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O princípio da polícia judiciária natural nos crimes militares dolosos contra a vida de civil

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02/11/2015 às 11:23
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Nos crimes militares, notadamente os crimes militares dolosos contra a vida de civil, a polícia judiciária natural é a polícia judiciária militar.

“Não é competente quem quer, mas quem pode segundo a norma de direito.”

CAIO TÁCITO


INTRODUÇÃO.

A Lei 9.299, de 07 de agosto de 1996, promoveu alterações no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM), estabelecendo a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil. A Emenda Constitucional (EC) 45/2004 inseriu no texto constitucional a competência do Júri para processar e julgar os militares estaduais quando a vítima for civil (art. 125, §4º, CF)[1].  Desde a vigência da lei 9.229/96, existe grande controvérsia acerca da investigação dos crimes dolosos contra a vida de civil quando praticados por militares. Alguns defendem que essa atribuição passou para a Polícia Civil e outros entendem que a investigação permaneceu no âmbito da Polícia Judiciária Militar através de Inquérito Policial Militar  (IPM). Assim, no presente artigo analisaremos a partir do princípio da Polícia Judiciária Natural a atribuição para a investigação dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil.


PRINCÍPIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NATURAL.

Inicialmente, é preciso estabelecer a definição de Polícia Judiciária Natural. Destarte, podemos conceituar Polícia Judiciária Natural como a instituição que possui a atribuição constitucional e legal para investigar os ilícitos penais que a lei ou a própria Constituição lhe incumbiu.

Nesse aspecto, convém ressaltar que neste artigo utilizaremos a expressão “Polícia Judiciária Natural” por ser um termo que possui certa similaridade com a expressão “Juiz Natural”, embora sejam princípios distintos, vez que o princípio do Juiz Natural se fundamenta em uma COMPETÊNCIA[2] fixada pela Constituição Federal (CF) e se destina, na forma do art. 5º, LIII[3], ao Poder Judiciário.  O princípio da Polícia Judiciária Natural, por seu turno, se fundamenta em uma ATRIBUIÇÃO[4] estabelecida pela CF e se destina, na forma do art. 144, às instituições policiais. Nesse sentido, o emprego da expressão “Polícia Judiciária Legal” também seria adequado ao tema aqui abordado.

Nessa ordem de raciocínio, cumpre distendermos sobre a distinção entre competência e atribuição.  Em relação às instituições policiais, o art. 144 da CF faz referência à atribuição, enquanto que ao Poder Judiciário a Lei Maior faz menção à competência.  Destarte, a atribuição está para a instituição policial no que concerne ao Princípio da Polícia Judiciária Natural, assim como a competência está para o Poder Judiciário no que tange ao princípio do Juiz Natural. Nessa senda,  destacamos que também poderiam ser utilizadas as expressões: competência administrativa (para referir-se à atribuição) e competência jurisdicional (para fazer menção à competência relativa ao Poder Judiciário).

Após essas considerações iniciais, necessário ainda analisarmos o sentido e a abrangência do princípio da Polícia Judiciária Natural. Inicialmente, cabe salientar que o Princípio da Polícia Judiciária Natural pode ser classificado como tal porque ele se apresenta como uma “ordenação que irradia e imanta os sistemas de normas[5]”. Também podemos caracterizá-lo como uma garantia porque ele se revela como “uma imposição aos órgãos do Poder Público, limitativa de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais[6]”.

O princípio da Polícia Judiciária Natural encontra fundamento também em outros princípios constitucionais, dentre os quais podemos destacar o princípio da dignidade da pessoa humana[7], da legalidade[8], da segurança jurídica[9] e do devido processo legal[10]. Acerca da importância dos princípios fundamentais, oportunas são as palavras de PATRÍCIA STUCCHI[11] que conclui que tais princípios tem função fundamentadora, função interpretativa e função supletiva de integração do ordenamento jurídico.

Como se disse anteriormente, o princípio da Polícia Judiciária Natural destina-se tanto ao cidadão quanto à Administração Pública. Desse modo, ele se mostra em dois aspectos: de um lado, apresenta-se como uma garantia ao cidadão, pois estabelece limites à atuação do poder estatal, não permitindo a prática de ações arbitrárias. De outro lado, revela-se como um mandamento destinado às instituições policiais encarregadas da persecução penal no sentido de que elas devem observar rigorosamente os limites que a Constituição e a lei estabeleceram para sua atuação.

Dessa forma, o cidadão só poderá ser investigado pela instituição policial que tem a atribuição constitucional e legal para apurar o fato. Por sua vez, a instituição policial só pode investigar os delitos que a lei e a CF lhe incumbiram, devendo, por conseguinte, abster-se de investigar aquilo que não é sua atribuição legal, vedando-se, por conseguinte, a instauração de inquéritos paralelos para apurar o mesmo fato.

Acerca do tema, imperioso destacar que o habeas corpus é o remédio constitucional correspondente à garantia da Polícia Judiciária Natural. Dessa forma, ao ser constrangido por conta de inquérito instaurado por quem não tem atribuição legal para realizar a investigação criminal, o cidadão poderá socorrer-se do writ supramencionado para trancar o inquérito instaurado indevidamente.

Por fim, depreende-se que do princípio da Polícia Judiciária Natural podemos extrair os seguintes postulados: “Ninguém poderá ser investigado pela prática de ilícito penal, senão pela instituição policial que tenha atribuição constitucional e legal para apurar o fato” e “Ninguém será submetido a dois ou mais inquéritos policiais instaurados para apurar o mesmo fato”.


PRINCÍPIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NATURAL NOS CRIMES MILITARES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL.

A Constituição Federal no § 4º do art. 144, estabelece que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Por sua vez, o Código de Processo Penal Militar (CPPM), na alínea “a” do art. 8º, assevera que compete à Polícia Judiciária Militar (PJM) apurar os crimes militares. Portanto, por força constitucional e legal, a Polícia Judiciária Natural para apurar os crimes militares é a PJM, cujo fundamento, como mencionado acima, encontra-se no artigo 144, § 4º, in fine, da CF combinado com o art. 8º, alínea “a”, do CPPM.

No crime militar doloso contra a vida de civil, a fundamentação da PJM como Polícia Judiciária Natural para investigar esse delito encontra-se lastreada não só no art. 144, § 4º, in fine, da CF combinado com o art. 8º, alínea “a”, do CPPM, como também, de forma explícita, no art. 82 da Lei Processual Castrense quando determina que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”.

A esse respeito, observa-se que, em relação aos crimes militares dolosos contra a vida de civil, a Lei 9.299/96 e a EC 45/04 não fizeram nenhuma alteração no que tange à investigação criminal como fizeram em relação à fase processual ao fixar a competência do Júri para processar e julgar os crimes militares dolosos contra a vida quando a vítima for civil. Não podemos confundir os conceitos de processo e procedimento. O processo, por determinação constitucional e legal, é de competência do Júri, enquanto que o procedimento, por sua vez, é atribuição da PJM, através de IPM. Acerca da distinção entre processo e procedimento, aponta com clareza JULIO FABBRINI MIRABETE[12] que inquérito não é processo, mas sim procedimento administrativo informativo.

Nesse sentido, imprescindível destacarmos a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade - ADI 001/10 -  declarou inconstitucional a Resolução da Secretaria de Segurança Pública paulista que dava exclusiva atribuição à Polícia Civil (Delegacia de Homicídios) para investigar os crimes militares dolosos contra a vida de civil[13]: POLICIAL MILITAR – Conteúdo normativo da Resolução SSP 110, de 19.07.10, reconhecido – Observância da reserva de plenário nos termos do art. 97, da Constituição Federal – A Lei 9.299/96 e a EC nº 45/04 apenas deslocaram a competência para o Júri, para processar e julgar crimes militares dolosos contra a vida, com vítimas civis – Manutenção da natureza de crime militar (art. 9º, CPM) impõe a aplicação do § 4º, do art. 144, do CPM – Competência exclusiva da polícia judiciária militar para a condução da investigação – Inconstitucionalidade reconhecida da Resolução SSP 110, de 19.07.10 – Decisão unânime.

Sobre o assunto, merece registro o Provimento nº 04/07 baixado pela Corregedoria Geral da Justiça Militar de São Paulo acerca da atuação da PJM em face dos crimes militares dolosos contra a vida de civil[14], determinando que compete à mesma apreender os objetos relacionados com o crime, bem como requisitar as perícias e exames junto às repartições civis.

Conclui-se, portanto, que a Polícia Civil não possui atribuição constitucional, nem legal, para investigar crimes militares, razão pela qual não pode instaurar inquérito para apurar a prática de ilícitos castrenses.


PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NATURAL – DUPLICIDADE NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

A atuação indevida da Polícia Civil na apuração de crimes militares dolosos contra a vida de civil através da instauração de inquérito paralelo vem causando uma série prejuízos ao militar investigado. Ao instaurar inquérito policial (IP) para apurar a prática de crime militar, a autoridade policial civil viola não só o princípio da Polícia Judiciária Natural, como também ofende o princípio do Juiz Natural, ao subtrair a competência constitucional e legal da Justiça Militar para conhecer e deliberar acerca das questões pré-processuais relativas à investigação criminal, havendo, de igual modo, a supressão das atribuições do Ministério Público Militar.

Essa ação ilegítima do Delegado de Polícia desrespeita também o princípio do devido processo legal, posto que tal princípio não se limita apenas à fase processual, mas irradia-se também na fase pré-processual, porquanto as questões e os incidentes pré-processuais também devem ser analisados pelo juiz natural e, em se tratando de crime militar doloso contra a vida, o juiz natural para conhecer das questões pré-processuais é o Juiz de Direito do Juízo Militar (art. 82, § 2º, CPPM). Esclarece-nos, a respeito, RONALDO JOÃO ROTH[15]: “Nota-se, nesse sentido, que o significado de juiz natural, por meio da Lei nº 9.299/1996, cai como uma luva para a jurisdição da Justiça Militar Estadual, porquanto, ainda que praticado o delito contra civil, o tipo penal é militar, a teor do Código Penal Militar, logo, constitucionalmente cabe-lhe o conhecimento dessa questão, todavia limitada à fase pré-processual, impondo a essa Justiça Especializada a solução de todas as questões que lhe forem provocadas, inclusive a decisão de reconhecer se o tipo penal investigado constitui, ou não, crime doloso contra a vida, determinando no primeiro caso a remessa dos autos do inquérito policial militar (IPM) ao Júri.”

Nesse passo, cumpre lembrar que a CF fixou limites para a atuação dos órgãos policias encarregados da persecução penal. Logo, esses critérios constitucionais devem ser rigorosamente observados, pois as instituições policiais devem agir sub lege e per lege, merecendo destaque a célebre lição de CAIO TÁCITO[16]: “A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.”

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CEZAR ROBERTO BITENCOURT[17] aponta que à investigação criminal das polícias civis (federal e estaduais), como regra, impõe-se o princípio da legalidade, de forma que só podem agir diante de lei que as autorize. Acrescentando que é direito do cidadão saber a qual órgão incumbe investigar determinado ilícito penal, o que constitui direito decorrente da segurança jurídica a ser preservada nos Estados Democráticos de Direito.

No julgamento da ADI nº 1.494-3[18], o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou no sentido que é atribuição da PJM a investigação dos crimes militares dolosos contra a vida. Todavia, estranhamente, a Suprema Corte vislumbrou a possibilidade de instauração de inquérito paralelo pela Polícia Civil: “Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra a Lei 9.299/96 que, ao dar nova redação ao art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum." Afastando a tese da autora de que a apuração dos referidos crimes deveria ser feita em inquérito policial civil e não em inquérito policial militar, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por ausência de relevância na arguição de ofensa ao inciso IV, do § 1º e ao § 4º do art. 144, da CF, que atribuem às polícias federal e civil o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Considerou-se que o dispositivo impugnado não impede a instauração paralela de inquérito pela polícia civil. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence.” (ADIn 1.494-DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 9.4.97). (g.n.)

Nota-se, pois, que, em relação a esse malgrado posicionamento, não é demasiado afirmar que a Suprema Corte, ao cogitar a possibilidade do cidadão policial militar ser constrangido a responder a dois inquéritos pelo mesmo fato, conseguiu, com um só golpe, ferir de morte os princípios da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, além do princípio da dignidade da pessoa, colidindo com tudo o que se espera do guardião da Constituição Federal e, por conseguinte, do Estado Democrático de Direito e dos direitos e garantias do cidadão.

A atribuição, como já se repetiu à exaustão, é conferida por lei e nos limites estabelecidos pela própria lei. Logo, revela-se inadmissível num Estado Democrático de Direito a chancela, pelo Poder Judiciário, de atos que não estejam lastreados na lei e na Constituição[19]. A atribuição, como se disse alhures, delimita o poder de atuação das instituições policiais encarregadas da persecução penal, de maneira que elas não podem investigar o que querem, mas apenas o que a Constituição e a lei lhes incumbiram.

Não se pode homologar a atuação do agente público (no caso, o Delegado de Polícia) fora dos parâmetros legais. Com a devida vênia, o argumento de que o inquérito é mera peça informativa não tem o condão de chancelar a prática de atos lesivos aos direitos e garantias do cidadão, ofendendo diretamente a dignidade da pessoa humana, a qual se constitui em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Na nova ordem constitucional, o IP deve obrigatoriamente ser norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelos postulados da máxima efetividade dos direitos e da proibição de excessos[20]. Ora, se a investigação criminal por si só gera uma série de constrangimentos ao investigado, causando-lhe demasiada aflição[21], constrangimento ainda maior sofre aquele é coagido a responder a dois inquéritos pelo mesmo fato.

A não observância do princípio da Polícia Judiciária Natural e consequente instauração de inquérito paralelo pela Polícia Civil a fim de apurar crime militar doloso contra a vida de civil, que ora já está sendo apurado em IPM, ofende também o princípio do NE BIS IN IDEM.  Nessa esteira, o STJ já se manifestou no sentido de que há violação desse princípio por conta de duplicidade na fase investigativa da persecução penal[22]. Destaca-se ainda, acerca do tema, a seguinte jurisprudência[23]: “Dois inquéritos sobre o mesmo fato – TACRSP: “Gera constrangimento ilegal a instauração, em paralelo, pela autoridade policial estadual, de inquérito sobre crimes de competência da Justiça Federal por isso mesmo já em investigação em procedente inquérito da Polícia Federal.”

ALVÁRO LAZZARINI[24], em artigo publicado em 1990[25], anota de forma magistral, os fatores motivantes na instauração de inquéritos paralelos pela Polícia Civil para investigar crimes militares, enfatizando que o inverso não ocorre: “Através da imprensa, tenho observado nas ocorrências em que policiais militares praticam atos tipificados na lei penal militar, um duplo procedimento administrativo por parte do Executivo estadual que, através da Secretaria de Segurança Pública, instaura dois inquéritos policiais. Um pela Polícia Civil, outro pela Polícia Militar; ambos, no entanto, com o mesmo propósito, pelo menos em tese, de apurar a infração penal que se alega ocorrida. Noto que a recíproca não é verdadeira, ou seja, quando um policial civil comporta-se ilicitamente, apenas um procedimento é instaurado, o inquérito policial conduzido pela Polícia Civil. Por que a discrepância? Seria o militar mais suspeito que o civil? Por certo a resposta é negativa. Quanto à explicação da diferença, fá-lo-ei a seguir. Nas raízes da divergência pode se encontrar objetivamente uma mistura de desconhecimento da lei penal militar, sentimentos corporativistas e até classistas, busca de publicidade pessoal e num ano eleitoral como este, inevitavelmente, fins políticos. Todos os fatores perfeitamente contornáveis desde que haja firme decisão por parte da administração estadual de fazer cumprir a lei.”

Por fim, estabelecidas essas considerações sobre a duplicidade na investigação penal, resta-nos destacar que no estudo de nossa autoria, apresentamos como sugestões medidas que poderão ser adotadas pelo policial militar e pelo Comando-Geral da Corporação em face da atuação indevida da Polícia Civil[26].


A MENS LEGISLATORIS NO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI 9.299/96.

Para entendermos a vontade do legislador e o espírito da lei, devemos levar em conta a sua formulação ao longo do processo legislativo que lhe deu origem. Destarte, conhecer a mens legislatoris da lei 9.299/96 é uma ferramenta imprescindível para se compreender o verdadeiro objetivo das alterações advindas por ela nos CPM e CPPM.

Inicialmente, insta mencionar que o Projeto de Lei (PL) 2.801/92[27], que deu origem à lei 9.299/96, apresentava modificações no art. 9º, CPM e art. 82, CPPM, no sentido de que “não se consideram crimes militares, em tempo de paz, os praticados por qualquer agente contra civil” e que “não está sujeito ao foro militar, em tempo de paz, o julgamento de crimes praticados por qualquer agente contra civil”.  Todavia, no decorrer do processo legislativo, os legisladores, objetivando alterar a proposta original do PL 2.801/92, apresentaram modificações ao texto que o aproximaram da redação final da lei 9.299/96, a qual foi ao final promulgada, limitando-se a tratar tão somente dos crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, transferindo a competência de seu julgamento para o Júri popular, preservando, contudo, a competência da Justiça Militar para a análise dos incidentes pré-processuais destes delitos, porquanto ratificou que a respectiva investigação cabe à PJM através de IPM (art. 82, § 2º, CPPM).

A esse respeito, oportunas as palavras do Deputado Federal ABELARDO LUPION[28], manifestando-se no sentido de que o texto da lei deve evitar o desencadeamento de interminável sucessão de conflitos de atribuições.

Após a edição da lei 9.299/96, o então Deputado Federal HÉLIO BICUDO, líder da corrente derrotada durante o processo legislativo, externou a sua insatisfação pessoal com o texto final da referida lei, pois ela estabeleceu que nos crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra civil, caberá à Justiça Militar a remessa dos autos do IPM à Justiça comum. Assim se expressou o ex- parlamentar: “[...] Com isso, o inquérito permanecerá sob a responsabilidade da autoridade policial militar, mesmo em se tratando de crime doloso contra a vida [...]”[29].

Como demonstrado, observa-se que ao final do processo legislativo não houve por parte do legislador qualquer intenção de se retirar a atribuição da PJM para investigar o crime militar doloso contra a vida de civil e tampouco a competência da Justiça Militar para conhecer das questões pré-processuais, malgrado fosse essa a vontade pessoal do Deputado Federal HÉLIO BICUDO[30] e dos demais parlamentares afiliados à corrente que saiu derrotada no processo legislativo que deu origem à lei 9.299/96.

Tão grande foi o inconformismo com a redação da novel lei que preservou a natureza militar do crime doloso contra a vida de civil, bem como a atribuição da PJM para investigá-lo através de IPM, que poucos dias após a promulgação da lei 9.299/96, foi encaminhada ao Congresso Nacional nova proposta (PL nº 2.314/96[31]), a fim de alterar as modificações recém-estabelecidas pela lei 9.299/96 propondo excluir dos crimes militares o homicídio e a lesão corporal. Esse novo projeto de lei tinha por objetivo eliminar os “inconvenientes” deixados pela lei 9.299/96, quais sejam: retirar a natureza militar do crime dolos contra a vida de civil, subtrair o poder de investigação da PJM por IPM e afastar a competência da Justiça Militar para conhecer das questões relativas à fase pré-processual. O nefasto desiderato daquele novo PL, e que felizmente não vingou, comprova inequivocamente que nunca foi objetivo da lei 9.299/96 retirar a natureza militar do crime doloso contra a vida de civil.  Pelo contrário, após detida análise do citado processo legislativo fica clara a real vontade final do legislador e da lei 9.299/96. Portanto, não se deve confundir a vontade da lei com a vontade do grupo parlamentar derrotado no processo legislativo que deu origem à lei 9.299/96.

Infelizmente, alguns doutrinadores e magistrados, por desconhecerem a mens legislatoris da lei 9.299/96 ou pelo descontentamento com a sua redação final, têm-se utilizado de interpretações forçosas, lastreada nos argumentos da corrente derrotada para retirar da PJM a atribuição para investigar os crimes militares dolosos contra a vida de civil. Por conta disso, equivocadamente, alguns interpretam que a lei 9.299/96 retirou a natureza militar do delito em exame[32] e que a investigação cabe à Polícia Civil levando em conta apenas o fato de a lei 9.299/96 ter transferido para a Justiça comum a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares.

Interpretar a lei 9.299/96 de outra forma que não seja a busca da vontade própria da lei e do legislador, apoiando-se nos argumentos da corrente que foi vencida no processo legislativo não é interpretar a norma, é violentá-la, pois se opera, através de interpretação forçosa, aquilo que a lei e o legislador não quiseram dispor[33].

Em suma, a lei 9.299/96 trouxe as seguintes alterações: no artigo 9º, CPM, o qual estabelece as hipóteses legais que ensejam crime militar, a nova lei inseriu o parágrafo único determinando que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão de competência da justiça comum.”

No CPPM, a lei 9.299/96 alterou o art. 82, estabelecendo que “o foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ela estão sujeitos...”. Por fim, ainda no âmbito do CPPM, a nova lei inseriu um segundo parágrafo no art. 82, determinando que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça comum”.

Com a devida vênia aos que têm posicionamento contrário, entendemos que a finalidade pontual das alterações trazidas pela lei 9.299/96 é cristalina, qual seja, a transferência do processo e julgamento do crime militar doloso contra vida de civil para o Júri Popular. Mas a mencionada lei também deixou imune de dúvidas as seguintes questões: 1) o crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, nas hipóteses previstas no art. 9º, CPM, é crime militar; 2) o fato deve ser apurado em IPM pela PJM; 3) a Justiça Militar é a competente para analisar as questões pré-processuais; 4) caso se vislumbre, após as apurações pré-processuais, que houve, em tese, a prática de crime militar doloso contra a vida de civil, a Justiça Militar encaminhará os autos à Justiça comum. Isso é o que consta na lei. Portanto, não observamos qualquer dificuldade hermenêutica em relação às alterações advindas com a lei 9.299/96. Nesse sentido, aponta com habitual precisão RONALDO JOÃO ROTH[34] que a EC nº 45/04 não transformou o crime militar em comum (art. 125, § 4º, da CF/88) e tampouco retirou da Justiça Militar a competência pré-processual dos atos praticados no IPM, com base na Lei 9.299/96, mas apenas definiu que o processo e julgamento no crime de homicídio doloso contra civil ocorra perante a Vara do Júri, quando este crime existir (juízo positivo).

Na mesma linha, SYLVIA HELENA ONO[35]: “Tal alteração de competência criou uma espécie híbrida de processo referente ao delito de homicídio doloso contra civil, dividindo-o em duas fases: a primeira, fase pré-processual, realizada pela Justiça Militar, e a segunda, fase processual, efetivada pela Justiça Comum através do instituto do Júri Popular.”

Sobre a matéria, relevante também é lembrar o elucidativo voto vencedor do Ministro CARLOS VELOSO[36] no julgamento do STF na ADI nº 1.494-3 DF: “Posta a questão em tais termos, força é concluir que a Polícia Civil não pode instaurar, no caso, inquérito. O inquérito correrá por conta da Polícia Judiciária Militar, mediante inquérito policial militar. Concluído o IPM, a Justiça Militar decidirá, remetendo os autos à Justiça comum, se reconhecer que se trata de crime doloso praticado contra civil.”

Constata-se, desse modo, que as alterações advindas pela lei 9.229/96 não tiveram por objetivo retirar a natureza militar do crime doloso praticado por militar contra a vida de civil e tampouco a competência da PJM para a sua consequente apuração em IPM.

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Sobre o autor
José Wilson Gomes de Assis

Capitão da Polícia Militar do Piauí. Exercendo atualmente a função de superintendente do sistema prisional do Piauí. Bacharel em ciências de Defesa Social pelo Instituto de Ensino de Segurança do Pará - IESP. Bacharel em Direito e Especialista em Gestão de Segurança Pública pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, José Wilson Gomes. O princípio da polícia judiciária natural nos crimes militares dolosos contra a vida de civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4506, 2 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44134. Acesso em: 2 nov. 2024.

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