Do contrato de seguro

15/10/2015 às 16:29
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O presente artigo foi elaborado com o intuito de criar um novo modelo de contrato de seguros, identificando como objeto tutelado a confiança/fidelidade entre as relações sociais, instituindo para tanto prêmios e garantias.

 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa uma necessidade decorrente da atual sociedade capitalista implantada ao redor de todo o mundo, na qual as relações de confiabilidade se demonstram cada vez mais raras.

Visamos através da criação de um novo modelo contratual de seguros, implantar a confiança/fidelidade a toda e qualquer relação, através de uma garantia ao segurado, e obrigações correlatas a todas as partes pertencentes do contrato (segurados e seguradores) e acarretarão em prêmios e indenizações, estipulados através de um interesse segurável e de riscos previstos no próprio contrato estipulado conforme a vontade das partes.

CONTRATO DE SEGURO

Tanto em nossa sociedade atual como em todos os outros tempos passados, as relações humanas se basearam em atos de confiança, companheirismo, esperança, união, amor, fraternidade e ideais dos mais diversos. Porém, dentre tantas qualidades positivas, todos os tipos de relações sempre foram rodeados também por atos de traição ou infidelidade, advindos muitas vezes daquelas pessoas nas quais costumamos depositar nossos melhores sentimentos, ou daquelas quais escolhemos para fazer negócios que coloquem em pauta assuntos e/ou investimentos cruciais para o nosso sucesso profissional e pessoal.

Tanto o Direito quanto seus institutos foram criados com o intuito de possibilitar a vida humana em sociedade, prevenindo e dando soluções a possíveis problemas decorrentes de questões comerciais; pessoais; profissionais; etc.

Infelizmente, com o passar dos anos e como fruto de uma sociedade cada vez mais capitalista, os indivíduos têm demonstrado através de seu comportamento, sua forma de pensar e prioridades de vida, que visam sempre e somente suas próprias metas. Assim, poderíamos dizer, que a essência real do ser humano de amor ao próximo e preocupação, tem cada vez mais se mostrado escassa, o que, consequentemente, nos leva na direção de um mundo mais individualista e não passível de confiança. Já é clara a raridade da existência de verdadeiras e duradouras amizades, sem que estejam munidas de qualquer tipo de interesse.

Trata-se de uma questão de sobrevivência onde vencerá o mais forte, o mais preparado, ou aquele capaz de qualquer ato para alcançar um objetivo?

A demonstração de confiança inexistente resguardada às sombras da segurança impelida nos contrato já é algo essencial em nossa realidade.

Os contratos, acordos de vontades de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, ou extinguir direitos (Clóvis Beviláqua) são excelentes soluções para a falta de confiabilidade, assegurando através de um meio formal o desejo estipulado entre as partes contratantes.

Contrato de seguro, por sua vez, é aquele em que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância (Contratos de Obrigações Comerciais – Fran Martins, p. 330), ou seja, o contrato visa ressarcir um prejuízo causado por dano futuro e indeterminado.

Em decorrência da análise da realidade social no mundo contemporâneo, decidimos optar pela formulação de um tipo de contrato até agora inexistente.

Na busca por suprir a falta de fidelidade, criamos o “Contrato Fidelidade”. Este, que defende como principal obrigação a ser cumprida, o dever de confiança entre as partes, seja por conta de uma relação amorosa e expectativas supervenientes desta, ou até mesmo por um segredo comercial importantíssimo, que deva ser munido de seguranças maiores do que somente a palavra dos contratantes.

Este contrato visará não somente o adimplemento da obrigação, como também indenizações; prêmios; objeto/interesse segurável e riscos (elementos integrantes de qualquer tipo de contrato de seguro). É uma espécie de seguro de dano ou de ramos elementares, pois tem em vista eventos que envolvam pessoas, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos.

Faz-se o contrato de seguro justamente para prevenir a ocorrência do evento (Contratos de Obrigações Comerciais – Fran Martins, p. 334).

Elementos preponderantes para a existência do contrato de seguro

Interesse segurável: é o real objeto do contrato, ou seja, a existência de Fidelidade nas relações pessoais, tendo cada caso concreto seu real motivo, ex.: fidelidade em relação amorosa quanto à traição de conjunção carnal; fidelidade entre amigos sobre assunto familiar munido de extrema importância e sigilo; fidelidade decorrente de relações comerciais na criação de novo produto químico, visando a segurança de sua fórmula; etc.

É através deste e de sua importância que será calculada a indenização visada pelo seguro.

Todas as partes integrantes do contrato de seguro deverão agir de boa-fé, inclusive a parte interessada na proteção da fidelidade em questão, não podendo agir de má-fé visando o rompimento do contrato através da indução das outras partes a romperem com o acordo estipulado tendo em vista a quantia em dinheiro ou qualquer outro tipo de ressarcimento estipulado como indenização – art. 762 do Código Civil:

“nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Assim como – art. 768 do mesmo Código:

“o assegurado perderá o direito à garantia de agravar intencionalmente o risco do objeto do contrato”.

Neste caso, deverá ser evidente a intenção na prática do ato ilícito, sendo que se este ocorrer sem que haja a real intenção do beneficiário, agindo este culposamente, a garantia da indenização continuará intacta e deverá ser cumprida. Há casos em que mesmo que o fato seja considerado ilícito penal a garantia prevalecerá. Porém, naqueles em que a vítima e o segurado acordarem no rompimento do contrato de alguma forma, agindo de má-fé para com os demais contratantes, será negado qualquer tipo de indenização do seguro realizado.

2. Riscos: situações previstas; motivos pelos quais se faz o seguro. Ex.: conversas que visem vida alheia e assuntos particulares; relações decorrentes de aproximação entre pessoas; paixões arrebatadoras; brigas que tenham como consequência a revelação de segredos íntimos; etc.

A diferença entre este seguro a ser criado e os demais já existentes se encontra nos seguintes aspectos:

O contrato será consensual, não pelo fato de se aperfeiçoar mediante do prêmio, e sim porque existirá uma relação consensual e troca de interesses mútuos.

O contrato poderá possuir mais de duas partes, não constando necessariamente entre elas uma seguradora (empresa), podendo ser duas ou mais pessoas físicas.

Será oneroso da mesma forma dos outros tipos de contrato de seguro, pois criará vantagens ou expectativas de vantagens patrimoniais.

Será também aleatório por não poder prever em qual situação com absoluta certeza será rompido.

Não será de adesão como os demais, pelo fato de que a situação do caso concreto será mais importante para sua concretização, por haver muitas particularidades em relações de confiabilidade.

PRÊMIO

A principal obrigação do segurado consiste no pagamento do prêmio, ou seja, do valor feito pelo segurado, independentemente da contraprestação do segurador. Este pagamento deve ser efetuado no momento que recebe a apólice e também em épocas próprias, conforme estipulado.

Dentro do nosso ordenamento jurídico, especificamente no Código Civil há disposições sobre o prêmio no Contrato de Seguro, tais artigos demonstram a importância desse elemento, tal como:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Esse artigo mostra a importância do prêmio, pois o segurador e o segurado iniciam o a cobertura do risco com o pagamento do prêmio, em regra.

O prêmio é sempre devido por inteiro, ainda que o risco não se tenha implementado, pois é dever do segurado pagar o prêmio, pois com ele, cuida-se da remuneração do segurador e com isso o segurador consegue formar sua verba para que possa participar e atuar no mercado securitário. Porém, o segurador deverá usar essa verba em prol dos segurados, caso o motivo de se ter concretizado o Contrato de Seguro aconteça, também não poderá usar o dinheiro ganho com o prêmio para atividades adversas, somente se houver expressa autorização legal.

Para calcular o valor do prêmio é analisado o risco desse contrato, este cálculo é feito individualmente, para cada seguro em especial, analisando o caso concreto e suas particularidades, como, por exemplo, num Seguro de Carro, o valor do prêmio poderá ser acrescido pelo modelo do carro, caso, a partir das estatísticas seja averiguado que o modelo é um dos mais furtados na região que o seguro está sendo realizado. Além disso, os cálculos e estáticas são feitos para o todo o período contratado, geralmente um ano, podendo ser acordado diferente. Portanto, o valor será maior ou menor conforme a gravidade e probabilidade do evento ou objeto que determina que este contrato aconteça.

É direito do segurado não ter o prêmio aumentado, embora hajam agravados os riscos assumidos pelo segurador em razão de fato alheio à sua vontade. Porém, é direito do segurador reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco assumido. Caso o risco aumente consideravelmente durante o contrato, é dever do segurado informar ao segurador e caso configure má-fé poderá perder o direito à garantia, contudo, se o risco diminuir não irá acarretar a diminuição do valor do prêmio estipulado. Por outro lado, é importante salientar se o segurado aumentar os riscos por si próprio, por exemplo, fazendo uma festa com diversos fogos de artifícios numa casa com seguro contra incêndio e acontecer o incêndio, perderá o direito ao seguro.

Como dito anteriormente, o pagamento do prêmio é sempre devido por inteiro, é obrigação do segurado pagar o prêmio a partir do dia disposto na apólice, ficando suspensa a cobertura do risco até o pagamento e caso o segurado não pague o prêmio, ele não terá direito a indenização, como disposto no art. 6º do Decreto nº 60.459/67 e também no art. 763 do CC, o segurado também perderá a cobertura do risco. Portanto, caso o prêmio não seja pago, fica suspensa a exigibilidade da indenização e perderá a cobertura do e do prêmio em atraso poderão incidir juros, sendo a posição mais atual que do não pagamento não poderá a seguradora considerar o contrato unilateralmente rescindido.

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No caso de cancelamento, o segurador deverá devolver o prêmio proporcionalmente ao segurado do tempo ainda não decorrido.

Portanto, pode-se dizer que o prêmio é o valor pelo qual o segurado paga para obter a garantia do seguro, ele é recebido pela seguradora como pagamento pela assunção do risco.

PRÊMIO NO SEGURO FIDELIDADE

No Seguro fidelidade, o prêmio será calculado de acordo com os riscos e informações passadas. Portanto, haverá uma pesquisa para averiguar qual a probabilidade da traição no relacionamento que será segurado. O valor do prêmio, portanto, será um valor calculado de acordo com o caso concreto.

COSSEGURO

O cosseguro é a multiplicidade de seguros, ou seja, como diz Silvio Venosa é “Uma pluralidade de seguradores pode dar cobertura simultânea a mesmo risco, que se denomina multiplicidade de seguros”.

Entende-se que o cosseguro consiste em dois ou mais seguradores assumirem a responsabilidade sobre um mesmo seguro direto. Os seguradores poderão distribuir entre si os encargos dentro do valor do risco, emitindo uma única apólice que cobrirá todos os riscos e valerá integralmente a todos os cosseguradores.

Além disso, poderão os seguradores garantir cada, interesses diferentes do objeto que está sendo segurado. Portanto, é um meio das seguradoras pulverizarem os riscos às quais estejam vinculadas, pois muitas vezes as seguradoras não dispõem reservar suficientes para garantir o pagamento do seguro caso o risco se efetive. Os cosseguros geralmente acontecem em razão do valor elevado de certos seguros.

Será emitida somente uma apólice, que conterá as condições válidas para todas as cossegurados, nesta apólice há a indicação do administrador, que será a seguradora-líder, esse será o cossegurador que assume a administração do contrato, e, geralmente, será escolhido pelo segurado, pois ele depositou confiança nesse segurador, em especial. Esse segurador administrador representará os demais cossegurados, para todos os efeitos, além de administrar.

Há a restrição à multiplicidade de seguros referente aos seguros de dano, visando evitar que este seguro seja fonte de lucro e ser, assim, suscetível a fraudes.

Portanto, o cosseguro é a multiplicidade de seguradores, que tem por objetivo distribuir os riscos, repartindo um mesmo risco entre eles, garantindo interesses diversos do mesmo objeto segurado.

COSSEGURO NO SEGURO FIDELIDADE

O cosseguro, por ser uma modalidade de seguro em que há uma pluralidade de seguros, só será possível se o risco for altíssimo. O valor do risco é uma dos principais motivos para o cosseguro ser instituído, tanto que um exemplo da instituição de cosseguro foi no World Trade Center, onde duas eram as seguradoras dos Edifícios Comerciais, as seguradoras o instituem para assegurar que todo o risco poderá ser devolvido caso ocorra o dano. Portanto, o cenário para que o cosseguro seja instituído do Seguro Fidelidade seria no caso do Seguro de casais com grandes fortunas e/ou muito famosos, aonde o risco seria grandíssimo como, por exemplo, Jay-Z e Beyoncé ou Barack Obama e Michelle Obama.

APÓLICE DE SEGURO

ORIGEM

A origem da palavra apólice é obscura. Alguns creem que veio do latim medieval, apodixa, posteriormente migrando para a língua italiana como polizza e entendida como uma cédula com uma obrigação de pagamento inclusa. Já Castro Lopes aceita essa teoria apenas em casos em que a palavra apólice é usada como sinônimo de bilhete ou conhecimento, no caso de cargas e mercadorias. Quando falamos em contrato, Castro Lopes utiliza a palavra appolice cujo significado é dedo polegar, os antigos romanos juntavam o dedo indicador e polegar para concordar em casos de pactos verbais. A posição de José da Silva Costa é a que mais se aproxima da apólice de seguros que utilizamos, para ele a palavra apólice deriva das palavras polliceri e significa prometer.

FUNÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO

A partir da analise etimológica é possível ter uma ideia da função da apólice no contrato de seguro. É fato que o contrato de seguro não admite forma verbal, a apólice nada mais é do que um requisito formal do contrato de seguro, instrumento de contrato obrigatoriamente na forma escrita.

No Brasil é feito o seguinte processo: O sujeito interessado no seguro envia para o segurador uma proposta contendo quais seus objetivos com o seguro. O segurador analisa a proposta e caso a aceite deve emitir apenas uma via da apólice de seguro que ser assinada exclusivamente por ele e entregue ao sujeito que passa a ser denominado segurado.

Os meios probatórios do contrato de seguro são limitados, logo, o meio mais comum e amplamente utilizado como prova é a apresentação da apólice de seguro. Outro elemento probatório é o lançamento usual da operação nos livros do segurador.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA APÓLICE

Condições gerais e as vantagens garantidas pelo segurador

Consignar os riscos assumidos

Valor do objeto do seguro

O premio devido ou pago pelo segurado

O termo inicial e final de sua validade ou vigência

O começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora

A extensão dos riscos

O limite da garantia

Casos de caducidade

Eliminação ou redução dos direitos do segurado ou do beneficiário

Condições gerais aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a modalidade de seguro

O nome do segurado e do beneficiário

ESPÉCIES DE APÓLICE

Nominativas: aquelas em que o nome do segurador, do segurado e ainda se houver, do representante ou do terceiro, são mencionados. É o modelo mais utilizado pelo fato de a pessoa do segurado e do segurador serem de suma importância.

À ordem: deve citar o nome do segurado.

Ao portador: transferíveis por tradição simples. Inadmissíveis em se tratado de seguro sobre a vida ou de pessoas.

Especifica: apólice que se ocupar de apenas um risco determinado.

Plúrima: quando há vários riscos em um mesmo contrato.

Aberta: caso o risco se desenvolva ao longo da atividade. Nessa espécie de apólice são feitas averbações com o surgimento de riscos sucessivos a apólice geral. Assim, é pago um premio inicial sendo complementado conforme são feitas averbações.

Simples: o objeto do seguro é precisamente determinado. Não há possibilidade de substituí-lo.

Flutuante: esta prevista a alteração ou substituição do objeto segurado, assim o seguro é feito por uma soma global.

SINISTRO

Nos contratos de seguro, sinistro refere-se a qualquer evento em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material. Ou seja, o sinistro representa a materialização do risco, causando perda financeira para a seguradora.

Nas palavras de Waldírio Bulgarelli: “A sociedade seguradora e a parte que na relação contratual se obriga a efetuar uma indenização resultante do prejuízo de um sinistro. Só pode ser pessoa jurídica, legalmente autorizada para operar no ramo de seguros. O segurado, pessoa física ou jurídica, é a parte que na relação contratual paga um premio a seguradora, para assim ter direito de receber uma indenização, se ocorrer o sinistro resultante do risco previsto no contrato.”

Quanto ao risco, que futuramente poderá vir se transformar no sinistro, haja vista um evento danoso ao interesse assegurado pelo contrato de seguros, temos ainda que: “Evento futuro e incerto, potencialmente prejudicial aos interesses do segurado. Sua ocorrência poderá provocar-lhe uma diminuição patrimonial, um empobrecimento momentâneo, quando não a própria ruína financeira, evitável através do contrato de seguro. Considerado objetivamente, como um fato danoso, o risco se transforma em sinistro”.

Temos como exemplo os casos dos mercados automotivos: Um sinistro pode ser parcial ou integral. Parcial ocorre quando o veículo sofre uma colisão ou dano que não atinge 75% do valor do carro, passando dessa porcentagem é caracterizada a perda total, sendo enquadrado no sinistro integral. Quando o veículo é furtado, a seguradora paga o valor total do carro, por isso o sinistro também é considerado integral.

Quanto ao processo de avaliação do sinistro, devemos levar em conta tres pressupostos: apuração de danos, onde se procura levantar causa, natureza e extensão das avarias, podendo ser feito mediante a vistoria, registros policiais e outros; regularização, onde se analisa se o evento está coberto ou não e definir quem será o beneficiário e qual o valor da indenização; e liquidação, onde se realiza o pagamento da indenização ou encerrar o processo sem indenização, sendo mediante a comprovar algum equivoco, fundamentar a negativa, negociar eventuais salvados e tentar ressarcimento contra o causador do evento.


O PAGAMENTO DE SINISTRO NO CONTRATO DE SEGURO FIDELIDADE

O ponto chave da questão, bem como a premissa da qual advém a elaboração do contrato de seguro fidelidade pode ser elucidada por um trecho de CF. Fabio K. Comparato, O seguro de crédito, Ed. RT, 1965, p. 24ss:

“Para os antigos, o objeto do contrato de seguros era sempre uma coisa material sujeita ao risco. Tal concepção e explicável pelo fato de que as primeiras operações de seguro tinham por objetivo salvaguardar o segurado contra perda ou destruição de coisas materiais existentes em seu patrimonio: tal, por exemplo, o seguro marítimo ou o seguro de incêndio. Embora o Código Comercial brasileiro, na esteira do codigo Frances, de 1807, haja acolhido já em meados do século passado o conceito de interesse como distinto da coisa a que se refere, o nosso Código Civil, que nesta materia ja nasceu ultrpassado, ainda apresenta uma concepcao puramente corporea do objeto do seguro. Na verdade, mesmo o chamado de seguro de coisas determinadas, como o seguro de incêndio ou o seguro contra o furto, o que o segurado garante pelo contrato nao é propriamente uma coisa, mas o interesse que possui em relação a esta coisa. Este interesse, que deve ser lícito (Código Civil, art. 1.436), pode apresentar um conteudo economico objetivamente determinado, como nos seguros de dano, ou livremente estimável pelo segurado nos seguros de pessoas.”

Temos ainda a Súmula 402, onde firma entendimento no sentido de que “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

Os Tribunais pátrios entendem que o Dano Corporal “é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial”, de modo que “o seguro por dano pessoal há de compreender a indenização por ofensa à integridade corporal da pessoa e, ainda, o conjunto de outros atributos pessoais da vítima, entre eles o direito de não sofrer a dor, a humilhação e a amargura resultante do ato ilícito (dano moral em sentido estrito)”.

E, ainda com o “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Por todo o exposto, verificamos que a idéia do seguro fidelidade consiste basicamente em assegurar um interesse pautado pelo dano moral, que eventualmente traga consigo prejuízos economicos. Desta forma, o sinistro ocorrerá com a quebra de confiança e consequente ofensa a fidelidade estipulada pelas partes nos contratos de seguro fidelidade.

O valor devera ser estipulado pelas partes.

EXTINÇÃO

O contrato de seguro extingue-se pelas seguintes formas:

  • Pelo transcorrer do prazo acordado;

  • Pelo distrato, se ambos os contratantes concordarem em dissolver os vínculos que os sujeitavam;

  • Pela resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de cláusula contratual que, por ter efeito ex nunc, não afetará situações já consumadas e os riscos verificados;

  • Pela superveniência do risco, porque, o contrato deixará de ter objeto e a seguradora pagará o valor segurado. Entretanto, se tal indenização for parcial, o contrato vigerá apenas pelo saldo da indenização;

  • Pela cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de sobrevivência;

  • Pela nulidade, que não é causa que extingue o contrato, mas apenas torna-o ineficaz por força legal” (Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, p.351-378 ).

Em suma, podemos dizer que o contrato de seguro extingue-se, em geral, pelas mesmas causas dos demais contratos. Vale lembrar que nas apólices não podem ser inseridas cláusulas que ensejem a rescisão unilateral do contrato (art. 12 do Decreto-lei nº 73, 21 de novembro de 1966).

CONCLUSÃO

As obrigações das partes no Contrato de Seguro, prevê como em todo contrato, o equilíbrio de uma relação jurídica e também o caráter econômico e social. A importância desta matéria para a vida do brasileiro é fundamental, haja vista, que o Código Civil disciplina um capítulo inteiro sobre o assunto (Capítulo XV “Do Seguro”, Artigos 757 e seguintes).

E, sob uma ótica moderna, surge a ideia tema deste trabalho, que nos parece perfeitamente aceitável para a sociedade em que vivemos nos dias de hoje. Sociedade essa que, devido ao avanço tecnológico, globalização acentuada, e a incansável busca por poder e lucro, torna as relações interpessoais cada vez mais suscetíveis a dissimulação e a fraude.

Ou seja, incumbidos de elaborar um contrato de seguro não existente, começamos por analisar nossa rotina e a da sociedade como um todo. E após algumas reuniões, concordamos que a elaboração de um contrato ficto, pautado por relações de confiança, tendo efetivamente como objeto do contrato, a confiança e a fidelidade, seria algo que atenderia uma necessidade demonstrada corriqueiramente no dia a dia.

BIBLIOGRAFIA

Gonçalves, Carlos Roberto, DIREITO CIVIL BRASILEIRO 3; Editora Saraiva, 9º ed., São Paulo, 2012.

Gomes, Orlando. CONTRATOS. 26º ed., Rio de Janeiro, 2008. Editora Forense, 26º ed.

Diniz, Maria Helena de. Curso de direito civil brasileiro. Editora Saraiva, 27º ed. São Paulo, 2011.

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. Editora Atlas, 12. Ed; São Paulo, 2012.

Pereira,Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 16º ed., Rio de Janeiro, 2012. Editora Forense.

Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito Comercial: direito de empresa. 13º ed. Editora Saraiva, 2012. São Paulo.

Alvim, Pedro, O Contrato de Seguro, 3ª edição, 1999, Editora Forense.

Oliveira, Celso Marcelo De, “Contrato de Seguro - Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial”, 1ª edição, 2002, Editora LZN.

MARTINSFranContratos e Obrigações Comerciais. 16ª ed. Editora Forense

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