A lei de alimentos diante do novo Código de Processo Civil

10/10/2015 às 12:56
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Prestes a entrar em vigor, o Novo Código de Processo Civil vem causando rebuliços entre os operadores do Direito. Nesse artigo vamos abordar com brevidade as partes mais interessantes, sem ter a pretensão de exaurir o tema.

Uma das áreas do Direito que mais sofreu mudanças nos últimos anos foi certamente o Direito de Família.

Curiosamente, a Lei de Alimentos, uma das ramificações desse Direito, é datada de 1968. Mesmo assim sua eficiência não ficou perdida no tempo. É célere, eficaz e prática. Mas, com a proximidade do novo Código de Processo Civil, como ficará a aplicação da Lei Especial? Pois bem, tentaremos responder alguns dilemas nesse texto, sem, contudo, ter a pretensão de exaurir o tema.

Antes de aprofundar o tema, fazemos questão anotar preliminarmente que o NCPC (Novo Código de Processo Civil) revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7°, 11, 12 e17 da Lei 1060/50, prevendo por sua vez, regras nos artigos 98 a 102 NCPC.

Já na Lei de Alimentos foram revogados os artigos 16, 17 e 18 (Lei 5478/68). Faltou, a nosso ver, revogar os § 2, § 3, § 4 do artigo 1º dessa Lei.

Os dois primeiros parágrafos já estão previstos no NCPC, de forma semelhante. Enquanto o último está disposto de forma contrária no Novo Código de Processo Civil, art. 100 (na Lei de Alimentos fala-se em impugnação à gratuidade em autos apartados, enquanto o NCPC traz a impugnação nos autos onde se discute a lide).

Apenas para ser mais didático salientamos que o § 3º do art. 1º da Lei de Alimentos está previsto no § 3º do art. 99 do NCPC e § 2º da Lei Especial está reproduzido igualmente no art. 98 e no parágrafo único do artigo 100, ambos no NCPC.

Feitas essas observações, vamos aos elementos próprios da Ação de Alimentos, comparando-os entre o CPC1973 e o NCPC.

No atual CPC (de 1973), especificamente sobre o tema alimentos provisórios e provisionais, durante anos discutiu-se se os alimentos provisionais (artigo 852 do CPC) revogaram os alimentos provisórios da Lei Especial. E mais, discutiu-se se houve inadequação de termos entre o CPC1973 e a Lei Especial ou se são termos sinônimos com o mesmo fim. Ou, por última teoria, representariam institutos distintos, cuja finalidade se assemelharia.

Essa última linha de pensamento predominou na doutrina, determinando que a os alimentos provisórios fixa-se na primeira decisão do magistrado na ação de alimentos que preenche os requisitos da Lei Especial.

Para ser uma ação de procedimento especial, pela Lei de Alimentos, é necessário que haja prova pré-constituída de parentesco e informação de rendimentos de ganhos do alimentante.

Senão há esses elementos, aconselha a melhor doutrina que a parte interessada siga o rito do CPC, podendo optar, inclusive, pela cautelar (alimentos provisionais) ou então tutela antecipada (estendida a todos os procedimentos).

Quando entrar em vigor, o NCPC acabará com a discussão acadêmica – e até prática – sobre os alimentos provisórios e provisionais. Na sua redação foi excluído o termo “provisionais” da redação do CPC. Dessa forma, a medida cautelar (artigo 852 do CPC 1973) não existe mais no NCPC. Portanto, há  dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos;

Uma mudança que poderá gerar dúvidas – diga-se: de forma desnecessária – é a aparente necessidade de requerimento do exequente para haver o desconto em folha, não sendo, portanto, de ofício (arts. 529 e 912 do NCPC).

Como é hoje? O CPC de 1973 permite que o juízo oficie o empregador sem a necessidade de prévio requerido, ou seja, de ofício.

Araken de Assis e Guilhere Rizzo Amaral (Comentários às alterações do Novo CPC, Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 645) posicionam-se contrários a “necessidade de requerimento do exequente para que o juiz determine o desconto em folha para pagamento da divida dos alimentos’’. Fundamentam que há incompatibilidade com o interesse público de que se revestem as regras relativas aos meios executivos.

Outros doutrinadores entendem que o legislador ainda permite que o juízo oficie sem pedido da parte, pois, se fosse da vontade do legislador a imprescindibilidade de manifestação da parte para tal ato, teria elaborado disposição legal mais direcionada e expressa. Nessa visão, a doutrina, no qual citamos Daniel Amorim, destaca a necessidade de interpretação da norma, uma vez que o dispositivo diz que “o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”, mas não há limitação, ou seja, que o desconto só será realizado a pedido do exequente.

Dentro da máxima que a execução deve transcorrer de forma menos gravosa ao devedor, na hipótese de um pedido mais degradante, como é o de prisão, antevendo esse fato e protegendo o interesse do alimentando, o magistrado poderá decidir pelo desconto em folha, sem que antes tenha existido um pedido, justamente para evitar situação mais gravosa e dar maior efetividade ao caso.

Outra novidade é expressa previsão legal da possibilidade de protestar o pronunciamento judicial em hipótese do inadimplemento dos alimentos (art. 528, §1° do N. CPC c.c. art. 517 do N. CPC);

Houve também a regulamentação do entendimento da Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”), no artigo Art. 528, §7°, N. CPC.

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O NCPC traz disposição expressa do dever de oficiar o MP acerca de indícios na prática de delitos de abandono material (artigo 532 NCPC c.c. art. 244 do Código Penal);

Há a inclusão da execução itinerante, na forma do artigo 516 NCPC. Não há muito que aprofundar, pois a execução de título extrajudicial já permite essa modalidade.

Questão que aguça a curiosidade de como será na prática está no limite de provisionamento de 50% dos ganhos líquidos do devedor, considerando parcelas atuais e vencidas (observa-se que a lei não traz o percentual dos alimentos atuais, podendo superar os 50%, sendo que, nesta hipótese, “não haverá espaço para a execução do débito pretérito via desconto em folha” (Guilherme Rizzo Amaral).

Houve, como já adiantamos no início do texto, a revogação dos artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68 pelo artigo 1.072, inciso V, do Novo CPC; Ressalta-se que o artigo 528, §8°, do NCPC, prevê que o exequente pode optar por promover o cumprimento de sentença conforme o capitulo antecedente, caso em que não será admitida a prisão do executado.

Temos ainda a regulação própria da execução de título extrajudicial que contenha obrigação alimentar, com previsão de prisão (artigos 911 a 913 N.CPC).

Por fim, e apenas para deixar o leitor curioso, o legislador disciplinou topologicamente a execução dos alimentos decorrentes de ilícitos justamente no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Nesse ponto fica a dúvida: cabe prisão. Nesse ponto sugestionamos a leitura de outro artigo, dos professores Rafael Calmon Rangel e Luiz Dellore (http://jota.info/novo-cpc)

Como dito no início, sem qualquer pretensão de exaurir o tema ou até mesmo aprofundar, pois imporia na extensão desse artigo, salientamos que esses são os pontos mais interessantes que sofrerão com o impacto do Novo Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Adriano Ialongo

Advogado sócio do escritório ialongo advocacia. Graduado na Faculdade de Direito de Santos (UniSantos). Especializado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Formado em cursos de PNL e Coaching pelo Instituto Vencer. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. www.ialongo.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado para a apresentação de um trabalho no Mestrado, no qual destacamos as principais mudanças do CPC sobre Lei de Alimentos.

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