Ausência de hierarquia entre advogados e magistrados à luz do art. 6º da Lei 8.906/94

Exibindo página 2 de 5
10/10/2015 às 11:25
Leia nesta página:

3. POR QUE AS PRERROGATIVAS SÃO VIOLADAS

É necessário mostrar a realidade da Advocacia Brasileira, revelar as tensões existentes que motivam as crescentes violações de prerrogativas, especialmente o preceito da ausência de hierarquia entre Advogados e Magistrados. O Advogado é mensageiro e representante jurídico da vontade dos cidadãos, por isso a norma magna estatuiu a função da Advocacia entre aquelas essenciais à prestação jurisdicional, alçar à esfera constitucional é definir máxima autoridade normativa, ante os textos constitucionais anteriores, omissos quanto ao papel do Advogado na administração da justiça, na mesma linha a lei 8906/94 prevê que o Advogado presta serviço público assegurando ainda sua independência e insubordinação frente a outros operadores do direito.

Assim, pretende-se que entre os operadores do direto, embora em posições distintas e por vezes processualmente adversários, sejam complementares e essenciais, devendo haver igualdade, o Estatuto da Advocacia assegura que não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar se com consideração e respeito recíproco, tal norma sugere que estes agentes devem superar questões pessoais colocando o interesse da sociedade em primeiro lugar.

Na contramão desse entendimento percebe-se uma desvalorização da Advocacia, é o que se constata toda vez que as prerrogativas profissionais dos Advogados são violadas, sobretudo aquelas que atentam contra a independência e insubordinação, afetando o livre exercício da profissão, na verdade o que se constata na relação existente entre Juiz e Advogado são enfermidades da vaidade que, por vezes, os faz esquecer, que nenhuma destas, subsiste sem a outra.

Não é mais possível tolerar o desrespeito e, consequentemente, a violação das garantias constitucionais do cidadão e ficar, tal violência, no plano da irregularidade que estimula o abuso de autoridade e a certeza da impunidade. Necessário entender o motivo pelo qual as prerrogativas profissionais, embora normatizadas, não são respeitadas. Abaixo alguns pontos importantes para a solução desta celeuma.

3.1. ANTINOMIA JURÍDICA

Inicialmente, merece destaque a antinomia jurídica do art. 265. Código de Processo Penal frente ao art. 6º do Estatuto da OAB, esse tema vem sendo discutido na ADIN 4398 perante o STF, antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema.

Nas palavras de Norberto Bobbio11 (1996, p. 84):

A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias.

Vejamos a redação do art. 265. do CPP:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o Juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o Juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato .

Agora comparemos ao mandamento esculpido no art. 6° da lei 8906/94, in verbis:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Ora, se o Advogado possui independência e não há hierarquia perante o Magistrado, por que a este é facultado à aplicação de multa àquele? Noutro sentido, seria possível o Advogado multar o Juiz? A resposta é clara NÃO! NÃO PODE! O artigo 265 do CPP é a única previsão legislativa existente no país que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais do cidadão, trata-se, na verdade, de violação manifesta ao livre exercício da Advocacia, pois retira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB o dever-poder de punir seus inscritos além de, sobretudo, prever aplicação de sanção sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, da Carta Maior.

Segundo o Presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, “o Advogado não pode ser multado pelo Juiz, porque o cidadão, defendido pelo Advogado, não é menos importante que o Estado, representado pelo Juiz. A Lei federal, que é o Estatuto da Advocacia, diz com todas as letras que não há hierarquia entre Advogado e Juiz”.

No mesmo sentido, jurisprudência quanto ao poder disciplinar exclusivo da OAB, vejamos:

Advogado. Responsabilidade. Limites. Apuração. Segundo o artigo 32 da Lei 8906/94 (Estatuto) o Advogado só é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária. De resto, o poder de punir disciplinarmente os Advogados compete exclusivamente à OAB (Estatuto, art. 70). Não fosse assim, ficaria comprometida a igualdade hierárquica entre Juiz e Advogado (art. 6º).

(TRT-2 MS nº 12429200300002000 SP 12429-2003-000-02-00-0. Relator: José Carlos da Silva Arouca, j. 14/12/2004, DJ. 25/02/2005).

É importante ressaltar que não é tarefa do Juiz punir o Advogado pelos excessos cometidos no exercício da profissão, isso é tarefa dos órgãos disciplinares da OAB, tal erro legislativo deve ser corrigido o quanto antes.

3.2. A IMPORTÂNCIA DOS PRONOMES DE TRATAMENTO

Merece reflexão a questão, simbólica, dos pronomes de tratamento destinados a Magistrados e Advogados, pois são verdadeiros determinantes da hierarquia imposta, enquanto os juízes devem ser tratados por “Excelência”, aos Advogados destinam-se “Senhor”, de certo o pronome “Senhor” está correto, contudo a obrigatoriedade dos Magistrados serem tratados por “Excelência” mostra clara sensação de superioridade de autoridade. Não há isonomia ao contrario, a mensagem é clara juízes são hierarquicamente superiores aos Advogados.

Segundo o Manual de Redação da Presidência da República12, o uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento tem larga tradição na língua portuguesa, o emprego dos pronomes de tratamento obedece a secular tradição. São de uso consagrado: Vossa Excelência, para as seguintes autoridades:

a) do Poder Executivo: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado4; Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; Oficiais-Generais das Forças Armadas; Embaixadores; Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; Secretários de Estado dos Governos Estaduais; Ministros de Estado, além dos titulares dos Ministérios: o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Chefe da Corregedoria-Geral da União. Prefeitos Municipais.

b) do Poder Legislativo: Deputados Federais e Senadores; Ministros do Tribunal de Contas da União; Deputados Estaduais e Distritais; Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.

c) do Poder Judiciário: Ministros dos Tribunais Superiores; Membros de Tribunais; Juízes; Auditores da Justiça Militar.

Daí se extrai que juízes são autoridades superiores aos demais operadores do direito, especialmente os Advogados.

Interessante também, o Art. 3º da lei 12.830/2013 que prevê o pronome de tratamento “Excelência” aos ocupantes do cargo de delegado de polícia, justificado por ser o mesmo privativo de bacharel em Direito, devendo ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os Magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os Advogados. Ora, como é sabido Advogados e Defensores Públicos não são chamados de “Excelência”, embora reconhecidos como indispensáveis à administração da Justiça no texto constitucional, ainda são relegados a segundo plano, flagrante subordinação, devendo tratar os Magistrados por “Excelência”, sob pena de desacato, contudo aos delegados fora garantido o direito de exigir tratamento isonômico aos Magistrados, é o que determina a lei supra. Cabe à Advocacia buscar tal tratamento, exigindo a isonomia garantida pelo texto constitucional.

3.3. A SOBERBA DA MAGISTRATURA

Cumpre ao Juiz exercitar suas atribuições, no sentido de torna-se digno de representar o que sua função efetivamente lhe exige, o compromisso do Juiz com a justiça faz com que se devam estabelecer imperativos por meio dos quais se ilustrem comportamentos desejados e os indesejados perante a sociedade. Na contramão deste pensamento o que se vê são idiossincrasias perniciosas à isenção judicial, ideologias tendenciosas e arrogância perante a sociedade, frise-se tratar de uma minoria, que desrespeita sua classe e os cidadãos, e infelizmente são acobertados pela impunidade, pelo corporativismo e pela camaradagem.

No Maranhão, um Juiz chegou atrasado ao aeroporto13 e deu ordem de prisão para o atendente da TAM que não o deixou embarcar no avião, noutra ocasião um Juiz deu voz de prisão a um atendente do Mcdonalds que serviu um “big mac” ao seu filho com picles14, caso mais esdruxulo foi o que passou uma servidora do Detran-RJ, numa blitz em 2011, parou um veículo que estava sem placa, a nota fiscal que portava já tinha prazo vencido e o motorista, não portava a carteira de habilitação15. A servidora disse que o carro irregular deveria ser rebocado. Contudo, o motorista era um Juiz de direito, que deu voz de prisão à servidora, que disse: “Ele não é Deus”, a servidora do DETRAN processou o Juiz por prisão ilegal não bastasse tamanha afronta, o TJ do RJ entendeu que foi a servidora que praticou ilegalidade e abuso, pois havia dito que “Juiz não é Deus”, condenou-a ainda a pagar R$ 5 mil por danos morais ao Juiz “ofendido” em sua honra.

Será que os juízes estão acima da lei? Qual a causa de tamanha soberba? Ora, como não se achar um “DEUS”? Diferentemente dos outros cargos do sistema judiciário e da maioria das profissões do Brasil, os juízes tem direito a 60 dias de férias mais 50% de adicional de férias, auxílio moradia no valor de 4,3 mil reais a todos os Magistrados sem residência oficial nas comarcas, auxílio alimentação, carro oficial com motorista, auxílio-educação para os filhos de até R$ 7.250, auxílio para a própria educação com valor de até R$ 20 mil, auxílio despesas médicas e até vale-livro16.

Em 26 de novembro de 2014 a Comissão de Finanças da Câmara aprovou aumento salarial de 22% aos ministros do STF e ao procurador-geral da República. A remuneração de R$ 29,4 mil passará para R$ 35,9 mil em 2015. Hoje, portanto, o rendimento anual de cada ministro do STF é de R$ 352,8 mil17.

Com a decisão, serão beneficiados também todos os outros juízes. Os do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, têm seus salários baseados em 95% do salário dos ministros do STF; os juízes de segunda instância, por sua vez, têm seus salários baseados em 95% do salário dos Magistrados do STJ; e assim por diante.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não bastasse o subsídio vultoso, segundo a minuta da nova LOMAN, os Magistrados poderão ganhar ainda as seguintes verbas indenizatórias:

I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do Magistrado;

II – diárias e adicional de deslocamento;

III – ajuda de custo para mudança;

IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário;

V – auxílio-alimentação;

VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do Magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;

VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;

VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;

IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados;

X – auxílio plano de saúde;

XI – ajuda de custo para capacitação;

XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;

XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de Magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;

XIV – indenização de permanência;

XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;

XVI – abono de permanência;

XVII – décimo terceiro salário;

XVIII– adicional de férias;

XIX – prêmio por produtividade;

XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial;

XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.

Tais benefícios são justificados pela manutenção da autonomia e independência do judiciário, contudo deveras exagerado considerado a renda média do Brasileiro, o que leva os Magistrados serem tratados como Deuses, são verdadeiramente diferentes, superiores.

3.4. A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS

A restrição de acesso ao Advogado a processos é um dos exemplos mais recorrentes e famosos, contudo existem ainda outras violações às prerrogativas bem corriqueiras como casos em que Advogados são obrigados a esperar mais de 1 hora por Magistrados atrasados e ainda são negadas certidões que comprovem o atraso, diariamente são baixadas portarias restringindo o horário de atendimento, salas e gabinetes são fechados à chave, atitudes que prejudicam não apenas o trabalho e o legitimo exercício profissional da Advocacia, mas prejudicam mais ainda o próprio cidadão, e principalmente a defesa das garantias constitucionais e fundamentais do indivíduo, que devem prevalecer em todo Estado Democrático de Direito.

Abaixo algumas prerrogativas do Advogado previstas na lei 8906/94, que estão ligadas à Magistratura:

Art. 7º São direitos do Advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos Magistrados; (...).

VIII - dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; (...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (...)

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Ante tais direitos pergunta-se, qual a penalidade imposta àquele que viola prerrogativas? Infelizmente ainda existe a lacuna quanto ao meio eficaz frente a violações destes direitos, os Advogados e precisam de suas prerrogativas para defender o cidadão, não possuem a segurança e a certeza de que seus direitos elementares para o exercício de seu trabalho serão respeitados.

A criminalização da violação dos direitos e das prerrogativas do Advogado é a única forma de garantir a liberdade e, principalmente, a independência no exercício da Advocacia. Baseando-se nisto diversos projetos de lei buscam a criminalização da violação das prerrogativas do Advogado,

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho18, ressalta “Trata-se de uma conquista histórica, que ressalta não apenas a valorização da atuação do Advogado, mas principalmente a garantia dos interesses da sociedade, que deve contar com uma defesa fortalecida e respeitada”. Tal instrumento de defesa das prerrogativas dos Advogados terá função de conscientizar a coletividade quanto a esses direitos, bem como clarear sobre a relevância do Advogado frente ao Estado Democrático de Direito, a criminalização cria uma verdadeira proteção em consonância com a essencialidade da Advocacia positivada no art. 133. da Constituição Federal, o texto do projeto de lei agora será levado ao plenário do Senado, aguardemos a aprovação.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Islanny Oliveira

Advogada<br>Atuante nas áreas de DIREITO DO CONSUMIDOR, TRABALHISTAS, ELEITORAL, PREVIDENCIÁRIO, FAMÍLIA, CAUSAS CÍVEIS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos