Sobre o uso exclusivo do bem comum

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É bastante comum o que ocorre quando, após o divórcio ou dissolução de união estável, uma das partes continua na posse e uso de patrimônio comum. Este artigo trata acerca do tema, imprescindível em ações de Direito de Família.

Continuando a escrever sobre partilha de bens, que é um tema bem discutido em nosso cotidiano, trataremos hoje sobre o uso exclusivo do bem comum, ou seja, o que ocorre quando, após o fim do relacionamento, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges ou companheiros.

Ora, se o bem foi adquirido durante a união, ele deve ser partilhado após o término dela. Os dois ex-cônjuges são titulares do mesmo bem, e nenhum é seu titular exclusivo. Logo, é necessária a divisão do bem ou seu pagamento pelo uso, posse e fruição. Se um ou mais bens permanecerem na posse somente de um, dispõe o outro de um crédito, o que pode configurar, inclusive, no que chamamos de enriquecimento sem causa ou injustificado.

Quem permanece com o uso exclusivo do bem comum, como é o caso, por exemplo, de um cônjuge continuar residindo no imóvel adquirido pelo casal, jamais ou raramente vai pretender ou ter interesse em proceder à divisão do bem/patrimônio.

Contudo, com o término da união, havendo a separação de fato do casal, ou seja, rompido vínculo, a convivência sob o mesmo teto e o fim de constituir família, é necessário impor o pagamento pelo uso exclusivo do bem comum, mesmo antes de ser promovida a ação de divórcio, ou, ainda, independentemente de propositura de ação de partilha ou extinção de condomínio.

Em se tratando se uso e posse de bem imóvel, o que ocorre na maioria das vezes, se faz necessário determinar que aquele que exerce o uso e a posse do bem efetue o pagamento de metade do valor que referido bem renderia se estivesse alugado. Não se trata, aqui, de pagamento de aluguel, mas sim de encargo de natureza indenizatória. A partilha geralmente é proposta pelo cônjuge ou companheiro que não exerce o uso ou a posse do bem.

No caso de se tratar de uso exclusivo de bem móvel, deve o usuário ou possuidor proceder ao pagamento da metade do valor de referido bem, a ser calculado à época da separação de fato, ou seja, a ser avaliado e calculado na época em que se rompeu o vínculo. Nesta hipótese, os valores deverão ser atualizados pelos índices oficiais, e a avaliação, se não houver consenso, poderá ser realizada judicialmente.  

Portanto, a partilha de bens é um tema que sempre preocupou muitas pessoas, principalmente quando vão constituir uma união ou mesmo dissolvê-la, e implica em vários efeitos, sendo necessário ser procedida em observância da legislação vigente, de modo que atenda aos direitos de ambas as partes que envolvem o litígio, sem ofender ou prejudicar qualquer uma delas, visando, principalmente, garantir uma divisão justa e igualitária, e, ainda, evitar conflitos intermináveis. Fiquem atentos!

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Sobre a autora
Flávia Cristina Jerônimo Corrêa

Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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