Ausência de hierarquia entre advogados e magistrados à luz do art. 6º da Lei 8.906/94

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10/10/2015 às 11:25
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6. CONCLUSÃO

O Caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, manda "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...", com este princípio a Constituição Federal busca alcançar a todos os cidadãos o direito a justiça igualitária pela lei, objetivando a segurança dos direitos fundamentais contra as ações arbitrárias e irrazoáveis, ou seja, igualdade jurisdicional é voltada direcionado para o Juiz, como interdição de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei.

No mesmo sentido, a lei federal 8906/94 em seu artigo 6º assegura o tratamento isonômico e sem hierarquia entre Advogados e Magistrados, tão claro o mandamento da lei federal, quanto é flagrante seu desrespeito no cotidiano forense. Robusto são os motivos para tanta soberba da Magistratura, conforme ilustrado neste trabalho, de tal forma que a superação de tantos conflitos se da através de uma verdadeira Reforma Judiciária desenvolvida a base de inteligência, de diálogo, da educação e da discussão no campo das ideias, e não no campo de batalha.

Com estas exposições é possível afirmar e assegurar que, por lei, não há hierarquia entre Juiz, Advogado e promotor, contudo diante da realidade fática verifica-se subordinação ou subserviência, esta se dá por culpa, tão-somente, do profissional que desconhece os seus próprios direitos e, sobretudo, desconhece a sua relevante função estabelecida na Constituição.

Só desrespeita prerrogativas dos Advogados aquele que excede o poder democrático. Aos Advogados, estagiários, estudantes de direito cabe a luta pela correção dos excessos, sempre confiantes da sua fundamental importância administração democrática do Poder Judiciário, posto que são agentes preponderante no processo de desenvolvimento da Justiça e o do Direito.

Cada qual deve exercer sua função sem qualquer subordinação ao outro, pois nem mesmo ao Juiz é permitido o direito de exercer a função de Advogado. Assim é, que, somente ao Advogado posto que somente a este é dado o direito de representar o cidadão em juízo.

E qual seria o modelo ideal de Juiz? Em "Mensagem aos Novos Juízes", o aplaudido Magistrado Sálvio de Figueiredo33 recomenda ao Juiz "ser cortês com as partes e jurisdicionados, tratando-os com urbanidade, não sendo "baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis", e menciona: "Como afirmou Jacques Charpentin, no Colóquio Internacional da Magistratura, não é proibido sonhar com o Juiz do futuro, cavalheiresco, hábil para saudar o coração humano, enamorado da ciência e da justiça, ao mesmo tempo que insensível às vaidades do cargo, arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro, informado das técnicas do mundo moderno no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargar lembranças do passado...".

As boas relações entre juízes e Advogados são como uma viga mestra do Poder Judiciário. Daí lição sempre atual, ainda que repetida desde tempos pretéritos, de que as atividades são como vasos comunicantes, não se podendo elevar ou rebaixar o nível de uma sem idêntico desdobramento sobre o de outra.

No Brasil dos tempos modernos, o Judiciário acumulou, quase que por gravidade, a função de poder moderador. Não é, pois, por acaso que sempre que anomalias politicas acontecem, ou se prenunciam , surgem tentativas de limitar, monitorar, ou de alguma forma influenciar a atuação do Judiciário. É fato histórico que nas horas difíceis em que o Judiciário teve seus predicamentos ameaçados, Advogados e Magistrados deram-se os braços. O maior exemplo de quanto, historicamente, essa atuação conjunta foi exitosa é o retorno à democracia plena nos anos 1980, que muito se deve ao papel exercido por Advogados e juízes, irmanados na luta pela restauração das garantias e franquias democráticas em todo país.

A crise no ensino do direito, consequência da massificação das últimas décadas, a ampla mobilidade social por que estamos passando e inúmeros outros fatores estão no vértice do problema, e não serão resolvidos a curto prazo, mesmo porque há fatores políticos e de ordem pública que estão fora do alcance de Magistrados e Advogados.

Por óbvio, em cada segmento existem bons e maus profissionais. Os maus não servem de paradigma e devem ser levados a mudar de conduta ou, se necessário, ser afastados de suas atividades, sempre por seus pares, sob pena de contaminar suas respectivas atividades. Este trabalho destina-se aos bons operadores do Direito que, face ao compromisso que juraram ao escolher suas profissões, dele não podem se afastar.

Inicialmente cada um fazendo o dever de casa, Magistrados, Advogados, estudantes e professores, na sua esfera de labor não aceite tampouco compactue com o irregular, defenda o correto e o justo, a impunidade deve ser combatida, do contrário estarão praticando um intolerável corporativismo, difundam boas ideias que a realidade há de mudar.

Enfim, sem nenhum desdouro aos demais personagens do mundo jurídico, o futuro da Justiça no nosso país depende principalmente do comportamento daqueles, pois o Poder Judiciário é o portão de entrada para o país justo, seguro e forte que se almeja.


REFERÊNCIAS

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 214.


Notas

1 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985. p. 48.

2 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2002. p. 3.

3 LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p.6

4 Lôbo, ob. cit., p. 224-225.

5 João Borges Caminha. 80. ANOS DA FACULDADE DE DIREITO DO PIAUÍ. Ex-aluno da antiga Faculdade de Direito do Piauí. Advogado. Professor de direito aposentado da UFPI. Membro da ACALE.

6 Primeiras linhas de direito processual civil, p. 365. https://jus.com.br/artigos/13802/breves-consideracoes-sobre-a-legitimidade-das-decisoes-jurisdicionais

7 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 214.

8 Migalhas de Rui Barbosa

9 CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, visto por nós, os advogados. 5. ed. Lisboa: Livraria Clássica, 1975, p. 54.

10 14/02/2006 no HC 88.015-MC/DF DJ de 21/02/20006

11 BOBBIO, N. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2003. _____. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UNB, 1996.

12 Brasil. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República / Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. – 2. ed. rev. e atual. – Brasília: Presidência da República, 2002.

13 https://oglobo.globo.com/brasil/juiz-chega-atrasado-para-voo-da-voz-de-prisao-funcionarios-que-impediram-embarque-14768828

14 https://www.naoentendodireito.com/2014/12/juiz-da-voz-de-prisao-atendente-do.html

15 https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/150116764/juiz-nao-e-deus-mas-voce-sabe-com-quem-esta-falando

16 https://justificando.com/2014/12/17/juiz-e-deus-conheca-vantagens-que-os-magistrados-tem/

17 https://g1.globo.com/politica/noticia/2014/11/comissao-da-camara-aprova-reajuste-para-ministros-do-stf-e-para-o-pgr.html

18 https://www.oab.org.br/noticia/27470/ccj-do-senado-aprova-criminalizacao-do-desrespeito-as-prerrogativas

19 LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 27.

20 LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 44.

21 https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI162630,41046-O+juiz+deve+receber+o+advogado.

22 Lôbo, Paulo Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Lôbo. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011. P.36.

23 https://www.ayresbritto.com.br/?page_id=1100

24 NOGUEIRA, Roberto Wanderley. O Juiz e o problema das escolas de direito no brasil: uma abordagem sociológica. Monografia de Doutorado, 1999.

25 ADEODATO, João Maurício. Apud, NOGUEIRA, Roberto Wanderley. O Juiz e o problema das escolas de direito no brasil: uma abordagem sociológica. Monografia de Doutorado, 1999.

26 MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo. Editora TR. 1995.

27 OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim. Garantias da Magistratura. In Jus Navegandi: www.jusnavegandi.com.br, 12 de Junho de 2014.

28 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2002

29 HOUASSIS, Antonio. (1915-1999) Minidicionário de língua portuguesa.

30 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 19.

31 SILVA, José Afonso da. VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos. O abuso de poder e as prerrogativas do advogado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2852/o-abuso-de-poder-e-as-prerrogativas-do-advogado>. Acesso em: 1 jul. 2015

32 Hely Lopes Meirelles, in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16.ª Ed. RT, pág. 51. in Op. Cit., pág. 53.

33 “Mensagem aos novos juízes”, in Scientia Ivridica 144-145/27; Revista da Escola Judicial - TJMG, 1/35, 1981;

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Sobre a autora
Islanny Oliveira

Advogada<br>Atuante nas áreas de DIREITO DO CONSUMIDOR, TRABALHISTAS, ELEITORAL, PREVIDENCIÁRIO, FAMÍLIA, CAUSAS CÍVEIS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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