou pagava o financiamento ou comprava comida, pagava passagem etc.

A nova classe média, formada, principalmente, pelos afrodescendentes, só começou, eficazmente, a ingressar nas universidades depois que o STF decidiu que as ações afirmativas eram constitucionais – não só os cidadãos reclamavam do ingresso dos negros de forma “fácil”, mas, também, as instituições de ensino superior –, o que enterrou de vez, no meio jurídico, mas não nas inquietas mentes dos cidadãos contra as ações afirmativas, as discussões calorosas contra o ingresso de forma “arbitrária”.

Com o Estado social consolidado, houve ingresso surpreendente, jamais visto na história do Brasil, de cidadãos ao nível superior. Ora, era preciso, então, mais universidades para absorver a demanda. Eis a proliferação de universidades no Brasil, principalmente a partir da década de 1990.

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O ensino jurídico, a criação da Ordem dos Advogados do Brasil e o Exame da Ordem

Conforme Rodrigues, a criação dos cursos jurídicos no Brasil foi uma ideologia político jurídico do liberalismo, projetado pelas elites, para integração do Estado Nacional, sendo a máquina burocrática pouco visando os interesses da grande maioria (RODRIGUES, 1993, p. 13).

Essa ideologia elitista garantiu que somente os filhos de famílias nobres conseguissem cursar. Não obstante, a educação [aristocrática] permitiu controle à ascensão social, o que assentou no Brasil o poderio da elite na economia e na política. Wolkmer cita a formação dos bacharéis no Brasil.

No bojo das instituições, amarrava-se, com muita lógica, o ideário de uma camada profissional comprometida com o projeto burguês individualista, projeto assentado na liberdade, na segurança e na propriedade. Com efeito, a harmonização do bacharelismo com o liberalismo reforçava o interesse pela supremacia da ordem legal constituída (Estado e Direito) e pela defesa dos direitos individuais e dos sujeitos habilitados à cidadania sem prejuízo do Direito à propriedade privada. O bacharel assimilou e viveu um discurso sócio-político que gravitava em torno de projeções liberais desvinculadas de práticas democráticas e solidárias, privilegiavam-se o fraseado, os procedimentos e a representação de interesses em detrimento da efetividade social, da participação e da experiência concreta. Concomitantemente, o caráter não democrático das instituições brasileiras inviabilizava, também, a existência de um liberalismo autenticamente popular nos operadores do Direito (WOLKMER, 2005, p. 101).

Não é de se estranhar, que nessa fase da história brasileira, quanto à formação acadêmica, somente pouquíssimas pessoas conseguiam ingressar e ser forma como bacharéis. Ou seja, o Direito era um meio elitista, e servia muito bem aos interesses da aristocracia.

Se até 1930 o exercício de advocacia era livre no Brasil, com a criação da OAB muita coisa mudou. Através do Decreto nº 19.408 de 1930 foi instituída a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no Governo Getúlio Vargas, e nada mudou em relação a elitização do curso de Direito, ou seja, ainda era acessível, somente, as classes elitizadas.

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. [1]

O Exame da Ordem já existia desde 1963, mas não era um divisor ao exercício da profissão de advogado, como o é o contemporâneo Exame, o qual impede, ao candidato que não logrou êxito na prova, o exercício profissional. O Exame da Ordem, como forma mercantilista – ou será elitista? Ou os dois? – começou na década de 1992. Se antes o bacharel poderia exercer sua profissão [liberal] depois de estágio em escritório de advocacia, a aprovação no exame passou a ser o país das maravilhas para o exercício profissional.[2]

Não sendo coincidência, a aprovação no Exame da Ordem, como único meio de o bacharel exercer a profissão, como advogado, teve simetria com a expansão do Ensino Superior no país, durante a Era FHC [Fernando Henrique Cardoso]. Ora, a proliferação do Ensino Superior serviu justamente para proporcionar a todos os brasileiros acesso à educação, ou seja, criou-se uma universalização, junto com o Estado social, à educação [Superior]. E o que a OAB fez? Foi de encontro à oportunidade de milhões de brasileiros de terem a oportunidade dos jovens ingressarem no mercado de trabalho. E trabalho é uma garantia Constitucional. Desde a exigência de aprovação no Exame da OAB, para o exercício profissional, cursos especializados, para preparar os candidatos ao Exame, surgiram num piscar de olhos. E quem tem condições pecuniárias para pagá-los? Além disso, é preciso tempo para fazer o curso e, novamente, para estudar. Assim como os concurseiros, muitos bacharéis se dedicam exclusivamente, até param de trabalhar, para lograr êxito no Exame. São pouquíssimos brasileiros que logram aprovação em única tentativa.

Diante da historicidade brasileira, de exclusão social, mais uma vez, o Brasil dá demonstração de que lei serve para interesses de poucos brasileiros. E a OAB está do lado não do Estado social, mas do Estado liberal, que trouxe abissais desigualdades sociais.

“Milhares de bacharéis que concluíram seus cursos, com muitos sacrifícios pessoais, gastos, tempo e inúmeros outros problemas, têm um diploma que nada vale” (MACHADO, 2003, p. 22).

“Conheça os cursos de Direito recomendados pela OAB”, [3] um serviço eletrônico criado pelo Conselho Federal da OAB. Criado em 2004 é “programa que lista os melhores cursos jurídicos do País segundo a performance de seus alunos nas avaliações do Exame Nacional de Cursos, o Provão, e do Exame de Ordem”. E o MEC, para que serve então?

E como ficarão os milhões de brasileiros que gastaram tempo, dinheiro sacrifício pessoais, e das próprias famílias as quais também se sacrificaram para que seus filhos tivessem a oportunidade que eles mesmos não tiveram – já que ser “doutor” é um sonho de liberdade, de ascensão socioeconômica – diante da catraca [Exame] mercantilista?

Tão mercantilista, que a OAB, depois de verificar caravanas de bacharéis para outros estados, criou o Exame Unificado. Com a Unificação, as provas passaram a acontecer simultaneamente, o que impossibilitam as caravanas.

Conclusão

Ensino no Brasil sempre foi elitista. Com o Estado social, a começar na década de 1990, milhões de excluídos tiveram a oportunidade de ingressarem nas instituições Superiores de ensino. Malgrado as resistências das mentalidades elitizadas, em não permitir o ingresso dos párias nas Universidades, os párias conseguiram, principalmente com a decisão do STF sobre ações afirmativas, o Direito Humano de estudarem, de terem a possibilidade de ascensão socioeconômica – e quanto maior a diversidade étnica nas universidades, mais este país caminhará para a consolidação do art. 3º, da CF/88. Infelizmente, a OAB, por mero controle mercantilista, deu um tiro no pé da própria Constituição, pois limitar o ingresso dos bacharéis ao mercado de trabalho, pela não aprovação no Exame, é manter uma cultura, secular, elitizada, desprovida da liberdade, natural de qualquer ser vivo, de aplicar seus conhecimentos. Ora, o Exame é um decoreba, a prática nos escritórios é que leva ao conhecimento de todo processo exigido para a profissão. Se assim não fosse, não haveria necessidade de estágios para quaisquer profissões.

Comparar o nosso país com outros, os quais aplicam seus Exames, é Véu de Isis. O Brasil, cerceou, secularmente, todas as estruturas sociais e políticas para que os párias não pudessem ascender socioeconomicamente. Enquanto os outros países investiram na educação e sua universalização, muitíssimo antes do Brasil, o país sectário [Brasil] começou, tardissimamente, na década de 1990. Comprar a qualidade do ensino de outros países, com a qualidade do ensino do Brasil, e, assim, justificar o Exame, é pilhéria.

Não podemos esquecer de que a proliferação de bacharéis no Brasil se deve a um fato recente: o Golpe Militar de 1964. Se houve uma grande procura pelo interesse sobre Direito, se deve ao fato de vivermos numa Democracia, e de que nossos jovens querem mudar o nosso país, fato concreto nas manifestações de junho de 2013. O Direito sempre foi exclusivista, pois o saber é poder, controle, reserva de mercado, enfim, elitista. Se o Brasil tem mais bacharéis do que outros países, sem dúvidas, é porque saímos, recentemente, do controle total das liberdades humanas, principalmente ao conhecimento.

Acredito que todos os bacharéis - com base nas denúncias da própria OAB de que as universidades não têm condições didáticas e técnicas - deveriam acionar as faculdades, e o próprio MEC, no Judiciário. Por quê? Vício de qualidade. Além disso, educação é um direito Constitucional. Logo, punir, desproporcionalmente, os bacharéis é arbitrário. Em um país de imensas desigualdades socioeconômicas, cujo árduo empreendimento - universidade é um empreendimento - é limitado para pouquíssimos brasileiros, mesmo com as ações afirmativas. Ingressar até se tornou fácil, se compararmos antes de 1970, mas terminar, em tempo hábil, é um deus nos acuda. Um curso superior de três anos de duração pode demorar cinco ou dez anos, elas dificuldade financeiras, e de tempo, pelo estudante.

As oscilações na economia brasileira, a má prestação de serviço público de transporte público, o salário mínimo indecoroso e desumano - e quem ganha um salário mínimo ou mais, diante dos milhões de brasileiros que ganham Bolsa Família, deve todos os dias agradecer a Deus pelo que tem -, os caríssimos livros; enfim um país desumano.

Amparo:

CF/88:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 144. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

CDC

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Contudo, como o Brasil é uma excelência e jogar os problemas para os mais fracos, os bacharéis suportam o ônus de toda a incompetência do Estado. Quem sabe, a OAB não entra com uma ação judicial a favor dos consumidores bacharéis lesados pelas universidade? Seria um verdadeiro serviço à sociedade.

Notas:

[1] – Decreto n.º 19.408 de 1930. Disponível em: http://www.oab.org.br/historiaoab/links_internos/ini_dec19408.htm

[2] – Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4215.htm

[3] – CONHEÇA OS CURSOS DE DIREITO RECOMENDADOS PELA OAB. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/1464/conheca-os-cursos-de-direito-recomendados-pela-oa

Referências:

ADORNO, Sergio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira.

Rio de Janeiro, RJ: Paz e Terra, 1988.

AZEVEDO, Fernando de. As origens das instituições escolares. In: A cultura brasileira: introdução ao estudo da cultura no Brasil. 4ª. Ed. São Paulo/SP: Edições Melhoramentos, 1964.

Ministério da Educação. História. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/institucional/historia

Ministério da Educação. Instituições Credenciadas. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciada

Ministério da Educação. Perguntas frequentes sobre educação superior. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/sesu-secretaria-de-educacao-superior/perguntas-frequentes#credenciamento_co...

WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. Ed. Rio de Janeiro:Forense, 2005.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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