O direito da gestante ao recolhimento domiciliar

12/11/2015 às 14:38
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Análise do direito constitucional da gestante de risco, ou aquela que já está em estágio avançado da gestação, de cumprir a pena em casa.

Caso a gestação seja de alto risco ou esta já tenha vencido o sétimo mês, a indiciada ou acusada poderá recolher-se em sua residência para cumprimento de medida cautelar diversa da prisão preventiva (art. 318, do Código de Processo Penal). No mesmo sentido, o artigo 117 da LEP garante que a condenada gestante poderá cumprir o regime aberto em casa.

O recolhimento domiciliar não se confunde com a soltura. Neste caso, há apenas alteração do local de cumprimento de pena, visto que as regras disciplinares e a vigilância do Estado devem ser seguidas tal e qual no presídio ou na penitenciária.

A Lei n. 7.210 determina, dentre outros pontos, como devem ser organizados os estabelecimentos penais. Este diploma legal preceitua no artigo 14, §3º, que a gestante tem direito ao acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. De igual maneira, o artigo 82, §2º, desta lei afirma que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade”.

Com os exemplos acima e outros tantos instrumentos jurídicos, vê-se que resta assegurada a proteção da maternidade, da gestante e do nascituro. No entanto, a realidade é outra. Comumente os estabelecimentos prisionais são locais insalubres e inóspitos para o desenvolvimento sadio da criança.

Buscando equacionar esta situação, e como uma forma de não violar a dignidade da pessoa humana, a medida cabível é a autorização para que a gestante recolha-se em sua residência até que seja viável o retorno ao cárcere.

A medida é de suma importância, afinal, nenhuma pena passará da pessoa da condenada (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), o que é sobrelevado pelo fato de que é assegurado à gestante o atendimento pré e perinatal (art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente) como prioridade absoluta direcionada à proteção especial da criança (art. 227 da Constituição).

Dito isto, fundado nos diplomas legais supracitados, à gestante pode ser deferida a prisão domiciliar, ainda que de ofício pelo juiz, pois se trata de matéria de ordem pública. Caso o juiz não se manifeste positivamente, a negativa poderá ser objeto de Habeas Corpus, fundado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.

Por fim, é pertinente repisar que a suposta gravidade do delito, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, não deve ser relevada para a concessão da benesse, visto que não é requisito nem do art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco do art. 117 da Lei n. 7.210. Ademais, esta é uma situação em que claramente deve-se priorizar o princípio in dubio pro reo, deferindo-se o pedido diante da habitual precariedade dos estabelecimentos penais em nosso país.

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Sobre a autora
Bárbara Abreu Olivieri

Bacharel em Direito formada pela Universidade Regional de Blumenau. Advogada militante da seara criminal. Pós graduanda pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do Observatório Social de Blumenau e do Fórum Municipal de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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