A isenção de ICMS de veículo automotor para deficiente físico: Convênio ICMS n. 38

04/11/2015 às 13:15
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Discorre, com breve comentário, a respeito da evolução da política de isenção fiscal para deficientes físicos no âmbito do ICMS quanto aos veículos automotores utilizados pelos mesmos.

A isenção tributária é uma exceção ao poder de tributar, que, em razão do princípio da estrita legalidade, regedor do ordenamento pátrio, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, nos termos da dicção expressa pelo legislador constituinte por meio do art. 150, §6º da Constituição Federal.

Para o ICMS, o art. 150, §2º, XII, “g” dispõe que as isenções, no âmbito dos estados, regular-se-á mediante convênio autorizativo do CONFAZ, sem o qual, qualquer isenção ofertada, ainda que por meio de lei de iniciativa do governador ou da assembleia legislativa, será declarada inconstitucional.

A concessão de isenção em caráter não geral, como é o caso do ICMS na venda de veículo a deficientes físicos, se dá, além do atendimento aos requisitos previstos em legislação específica, mediante o requerimento do interessado e a publicação de ato declaratório da Administração.

O problema dos convênios de ICMS no tocante ao assunto de isenção concedida aos deficientes físicos sempre foi o da exigência de disponibilidade econômica ou patrimonial deste. A restrição sofreu severas críticas por impedir que tetraplégicos ou dependentes da renda familiar pudessem adquirir os veículos, acarretando em discriminação não só fiscal, mas, principalmente, social.

Em 2007 houve uma proposta de convênio aprovada em sessão dos representantes dos estados no sentido de dar efetividade ao dispositivo contestado. A intenção era permitir que o benefício fosse concedido ainda que a disponibilidade econômica ou financeira fosse demonstrada pelo cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau. Tendo, todavia, sido rejeitada posteriormente.

A posteriori, com a edição do Convênio n. 38, surgiram algumas modificações importantes. Foi estendida aos deficientes visuais, mentais e autistas as hipóteses de concessão do benefício; deixou de ser relevante a questão de se o beneficiário da medida seria o próprio condutor do veículo – permitindo que seu representante legal o seja; e a disponibilidade econômica ou patrimonial pode ser comprovada por parente, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou ainda pelo seu representante legal.

As respectivas alterações consolidaram então uma interpretação mais adequada, segundo balizas constitucionais convergentes, principalmente quanto ao princípio da isonomia, buscando dar efetividade prática ao comando normativo.

Como desdobramento do princípio da isonomia, há, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, que deve ser também observada sob vários prismas. Não há norma tributária perfeita, que evite simultaneamente a elisão fiscal, porém o Estado precisa estar ciente de suas atribuições perante a sociedade, pensando sempre na decisão mais adequada, proporcional e justa.

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Sobre o autor
Carlos Alencastro

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas.

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