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A Proposta de Emenda Constitucional 209/2012:

repercussão geral para o recurso especial

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22/10/2015 às 08:26
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Notas

[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. 5, 10. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 229.

[2] FILARDI, Hugo. Análise crítica da proposta de emenda constitucional dos recursos (PEC 15/2011). Revista de Processo, São Paulo. Ano 36, v. 201. nov. 2011. p. 204-205.

[3] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. A trama recursal no processo civil brasileiro e a crise da jurisdição estatal. Revista de processo, ano 35, n. 188, out. 2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 266.

[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números - Justiça Estadual. 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relat_estadual_jn2010.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2012

[5] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. A trama recursal no processo civil brasileiro e a crise da jurisdição estatal. Revista de processo, ano 35, n. 188, out. 2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 272.

[6] FILARDI, Hugo. Análise crítica da proposta de emenda constitucional dos recursos (PEC 15/2011). Revista de Processo, São Paulo. Ano 36, v. 201. nov. 2011. p. 204-205

[7] MOSER, Sandro. Filtros recursais: celeridade ou limitação da Justiça? Gazeta do Povo, 22 jun. 2012. Justiça & Direito. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?tl=1&id=1267304&tit=Filtros-recursais-celeridade-ou-limitacao-da-Justica>. Acesso em: 10 jul. 2012

[8] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1015.

[9] FLEURY, José Theophilo. Recursos especial e extraordinário: interposição simultânea, fundamentos suficientes e prejudicialidade. Curitiba: Juruá, 2008. p. 50.

[10] CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve análise crítica. In: ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos.. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. p. 44.

[11] COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA. Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade. Sala de Notícias. Superior Tribunal de Justiça. 11 mar. 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105006>. Acesso em: 10 jul. 2012.

[12] Ibid.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2.ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 33-34.

[14] COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA. Proposta criação da repercussão geral para o STJ. Sala de Notícias. Superior Tribunal de Justiça. 05 mar. 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104922&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=>. Acesso em 1 set. 2012.

[15] CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve análise crítica. In: ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos.. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000. p. 45.

[16] COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA. PEC da repercussão geral no STJ já tramita no Legislativo. Sala de Notícias. Superior Tribunal de Justiça. 28 ago. 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2652>. Acesso em: 13.Set. 2012.

[17] BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 209/2012. 23/08/2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=553947>. Acesso em: 12 out. 2015.

[18] BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 209/2012. 23/08/2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=553947>. Acesso em: 12 out. 2015.

[19] BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 209/2012. 23/08/2012. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=DA57E203E6C38C7FF0E9C6534557D9B2.proposicoesWeb2?codteor=1252220&filename=Parecer-PEC20912-12-05-2014>. Acesso em: 12 out. 2015.

[20] MEDINA, José Miguel Garcia. STJ precisa aumentar número de ministros. Revista Consultor Jurídico. 14 mar. 2012. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-mar-14/stj-aumentar-numero-ministros-vez-reduzir-recursos >. Acesso em: 12. Out. 2015.

[21] BRASIL. Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Federal. Proposição n. 49.0000.2012.009403-3/COP. Disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/pec-da-repercussao-geral-no-stj-voto-no-pleno.pdf>. Acesso em: 12.Out.2015.

[22] MEDINA, José Miguel Garcia. STJ precisa aumentar número de ministros. Revista Consultor Jurídico. 14 mar. 2012. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-mar-14/stj-aumentar-numero-ministros-vez-reduzir-recursos >. Acesso em: 12.Out. 2015.

[23] MORATO, Leonardo L. Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 26-27

[24] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 773.

[25] ALVIM, Arruda. O recurso especial na constituição federal de 1988 e suas origens. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coord.) Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 31.

[26] Ibid.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. HC 106.336/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 16/08/2011, DJe 18/10/2011, edição n. 200. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20111017_200.pdf>. Acesso em: 12. Out. 2015.

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[28] HAIDAR, Rodrigo. STJ não pretende aumentar o número de ministros na Corte. Revista Consultor Jurídico. 6. Set. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-set-06/stj-considera-aumentar-numero-ministros-ultima-alternativa>.Acesso em: 12. Out. 2015.

[29] COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA. Fonseca teme aumento de processos com novo CPC. Sala de Notícias. Superior Tribunal de Justiça. 26 maio. 2015. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Fonseca-teme-aumento-de-processos-com-novo-CPC>.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FORESTIERO, Mariana Pedreiro. A Proposta de Emenda Constitucional 209/2012:: repercussão geral para o recurso especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4495, 22 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43743. Acesso em: 24 nov. 2024.

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