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Competências ambientais municipais e a LC 140/2011:

um atentado à Constituição Federal de 1988

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30/09/2015 às 08:22
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Referências

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Notas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 97-98. Vide também p. 27; 32-37; 71-73; 98-99; 984.

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 30. ed. Saraiva, 2011. p. 215. Paulo Bonavides aponta que “todos os pressupostos estavam formados, pois, na ordem social, política e econômica a fim de mudar o eixo do Estado moderno, da concepção doravante retrógrada de um rei que se confundia com o Estado no exercício do poder absoluto, para a postulação de um ordenamento político impessoal, concebido segundo as doutrinas de limitação do poder, mediante as formas liberais de contenção da autoridade e as garantias jurídicas da iniciativa econômica” (BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Malheiros, 2007. p. 146). Desse modo, o princípio da separação de poderes se inaugura no moderno Estado de direito como forma de limitar um poder absoluto e onipotente de um executivo pessoal, o qual resumia, até então, toda a forma básica de Estado (Idem, p. 152). Como se sabe, apesar de ter sido inicialmente concebida por Aristóteles, o qual já considerava injusto e perigoso atribuir-se a um só indivíduo o exercício do poder, foi apenas com Montesquieu, no século XVIII, que a Teoria da Separação dos Poderes ganhou força. (DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 215)

[3] Para efeitos dessa testa, com Celso Antônio Bandeira de Mello, conceitua-se as competências como “o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p 144). Ao cabo, como explicam Enterria e Fernández, caracterizam-se por serem, em regra, de exercício obrigatório, irrenunciáveis, intransferíveis, imodificáveis pela vontade do próprio de titular e imprescritíveis. (ENTERRÍA, Eduardo Garcia; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. Madri: Civitas, v. 1, 1983. p. 421)

[4] ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2007. p. 14.

[5] SILVA. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 99.

[6] Idem, ibidem.

[7] Idem, p. 100.

[8] O professor André Ramos Tavares inclui, ainda, entre as características do Estado Federal, a repartição, não só de competências, mas de rendas, a rigidez constitucional que torna o federalismo, mediante cláusula pétrea, princípio imutável, a representação das unidades federativas no Poder Legislativo central, por meio do Senado Federal, a existência de um Tribunal Constitucional e a intervenção para manutenção da federação. In: TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002,  p. 728. São essas também as lições primeiras de Celso Ribeiro Bastos: BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: C. Bastos, 2002 p. 244-245.

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[9] Cada ente da federação é dotado de autonomia política – possuindo seus próprios representantes –, financeira, legislativa e administrativa.

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: C. Bastos, 2002, p. 244. Mais à frente, ressalta o citado jurista: “O princípio federativo é uma das vigas mestras sobre as quais se eleva o travejamento constitucional. É mesmo tão encarecido e enfatizado pela lei maior, a ponto de ser subtraído da possibilidade de ser alterado até mesmo por via de emenda constitucional” (Idem, p. 469).

[11] SILVA. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 477.

[12] Cf. Idem, p. 477-483; TAVARES,

[13] Essa feliz expressão foi cunhada pela Professora Daniela Libório Di Sarno, em seu relevante trabalho Competências urbanísticas. In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (Coord.). Estatuto da cidade: comentários à Lei federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 67-70. Isto é, para nos valer das irretocáveis lições da citada autora, “naquelas matérias nas quais deva haver normas federais os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios devem respeitar as orientações gerais para, após, particularizarem seus interesses” In: DI SARNO, Daniela Campos Libório. Competências urbanísticas. In: DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio (Coord.). Estatuto da cidade: comentários à Lei federal 10.257/2001. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 62.

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Sobre o autor
Georges Louis Hage Humbert

Advogado e professor. Pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em direito do Estado pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de São Paulo. www.humbert.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUMBERT, Georges Louis Hage. Competências ambientais municipais e a LC 140/2011:: um atentado à Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4473, 30 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43153. Acesso em: 24 abr. 2024.

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