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Às armas, cidadãos! Mas, que armas?

21/11/2015 às 11:35
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O que poderia ser diferente nos ataques terroristas de Paris se os franceses tivessem o direito de usar armas para defesa pessoal?

Uma das cenas mais repetidas na cobertura inicial  dos ataques terroristas da sexta-feira 13 em Paris foi a dos torcedores franceses saindo do Stade de France, após o jogo contra a Alemanha, cantando a Marselhesa, o hino nacional - que logo se tornou símbolo da resistência ao terror. No trecho, transmitido ao mundo por diversos canais de TV, diziam "Aux armes, citoyens! Formez vos bataillons" - Às armas, cidadãos! Formai vossos batalhões. Uma demonstração patriótica, mas que atualmente não passa de alusão figurativa. Os batalhões do povo francês hoje estariam desarmados.

Nos últimos anos, sempre que um ataque em massa ocorre nos Estados Unidos, nos acostumamos a ver, quase instantaneamente, discussões quanto à legislação norte-americana sobre armas de fogo. Os democratas de lá e os socialistas daqui, invariavelmente, acusam as leis permissivas pelas mortes, sendo confrontados pelos conservadores (aqui, liberais), que tentam fazer enxergar que os atos só foram possíveis porque praticados nas chamadas gun-free zones (áreas sem armas), onde ninguém pode reagir.

Na França, essa discussão é descabida. O país é todo uma grande gun-free zone, em razão de leis fortemente restritivas à posse e ao porte de armas para uso pessoal. Até mesmo boa parte das guarnições policiais atua sem armas. Nada de revolução desarmamentista, como as tentadas em outros países, mas uma questão cultural, que legalmente remonta ao ano de 1939. Há mais de 75 anos, portanto.

Com uma regulação sobre armas já tão antiga, instituída sob uma realidade de organização social absolutamente distinta da atual, a evolução criminal na França não pode ser genuinamente relacionada à sua política legal desarmamentista. Porém, isso não quer dizer que não há relação entre a legislação sobre armas e o recente terrorismo em Paris.

Nos ataques de janeiro, em que a revista Charlie Hebdo foi o alvo, vimos, perplexos, a investida de terroristas contra vítimas completamente indefesas, incluindo policiais covardemente executados. Foi possível até filmar os ataques, mas não reagir a eles. Agora, o roteiro se repete. Em restaurantes ou em uma casa de espetáculos, os depoimentos das testemunhas evidenciam que os terroristas agiram calmamente. Abriram fogo despreocupados, contra vítimas às quais restou apenas a desesperada tentativa de fuga. Uma carnificina, como bem definiram as autoridades policiais francesas.

Alguns clamaram por socorro através do celular, relatando o ataque e implorando para que a polícia chegasse logo. Mas ela não tem como chegar imediatamente, e qualquer coisa diferente de imediatamente é tarde demais para as primeiras vítimas. 

Desde os ataques de janeiro, a França estava em elevado alerta contra o terrorismo. Ainda assim, as forças de segurança do país não conseguiram evitar os atos de agora. Triste comprovação de que é preciso ter outros mecanismos de defesa da população, além das forças oficiais. Em Israel, por exemplo, esse elemento adicional foi identificado nos cidadãos armados, e o governo os estimula a estarem assim.

Seria leviano bradar a certeza de que, caso os franceses pudessem estar armados, os ataques não ocorreriam ou seriam de menor proporção, mas é inevitável refletir sobre o quanto o cenário seria diferente.  Se, nos Estados Unidos, a pergunta que sucede ataques em massa é sobre o que aconteceria se as armas fossem proibidas, na França a ótica é oposta: o que aconteceria se fossem permitidas?

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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. Às armas, cidadãos! Mas, que armas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4525, 21 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44764. Acesso em: 19 mar. 2024.

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