A possibilidade de aditamento no processo de impeachment

14/10/2015 às 10:54
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O artigo discute a possibilidade de discussão em matéria de aditamento no pedido apresentado de impeachment.

O deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) afirmou no dia  13 do mês de outubro do corrente ano, em coletiva de imprensa, que a estratégia da oposição de acrescentar no pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff a informação de que o governo cometeu as chamadas 'pedaladas fiscais' também em 2015 não tem base legal.

"Não existe previsão legal de aditamentos [a pedidos de impeachment]. Isso é uma prática completamente ilegal", ressaltou o parlamentar, que é advogado e já foi presidente da OAB-RJ. A decisão pelo aditamento foi tomada ontem pela oposição e tem como objetivo neutralizar o argumento do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de que um presidente da República não pode ser alvo de impeachment por fatos ocorridos em mandato anterior.

Com o devido respeito o impeachment é processo misto de cunho politico e penal, podendo em suas regras instrumentais, aplicar-se o artigo 3º do Código de Processo Penal que determina aplicar-se à lei processual penal a intepretação extensiva e a analogia.
Dir-se-á que haveria lacuna na Lei 1079 que disciplina o processo e procedimento nos casos de impeachment de Presidente da República com relação a alteração da inicial formulada. 

O que se alega é que, em face dessa omissão, não se poderia falar em admissão de aditamento de acusação com relação a continuidade de pedaladas fiscais em 2015 por parte do Executivo Federal, em conduta que beira à habitualidade criminosa.

A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei. Analogia é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante para o qual não há previsão legal. Assim ensinou Carlos Maximiliano(Hermenêutica e Aplicação do Direito, pág.. 253) que a analogia, “no sentido primitivo, tradicional, oriundo da matemática, é uma semelhança de relações”. Disse ele: “Passar, por inferência, de um assunto a outro de espécie diversa é raciocinar por analogia. Esta se baseia na presunção de que duas coisas que têm entre si um certo número de pontos de semelhança possam consequentemente assemelhar-se quanto a um outro mais. Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstância que se deve reconhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependem todas as consequências merecedoras de apreço, na questão discutida; ou, por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as consequências que da mesma decorrem, é a causa principal de todos os efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa”.

Por certo, por analogia, pode se aplicar o artigo 264 do Código de Processo Civil onde se diz que “feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.
Ora, fala-se no princípio da inalterabilidade da demanda que recomenda a distinção de duas figuras: a adição do libelo e a mudança do libelo.
Consiste a adição do libelo na alteração da inicial ajuizada com o acrescentamento ao pedido nela formulado, de novo ou novos pedidos. Essa alteração, ou seja, o aditamento do libelo, que antes era terminantemente proibida, tornou-se possível nos termos do atual artigo 294 do Código de Processo Civil: “Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”. 

Por mudança do libelo, mutatio libelli, se entende a modificação de elementos da ação – partes, causa de pedir, pedido – figura diversa da adição do libelo. De mudança do libelo, modificação, fala o artigo 264 do Código de Processo Civil, onde se conclui que, “ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir.... salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias”. Mas isso, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer após o prazo do saneamento do processo.

Ora, a hipótese se aplica ao procedimento de impeachment, previsto na Lei 1.079, onde será possível falar seja em aditamento do pedido, formulando-se novos pedidos ou ainda em mutatio actionis, mudança no libelo, acrescentando-se novos fatos, novos pedidos, desde que se dê o necessário contraditório, direito de defesa, ao representado.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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