Empreitada por preço global ou preço unitário, uma escolha ou um descaso?

24/09/2015 às 10:35
Leia nesta página:

Embora a contratação a preço global seja a mais adequada a obras de engenharia a prática tem sido outra pela administração pública, que frequentemente tem se utilizada da contratação por preços unitários, ocasionando a necessidade de aditivos contratuais

A lei 8.666/93 estabelece em seu artigo 6º, dentre outras possibilidades, que a execução indireta será feita por empreitada por preço global (“quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”) ou empreitada por preço unitário (“quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas”).

Via de regra a primeira deveria ser aplicada em todas as licitações de obras de engenharia, cujo objeto é indivisível, não podendo ser fracionado em unidades. Na prática não é bem isso que acontece.

A incerteza quanto ao objeto contratual, a reiteração de projetos básicos incompletos e a total inexistência de projetos executivos faz com que a administração publica “ prefira” licitar obras de engenharia por empreitada por preços unitários, já que facilitaria a contemplação de todos os itens que o projeto deveria ter previsto, mas não o fez.

No entanto a escolha entre empreitada por preço unitário e empreitada global deveria passar ao longe da discricionariedade, já que esta decisão deve ser dada pela natureza do objeto a ser licitado.

A falta de projetos completos resulta em editais lançados com um grau de imprecisão gigantesco, ocasionando inúmeras obras paralisadas, uma infinidade de aditivos contratuais para poder garantir a funcionalidade do objeto licitado. Em meio a escândalos de corrupção, em todos os setores públicos, basta ressoar a palavra aditivo para que se associe ao superfaturamento de obras. A realidade é, na maioria das vezes, totalmente diversa.

Na ausência de projeto executivo, tanto a administração, quanto os contratados não dispõem de dados suficientes para contratar uma empreitada por preço global, razão pela qual a grande maioria das obras é licitada por preços unitários.

Mas mesmo que se adote a empreitada por preços unitários, a necessidade de informações técnicas suficientes não deveria ser tão reduzida, visto que em inúmeros casos durante a elaboração do projeto executivo, o contratante acaba verificando que determinados itens contemplados originalmente no projeto básico ou anteprojeto são inaplicáveis e que, portanto, será necessário demandar atividades cujos preços unitários sequer foram previstos no orçamento e por consequência, não estão previstos nas propostas dos licitantes.

A pouca utilização da empreitada global, somada à fiscalização sobre os preços unitários, acabou suavizando as diferenças entre as duas modalidades. Na empreitada global os preços unitários são relevantes, o que vai de encontro a lógica da ideia de preço global,  levando muitas vezes à desclassificação da proposta financeira.

Assim, podemos afirmar que é um equivoco contratar obras de engenharia executáveis de modo indivisível, através da empreitada por preços unitários. Esta é adequada para hipóteses de prestação fracionada em unidades autônomas - casas, prédios, etc.

Da mesma forma é equivocado licitar, por preço global, certos tipos de obras com características de imprecisão de quantitativos, como os casos de terraplanagem, uma vez que por mais precisos os ensaios geotécnicos, o imponderável é extremamente alto, ou seja, por mais que o projeto preveja um determinado quantitativo de volume de terraplanagem, sempre haverá uma boa margem de indeterminação.

Há um grande equivoco na ideia de que na empreitada por preço global o licitante, ao ter o objeto adjudicado a si, deverá executar a obra assumindo todos os riscos, dentro dos limites de sua proposta financeira.  Como regra da Lei Geral deLicitações, o particular não responde por efeitos decorrentes de força maior, caso fortuito, fato da administração, fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.

Porém, enquanto não houverem projetos adequados e suficientes, mais a administração irá adotar a empreitada por preço unitário, como forma de facilitar o controle daquilo que ela própria deveria ter previsto.

SOBRE A IMPORTÂNCIA DO PROJETO COMPLETO NAS OBRAS PÚBLICAS

Em consonância com os pontos aqui levantados, ontem (10/) a Comissão Especial que analisa mudanças na Lei de Licitações esteve reunida debatendo a necessidade de se tornar obrigatória a exigência do projeto completo nas licitações de obras de engenharia. Atualmente, Lei 8.666/93 admite a contratação de obras públicas com base em anteprojetos e projetos básicos o que gera o alto grau de imprecisão, que impacta inclusive na escolha equivocada de empreitada por preços unitários.

Já o projeto completo, 'que consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a completa execução da obra", por ser "elaborado com base nas definições dos estudos técnicos preliminares e nos serviços de apoio técnico" elimina boa parte da imprecisão e garante a qualidade e preço justos das obras contratadas.

A falta do projeto completo "permite às empreiteiras a incumbência de projetar, construir, fazer os testes e demais operações necessárias e suficientes para a entrega da obra. Tal modelo inibe um conhecimento aprofundado do objeto contratado, o que obscurece a fiscalização acerca dos custos reais das obras. São muitos os riscos envolvidos, cabendo destacar que a qualidade da obra é negligenciada em favor do lucro maior e que os tribunais de contas terão seus trabalhos praticamente inviabilizados” destacaram os parlamentares que participaram da sessão.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
E3 Licitações

Assessoria especializada em licitações e gestão de contratos de obras públicas <br><br>Trabalhamos junto à empresas de engenharia, com o objetivo de maximizar seus resultados e garantir a lucratividade dos contratos. Somos especialistas em licitações de obras públicas e privadas com com foco na gestão dos contratos e interposição de pleitos. Acompanhamos, hoje, diversas obras junto a CORSAN, DMAE, SABESP, CAGEPA, DNIT, INFRAERO, Governo do Estado do RS e Prefeituras municipais. <br><br>Entre processos de reequilíbrio econômico financeiro e claims/pleitos bem sucedidos, já superamos a marca de R$ 22 milhões recuperados para nossos clientes. <br><br>Nossos serviços incluem gestão de contratos, compliance, pleitos para obtenção de aditivos e ações de recuperação de tributos indevidos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos