Uma das áreas do Direito que mais sofreu mudanças nos últimos anos foi certamente o Direito de Família.
Curiosamente, a Lei de Alimentos, uma das ramificações desse Direito, é datada de 1968. Mesmo assim sua eficiência não ficou perdida no tempo. É célere, eficaz e prática. Mas, com a proximidade do novo Código de Processo Civil, como ficará a aplicação da Lei Especial? Pois bem, tentaremos responder alguns dilemas nesse texto, sem, contudo, ter a pretensão de exaurir o tema.
Antes de aprofundar o tema, fazemos questão anotar preliminarmente que o NCPC (Novo Código de Processo Civil) revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7°, 11, 12 e17 da Lei 1060/50, prevendo por sua vez, regras nos artigos 98 a 102 NCPC.
Já na Lei de Alimentos foram revogados os artigos 16, 17 e 18 (Lei 5478/68). Faltou, a nosso ver, revogar os § 2, § 3, § 4 do artigo 1º dessa Lei.
Os dois primeiros parágrafos já estão previstos no NCPC, de forma semelhante. Enquanto o último está disposto de forma contrária no Novo Código de Processo Civil, art. 100 (na Lei de Alimentos fala-se em impugnação à gratuidade em autos apartados, enquanto o NCPC traz a impugnação nos autos onde se discute a lide).
Apenas para ser mais didático salientamos que o § 3º do art. 1º da Lei de Alimentos está previsto no § 3º do art. 99 do NCPC e § 2º da Lei Especial está reproduzido igualmente no art. 98 e no parágrafo único do artigo 100, ambos no NCPC.
Feitas essas observações, vamos aos elementos próprios da Ação de Alimentos, comparando-os entre o CPC1973 e o NCPC.
No atual CPC (de 1973), especificamente sobre o tema alimentos provisórios e provisionais, durante anos discutiu-se se os alimentos provisionais (artigo 852 do CPC) revogaram os alimentos provisórios da Lei Especial. E mais, discutiu-se se houve inadequação de termos entre o CPC1973 e a Lei Especial ou se são termos sinônimos com o mesmo fim. Ou, por última teoria, representariam institutos distintos, cuja finalidade se assemelharia.
Essa última linha de pensamento predominou na doutrina, determinando que a os alimentos provisórios fixa-se na primeira decisão do magistrado na ação de alimentos que preenche os requisitos da Lei Especial.
Para ser uma ação de procedimento especial, pela Lei de Alimentos, é necessário que haja prova pré-constituída de parentesco e informação de rendimentos de ganhos do alimentante.
Senão há esses elementos, aconselha a melhor doutrina que a parte interessada siga o rito do CPC, podendo optar, inclusive, pela cautelar (alimentos provisionais) ou então tutela antecipada (estendida a todos os procedimentos).
Quando entrar em vigor, o NCPC acabará com a discussão acadêmica – e até prática – sobre os alimentos provisórios e provisionais. Na sua redação foi excluído o termo “provisionais” da redação do CPC. Dessa forma, a medida cautelar (artigo 852 do CPC 1973) não existe mais no NCPC. Portanto, há dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos;
Uma mudança que poderá gerar dúvidas – diga-se: de forma desnecessária – é a aparente necessidade de requerimento do exequente para haver o desconto em folha, não sendo, portanto, de ofício (arts. 529 e 912 do NCPC).
Como é hoje? O CPC de 1973 permite que o juízo oficie o empregador sem a necessidade de prévio requerido, ou seja, de ofício.
Araken de Assis e Guilhere Rizzo Amaral (Comentários às alterações do Novo CPC, Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 645) posicionam-se contrários a “necessidade de requerimento do exequente para que o juiz determine o desconto em folha para pagamento da divida dos alimentos’’. Fundamentam que há incompatibilidade com o interesse público de que se revestem as regras relativas aos meios executivos.
Outros doutrinadores entendem que o legislador ainda permite que o juízo oficie sem pedido da parte, pois, se fosse da vontade do legislador a imprescindibilidade de manifestação da parte para tal ato, teria elaborado disposição legal mais direcionada e expressa. Nessa visão, a doutrina, no qual citamos Daniel Amorim, destaca a necessidade de interpretação da norma, uma vez que o dispositivo diz que “o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”, mas não há limitação, ou seja, que o desconto só será realizado a pedido do exequente.
Dentro da máxima que a execução deve transcorrer de forma menos gravosa ao devedor, na hipótese de um pedido mais degradante, como é o de prisão, antevendo esse fato e protegendo o interesse do alimentando, o magistrado poderá decidir pelo desconto em folha, sem que antes tenha existido um pedido, justamente para evitar situação mais gravosa e dar maior efetividade ao caso.
Outra novidade é expressa previsão legal da possibilidade de protestar o pronunciamento judicial em hipótese do inadimplemento dos alimentos (art. 528, §1° do N. CPC c.c. art. 517 do N. CPC);
Houve também a regulamentação do entendimento da Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”), no artigo Art. 528, §7°, N. CPC.
O NCPC traz disposição expressa do dever de oficiar o MP acerca de indícios na prática de delitos de abandono material (artigo 532 NCPC c.c. art. 244 do Código Penal);
Há a inclusão da execução itinerante, na forma do artigo 516 NCPC. Não há muito que aprofundar, pois a execução de título extrajudicial já permite essa modalidade.
Questão que aguça a curiosidade de como será na prática está no limite de provisionamento de 50% dos ganhos líquidos do devedor, considerando parcelas atuais e vencidas (observa-se que a lei não traz o percentual dos alimentos atuais, podendo superar os 50%, sendo que, nesta hipótese, “não haverá espaço para a execução do débito pretérito via desconto em folha” (Guilherme Rizzo Amaral).
Houve, como já adiantamos no início do texto, a revogação dos artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68 pelo artigo 1.072, inciso V, do Novo CPC; Ressalta-se que o artigo 528, §8°, do NCPC, prevê que o exequente pode optar por promover o cumprimento de sentença conforme o capitulo antecedente, caso em que não será admitida a prisão do executado.
Temos ainda a regulação própria da execução de título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, com previsão de prisão (artigos 911 a 913 N.CPC).
Por fim, e apenas para deixar o leitor curioso, o legislador disciplinou topologicamente a execução dos alimentos decorrentes de ilícitos justamente no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Nesse ponto fica a dúvida: cabe prisão. Nesse ponto sugestionamos a leitura de outro artigo, dos professores Rafael Calmon Rangel e Luiz Dellore (http://jota.info/novo-cpc)
Como dito no início, sem qualquer pretensão de exaurir o tema ou até mesmo aprofundar, pois imporia na extensão desse artigo, salientamos que esses são os pontos mais interessantes que sofrerão com o impacto do Novo Código de Processo Civil.