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A desaposentação e a possibilidade de revisão da aposentadoria

10/12/2015 às 14:12
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Você conhece alguém que já se aposentou e voltou a trabalhar? Esse caso, que ocorre hoje em dia com mais frequência, é chamado pela doutrina e jurisprudência brasileira de "desaposentação". Vamos entender melhor este instituto.

Você conhece alguém que já se aposentou e voltou a trabalhar? Esse caso, que ocorre hoje em dia com mais frequência, é chamado pela doutrina e jurisprudência brasileira de "desaposentação". Seria o ato de sair da condição de aposentado e inserir-se, novamente, no mercado de trabalho. Essa mudança traz consigo algumas dúvidas em relação aos direitos do aposentado que volta a trabalhar, sendo a mais importante delas relacionada à revisão do benefício da aposentadoria.

Para início de conversa, vamos entender melhor como funciona a desaposentação. Imaginemos um empregado homem (apenas para ilustrar objetivamente nosso exemplo) que alcança a idade de 50 anos de idade e conta com 35 anos de contribuição. Ilustrativamente, consideremos que ele busca a previdência social almejando a aposentadoria por tempo de contribuição. Sabemos que ele não receberá a aposentadoria integral, tendo em vista não preencher a pontuação necessária para a regra vigente 85/95 (veja nosso artigo sobre esse tema e entenda melhor a regra 85/95).

O que acontecerá com este empregado é que a ele será aplicado o fator previdenciário, que fará com que seu benefício seja menor em relação ao benefício que teria direito se aposentasse tendo completado a regra 85/95.

Diante da aplicação do fator previdenciário, e com as contas do mês deixando-o cada dia mais preocupado, o aposentado então decide partir novamente para o mercado de trabalho e somar o seu salário com o benefício da aposentadoria, o que não tem nada de mais.

O aposentado, neste caso, deseja contribuir por mais alguns anos e assim poder pedir uma revisão de seu benefício, antes deferido num patamar menor.

Aqui cabe destacar que o segurado que volta ao trabalho passa a ter que contribuir compulsoriamente (de maneira obrigatória) com a Previdência Social, tendo em vista que na condição de empregado é contribuinte obrigatório (art. 12, I da Lei nº 8.212/91).

Este é apenas um exemplo de um caso hipotético, mas que tem ocorrido bastante nos últimos anos, sobretudo em razão do momento instável da economia brasileira e da alta do preço dos bens de consumo (e, por que não, alta do preço dos remédios).

A problemática envolvendo o tema da desaposentação começa a se revelar quando o aposentado, tendo trabalhado mais algum tempo e contribuído durante esse período com a previdência, deseja que seja revisado o valor do seu benefício previdenciário. E agora? O valor da aposentadoria pode ser revisto?

Em primeiro lugar, cabe mencionar que a lei nada fala sobre a desaposentação. A mais recente chance da lei tratar sobre o assunto foi reprimida pela opção da então Presidente da República, Dilma Roussef. Vale destacar que a Presidente da República não proibiu a desaposentação. De fato, ela apenas vetou a parte da lei que tratava sobre o assunto.

A lei, deste modo, ficou silente e assim ainda permanece.

Mas como o Direito se socorre de outras fontes, além da própria lei, muitos aposentados ingressavam com ação judicial para o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário. E tal pleito já vinha sendo deferido pela Justiça brasileira. Com o veto presidencial, a situação dos aposentados que voltaram a trabalhar não mudou em nada, e estes ainda devem se socorrer do Judiciário em busca da revisão de seus benefícios.

Sob outro prisma, o tema da desaposentação traz à discussão, ainda, a necessidade ou não de devolução dos valores percebidos a título de benefício já pagos pela Previdência. Em decisões de primeira e segunda instância o direito à deposentação é reconhecido, contudo é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Por outro lado, o STJ já se posicionou favorável à desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores percebidos. (Vide REsp 1.334.488)

Concluímos, assim, que o melhor caminho (e ainda viável) é a propositura de ação de revisão de benefício previdenciário, em face do INSS, pleiteando a consideração das novas contribuições e recálculo do valor do benefício.

Antes que demos por encerrada a presente explanação, importante destacar que a desaposentação não é cabível para o aposentado por invalidez que, se constatado o trabalho nesta condição, terá seu benefício encerrado, além de outras medidas de responsabilização civil e criminal aplicáveis.

Diante da conclusão a que chegamos, entendemos que nos casos de desaposentados que desejam revisar o valor do seu benefício previdenciário deve fazê-lo por meio de seus advogados legalmente constituídos, através de ações judiciais. Neste ponto, nos colocamos a disposição de todos que necessitam não apenas deste, mas de outros tantos assuntos relativos ao Direito Previdenciário.

Errata (11/12/2015): Foi corrigido o número de anos de contribuição informado no exemplo constante do segundo parágrafo do texto, que antes constava 30 e passou a constar 35. Lembrando que tal exemplo não se refere ao professor, visto que neste caso tal segurado se aposentaria pela regra especial, não havendo que se falar em aposentadoria proporcional do professor. Ainda, a fim de completar o presente estudo, foi incluído parágrafo para tratar sobre a necessidade ou não da devolução dos valores recebidos a título de benefício quando da concessão da desaposentação, sendo que aqui fica registradoo agradecimento ao colaborador Marcos Douglas, que trouxe tal discussão à lume.

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Sobre o autor
Samuel Viégas Ramalho

Escrevo artigos regularmente sobre temas atuais e importantes, publicados no Portal Jus.com.br e em minha página do Jusbrasil. Para entrar em contato comigo, fique a vontade para mandar uma mensagem em meu celular c/ Whatsapp: (62) 98444-2183.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMALHO, Samuel Viégas. A desaposentação e a possibilidade de revisão da aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4544, 10 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45084. Acesso em: 22 dez. 2024.

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