A estigmatização processual e a função filtro do inquérito policial

01/10/2015 às 01:53
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Este artigo visa discutir e esclarecer a função de filtro processual exercida pelo inquérito policial, onde busca evitar processamentos desmedidos e estigmatizantes.

1 – INTRODUÇÃO

            O inquérito policial, apesar de sua tão defendida inquisitoriedade, encaixa-se como peça chave no atual Estado Democrático de Direto? Qual seria a real função deste instituto processual penal no atual cenário democrático inaugurado pela Bíblia Política de 1988 (CANOTILHO, 2003, p. 59)?

            O atual Estado Democrático de Direito tem como primado a defesa incondicional do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é base e fundamento da República Federativa do Brasil. Em meio a esta vasta percepção humana e democrática vivida pela sociedade atual, existe um instituto jurídico em que hodiernamente tem como base algo totalmente impensável e inadmitido atualmente: a inquisitoriedade; pois é nestas bases que o inquérito policial se alicerça. Mas, como admitir-se um instituto com bases tão retrógradas e, porque não dizer, absurdas, no atual cenário jurídico democrático? Necessita-se traçar um paradoxo entre o instituto do inquérito policial e o Estado Democrático de Direito vivido atualmente, onde a sua real função deve ser readequada e reanalisada, não servindo apenas para fins meramente fático-criminais, mas também cabe ressaltar a sua função endoprocedimental perante a persecution criminis.

2 – FUNÇÃO SIMBÓLICA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

            A sociedade vive num estado de alerta constante, pois os índices de violência crescem a cada dia num ritmo alarmante, onde a atuação dos órgãos de investigação criminal do Estado funciona como um calmante social, amenizando o efeito horrendo causado pela onda de criminalidade que por onde passa arrasa e destroem sonhos, famílias, vidas, projetos e torna o mundo um lugar cada vez mais insalubre para se viver e conviver em harmonia com o próximo.    

            A atuação constante e eficaz da polícia judicial funciona como estímulo negativo para a prática de novas infrações penais. O Ministério Público também exerce um importante papel neste cenário como defensor dos poderes constituídos e da ordem social, onde atuando em conjunto com os órgãos de investigação preliminar, contribui para que o índice de criminalidade reduza, gerando uma sensação de segurança nas pessoas.  

            Segundo Aury Lopes Júnior:

A investigação preliminar também atende a uma função simbólica, poderíamos dizer até de natureza sociológica, ao contribuir para restabelecer a tranquilidade social abalada pelo crime. Significa que, numa dimensão simbólica, contribui para amenizar o mal-estar causado pelo crime através da sensação de que os órgãos estatais atuarão, evitando a impunidade. Essa garantia, de que não existirá impunidade, manifesta-se também através da imediata atividade persecutória estatal (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 295).

            Ademais, a instrução preliminar também funciona como um freio aos excessos da atuação policial e do Ministério Público, pois a partir do momento que se formaliza a investigação permite-se a intervenção do juiz de garantias (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 295).

            Segundo Aury Lopes Júnior (2012, p. 296), “a investigação preliminar ainda desempenha uma função cautelar, que adquire distintos contornos conforme a necessidade da tutela, pois podem ser adotadas medidas que tenham natureza pessoal, patrimonial ou probatória”.  

3 – VISÃO AXIOLÓGICA DO INQUÉRITO POLICIAL

            O Estado Democrático de Direito é aquele em que o povo participa ativamente do gerir da máquina pública, elegendo seus governantes através do voto secreto. Mas não se esgota aqui, pois o Estado, ao mesmo tempo em que legisla e elabora todo o arcabouço jurídico, submete-se a ele, sendo uma forma de limitação ao esfomeado poder destruidor do ente governamental. O Estado é limitado pela Constituição Federal, que prevê os direitos e garantias individuais dos cidadãos.     

            Segundo o professor José de Assis Santiago Neto: 

O Estado Democrático de Direito é configurado pela busca do Estado de assegurar ao povo a liberdade necessária para poder gerir a própria existência, entendendo-se esta de forma individual. O Estado Democrático de Direito tem por escopo assegurar a participação do povo na tomada das decisões pelas quais os cidadãos serão atingidos, além de assegurar a todos o respeito e efetividade dos direitos individuais fundamentais, seguindo critérios de legalidade estabelecidos pela Constituição (SANTIAGO NETO, 2011, p.21).     

                Neste contexto limitativo estatal, insere-se a persecução penal, pois esta para ser legítima e legal, deve estar lastreada e alicerçada nos direitos e garantias fundamentais previstos na Bíblia Política, pois não se ouvida de um processo penal que desrespeite os ditames constitucionais do Estado Democrático de Direito, vindo assim a falecer em suas próprias estruturas absolutamente inquisitoriais. 

            A persecutio criminis compõem-se de dois momentos distintos: uma primeira fase pré- processual e uma segunda fase processual. Na primeira fase, onde alberga-se a investigação preliminar, tem como principal função angariar elementos informativos, objetivando, desta forma, robustecer e subsidiar a opinio delicti do titular da ação penal, no caso o Ministério Público.

            Segundo elucida Fábio Presoti Passos:

A fase de investigação é realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. Por isso, recebe o nome de fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinando-se à formação do convencimento do responsável pela acusação (PASSOS, 2012, p. 29).

            Ressalta-se o sumo valor do inquérito policial, pois as diligências a serem executas pela autoridade que o presidir refletirão futuramente no processo. Uma instrução preliminar conduzida com zelo, tecnicidade e total compromisso com a busca da verdade fática contribuirá para que o culpado seja punido, ou até mostre que não há culpados ou inocentes. O inquérito é a porta de entrada da persecutio criminis, pois é ele que iniciará os trabalhos rumando para uma solução num processo penal desenvolvido judicialmente, buscando desta forma fortalecer o Estado Democrático de Direito.

4 – O INQUÉRITO POLICIAL ESTÁ EM CRISE?

            Na persecutio criminis in judicio, desenvolve toda a trama processual em si, onde as garantias fundamentais são asseguradas, como o contraditório e a ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e principalmente a dignidade da pessoa humana. Mas, e na fase pré-processual, no âmbito das investigações preliminares, não há a obrigatoriedade de se assegurar o respeito aos direitos fundamentais?

            Respondendo ao questionamento supra, o professor Fábio Presoti Passos, explica:

O fato de se tratar de fase que antecede à processual não quer dizer que deva ser deixado de lado os preceitos constitucionais, pelo contrário, os direitos fundamentais do investigado também devem ser preservados e a polícia judiciária deve zelar pelo seu cumprimento, uma vez que é ela a responsável pela condução das investigações, nos termos do art. 144 da Constituição brasileira (PASSOS, 2012, p. 29).

            Nesse questionamento, vislumbra-se um grande mar de incertezas e péssimos discursos dirigidos ao “enfadante” inquérito policial. Algumas vozes, como do saudoso Aury Lopes Junior, teimam em afirmar que o inquérito policial está em crise, algo inaceitável, pois este instituto de direito processual penal está em alta, pois tamanha a sua importância para o Estado Democrático de Direito, quiçá para a persecução penal.

            O referendado autor, Aury Lopes Júnior, em crítica a figura do inquérito, aduz:

Atualmente existe um consenso: o inquérito policial está em crise. Os juízes apontam para a demora e a pouca confiabilidade do material produzido pela polícia, que não serve como elemento de prova na fase processual. Os promotores reclamam da falta de coordenação entre a investigação e as necessidades de quem, em juízo, vai acusar. O inquérito demora excessivamente e, nos casos mais complexos, é incompleto, necessitando de novas diligências, com evidente prejuízo à celeridade e à eficácia da persecução (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 289).

            Hoje o inquérito não apenas é um instrumento inquisitivo pré-determinado a colher elementos informativos, pois ele representa um instrumento garantista, onde os direitos fundamentais do cidadão serão e deverão ser observados e respeitados pelos encarregados de sua tramitação. A autoridade policial tem total capacidade e conhecimento jurídico para conduzir as investigações, e com eficiência, reunir os elementos necessários para subsidiar a pretensão do colendo Ministério Público em seu encalço na defesa da justiça.

            Segundo Aury Lopes Júnior:

A investigação preliminar é uma peça fundamental para o processo penal. No Brasil, provavelmente por culpa das deficiências do sistema adotado (o famigerado inquérito policial), tem sido relegada a segundo plano. Apesar dos problemas que possam ter, a fase pré-processual (inquérito, sumário, diligências prévias, investigação, etc.) é absolutamente imprescindível, pois um processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados básicos do processo penal constitucional (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 288).

5 – O INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

            Atualmente os institutos jurídicos tiveram de se adequar a nova realidade jurídico-constitucional vivida no Brasil. Com a Constituição de 1988, inaugurou-se uma nova etapa na democracia brasileira, pois nunca se deu tanta importância e destaque para os direitos e garantias fundamentais. Hoje, para que a liberdade do indivíduo possa ser cerceada, o Estado deve valer-se de um processo, sendo o instrumento adequado para se legitimar a aplicação de uma sanção penal. Por esta adequação teve de se submeter o inquérito policial.

            O inquérito policial é regido por um texto constitucional que visa ser garantista e assegurador de direitos e garantias que ele próprio considera como fundamentais (PASSOS, 2012, p. 36).

            O processo não é um instrumento a serviço do poder punitivo, esta é uma visão retrógrada, pois fala-se atualmente num processo penal pautado nas normas e garantias previstas na Constituição. Conforme a visão constitucional de processo, este visa a limitar os anseios punitivos do Estado e ao mesmo tempo ser um garantidor do indivíduo a ele submetido. Para que alguém seja punido, deve o Estado trilhar um caminho que se inicia na fase das investigações preliminares e termina na fase processual. Nesse caminho, para que o processo seja legítimo e dentro da legalidade, devem ser respeitadas as garantias constitucionalmente asseguradas.

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            Ressalta-se que antes de se adentrar na fase processual, deve-se percorrer toda a gama de atos no seio das investigações preliminares executadas no âmbito do inquérito policial, e é neste ponto que salta aos olhos a importância de tal procedimento apuratório. O inquérito visa proteger o indivíduo do constrangimento de responder a um processo judicial injustamente, funcionando como um filtro, que através dos elementos encontrados durante as investigações, determinará se o sujeito é passível de responder a um processo ou não. O inquérito policial é um instrumento protetor dos direitos e garantias fundamentais, evitando que o indivíduo se submeta desnecessariamente a um processo judicial desgastante e degradante. Nesta função de filtro, o inquérito consagra e adequa-se ao Estado Democrático de Direito.

            Elucida Aury Lopes Júnior:

A função filtro processual contra acusações infundadas incumbe, especialmente, à chamada fase intermediária, que serve como elo entre a investigação preliminar e o processo ou o não processo. Sem embargo, esse é apenas um momento procedimental em que se realiza um juízo de valor, mais especificamente, de pré-admissibilidade da acusação, com base na atividade desenvolvida anteriormente e no material recolhido. É inegável que o êxito da fase intermediária depende inteiramente da atividade preliminar, de modo que transferimos a ela o verdadeiro papel de evitar as acusações infundadas (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 296).

            O inquérito policial não é apenas uma fase pré-processual, mas trata-se antes de um obstáculo a ser superado para adentrar-se ao processo judicial, pois é durante sua tramitação que serão angariados elementos informativos necessários para justificar ou não uma possível persecutio judicto. Excepcionalmente, no seio do incidente de antecipação de provas, poderá o inquérito angariar provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas, pois trata-se de um procedimento tramitado perante o juiz e cercado das garantias da jurisdição, fugindo assim da característica inquisitória desta fase da persecução penal.

            Ressalta Vicente Greco Filho:

Já se sustentou que bastaria como justa causa para a ação penal a descrição, na denúncia ou queixa, de um fato típico. A doutrina atual, porém, à unanimidade, percebendo que a ação penal por si só é, já, um constrangimento à liberdade individual, exige, para que ação penal seja proposta e se mantenha, elementos probatórios que sirvam de fundamento razoável para sustentar esse constrangimento, o qual, caso contrário, seria ilegal (GRECO FILHO, 2012, p. 94).

6 – A FUNÇÃO DE FILTRO PROCESSUAL DO INQUÉRITO POLICIAL

            O inquérito visa não apenas constatar a materialidade e autoria do crime, mas também serve para subsidiar a defesa do sujeito passivo da investigação criminal. A maioria da doutrina brasileira vê no inquérito um procedimento inquisitivo, onde o seu único objetivo é encontrar o culpado do cometimento da infração, onde na verdade essa é uma visão errônea, pois o procedimento investigatório preliminar, visa angariar e fornecer elementos informativos tanto para a acusação como para a defesa.

            Desta forma, o inquérito policial funciona como um filtro processual, guardando o sujeito a ele submetido de sofrer acusações infundadas no trâmite de um processo criminal. O processo representa uma pena em si mesmo, pois ainda que inocentado, o sujeito adquire um etiquetamento social que o torna um marginalizado dentro da sociedade, sem falar da grande humilhação e constrangimento que terá de enfrentar (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 297). 

            Segundo Guilherme de Souza Nucci:

O inquérito é um meio de afastar dúvidas e corrigir o prumo da investigação, evitando-se o indesejável erro judiciário. Se, desde o início, o Estado possuir elementos confiáveis para agir contra alguém na esfera criminal, torna-se mais difícil haver equívocos na eleição do autor da infração penal (NUCCI, 2014, p. 124).

            Em Criminologia, existe a chamada Teoria do Labeling Approach ou Teoria do Etiquetamento. Também conhecida como “enfoque da reação social”, tem o controle social como seu principal objeto de estudo, isto é, o sistema penal e o fenômeno do controle, pois estes criam a criminalidade através dos agentes do controle social formal que estão a serviço de uma sociedade desigual. Uma pessoa processada injustamente, acaba sendo estigmatizada pela sociedade como um criminoso, marginal, bandido, etc.

            Neste cenário desolador, o princípio da presunção de inocência é esquecido, deixado de lado, onde o que impera é o julgamento, ou melhor, o pré-julgamento de toda uma massa com sede de vingança, cansada do mar de violência e impunidade em que vive e em que se vê sitiada, onde a primeira oportunidade de atirar uma pedra em alguém não há recalque, muito pelo contrário, existe uma insana vontade de pagar o mal pelo mal, assim como na época da vingança privada.

            Frente ao exposto, o inquérito policial visa evitar este etiquetamento social, pois é incontestável o fato de que o processo causa terríveis consequências desabonadoras ao réu. Disto exsurge a importância da fase investigativa para evitar persecuções judiciais infundadas.

            De acordo com Aury Lopes Júnior:

Não só o processo é uma pena em si mesmo, senão que existe um sobrecusto do desenvolvimento inflacionário do processo penal na moderna sociedade das comunicações de massas. Sem dúvida que se usa a incriminação como um instrumento de culpabilidade preventiva e de estigmatização pública. A proliferação de milhões de processos a cada ano, não seguidos de nenhuma pena, somente com o fim de gerar certificados penais e degradados status jurídico-sociais (de reincidente, perigoso, ou à espera de juízo etc.), é sinal do grau de degeneração que alcançou o instrumento (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 297).

            O inquérito policial apresenta como seu principal objetivo e fundamento a função de evitar acusações infundadas, com o fim de esclarecer o fato criminoso, através de um juízo provisório e de probabilidade, assegurando à sociedade de que não haverá abusos por parte do poder persecutório estatal. Pior do que a impunidade para a sociedade, será o ato de processar injustamente um inocente.

            Como explica Joaquim Canuto Mendes de Almeida:

Se a instrução definitiva prova ou não prova que existe crime ou contravenção, a instrução preliminar prova ou não prova se existe base para a acusação. Seu primeiro benefício é proteger o inculpado. O processo penal é um processo formal de seleção, atuando a instrução preliminar como um sistema de filtros desde onde se vai destilando a notitia criminis até chegar ao processo penal os elementos de fato que verdadeiramente revistam caracteres de delito, com o prévio conhecimento dos supostos autores (ALMEIDA, 1937, p. 12).   

            No tramitar do inquérito policial, o sujeito/indiciado não deve ser visto apenas como um mero objeto das investigações, mas sim como um sujeito de direitos, pois a visão de um inquérito extremamente inquisitivo não prevalece atualmente, pois pela nova visão constitucional, temos de analisar o instituto do inquérito a luz da Carta Magna. Durante as investigações, as garantias fundamentais podem até ser relativizadas, mas jamais eliminadas por completo. No Estado Democrático de Direito, o ente governamental cria as leis e submete-se a elas. Da mesma forma, o Estado ao comandar as investigações, através da autoridade policial, não deve abster-se de observar os preceitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

            Conforme elucida José de Assis Santiago Neto (2011, p. 58): “A constitucionalização do processo penal é imperiosa, sobretudo pela inspiração autoritária do Código vigente, devendo a Constituição ser o porto seguro do intérprete e do operador do direito processual penal”. 

            Nesta concepção constitucional democrática do inquérito policial, observa-se que pela sua atual envergadura no sistema processual penal brasileiro, há uma necessidade de alicerçamento da fase das investigações preliminares nas garantias fundamentais dos indivíduos. O instituto processual penal do inquérito policial deve ser visto e analisado a luz da Constituição Federal.

            Aceitar que a legislação processual deve caminhar em consonância com a Constituição aparentemente é tarefa simples, no entanto, há que se mudar a mentalidade rotineiramente incontestada da instrução preliminar, já que, em tese, a própria legislação constitucional resolveria as controvérsias, no entanto, lamentavelmente o texto norteador de toda a legislação infraconstitucional é recorrentemente afastado (PASSOS, 2012, p. 71).

            Não há como mais se cogitar de um inquérito extremamente/absolutamente inquisitório, algo até absurdo de se defender e pregar se observado todo o arcabouço jurídico e ideológico que os direitos humanos fundamentais nos envolvem no cenário atual.

            O novo cenário em que se encontra o inquérito policial o coloca num patamar de suma importância para a democracia constitucional, pois a partir do momento que passar a ser visto como um meio de se assegurar as garantias e direitos fundamentais, tão desejados e conquistados a custos autos, a eficiência e presteza em sua tramitação, o conduzirá a uma melhor realização dos seus fins propostos, que é a solução dos fatos criminosos a ele submetidos, e num ultimo estágio, a defesa real da sociedade e o respeito aos princípios insertos na Carta Magna, como o da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS  

            O inquérito policial é peça chave para uma persecução penal bem desenvolvida e que busque satisfazer o anseio punitivo estatal. Nesta fase, há um contato mais próximo e efetivo da autoridade policial com os elementos deixados pelo fato criminoso, tornando-se de fundamental importância a sua tramitação dentro dos ditames constitucionais.

            O Estado Democrático de Direito tem por principais características o respeito aos direitos humanos fundamentais individuais       e a limitação do poder estatal em suas relações fáticas e jurídicas com os seus cidadãos. O “Leviatã” deve ser domado e domesticado, e o domador deste “grande monstro” é o arcabouço jurídico constitucional estabelecido pelo Estado Democrático de Direito.

            A Constituição Federal de 1988 instituiu um sistema multifacetário de proteção a pessoa humana, onde neste estão insertos princípios e garantias constitucionais que revelam-se como verdadeiros elementos limitadores do poder estatal, sendo isto melhor observado no âmbito da fase processual, mas que se faz necessário estar presente também na fase pré-processual que representa as investigações preliminares traçadas no tramitar do inquérito policial, este funcionando como filtro processual, visando evitar e coibir processamentos desmedidos e injustificados.

            O inquérito é o maior e mais importante filtro persecutório existente, pois se durante sua tramitação se percebe que não há necessidade para o desencadeamento de uma constrangedora e desnecessária ação penal, esta será evitada, e o cidadão será preservado de uma injusta estigmatização social.

            Percebe-se claramente que o inquérito policial é de suma importância para o desenvolvimento e avanço de um Estado de Direito pautado na Constituição Federal, onde em seu trâmite busca tutelar as garantias constitucionais estampadas no Diploma Máximo da nação brasileira e, principalmente, assegurar o respeito à Dignidade da Pessoa Humana.               

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. A Contrariedade na Instrução Criminal. São Paulo, 1937.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almeida, 2003.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2012. 

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. . rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.  

PASSOS, Fábio Presoti. A participação do investigado na instrução preliminar como manifestação dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito, 2012.

SANTIAGO NETO, José de Assis. Estado democrático de direito e processo penal acusatório: a participação dos sujeitos no centro do palco processual. Belo Horizonte: Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito, 2011.      

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Sobre o autor
Luis Gonzaga da Silva Neto

Embaixador de Cristo. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Especialista em CIÊNCIAS CRIMINAIS NA ATUALIDADE pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Graduação em BACHARELADO EM DIREITO pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica Dom Orione. Professor e Coach da AdVerum. Ex-colunista da Seção "Concursos Públicos" do Jornal Diário da Amazônia. Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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