Plágio no trabalho de conclusão de curso

26/11/2015 às 12:24
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O presente artigo apresenta se há possibilidade de tipificação da responsabilidade civil do aluno por plágio no trabalho de conclusão de curso, e se essa responsabilidade pode ser estendida ao orientador do trabalho acadêmico, de forma escalonada.

Resumo

O presente artigo apresenta um conceito científico do que vem a ser plágio, a luz dos direitos autorais. Pondera sobre a importância dos direitos do autor, como expressão de sua personalidade, a temática do plágio no trabalho de conclusão de cursos, a necessidade de se combater o plágio, com política institucional, propugnando por ações preventivas ao corpo discente, expurgando a prática do plágio em suas dependências, a partir da punição exemplar dos infratores. Esta pesquisa tem como objetivo analisar as consequências jurídicas a respeito da responsabilidade civil da conduta dos acadêmicos pela prática do plágio nos trabalhos de conclusão de curso e da responsabilização do professor orientador nessa conduta, sob uma visão ética, jurídica e pedagógica. O aluno plagiador deve ser reprovado pelo delito praticado, o professor orientador, na sua figura de garantidor, responde por sua omissão pela prática do aluno, pois não impediu a ocorrência do resultado que afetou seu aluno.

Introdução

A projeção da pesquisa neste projeto engloba questões polêmicas e de grande interesse para o debate na área acadêmica, notadamente quanto à análise do correto enquadramento das responsabilidades pela prática do plágio. Desta forma, o problema da pesquisa centraliza-se nos seguintes questionamentos: é possível a tipificação da responsabilidade civil do aluno por plágio no trabalho de conclusão de curso? Essa responsabilidade pode ser estendida ao orientador do trabalho acadêmico?

O estudo propõe a análise do problema formulado sob uma visão ética, jurídica e pedagógica, partindo da premissa de que o acadêmico deve ser responsabilizado de forma rigorosa, em consonância com a regulamentação da matéria pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, afasta inicialmente a responsabilidade do orientador pelo plágio, uma vez que este apenas cumpre um dever de orientação sobre os métodos e conteúdos da pesquisa, sem ter participação direta no modo de agir de seu orientando.

A presente pesquisa terá como objetivo analisar as consequências jurídicas a respeito da responsabilidade civil da conduta dos acadêmicos pela prática do plágio nos trabalhos de conclusão de curso. Para tanto, o estudo pretende externalizar quais as sanções civis e penais aplicadas em caso de plágios acadêmicos, como se pode evitar o plágio em obras intelectuais, além de relatar de discutir casos em que já houve a penalização por plágios acadêmicos.

O plágio tem se demonstrado na história, como uma apropriação indevida da criatividade alheia. Nos dias atuais, com a Era digital desenvolveram uma diversidade de software, recursos, que possibilitam o acesso da criatividade e propriedade intelectual.

Envolvendo questões éticas e morais, o plágio acadêmico aparece como uma anomalia ao processo de criação intelectual, facilitado pela diversidade de recursos e pelos desvios éticos/morais demonstrado pela comunidade acadêmica.

Faz-se necessário um debate atualizado das motivações que levam os alunos a se apropriarem da produção alheia, de não respeitar a autoria.

É uma discussão relevante, de interesse social pois visa compreender o fenômeno criando mecanismo de proteção as obras intelectuais, para além dos instrumento legais, desenvolver valores que destaque o respeito à propriedade intelectual bem como material.

Conceito

O conceito do professor Lécio Ramos, citado por Krokoscz [2], existem, pelo menos, três tipos de plágio:

· Integral: cópia de um trabalho inteiro, sem citar a fonte.

· Parcial: ‘colagem’ resultante da seleção de parágrafos ou frases de um ou                diversos autores, sem menção às obras.

· Conceitual: utilização da essência da obra do autor expressa de                                 forma distinta da original.

 

A realização de citação da maneira correta não é considerado ato ilícito, apenas resguarda o direito inalienável, irrenunciável, e moral do autor de acordo com artigo24, II, da LDA[3], de ter “seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra”(LDA art. 27). Segundo o doutrinador Hammes[4], enfatiza que:“é da essência da citação que se faça perceptível (não pode desaparecer no meio da obra), que seja destacada visivelmente. Deve aparecer como parte de outra obra”.

A Lei que define plágio, é a Lei número 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, que prevê no seu artigo 46, caput, e inciso:

Não constitui ofensa aos direitos autorais:” III, que não se constitui ofensa aos mencionados direitos, à citação em livros, jornais, revistas ou em qualquer outro meio de comunicação, de trechos de qualquer obra, desde que sejam indicados o nome do autor e a proveniência da obra”.

Deparamo-nos com o doutrinador Netto[5], discorrendo sobre o delito de plágio:

Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário).

E ainda versa sobre a espécie de crime o doutrinador Mirabete[6]:

A conduta típica do crime de violação de direito autoral é ofender, infringir, transgredir o direito do autor. O artigo 184 é norma penal em branco, devendo verificar-se em que se constituem os direitos autorais que, para a lei, são bens móveis (art. 3º da Lei nº. 9.610/98).

Sobre a matéria, doutrinaria Masson[7] é bem objetivo, no que tange a norma penal em branco:

A Lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, XVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, (...). E a legislação ordinária na Lei nº. 9.610/98, nos seus artigos 7º, 22, 24, I, II e III, e 29, I.

Aluno Plagiador Tipificador na Lei

O aluno plagiador incorre na tipificação do Código Penal no artigo 184, caput, que por sua vez dispõe sobre o plágio, com os seguintes termos:

Artigo 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, (...): Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...).

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.

Jesus[8] ensina que a contrafação disposta no artigo 184, do Código Penal, contêm formas qualificadas:

Os parágrafos do art. 184 contêm formas qualificadas em que o intuito de lucro direto ou indireto justifica a punição do agente com reclusão, de dois à quatro anos, [...]. É irrelevante que a obra intelectual seja reproduzida no todo ou em parte. É preciso que a reprodução seja desautorizada pelo autor (no caso de obra intelectual) ou pelo produtor (na hipótese de fonograma) ou por quem legalmente os represente.

A Lei 9.610, vem complementar a referida norma em branco, do caput do artigo 184, como ensina Mirabete[9]:

 A conduta típica do crime de violação de direito autoral é ofender, infringir, transgredir o direito do autor. O artigo 184 é norma penal em branco, devendo verificar-se em que se constituem os direitos autorais que, para a lei, são bens móveis (art. 3º da Lei nº. 9.610/98).

Infringindo também outro dispositivo previsto no Código Penal, o artigo 299:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Mirabete[10] enfatiza sobre a falsidade ideológica:

Três são as ações incriminadoras pelo art. 299. A primeira delas é a de omitir declaração a que estava obrigado. O agente silencia, não menciona fato que era obrigado a fazer constar do documento. Tem-se entendido que se trata de crime omissivo puro (omissão própria), ou seja, aquela que viola comando imperativo. [...]. A segunda ação é a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia o agente fazer. Inserir significa colocar, introduzir, intercalar, incluir, por ato próprio, a declaração inverídica de modo direto, elaborando o agente o documento. Trata-se nesse caso de falsidade imediata. A terceira ação consiste em fazer inserir, em inserir de modo indireto, em utilizar-se o agente de terceiro para introduzir ou incluir por sua determinação a declaração falsa ou diversa da que devia constar. Trata-se de falsidade mediata, da qual será co-autor aquele que escreve o documento se tiver ciência da falsidade.

Não afastando, ainda, os direitos civis do verdadeiro autor do trabalho acadêmico usurpado, direitos esses de dano moral e material, previstos no Código Civil no seio do artigo.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Todavia, nada impede que a faculdade ao flagrar o aluno infrator o encaminhe imediatamente ao Jecrim e o reprove pela prática criminosa.

Professor Orientador

Código Penal[11] tipifica o plágio como crime no bojo de seu artigo 184, é configurado como crime de plágio o uso indevido da propriedade intelectual. E o mesmo prevê como crime a omissão, o que algumas corrente enfatizam ser o enquadramento perfeito do professor orientador, em seu artigo 13, ministra Marques[12]

“O artigo 13, do código penal, considera a omissão como conduta delituosa, desde que produza lesão a um bem penalmente tutelado. É possível, por isso, a configuração de um fato típico com um non agere, desde que essa conduta omissiva provoque um dano ou perigo de dano”.

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Todavia, parágrafo 2º, elencou três alíneas para dizer a quem incube o dever de agir. Zaffaroni[13] cita-as:

A lei brasileira estabelece, no art. 13 § 2º, do CP, três maneiras de se colocar na situação de garantidor: "o dever incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado".

De acordo com o doutrinador Bitencourt[14], in verbis:

“Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”.

Prado[15] elucida bem tal a figura do professor garantidor e sua aceitação voluntária, quanto a transgressão da obra intelectual:

O que caracteriza essa espécie delitiva é a transgressão prévia do dever jurídico de impedir o resultado, a que estava obrigado. Trata-se de delito especial, pois tão somente aquele que estando anteriormente em uma posição de garante do bem jurídico, não evita o resultado típico, podendo fazê-lo, é autor. Essa posição de garantidor - elemento objetivo da autoria - decorre do estreito vínculo existente a priori entre o omitente e o bem jurídico protegido. Não basta, contudo, que o autor esteja na posição de garante, faz-se mister que tenha capacidade de ação (possibilidade material de evitar o resultado).

 

Deste modo, praticando o aluno o plágio ou a falsidade ideológica, o professor orientador responde da mesma forma que seu aluno baseado no artigo 13§ 2º, do Código Penal, por fazer uso da ideia do autor, seja comprando, outrora porém, sem citar a fonte original[16].

Pois ao se abster de comunicar tal fato, permitiu o professor, garantidor de seu aluno, que o crime se consumasse. Ainda nesta visão a obra de Alexandre[17], enfatiza:“O professor orientador deve acompanhar todo o processo de elaboração do trabalho científico do aluno, desde o nascimento da ideia, a definição do tema, o desenvolvimento e a finalização do trabalho.”

O doutrinador Ferreira[18] ressalta que a orientação não deve se restringir à leitura dos escritos do aluno, mas o acompanhamento em várias etapas de sua qualificação acadêmica.

No Brasil, o artigo de Castro[19], publicado originalmente no ano de 1978, relata as múltiplas funções que o professor orientador desempenha na preparação de uma tese “ uma experiência emocionalmente tensa para a maioria dos alunos”.

Assim, atua fora de suas qualificações da área de orientador, por se vê “[...] forçado a consolar, encorajar ou aplicar vários modelos de sermão, improvisados de acordo com o momento [...]”.

Domingues[20] ministra que “não bastam sanções e nem tudo deve ser traduzido em penalidades ou em medidas puramente negativas”.

Jurisprudências

Muito embora, a doutrina enfatize tanto sobre a coautoria do orientador, vejamos o caso em concreto de uma acadêmica ao imputar a responsabilidade ao orientador por ter sido flagrada na prática de plágio e censurada diante da banca, em uma Apelação Cível[21]: AC 7040 MS 2009.007040-6, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - ALUNA FLAGRADA PRATICANDO PLÁGIO - REPREENSÃO PELO ORIENTADOR - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA POSTURA DESONESTA DA PRÓPRIA ALUNA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO.

Afirma o Desembargador Sideni Soncini Pimentel[22] "ainda que o orientador tenha sido omisso e negligente, não se pode acreditar que um aluno universitário, prestes a obter o bacharelado em Direito, não tenha a mínima noção de que escrever um trabalho não é o mesmo que copiar um texto de outro e apresentá-lo como próprio, principalmente quando se trata de trabalho tão importante e sério (ao menos assim deveria ser encarado por alunos e professores), como é o trabalho de conclusão de curso".

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam POR UNANIMIDADE os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, improver o agravo retido e dar provimento ao recurso.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.Campo Grande, 17 de setembro de 2009.Des. Sideni Soncini Pimentel – Relator

Os pleitos da aluna não prosperaram, seus méritos foram julgados totalmente improcedentes, arcando a mesma com as custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 20§ 4 do Código de Processo Civil, pois foi senso comum que a aluna foi censurada diante daqueles que a mesma pretendia enganar.

Infelizmente não é caso isolado, a contrafração de plágio, é recorrente no âmbito acadêmico, no TRF-5 - AC[23]: 83616420114058400, no julgamento de 23/05/2013, Terceira Turma, ocorreu em um mestrado, logo em um titulo que se pressupõe que o acadêmico tenha domínio técnico e forense nessa área, visto que, não se trata de um primeiro contato com trabalho acadêmico.

ADMINISTRATIVO. MESTRADO ACADÊMICO. PLÁGIO DO TRABALHO DISSERTATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADO. REPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, que objetivava a anulação do ato que o reprovou do Programa de Pós-Graduação da UFRN (em razão de plágio no trabalho dissertativo), bem como a abertura de prazo para a sua dissertação, ao argumento de que houvera violação ao devido processo legal quando da prática do ato de reprovação. 2. No caso em apreço, observa-se, da leitura da ata da reunião extraordinária do PPGAS, acostada às fls. 24/25, bem como do relatório apresentado pela coordenadoria (fls. 83/85), que foi oportunizado ao aluno o direito de apresentar defesa escrita, bem como de ser ouvido pela comissão disciplinar. 3. Com isso, fica claro que lhe foi oportunizada defesa perante o colegiado do mestrado que cursava e que lhe foi assegurada efetiva oportunidade de influenciar a autoridade administrativa a respeito do mérito da decisão pertinente ao seu caso. Ausente, portanto, qualquer violação ao devido processo legal. 4. Apelação improvida.

O acadêmico do caso supracitado, questionou quanto sua reprovação na instituição de ensino, todavia a mesmo, teve o seu direito resguardado de apresentar defesa escrita, bem como de ser ouvido pela comissão disciplinar da referida instituição, assegurando a oportunidade de influenciar a autoridade administrativa a respeito do mérito da decisão pertinente ao seu caso, exercendo o jus postulandi, o contraditório e a ampla defesa.

É válido ressaltar, o posicionamento do Tribunal de Justiça no tocante a responsabilização do orientador do aluno plagiador, embasada no artigo 15§ 1º da lei9.610/98, para a não caracterização como coautor de trabalho plagiado, in verbis:

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

Ou seja, só há possibilidade de responsabilização quando comprovadamente houver ciência do plágio ou quando houver clara e inaceitável negligência na identificação da violação. Vejamos o julgado aduzido:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PERDAS E DANOS Apresentação de Trabalho de conclusão do curso Cancelamento, em razão de constatação de plágio Orientador que tentou evitarsituação vexatória Aluno que, a despeito da orientação, escolheu apresentar o trabalho, comunicando o ocorrido a parentes e amigos, submetendo- se a constrangimentos - Responsabilidade que não pode ser transferida ao instituto educacional, tampouco ao professor/orientador Litigância de má-fé configurada Gratuidade processual revogada Admissibilidade Ação improcedente Recurso desprovido. Os Tribunais de Justiça, tem mantido essa postura mediante a litigância de má fé, o referido é julgado recente de 26/05/2014 na APL[24]: 00222188120128260008 SP 0022218-81.2012.8.26.0008, cujo o relator foi Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, punindo o acadêmico pela conduta imoral e ilegal de plagiar.

Por fim, um Acórdão[25] escalonado do TJ-PR 6911464 PR 691146-4, Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 18/09/2012, 7ª Câmara Cível

APELAÇÃO. ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. REPROVAÇÃO DA AUTORA EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (MONOGRAFIA), POR CONSTATAÇÃO DE PLÁGIO. TESE RECURSAL CENTRADA NAS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIAS NA ORIENTAÇÃO DO TRABALHO E DE CONFUSÃO DE REGRAS DA ABNT. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Argumenta que as irregularidades consideradas como plágio decorreram de falhas relativas a normas técnicas da ABNT, bem como da conduta omissa de sua professora orientadora, pois caberia a esta, na orientação da monografia, ter verificado o trabalho e instruído a apelante sobre a adequação às normas técnicas. Afirma que não incorreu em plágio e nem confessou tal fato, contrariamente ao que consignado na sentença. Pugna pela reforma da sentença, para que a requerida seja compelida a validar os atos administrativos que a aprovaram na disciplina de "estágio supervisionado II", permitindo-lhe como isso conclusão do curso, formatura e diploma, com condenação em indenização por danos morais em razão do sofrimento por que passou.

Voto 1. Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, pelas seguintes razões. 2. A autora, ora apelante, matriculou-se junto à apelada no curso de Secretariado Executivo. No último período do curso fez trabalho de monografia, objeto da disciplina Estágio Supervisionado II, submetido à Banca em 03/06/2006, sendo a autora aprovada com nota 9,6. Porém, no dia 06/06/2006, conforme a Ata de fls. 43 dos autos principais, uma Comissão Examinadora procedeu à análise do trabalho da autora, concluindo que "a aluna fez cópia do trabalho de sites da Internet, transgredindo a Lei nº 10.695 que em seu artigo 184 fala da violação de direitos autorais e ferindo assim o art. 70d do Capítulo VI do Regimento Disciplinar, que diz `Consideram-se como principais infrações à disciplina: (...) d) utilização de meios fraudulentos em benefício próprio ou de terceiros', e 72ª que diz `Para os membros do corpo discente são, igualmente, considerados como atos de indisciplina: a) a improbidade ou uso de meios ilícitos em tarefas ou avaliações escolares, bem como em iniciativas estudantis'".

Um trabalho acadêmico com muitas citações aumenta o mérito científico do conteúdo, os acadêmicos insistem em enfatizar que no mundo jurídico "Nada se cria, tudo se copia...", contudo é devido dar os créditos a quem merecesse. "E, se algum de vós tem falta de sabedoria, peça-a a Deus, que a todos dá liberalmente[26] …" (Tiago 1:5, Bíblia Sagrada).

Considerações Finais

Ao iniciar um Trabalho de Conclusão do Curso o aluno tem a ciência que demonstrará sua capacidade de desenvolver o tema, com base em autores renomados em sua área de estudo, por está ainda em desenvolvimento o aluno deve fundar suas ideias nas palavras destes autores, que concordam com seus pensamentos, como se falasse através deles, citando tanto o autor, livro, ano e página, seja por meio de citação direita ou indireta, isso evita o plágio e aumenta o nível de pesquisa do trabalho.

O aluno, ao se enquadrar na tipificação do plagio acadêmico no trabalho de conclusão do curso, deve ser responsabilizado penal, civil e administrativamente, pois esse é um ato que deve ser repudiado nas Instituições de Ensino, afinal, esta é formadora de opiniões, de profissionais éticos, e acadêmicos que se acredita fielmente ter apreendido o mínimo moral no período da graduação.

Ao se tratar do plágio em ambiente acadêmico de graduação o aluno poderá ser reprovado e encaminhado ao Juizado Especial Criminal, para responder pelo delito praticado, visto ser o crime de violação de direito autoral, art. 184, caput, do Código Penal Brasileiro, tipificado como crime de menor potencial ofensivo, podendo ser beneficiário da transação penal por se tratar de crime de menor potencial ofensivo e possui pena inferior há 2 anos, em caso de transação penal pela Lei 9.099 não gera sentença condenatória, apenas impedimento de receber o mesmo beneficio pelos próximos 5 anos, todavia, ao ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal, receberá uma sentença penal condenatória e a critério subjetivo do juiz concederá a transação penal que poderá ser de multa ou restritiva de direto.

No âmbito civil, o aluno plagiador deverá reparar o dano sofrido, ao real dono dosdireitos autorais, em forma de indenização pecuniária, retificação no trabalho, ou seja, citando o nome do verdadeiro autor, caso tenha sido publicado, em toda tiragem produzida, com fulcro na lei de direitos autorais e no código civil de 2002, não afetando em nada, sua punição em outros âmbitos.

Na seara administrativa, o aluno plagiador poderá ser, expulso ou apenas impedido de defender o trabalho plagiado, há algumas faculdades que permitem que seja feita a defesa para que aja a materialidade da má conduta, sendo a banca examinadora a responsável de indicar o plágio após a defesa, reprovando o aluno imediatamente podendo até expulsar o mesmo, a depender de cada regimento interno.

O professor orientador, na sua figura de garantidor, responde baseado no art. 13,parágrafo 2º do Código Penal, caracterizando-se por sua omissão, que não impediu a ocorrência do resultado afetando o aluno. Todavia, o professor garantidor ou orientador, acompanha periodicamente o desenvolver de vários trabalhos acadêmicos, não sendo apenas um orientador, algumas vezes, psicólogo, professor, pai... Por se tratar de um período eufórico na vida acadêmica, é difícil para os formando se concentrarem em várias coisas ao mesmo tempo, levando em consideração isso acabam plagiando, alguns não sabem o que é plagio, até o professor orientador explicar por diversas vezes as distintas possibilidades de plágio, não é justo que logo quem sempre orientou como não incorrer em plágio seja responsabilizado, por conduta de omissão, logo este, que periodicamente solucionou as dúvidas advinda de centenas de textos lidos e não compreendidos pelo aluno, que delimitou tantas vezes o texto pois o aluno se afastava da essência do mesmo, que nos momentos de crises familiares indicou as obras certas para proporcionar melhores entendimentos para o trabalho em andamento, em outras palavras um herói com sua caneta mágica ministrando com excelência e ética.

Os casos que chegaram no judiciário, de alunos revoltados pela não apresentação do trabalho plagiado, pela reprovação do trabalho plagiado, pela não defesa em frente a banca examinadora, impetraram inicial solicitando danos morais e constrangimento, porém o judiciário como ilibado e ético, também repudiou a conduta dos alunos plagiadores e puniu-os com as custas processuais e honorários de sucumbência, pois suas atitudes de má fé ocasionaram suas consequência, e a atitude no professor foi correta mediante tal conduta.

Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

 

[1] Bacharela do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Manaus – FAMETRO. E-mail: [email protected]

 

 

[2] Ramos, Lécio and apud KROKOSCZ, Marcelo. Autoria e plágio: Um Guia para Estudantes, Professores, Pesquisadores e Editores. 2012, pag. 78.

 

 

[3] BRASIL. Congresso. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, 2013.

 

 

[4] HAMMES, Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual, 2002, p.94

 

 

[5] COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil, 1998, p. 189.

 

 

[6] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal – parte geral, 2001, p. 371.

 

 

[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral, 2009. P. 94.

 

 

[8] JESUS, Damásio E. De. Direito Penal: parte especial, 2007, p. 213.

 

 

[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal , 2001. P 134

 

 

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal , 2001. P 137

 

 

[11] BRASIL. Código PenalVade Mecum Saraiva., 2010, p.546

 

 

[12] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1997. P.74.

 

 

[13] ZAFFARONI, Eugénio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral2, 1999. P. 539.

 

 

[14] BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal comentado. 2002, p. 39.

 

 

[15] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial 5, 2008, p. 333.

 

 

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 2002, p. 145

 

 

[17] ALEXANDRE, Mário Jessiel de Oliveira. A construção do trabalho científico, 2003, p. 42.

 

 

[18] FERREIRA, Lydia Masako; FURTADO, Fabianne; SILVEIRA, Tiago Santos.Relação orientador-orientando: o conhecimento multiplicador, 2009, p. 170.

 

 

[19] CASTRO, Cláudio Castro. Memórias de um orientador de tese. In: BIANCHETTI, Lucídio; MACHADO, Ana Maria Netto. A bússola do escrever: desafios e estratégias na orientação e escrita de teses e dissertações, 2006. P. 133.

 

 

[20] DOMINGUES, Ivan. A questão do plágio e da fraude nas humanidades. 2012 p. 41,

 

 

[21] http://tj-rs. Jusbrasil.principais infrações à disciplina: (...) d) utilização de meios fraudulentos em benefício próprio ou de terceiros', e 72ª que diz `Para os membros do corpo discente são, igualmente, considerados como atos de indisciplina: a) a improbidade ou uso de meios ilícitos em tarefas ou avaliações escolares, bem como em iniciativas estudantis'".

 

 

[21] http://tj-rs. Jusbrasil. Com. Br/jurisprudencia/113260408/apelacao-civel

 

 

[22] TJ-MS - Apelação Cível: AC 7040 MS 2009.007040-6, Relator:Desembargadores Sideni Soncini Pimentel, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva. Campo Grande, 17 de setembro de 2009.

 

 

[23] http://tj-rs. Jusbrasil. Com. Br/jurisprudencia

 

 

[24] http://tj-rs. Jusbrasil. Com. Br/jurisprudencia

 

 

[25] http://tj-pr. Jusbrasil. Com. Br/jurisprudencia

 

 

[26] BIBLIA, Novo Testamento. Tiago. Português.1950. Capitulo. 1, versículo 2

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Karol Pereira

Bacharela em Direito na Faculdade Metropolitana de Manaus – FAMETRO. E-mail: [email protected]<br>

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Ainda que o orientador tenha sido omisso e negligente, não se pode acreditar que um aluno universitário, prestes a obter sua graduação não tenha uma tese para escrever um trabalho de conclusão de curso, copiando "ipis literes" texto de outrem e apresentando como próprio, as vezes por não saber citar outras vezes por preguiça mental.

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