A nova lei anticorrupção brasileira

21/10/2015 às 13:26
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Com o advento da Lei Anticorrupção Brasileira ficou estabelecida a responsabilidade objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas por seus atos lesivos contra o erário, com a imposição de multas que podem chegar a 20% de seu faturamento bruto.

A nova Lei Anticorrupção Brasileira (12.846/13) foi editada, dentre outros, com o objetivo de estabelecer a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pelos atos lesivos que cometerem contra a administração pública, em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Apesar da pessoa jurídica ser responsabilizada objetivamente, isso não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outra pessoa natural, desde que seja autora, coautora ou participe do ato ilícito.

Antes da vigência da lei anticorrupção as sociedades apenas responderiam pelos atos praticados por seus funcionários quando beneficiadas pelo ilícito. Com a implementação da Lei 12.846/13 as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas, independentemente da sua concordância com o ilícito praticado.

Ademais, a primeira lacuna encontrada na Lei está em quem poderá ser responsabilizado objetivamente, uma vez que no caput do artigo 1º determina a aplicação da lei apenas às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, excluindo injustificadamente, da abrangência da norma, os partidos políticos, as entidades religiosas e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Desta forma, tendo esta Lei um caráter sancionatório, não poderá ser aplicada de forma a abranger, analogicamente ou extensivamente os partidos políticos, as entidades religiosas e a EIRELI, uma vez que a interpretação análoga é impedida nos casos de aplicação de sanções estendidas às pessoas não indicadas no tipo legal, respeitando o princípio da legalidade.

Outrossim, a responsabilização na esfera administrativa importa em aplicações de multas que variam até 20 % do faturamento bruto da sociedade referente ao ano anterior da instauração do processo administrativo, ou, quando não for possível a precisão deste cálculo, até 60 milhões de reais.

Outra hipótese de penalidade na esfera administrativa é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação, o que faz com que a sociedade penalizada carregue eternamente um rótulo extremamente danoso para o exercício de suas atividades, fazendo com que manche a imagem da empresa, ferindo sua reputação perante a sociedade.

Por outro lado, apesar de haver a possibilidade de responsabilização na esfera administrativa, isto não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial em razão da prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º da Lei Anticorrupção.

Desta forma, por via judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos.

Outrossim, a Nova Lei Anticorrupção autoriza a celebração de acordos de leniência, entre a administração pública e as pessoas jurídicas infratoras, desde que estas colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

A pessoa jurídica interessada no acordo de leniência deverá prestar colaboração, identificando todos os demais envolvidos na infração, e sendo o mais célere possível para expor informações e documentos que comprovem o ilícito apurado.

Somente será celebrando o acordo de leniência quando: (i) a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ilícito; (ii) quando cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo; (iii) e quando a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito, respeitando todos os atos processuais posteriores, cooperando com as investigações e o processo administrativo, até seu encerramento.

Contudo, as pessoas jurídicas interessadas em prevenir que seus atos não lesem o erário público podem implementar o programa de Compliance. Este procedimento, importado do direito americano, garante a conformidade dos atos da pessoa jurídica de acordo com as exigências de determinada jurisdição.

Neste sentido, o objetivo do programa de Compliance é o planejamento das atividades da pessoa jurídica, materialização de padrões de conduta, implementação de código de ética, análise periódica de riscos, incentivos às denúncias dos ilícitos praticados, sanções disciplinares, sanções corretivas em caso de violação, entre outras políticas de controle interno para o real cumprimento de normas e regulamentos.

 Por fim, devemos aguardar posicionamento do Poder Executivo Federal, de forma a facilitar o entendimento da Lei 12.846/13, fazendo com que esta seja aplicada e interpretada da melhor maneira possível, suprindo então todas as questões que neste momento se fazem divergentes e ainda, sanando as lacunas deixadas pela Lei.

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Sobre o autor
Marcelo Teixeira Vieira

Possui ensino-médio-segundo-grau pelo Instituto Coração de Jesus - MG (2010). Advogado graduado em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva, inscrito na OAB/MG. Atualmente Advogado na área societária da Andrade Silva Advogados. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Societário e Tributário. Pós-graduando no curso LLM Direito Empresarial (módulo em Chicago) no IBMEC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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