Pré-candidato? Propaganda eleitoral extemporânea e suas consequências

24/09/2015 às 01:41
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Nesse artigo faço uma análise sobre os casos de propaganda eleitoral antecipada e as suas consequências para aqueles que postula uma candidatura a um cargo eletivo nas eleições de 2016.

A pouco mais de 12 meses das eleições municipais de 2016 e não há quem não ouviu falar em pré-candidato a vereador, pré-candidato a prefeito e, com isso, pré-candidato a sofrer as consequências pela infração à legislação eleitoral, haja vista a nitidez da mácula ao art. 36 da Lei nº 9.504/97[1], o qual permite a propaganda somente após o dia 5 de julho do ano eleitoral.

Muitos são aqueles que se valem da esperteza ou até mesmo da ignorância da lei para fins de praticar atos caracterizadores de verdadeira antecipação da propaganda eleitoral, o que acaba por criar desigualdades entre os candidatos, haja vista que favorece o candidato que desrespeita as normas jurídicas, viola as regras de arrecadação e de aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais.

Portanto, não é somente o problema da extemporaneidade da propaganda eleitoral que surge no momento da violação da norma disciplinadora do assunto, mas também o fato de que na maioria das vezes a propaganda antecipada acaba por camuflar o abuso do poder econômico ou político.

Importante destacar que muitos confundem a permissão legal constante do parágrafo primeiro do art. 36 da Lei nº 9.504/97[2], o qual permite ao postulante a candidatura a cargo eletivo a realização de propaganda intrapartidária com vista a indicação de seu nome somente na quinzena anterior à escolha pelo partido.

Assim, muitos daqueles que almejam se candidatar passam a massificar nas ruas e, principalmente, nas redes sociais a intenção de postular uma candidatura a cargo eletivo, conduta essa que macula o processo eleitoral como um todo e afronta o mais basilar dos princípios que norteiam as eleições: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

Outro meio bastante corriqueiro utilizado pelos aspirantes a candidatura a cargo eletivo é se valer da propaganda partidária para realizar verdadeira propaganda eleitoral, fato este que também pode caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea.

Portanto, todo aquele que tem por objetivo postular uma candidatura a cargo eletivo nas eleições de 2016 tem por dever observar o conceito de propaganda política eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual assim já decidiu: ´´....ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário  é o mais apto ao exercício da função pública...´´(Ac. 15.732/MA, DJ de 7.5.99, Rel. Min. Eduardo Alckmin).

A cautela que se exige do postulante a candidatura denota do fato de que a conduta inerente à propaganda eleitoral antecipada pode caracterizar fato mais grave, como o abuso do poder político e econômico, o que sujeita o infrator a sanção de inelegibilidade mais a cassação de registro ou até mesmo a impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.

Assim, a sanção mais simples que pode sofrer aquele que praticar propaganda eleitoral antecipada é aquela prevista no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97, qual seja: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Portanto, o mais prudente é que aqueles que vislumbram chegar no período eleitoral sem problemas com a Justiça Eleitoral procurem cercar-se de assessores de imprensa qualificados e de um corpo jurídico conhecedor das normas eleitorais para que possam prevenir e não somente remediar, pois após constatada a infração à norma eleitoral, o caminho é penoso e a menor das sanções vai causar no mínimo uma grande dor no bolso.


[1] Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Lei nº 9.504/97).

[2] Art. 36. Omissis

§1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

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Sobre o autor
Luiz Cesar Barbosa Lopes

Superintendente do Ibama no Estado do Ceará de 05/2021 a 12/2022; Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município de Goiânia de 01/2023 a 07/2023; Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP; Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/Minas; Consultor Político e Eleitoral; Pós-graduado em Direito Penal; Especialista em Direito Eleitoral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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