Repercussão geral:algumas considerações dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal

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5 Agravos de Instrumento e a Repercussão Geral

Muito embora a previsão constitucional do art. 102, III, § 3º, faça exigência da preliminar de repercussão geral apenas ao Recurso Extraordinário; o caput do art. 543-A do CPC também faça menção ao não conhecimento do Recurso Extraordinário que não ofereça uma repercussão geral; não está sendo incomum a eleição pelo STF de Agravos como representativos de controvérsias, sujeitos ao reconhecimento ou não da repercussão geral.

O recurso previsto para a negativa de seguimento dos RE e REsp, sob exercício prévio de admissibilidade nos tribunais locais é o agravo de instrumento do art. 544 do CPC. Também é este mesmo recurso cabível contra as retenções do art. 542, § 3º, do CPC.

O que interessa à presente pesquisa é a modalidade do agravo em face da negativa de seguimento dos apelos excepcionais. Negado o seguimento destes recursos, abre-se a possibilidade para o recorrente oferecer seu agravo de instrumento. Diferente dos recursos principais que foram negados, não há qualquer juízo de admissibilidade ou emissão valorativa de alguma natureza do tribunal a quo, cabe sim, a intimação do recorrido para oferecer suas contrarrazões. Logo, a lei instrumental não oferece qualquer margem para um sobrestamento deste agravo, tampouco as possibilidades previstas no art. 328 do RISTF.

Acompanhando as lições de Bruno Dantas14, da subida deste agravo de instrumento, in casu, ao STF, o instrumento será distribuído e ao relator caberá:

a) Monocraticamente negar seguimento na forma do art. 557 do CPC;

b) Monocraticamente, dar seguimento e determina a subida do respectivo Recurso Extraordinário;

c) Monocraticamente, conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário que estava retido;

d) Monocraticamente, converter o agravo em Recurso Extraordinário, caso o instrumento contenha todas as peças obrigatórias ao julgamento;

e) Leva o agravo para ser julgado no colegiado.

Acompanhando o mesmo entendimento de Bruno Dantas e, principalmente, observando as diversas maneiras que o STF vem decidindo, apesar da omissão da lei, não há outra conclusão, ou seja, é no mínimo interessante o oferecimento da preliminar de repercussão geral no Agravo15. Ademais, não se sabe nem pode se prever a posição do relator, tanto é que o § 1º do art. 544 do CPC faz exigência de documentos e certificações, na hipótese, inclusive de conversão do AI em RE.

Interessante para tal possibilidade é a verificação de uma QO em Agravo de Instrumento nº 715.423-1 do RS, o qual já foi citado nesta pesquisa, de Relatoria da Min. Ellen Gracie, conforme a seguinte ementa:

"QUESTÕES DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2 PARA 3 POR CENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.718/99. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTIO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PLENA APLICABILIDADE DOS MECANISMOS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 543-B, DO CPC, AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS A ELES VINCULADOS) QUE DISCUTAM QUESTÃO DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ FORMALMENTE PROCLAMADA, MAS QUE TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM DATA ANTERIOR A 3 DE MAIO DE 2007. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ÀS INSTÂNCIAS A QUO DE ADOÇÃO, QUANTO AOS RECURSOS ACIMA ESPECIFICADOS, DOS PROCEDIMENTOS DE SOBRESTAMENTO, RETRATAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONTIDOS NO ART. 543-B, DO CPC.  

1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário.

(...)

3. Primeira questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário e o reconhecimento, pelo Plenário, da repercussão geral da matéria nele discutida.

4. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC. Expressa ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do parágrafo 2º desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos), por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade implantados em momento posterior à interposição do recurso.

5. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 03.05.2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil." (Grifei e sublinhei).

Mais uma vez são oportunos os questionamentos16 do Min. Marco Aurélio quanto ao procedimento da Min. Ellen Gracie, que levou o Agravo de Instrumento a julgamento do colegiado, ao invés de decidir monocraticamente; e, proferido este AI, converteu em RE; e, na mesma oportunidade, reconheceu a Repercussão Geral.

Não obstante a considerável pacificação na eleição de Agravos de Instrumento com representativos de controvérsias, bem como a incumbência de também estes trazerem (direta ou indiretamente) preliminares fundamentadas e formais de Repercussão Geral, expõe-se alguns casos e respectivos efeitos em AI como paradigmas de controvérsias.

Salienta-se, ao menos, a necessidade de conversão do AI em RE conforme arduamente sustentado pelo Min. Marco Aurélio, o que, infelizmente, não é sempre o que acontece, como será visto em seguida, in casu, o reconhecimento de uma repercussão geral em AI, no qual a decisão meritória foi a ordem de subida do RE.

O primeiro caso trata-se da controvérsia em Agravo de Instrumento n. 762.184, acerca da tarifação de indenizações nos transportes aéreos, ante o tratamento da Convenção de Varsóvia e o CDC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo plenário virtual, de acordo com a ementa:

"RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem".

O desfecho desta repercussão em AI, e que consta como mérito no site do STF, foi simplesmente mandar subir o RE trancado, ou seja, não houve conversão: "Diante do regular atendimento dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo, dou-lhe provimento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria." (AI nº 762184, Ministro GILMAR MENDES, DJe de 11/06/2010).

Por outro lado, também em Agravo de Instrumento, traz-se o desfecho do não reconhecimento da Repercussão Geral no AI n. 746.996 do RN, o qual tratava-se da GTNS dos servidores deste TJRN. O Relator Min. Toffoli, na sua fundamentação, vai muito além do que meramente justificar a ausência de relevância e transcendência, ou seja, julga praticamente o mérito da controvérsia.


6 Referências

DANTAS, Bruno. Repercussão Geral - Coleção RPC Vol. 18. RT, São Paulo – SP, 2008.

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DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Vol 3, 7ª Ed. Juspodivm, Salvador - BA, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2ª Ed.,RT, São Paulo – SP, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código Processual Civil, Vol. V, 14ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2008.

NERY Jr., Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª Ed., Coleção RPC, N. 01, RT, São Paulo-SP, 2000.

SOUZA, Bernado Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 5ª ed., Saraiva, São Paulo – SP, 2008.

Dados e Informações da página da Internet do Supremo Tribunal Federal – STF


Notas

1 Art. 102, III da Constituição Federal.

2 Disposição do RISTF.

3 Bruno Dantas entende que permanece a possibilidade da turma nos casos de agravos.

4 Bruno Dantas. Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado – Questões processuais. Coleção RPC nº 18, RT, 2ª Tiragem, São Paulo, 2008, p. 313.

5 Sob um olhar científico, óbvio que posicionaríamos de maneira adversa. No entanto, como a presente pesquisa tem um cunho mais prático, de análise das condutas do STF e seus membros, mitigado fica nosso posicionamento crítico pelas razões mais óbvias. Adianta-se que não será apenas esta oportunidade que o STF usurpará a função do poder legislativo, seja por meio de decisões (Questões de Ordem ou não), seja por meio de seu Regimento Interno.

6 Nelson Nery Júnior. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª Ed., Coleção RPC, N. 01, RT, São Paulo-SP, 2000, p. 426-427.

7 Caso permaneça alguma dúvida, que deve ser ignorado as disposições do Código Processo Civil, da Lei 11.418/2006 e da doutrina; é melhor alguns conceitos serem revistos. O que prevalece, sem embargo, é o entendimento do STF que vem sendo aplicado e os efeitos de seu RISTF.

8 Desconsiderem para tal fim, o entendimento questionável do STF, no qual a vigência para procedimento não é o momento de interposição e sim a data de publicação do acórdão.

9 Ministro Marco Aurélio na QO em RE nº 540.410-2 RS, à fl. 1146 dos autos.

10 Idem.

11 Sem qualquer juízo de admissibilidade.

12 Não esquecendo da possibilidade de novo julgamento (retratação) após o enfrentamento do mérito no STF.

13 Será que o exagero nos métodos e procedimentos não ensejarão novos recursos ou reclamações ao STF? Ou seja, uma reação adversa com os números de recursos originados por uma nova causa.

14 Bruno Dantas. Repercussão Geral – Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado – Questões processuais. Coleção RPC nº 18, RT, 2ª Tiragem, São Paulo, 2008, p. 203.

15 Considera-se também, que na formação do instrumento, por meio da documentação acostada e exigida já é verificável o oferecimento, ao menos indiretamente, da preliminar de repercussão geral.

16 Min. Marco Aurélio às fls. 1356-1357 da QO em AI nº 715.423-1 do RS.

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

É Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP (orientação do Prof. Dr. Nelson Nery Júnior), Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, Especialista em Direito das Relações de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo possui graduação em Direito pela Universidade Potiguar (2001). Consultor, Assessor Jurídico da Força Aérea Brasileira BANT, Professor-doutor da Faculdade Estácio Unidade Romualdo, Professor-doutor da Faculdade Estácio - Unidade Alexandrino, Professor Doutor da UNI-RN (Direito Ambiental, Dir. Consumidor e Dir. Empresarial), Professor do Curso de Pós Graduação (lato sensu) da Universidade Católica de Santos, Professor do Curso de Pós Graduação (lato sensu) da Universidade Potiguar - UnP, Professor do Curso de Pós Graduação (lato sensu) da UNIRN, Membro do Comitê de Iniciação Científica da Universidade Estácio( Nacional). Tem experiência na área de Direito Empresarial, Difusos e Coletivos, com ênfase em Direito das Relações de Consumo, Direito Ambiental e Direito Processual Coletivo. http://lattes.cnpq.br/6711360667266814

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