É de conhecimento público que a EC nº 41, de 31/12/2003, alterou a redação do §8º, do art. 40, da CF/88, extinguindo a paridade até então existente, como critério de reajuste dos proventos entre ativos e inativos.
O novo texto do mencionado §8º passou a assegurar que os benefícios seriam reajustados conforme critérios estabelecidos em lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Dentre os benefícios mencionados, não poderemos olvidar da pensão por morte que, assim como a aposentadoria, deve também sofrer reajustes periódicos para a preservação permanente de seu valor real.
A pensão por morte, certamente, é um benefício distinto da aposentadoria. Embora possa basear-se pelo valor dos proventos da aposentadoria para a elaboração de seu cálculo, na forma do que estabelece o inciso I, do art. 7º, da CF/88, com ela não se confunde, pois possui fato gerador distinto, qual seja, o evento morte do servidor público que possua dependentes.
O próprio §2º, do art. 3º, da EC nº 41/03 assegura que os proventos de pensões, bem como os de aposentadorias, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios, ou nas condições da legislação vigente.
Portanto, a pensão por morte é um benefício que também sofre os efeitos da novel redação do §8º, do art. 40, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03.
Especificamente no caso das pensões, o requisito a ser atendido é um só: a morte do segurado. É na data deste evento que se define o direito a ser aplicado. No caso, se o servidor faleceu antes da publicação da EC nº 41/03, os beneficiários terão direito à paridade com os ativos, nos futuros reajustes da pensão. Se faleceu depois, os beneficiários não terão direito a paridade com os ativos e o reajuste deverá se dar na forma da nova redação do §8º, do art. 40, da CF/88, isto é, conforme critérios estabelecidos em lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Em se tratando do Serviço Público Federal, este reajuste é o mesmo praticado no RGPS (mesma data e índice), conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 10.887/05. Em se tratando, entretanto, de Serviço Público Estadual e Municipal, o reajuste dependerá da edição de lei local, muitas vezes colocada em segundo plano.
Evidentemente, para esta nova regra de reajuste nas pensões, há exceções que não podemos deixar de perfilhar. Assim, embora se tratando de um benefício autônomo da aposentadoria, quis o legislador que as pensões “derivadas” de algumas regras de aposentadoria (regras de transição), mantivessem o direito à paridade como critério de reajuste, preservando este direito aos dependentes do falecido servidor, mesmo após a EC nº 41/03.
Desta forma, levando em conta tudo que foi acima esposado, podemos afirmar que, atualmente, temos três situações em relação à paridade na pensão por morte:
a) a primeira leva em conta o fato do servidor falecido não ter se aposentado antes de sua morte: dessa forma, se ele faleceu antes do dia 31/12/2003, haverá paridade na pensão. Se faleceu após esta data, não haverá paridade na pensão;
b) a segunda leva em conta o fato do servidor falecido já ter se aposentado antes da sua morte, pelas seguintes regras de aposentadoria: aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária (integral e proporcional), aposentadoria por invalidez de servidor que ingressou no serviço público após o dia 31/12/2003; aposentadoria pelo art. 2º e 6º da EC nº 41/03. Nestes casos, mantem-se o mesmo raciocínio esposado no item “a” acima; se o servidor aposentado faleceu antes do dia 31/12/2003, haverá paridade na pensão; se faleceu após esta data, não haverá paridade na pensão;
c) Por fim, a terceira situação leva em conta o fato do servidor falecido ter se aposentado antes de sua morte pelas seguintes regras de aposentadoria: aposentadoria por invalidez de servidor que ingressou no serviço público antes do dia 31/12/2003; aposentadoria pelo art. 3º da EC nº 47/05. Nestes casos, em face do mandamento legal, haverá paridade na pensão, ou seja, não será aplicado o comando do §8º, do art. 40, da CF/88.