A literatura é extensa sobre a responsabilidade relativa às intervenções praticadas pelo profissional. No Brasil há um aumento na freqüência de ações propostas por pacientes contra seus cirurgiões-dentistas, médicos, clínicas e hospitais, alegando suposto “erro médico/odontológico”. Entretanto, pouco se fala do paciente como co-responsável para que o desfecho clínico desejado seja alcançado.
Quando se estabelece uma relação entre consumidor e prestador de serviços, um acordo, ainda que tácito, prevê obrigações para ambas as partes. Portanto, o paciente é também responsável pela sua própria cura. Pouco adianta o esforço e trabalho de uma das partes, se as orientações prescritas não são seguidas. A adesão ao tratamento é de suma importância, pois representa, muitas vezes, a diferença entre o desfecho desejado e o indesejado ou inesperado, além da geração de custos adicionais com consultas, exames, medicamentos e internações hospitalares.
Na cultura popular é comum observar pacientes que deixam de tomar o medicamento quando sentem alívio dos sintomas. Também relevante é a questão da automedicação baseada em critérios pessoais ou indicação de leigos. Não obstante ainda, a substituição de prescrições em função do preço ou porque já se possui um medicamento similar. Ademais, são prováveis as situações em que o paciente não segue orientações como dieta ou repouso, impossibilitando o profissional de controlar as variáveis do tratamento.
Em virtude desta relação de co-responsabilidade, necessária para o sucesso das intervenções clínicas, cumpre esclarecer a forma com que a justiça entende a responsabilidade das partes.
Para o profissional da saúde, a obrigação poderá ser de meio ou resultado, de acordo com as características do serviço, como: sistema administrativo, publicidade, especialidade e intervenção realizada. Nas duas situações, a correta elaboração dos documentos clínicos, os quais constituem o prontuário do paciente, é condição fundamental para sustentar a perícia técnica e idoneidade ético-administrativa do tratamento. Isto porque representam os principais meios de prova no caso de ações judiciais.
Ao paciente cabe a obrigação de meio, submetendo-se a responsabilidade de colaborar com o profissional através do respeito às prescrições e fidedignidade das informações. Em caso de descumprimento ou recusa desta obrigação, o consumidor estará em falta com sua obrigação contratual.
O direito brasileiro considera que a responsabilidade civil é decorrente da existência de dano relacionado a uma ação ou omissão do agente causador. Se o profissional puder provar o descumprimento das prescrições, evidencia-se uma excludente do dever de indenizar. Ainda, o caso de uma demanda julgada improcedente, movida por um paciente não-colaborador, pode dar azo à outra ação indenizatória, desta vez proposta pelo profissional. Isto porque gera dano à sua imagem perante a sociedade e a classe.
Conflitos entre profissionais e pacientes são relativos àqueles que ocorrem nas interações sociais, agravados pela relação contratual entre um consumidor e um prestador de serviço. Neste âmbito, se estabelece um dever de co-responsabilidade para que o resultado desejado possa ser alcançado; porém, considere-se que a prática clínica nunca deve se afastar dos preceitos humanitários e éticos, condição que favorece a resolução dos conflitos com diplomacia, por meio do diálogo.