Repercussão geral:algumas considerações dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal

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O presente ensaio possui como objetivo a busca de números que justifiquem mais uma tentativa do Supremo Tribunal Federal diminuir a quantidade de processos naquela instância.

Sumário: Introdução; 1 Definição e Função da Repercussão Geral; 2 Reconhecimento da Repercussão Geral; 3 Tratamento dos Recursos Múltiplos, com Idêntica Controvérsia; 4 Vigência e Aplicabilidade; 5 Agravos de Instrumento e a Repercussão Geral; 6 Julgados que acompanharam a Jurisprudência Consolidada; 7 Referências.


Introdução

O presente ensaio possui como objetivo a busca de números que justifiquem mais uma tentativa do Supremo Tribunal Federal diminuir a quantidade de processos naquela instância. Sob uma nova denominação de repercussão geral, a antiga arguição de relevância busca de uma só vez que: o STF julgue apenas as causas constitucionais que possua,  a um só tempo, certo grau de transcendência e relevância; e institua-se o modelo de julgamento de recursos representativos, ou seja, um único recurso gerando efeitos aos recursos sobrestados que possuem idêntica controvérsia de direito.

Conforme já afirmado, a metodologia deste trabalho se subdivide em pesquisas meramente de números, ou melhor, do levantamento de números que indiquem certa diminuição de recursos naquela corte; como a metodologia científica tradicional e investigativa.

Apesar da contenção na emissão de opiniões e refutações quanto a algumas interpretações realizadas pelo STF, será inevitável a análise da vontade do legislador na Constituição Federal e no CPC e, por outro lado, o entendimento dos intérpretes da Corte Extraordinária, tanto nas suas decisões, como na via do Regimento Interno.

Sinteticamente, serão estudados: a definição e a função da repercussão geral; o método de reconhecimento da repercussão geral; os trâmites e eleições dos recursos representativos no STF e nos tribunais locais; a vigência do requisito; as repercussões reconhecidas em sede de agravo do art. 544 do CPC; julgados que acompanharam o entendimento pacificado; e, por fim, os números no STF e os números no TJRN.


1 Definição e Função da Repercussão Geral

Não podendo ser diferente, a previsão do Recurso Extraordinário, além da lei instrumental, tem seu topoi na Constituição Federal, por meio de seu artigo 102, inciso III. Dentre outras competências do Supremo Tribunal Federal destaca-se a incumbência de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal1.

Não resta dúvida de que o ponto de partida deste apelo excepcional é esta previsão constitucional supracitada, sendo inadmissível, por óbvio, contrariedades de qualquer natureza sobre tal previsão, seja por leis infraconstitucionais, regimentos ou até interpretações tendenciosas.

Como mais uma tentativa de diminuir o número de recursos naquela instância, o legislador constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, inseriu mais um requisito, dentre os já existentes, que é o dever do recorrente demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas na tutela. Tal requisito foi inserido na Carta Magna por meio do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 102, III.

Uma primeira observação que se faz é que o legislador legítimo deixou patente que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral. Logo, apesar de interpretações e posições divergentes, ao menos na previsão constitucional, a exigência é nos recursos extraordinários; não quis dizer o legislador “nos recursos dirigidos ao STF” deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral.

Além da previsão constitucional, a exigência foi inserida no Código Processual Civil, por meio da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentando os artigos 543-A e 543-B naquela lei.

O objetivo visado com a inclusão deste novo requisito em primeiro plano, sem embargo é diminuir o número de recursos que chegam àquela Superior Corte. Pode-se afirmar, também, que se trata de mais uma tentativa de que o Supremo Tribunal Federal aprecie e julgue apenas as causas de grande relevância social, que representem interesses metaindividuais, ou seja, a exemplo das outras Cortes Supremas (cassação, reforma, ou ambos) em outros países, seriam, nos dizeres de Marinoni, causas eivadas de “transcendência” e “relevância”.

Este novo filtro aos recursos extraordinários direcionados ao STF incube ao recorrente, como um requisito de admissibilidade, o oferecimento em preliminar da repercussão geral, ou seja, antes de oferecer suas razões recursais, deverá o recorrente demonstrar que aquele direito que está sendo tutelado oferece uma relevância que ultrapassa seus interesses subjetivos, seja esta relevância de cunho econômico, político, social ou jurídico.

A apreciação e a decisão da existência, ou não, de uma repercussão geral cabe tão somente ao STF. No entanto, como requisito de admissibilidade, o tribunal a quo no exercício de seu juízo prévio de admissibilidade pode verificar a existência da preliminar, não cabendo, no entanto, a análise dos fundamentos e razões da demonstração da possível “repercussão geral”. A não existência da preliminar pode e deve ensejar a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário por parte do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local.


2 Reconhecimento da Repercussão Geral

Conforme já afirmado, cabe somente ao STF o reconhecimento da repercussão geral (§ 2º do art. 543-A). Logo, após exercitado o segundo juízo de admissibilidade para verificar se o recurso possui condições de ter seu mérito apreciado, é que o relator (ou Presidente do STF antes da distribuição)2 fará a análise inicial dos requisitos de admissibilidade e dos fundamentos da existência ou não da Repercussão Geral.

Conforme o texto legal do art. 543-A do CPC, a verificação pelo STF pode ocorrer de algumas maneiras diferentes, vejamos:

a) Distribuído o apelo excepcional ao relator, este verificará os requisitos de admissibilidade prévios, para então analisar a demonstração da repercussão geral. Verificando o relator que a decisão do tribunal a quo contraria a jurisprudência dominante ou as súmulas do STF, é tida como existente a repercussão geral nos termos do § 3º do art. 543-A do CPC. Logo, não há necessidade de submeter o entendimento do relator aos demais componentes da turma, ou mesmo ao plenário virtual. Sob uma leitura a contrario sensu, se a decisão do tribunal de origem estiver em conformidade com as súmulas e jurisprudências dominantes do STF, poderá o relator fazer uso do art. 557 do CPC. (Registre-se, outrossim, que pelo RISTF tais poderes também são dados à Presidência do STF, conforme art. 327 do RISTF);

b) Em outra situação, distribuído o extraordinário e a turma entendendo por no mínimo quatro votos que há repercussão geral, também restará dispensado envio da manifestação do relator ao plenário virtual, conforme § 4º, do art. 543-A do CPC. A razão é bastante justificável. Se há quatro votos a favor, impossível por razões matemáticas atingir o quorum de 2/3 para negar a repercussão geral3;

c) Por fim, a regra geral e mais corriqueira é, passada as verificações da Presidência e do relator, este último emitirá seu juízo de valor acerca da existência ou não da repercussão geral no ‘plenário virtual’, submetendo aos demais ministros para concordarem (ou não) pela presença da repercussão geral, num prazo comum de 20 dias. Há presunção de que todas as causas contêm uma repercussão, sendo necessário à votação no mínimo de 2/3 dos ministros (08 votos) para afastar esta presunção.

Destaque-se que, passados os dias do prazo, se não atingiu o quorum de 2/3 dos votos, seja numericamente ou por abstenções, reputar-se-á presente a repercussão geral. Tanto a decisão que nega a presença como a que reconhece presente a repercussão são irrecorríveis.

Permanece em aberto um questionamento: passada esta análise prévia do relator, seu posicionamento acerca da presença ou não da repercussão dever ser encaminhado inicialmente para sua turma, ante a probabilidade dos 04 votos reconhecendo a repercussão (§ 4º, do art. 543-A do CPC); ou, deve a manifestação ser submetida diretamente a todos os ministros no plenário virtual?

É verificado certo conflito entre o que estabelece o CPC e a previsão do Regimento Interno do STF. No Regimento Interno não há esta previsão do § 4º, do art. 543-A do CPC, restando o procedimento contido nos artigos 323 e 324 do RISTF, os quais estabelecem a submissão da manifestação do relator a todos os ministros. Do que se tem observado da rotina procedimental do STF é que tem prevalecido a previsão do RISTF e não o do Código Processual Civil. No entanto, não entrando no mérito desta competência interna do STF regular seus procedimentos, nas lições do Prof. Bruno Dantas permanece uma possibilidade do uso do § 4º, do art. 543-A do CPC, vejamos:

“Essa construção interpretativa, todavia, nos conduz a indagar sobre se o RISTF não teria esvaziado o § 4º do art. 543-A do CPC que dispõe: ‘Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário’. A dúvida se deve ao fato de que, se o exame da repercussão geral se faz originária e diretamente pelo Plenário, à primeira vista não restariam hipóteses para o exame da repercussão geral pelas turmas.

Como o STF, no uso da função regulamentar, não poderia esvaziar o conteúdo da lei, somos levados a concluir que se trata de falsa impressão. Deveras, as turmas examinarão originalmente a existência da repercussão quando conhecerem de agravos internos (CPC, art. 557, § 1º) contra decisões monocráticas de seus membros.”4

Sem muitas alternativas, resta-nos acompanhar o posicionamento supracitado no sentido que a possibilidade de reconhecimento da repercussão geral pela turma (§ 4º, do art. 543-A do CPC) será possível apenas nas decisões de agravos internos contra as decisões monocráticas de seus membros5.


3 Tratamento dos Recursos Múltiplos, com Idêntica Controvérsia

Esta nova espécie de filtro dos recursos extraordinários também possui uma outra característica que impede a subida de inúmeros recursos com idêntica controvérsia de direito. Assim, diferente do que comumente ocorre, a previsão do art. 543-B do CPC insere no procedimento dos recursos extraordinários uma espécie de represamento da grande maioria dos recursos no aguardo de uma única decisão.

Assimilado às demandas coletivas, com mesmo intuito, dentre outros, de evitar decisões conflitantes, lotar os gabinetes com inúmeros processos individuais de mesma controvérsia, gerar dispêndio de tempo e ônus financeiro à máquina judiciária; dentre inúmeros recursos com idêntica controvérsia de direito serão escolhidos alguns poucos como representativos para apreciação única, mas com efeitos aplicáveis aos demais sobrestados.

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A sistemática prevista no art. 543-B do CPC prevê dois meios para eleição de representativos de RE. Em ambas as situações elegem-se os representativos para inicialmente ser apreciada à existência ou não da repercussão geral e, posteriormente, reconhecida a repercussão, será analisado seu mérito.

Na eleição de representativos pelo próprio STF, dentre inúmeros processos com idêntica controvérsia, serão escolhidos um, ou mais de um, como representativo(s) e, conforme vem sendo verificado, o STF envia os demais aos tribunais de origem para sobrestamento.

Há a possibilidade do próprio Tribunal a quo, da mesma maneira, percebendo a existência de inúmeros casos com idêntica controvérsia de direito, eleger um, ou mais de um, representativo para envio ao STF, sobrestando os demais neste tribunal de origem. Inicialmente será aguardada por este tribunal a verificação da existência ou não de uma repercussão geral. Não existindo a repercussão geral, os recursos que estavam sobrestados (sem qualquer juízo de admissibilidade) serão automaticamente inadmitidos (art. 543-B, § 2º do CPC).

Reconhecida a repercussão geral, os recursos permanecerão sobrestados, aguardando o julgamento de mérito do leading case. Com o julgamento de mérito, os efeitos do paradigma serão estendidos aos recursos sobrestados, ou seja, desafetam-se os recursos sobrestados para aplicar o entendimento firmado pelo STF acerca da controvérsia de direito.

Com o julgado do STF, será analisado nos recursos que estavam sobrestados se a decisão local está de acordo ou é divergente do paradigma do STF. Verificando que a decisão converge com o julgado do leading case, estes recursos serão julgados prejudicados.

Caso a decisão local não esteja de acordo, ou seja, no mesmo sentido do STF, os recursos serão enviados às turmas julgadoras (por meio de seu relator) para que ocorra uma retratação em conformidade com o STF, ou para que esta mantenha sua decisão (divergente).

Mantida a decisão divergente, aí sim será realizado o juízo de admissibilidade do apelo excepcional e, caso este juízo seja positivo, o recurso será enviado ao STF para que este casse a decisão do tribunal a quo ou a reforme.


4 Vigência e Aplicabilidade

Mais uma vez com uma visão limitada a enxergar só aquilo que é permitido, far-se-á uma análise de como a Corte Suprema está exigindo e aplicando os efeitos da repercussão geral.

Ensaiando uma brevíssima revisão de direito intertemporal, in casu, normas processuais, não há margem para entendimento diverso de que, da entrada em vigor das normas processuais, suas disposições são aplicadas de imediato aos processos pendentes, conforme preceito do art. 1.211 do CPC. Esta seria a regra geral.

No caso dos recursos, algumas cautelas devem ser tidas, sob pena da violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, ou seja, garantias constitucionais fundamentais. Assim, unívoca a doutrina no sentido de que se deve observar o dia em que foi proferida decisão. Nas lições de Nelson Nery Júnior:

"No que tange aos recursos, entretanto, é preciso particularizar-se essa regra: a lei vigente no dia em que foi proferido o julgamento é a que determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento.

(...) Nos tribunais, o 'dia do julgamento' é aquele em que o órgão colegiado proferiu o julgamento, isto é, ' no momento que o presidente, de público, anuncia a decisão', conhecendo do recurso, provendo ou improvendo o recurso, ou, ainda, julgando a ação de competência originária"6.

Da sintética leitura da Lei n. 11.418 de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU em 20 de dezembro de 2006, aliado às leituras dos artigos 4º e 5º, não restariam margens de dúvidas que de a norma começaria a viger no dia 20 de fevereiro de 2007. Isto é, com atenção às observações do Prof. Nelson Nery, observando o dia da prolação quanto ao cabimento de determinado recurso, e o dia da interposição quanto seu procedimento.

No entanto, ao que parece não é este o atual entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Sob argumento de que a Lei 11.418/2006 necessitava de regulamentação interna, ou seja, por meio do Regimento Interno do STF, foi editada a Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007, a qual alteraria a redação de alguns dispositivos e revogaria outros. A referida emenda entraria em vigor na data de sua publicação, em específico, 03 de maio de 2007.

Estes foram os objetos das Questões de Ordem em "Agravos de Instrumento" números 715.423-1 RS (Relatoria: Min. Ellen Gracie), e 664.567 RS (Relatoria do Agravo: Min. Sepúlveda Pertence, Relatoria da QO: Min. Gilmar Mendes), decidiu-se, em apertada síntese, que a exigência da preliminar de repercussão geral só incide quando da intimação do acórdão recorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental Nº 21/2007.

"EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º).

2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 – data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007.

3. No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. (AI 664567- QO, Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/09/2007)."

Ainda sobre os efeitos e "vigência" da Repercussão Geral, o entendimento do STF não se limita apenas aos efeitos de seu RI. Por meio de Questão de Ordem levantou-se o questionamento naquela Corte Suprema sobre se os efeitos procedimentais do art. 543-B do CPC devem ser aplicados ao REs cujos acórdãos foram publicados antes de 03 de maio de 2007, e que tiveram a Repercussão Geral conhecida em idênticas controvérsias.

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

Para o Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral, os processos que estavam em trâmite naquela Corte e foram impetrados antes de 03 de maio de 2007, ou seja, sob entendimento de que não havia obrigatoriedade de se demonstrar formalmente e fundamentadamente no RE a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, no entanto, deveriam sim ser submetidos ao rito do art. 543-B do CPC. O que significa que alguns processos deveriam retornar à origem a fim de serem sobrestados. Este foi entendimento colhido da Questão de Ordem no RE nº 540.410-2 do RS, Relatoria do Min. Cezar Peluso:

"RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007"(QO em RE 540.410-2 RS, Relatoria: Min. Cezar Peluso, DJe de 17/10/2008).

Razão pela qual tiveram-se inúmeros processos enviados do STF à origem para sobrestamento, quando estes ainda nem apresentavam a preliminar de repercussão geral, pois à época não havia tal exigência. Destaque-se, ao menos, que existiam decisões dos ministros do STF mandando que assim procedesse o tribunal de origem. O que é bem diferente de um método atual inexplicável a ser tratado a posteriori.

Consignável o voto de divergência do Min. Marco Aurélio nesta QO no RE 540.410-2, no sentido de que os processos que ali já estavam permanecessem, ou seja, não deviam ser enviados à origem para sobrestamento, sob pena dos tribunais a quo os declarassem prejudicados "o RE já admitido ou, se se tratar de ponto de vista diverso do Tribunal no processo em que estabelecida a repercussão geral, vir a modificar o acórdão formalizado, conseqüência, como disse, de gradação maior da repercussão geral, sem que a situação esteja apoiada pela repercussão"9.

Acresce ainda o Min. Marco Aurélio: "Entendo que esses processos anteriores, admita a repercussão geral quanto ao tema neles versado, devem ficar sobrestados nos gabinetes para, posteriormente - aí, sim -, de forma individual, monocrática, o relator, em três linhas, liquidar o recurso, provendo-o ou a ele negando seguimento"10.

Apesar de ter sido vencido, sustenta-se que toda a razão assiste o Ministro Marco Aurélio. É nobre e louvável a tentativa do STF querer diminuir o número de processos naquela Corte, no entanto, há meios e métodos legais para isso.

Sob vivência e experiência no setor encarregado pelas admissibilidades de RE e REsp no TJRN, bem como respectivo acompanhamento e aplicação das normas previstas nos artigos 543-A, 543-B e 543-C do CPC. Não estão sendo raros os recebimentos de processos do STF, os quais já tiveram suas admissibilidades realizadas (tendo em vista que não havia razões para sobrestamento ou suspensão, ou subiram em virtude do Agravo do art. 544 do CPC).

Em particular, o STF tem enviado processos que já sofreram juízo de admissibilidade (positivo ou negativo) no tribunal a quo, ou seja, os quais encerram sua competência nesta instância, para que estes processos sofram tratamentos idênticos aos que estavam sobrestados ou suspensos11.

Faltam termos para expressar a teratologia da criação de uma nova "competência" para os tribunais a quo após realizarem sua admissibilidade ter de "reabrir" tal competência, fazer vezes de STF e aplicar os efeitos do art. 543-B do CPC, para o que, consabido, só quem detém competência é o Tribunal ad quem12.

Destaque-se que estes processos chegam ao STF, mal são distribuídos e recebem uma espécie de “autuação”, recebendo um carimbo/adesivo comunicando um possível mérito julgado de um paradigma ou, grande maioria das vezes, comunicando o não conhecimento de uma repercussão geral. Não há um despacho, ao menos, de algum relator ou até mesmo da presidência do STF ordenando o tribunal a quo usurpe esta competência em processos que já sofreram suas admissibilidades.

Por isso, entende-se perfeita a resistência do Min. Marco Aurélio em insistir que os processos que já estivesem no STF, lá deveriam permanecer e, lá mesmo, nos gabinetes dos ministros, ser liquidados em três linhas.

No ensejo desta excepcional manifestação crítica, oportuna é uma passada de olhos sob o § 1º, do art. 328-A do RISTF:

"Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º- Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º."

Institui e apresenta-se mais uma competência do Tribunal a quo dada pelo Regimento "Interno" do Supremo Tribunal Federal, ou seria um CPC exclusivo do STF? Enfim, não sendo suficiente a situação supramencionada, o RISTF ordena um sobrestamento dos agravos do art. 544 do CPC, ou seja, os agravos oferecidos das negativas de seguimento às Cortes Superiores. Até então, a gravidade da aberratio não seria tanta, caso fosse apenas um retardamento no envio do recurso.

No entanto, inadmissível é - exercitado a admissibilidade no Tribunal local -, ou seja, encerrada a competência deste, sob uma previsão questionável de um Regimento Interno, em que reabra-se a competência do tribunal a quo para julgar um recurso que ataca sua própria decisão. Ora, o agravo do art. 544 do CPC é o exato remédio contra decisão do tribunal a quo, que por suas razões negou seguimento a um apelo excepcional. Como uma mesma instância, aprecia uma admissibilidade e julga também o antídoto contra aquela decisão.

Ora, se a matéria já estivesse sob um juízo para reconhecer sua repercussão geral ou não, se tivesse ainda numa fase posterior para julgar o mérito, o possível apelo excepcional seria sobrestado ou suspenso conforme a lei prevê, ou seja, sem juízo de admissibilidade. Como poderia um mesmo órgão negar seguimento a um apelo excepcional, sobrestar um recurso que questiona tal decisão, e, posteriormente, conforme julgamento da corte superior, aplicar o método distinguishing, por exemplo13.

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

É Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP (orientação do Prof. Dr. Nelson Nery Júnior), Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo possui graduação em Direito pela Universidade Potiguar (2001). Consultor, Assessor Jurídico da Força Aérea Brasileira BANT, Professor-doutor da Faculdade Estácio Unidade Romualdo, Professor-doutor da Faculdade Estácio - Unidade Alexandrino, Professor Doutor da UNI-RN (Direito Ambiental, Dir. Consumidor e Dir. Empresarial), Professor do Curso de Pós Graduação (lato sensu) da Universidade Católica de Santos, Professor do Curso de Pós Graduação (lato sensu) da Universidade Potiguar - UnP, Professor do Curso de Pós Graduação (lato sensu) da UNIRN, Membro do Comitê de Iniciação Científica da Universidade Estácio( Nacional). Tem experiência na área de Direito Empresarial, Difusos e Coletivos, com ênfase em Direito das Relações de Consumo, Direito Ambiental e Direito Processual Coletivo. http://lattes.cnpq.br/6711360667266814

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