CONCLUSÃO
A disciplina prisional é um dos pilares da execução da pena privativa de liberdade, influenciando de sobremaneira a forma e o período em que o apenado estará privado de sua liberdade. O bom comportamento será imprescindível, sendo este, o requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios executório, como a progressão de regime prisional. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave no curso da expiação da pena, traz consigo efeitos nefastos para o recluso, podendo ser determinante para aumentar ou reduzir seu tempo no cárcere.
Pode-se perceber ao longo do trabalho, que a Lei de Execuções Penais foi silente quanto a prescrição para apuração e punição da falta disciplinar de natureza grave, deixando uma lacuna legislativa. Se por um lado, a Constituição Federal prescreve a competência concorrente para legislar acerca do Direito Penitenciário; por outro, somente alguns Estados Membros adentraram nesta seara, permanecendo assim o vácuo legislativo.
Quanto a utilização analógica do menor lapso prescricional previsto no Código Penal, esta não é possível, em que pese o atual entendimento jurisprudencial. A uma, porque, violaria frontalmente o princípio da proporcionalidade atribuir para uma infração administrativa o lapso prescricional de uma conduta tipificada como crime. A duas, porque, em que pese o direito penal admitir a utilização da analogia para suprimir lacunas, jamais esta operação poderá ser realizada para prejudicar o acusado, ou seja, in malam partem.
Assim, ante a lacuna legislativa, deverão os Estados Membros editar normas que tratem da prescrição da falta disciplinar, haja vista a competência constitucional para tal. Por outro lado, enquanto não há edição de normas nesse sentido, caberá ao interprete faze-lo, utilizando-se do prazo de 12 (doze) meses previstos nos decretos presidenciais concessivos de indulto, haja vista que tal prazo é considerado para aferição de bom comportamento carcerário.
REFERÊNCIAS
STF - HABEAS CORPUS: HC 97611 RS. Rel. Min. EROS GRAU. Julgamento: 26/05/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009)
BRASIL. Presidência da República. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, -16ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 1: parte geral, - 34ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8ª Ed. – São Paulo: Forense, 2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8380.htm
SILVA, Pericles Batista da. Prescrição anual da falta disciplinar grave na execução penal . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3285, 29 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22136>. Acesso em: 30 mar. 2015.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. São Paulo. Saraiva, 2014.
NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
TJ-RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 19/12/2013, Sexta Câmara Criminal.
STF - HC: 114422 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014.
TJMG - Agravo Execução Penal: 1.0079.09.970180-1/001 - 0575121-23.2012.8.13.0000, Relator (a) Des.(a) Eduardo Brum, Julgamento 30/05/2012.
TJ-SP - EP: 00210413820148260000 SP 0021041-38.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 11/06/2014, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2014.
TJ-SP, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 16/12/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal.
Notas
[1] HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. COMPETÊCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Inexistindo norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de dois anos. Precedente.
2. O Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88].
3. A prática de fato definido como crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. Precedente. Ordem indeferida.
(STF - HABEAS CORPUS: HC 97611 RS. Rel. Min. EROS GRAU. Julgamento: 26/05/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009)
[2] BRASIL. Presidência da República. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.
[3] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, -16ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. Pg. 177.
[4] Ibdem. Pg. 180.
[5] Jesus, Damásio de. Direito Penal, volume 1: parte geral, - 34ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. Pg. 93.
[6] Op. Cit.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Forense, 8ª ed., p. 212
[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8380.htm
[9] SILVA, Pericles Batista da. Prescrição anual da falta disciplinar grave na execução penal . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3285, 29 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22136>. Acesso em: 30 mar. 2015.
[10] Roig, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. São Paulo. Saraiva, 2014. Pg. 245
[11] Nunes, Adeildo. Da execução penal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Pg. 44