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Estatuto do controle de armas de fogo: solução ou ilusão?

17/12/2015 às 13:41
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Breves considerações sobre a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o projeto de lei 3.722/2012 (Estatuto do Controle de Armas de Fogo), que visa simplificar a aquisição e porte de armas no Brasil.

A Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, o Estatuto do Desarmamento, surgiu como uma tentativa de conter a comercialização e uso de armas de fogo indiscriminadamente por civis no território nacional, dificultando a aquisição por quem seja desprovido de boas intenções, ou de condições racionais mínimas de uso. O objetivo maior era reduzir os índices de violência, sobretudo os números de homicídios provocados por armas de fogo, muitos deles perpetrados por banalidades, garantindo, dessa forma, aos cidadãos de bem, um mínimo de segurança desejável. No entanto, uma comissão especial do Congresso Nacional aprovou em 26 de outubro de 2015 um projeto que tem, entre outros objetivos, facilitar a obtenção do porte de armas por cidadãos civis.

No ano de 2005, realizou-se referendo autorizado pelo Decreto Legislativo n.º 780 de 07 de julho de 2005, onde a população brasileira foi consultada a respeito da proibição ou permissão da comercialização de armas de fogo em território nacional. Nesse sentido, dispõe o art. 35 do Estatuto do Desarmamento:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.

§ 1º. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2º. Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Na época, a sociedade rejeitou o dispositivo legal supra citado, tendo em vista que a maioria optou pelo “não”, traduzindo claramente os baixos índices de confiança da população nos meios de proteção oferecidos pelo Poder Público contra a criminalidade. Infelizmente, pouco mudou até os dias de hoje. Em 2014, o Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), emitiu relatório no qual o Brasil ocupa a segunda posição mundial em número de homicídios cometidos contra jovens. Só em 2012, o número de assassinatos ultrapassou a cifra absurda de 56 mil vítimas no país. Destas, mais de 11 mil eram jovens até 19 anos. No número de homicídios a cada 100 mil habitantes, o Brasil está na sexta colocação mundial. Dentre as causas para tantos assassinatos, destaca-se o fácil acesso às armas de fogo (ainda que proibida a comercialização), aliado à venda e consumo de drogas e aumento das desigualdades sociais, e consequentemente da criminalidade.

De fato, o Estado mostrou-se tristemente ineficaz no combate ao crime, seja preventiva ou punitivamente, e tal situação se dá, especialmente, porque o Brasil não consegue empregar com êxito práticas preventivas à criminalização, principalmente a criminalização dos jovens pertencentes às classes menos favorecidas, através de políticas públicas de inclusão social e erradicação da pobreza, que ocorreriam como efeito natural do acesso à educação, à cultura, à moradia e a empregos dignos, direitos assegurados pela Constituição Federal. Além disso, o Estado-Juiz não consegue punir adequadamente os infratores, seja pela falência do sistema prisional, ou em razão de uma legislação deficiente que tira toda a efetividade da pretensão punitiva, aumentando a impressão de impunidade e a ideia de que no Brasil, o crime compensa.

Diante de tal realidade, o cidadão comum se torna refém da violência generalizada que assola o país. Assim, a posse de uma arma de fogo representa para alguns, uma forma (ou a única forma) eficaz de proteção contra ações criminosas. Contudo, a realidade dos fatos comprova que tal crença muitas vezes não passa de mera ilusão. Em primeiro lugar, para se defender o cidadão precisa estar apto, física e psicologicamente, a utilizar uma arma, o que nem sempre ocorre. Segundo, antes de reagir a uma situação de alto risco, como um sequestro relâmpago, por exemplo, é preciso agir rapidamente e com precisão, o que demanda um treinamento que não vem incluído com a aquisição de um revólver ou pistola. Ademais, não se exclui a possibilidade de uma tragédia ser causada por quem, sem ter a necessária condição psicológica, esteja portando uma arma, como acontece em crimes motivados por questões que poderiam ser facilmente resolvidas e evitadas, como brigas de trânsito ou de vizinhança. Portanto, fácil é perceber que para estar protegido o cidadão necessita de algo além da mera posse de uma arma. Não basta ter, é preciso saber usar da forma correta, no momento correto e com sensatez.

Em hipótese alguma o direito à legítima defesa está sendo aqui questionado. O direito à vida figura como direito fundamental do homem na Carta Magna e é evidente que este pode e deve defender esse direito tanto quanto sua integridade física, seu patrimônio ou a inviolabilidade do seu domicílio. Ainda nesse sentido, assegura oCódigo Penal, no art. 25 que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Mirabete e Fabbrini (2015, p. 140) lecionam que “com a legítima defesa pode-se amparar qualquer direito (vida, integridade corporal, honra, liberdade, patrimônio, etc.), seja ele do próprio agente ou bem jurídico alheio (legítima defesa de terceiro)”.

Destarte, o que se examina aqui não é o direito a autoproteção e sim o porte livre, indiscriminado e descontrolado de armamentos em todas as camadas da sociedade.

No Brasil, país notoriamente violento, a dificuldade de controlar o acesso da população às armas de fogo constitui um dos maiores obstáculos à manutenção da segurança pública e da paz social. De um lado, um comércio ilegal, obscuro e de difícil fiscalização abastece com armas e munições, do cidadão comum a organizações criminosas. Do outro, o comércio legalizado, movido pela promessa da autodefesa, vende armas a pessoas no mais das vezes desprovidas dos conhecimentos adequados ao seu manuseio.

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Some-se a isso ainda, as chamadas "balas perdidas"...

Percebe-se grande evolução legislativa na Lei 10.826/2003, ao limitar a aquisição e o porte de armamentos pela população civil, buscando assim beneficiar a sociedade com a pretensão de diminuir extermínios da vida humana por motivos banais. No seu texto, a autorização expressa de porte é restrita a membros das forças armadas, e agentes descritos no art. 144 da CF: policiais federais, rodoviários e ferroviários federais, civis e militares, em virtude de desempenharem atividades inerentes à segurança e à ordem pública, e, por conseguinte, à manutenção paz social. Incluem-se ainda nesse rol, agentes e guardas prisionais, agentes de inteligência ou que desempenham atividades relacionadas à segurança pública e agentes a serviço da segurança privada, quando no desempenho de suas funções.

Restou ao cidadão comum, a possibilidade de aquisição por motivos especiais, desde que comprovada efetiva necessidade e atendidos os requisitos definidos no art. 4º, isto é, comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio.

Todavia, cumpre ressaltar que o problema maior não está no cidadão comum, e sim no comércio clandestino que fornece armamento, inclusive de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas e policiais à margem da lei, espalhando o terror nas mais variadas modalidades criminosas.

O projeto de lei 3.722/2012 (Estatuto do Controle de Armas de Fogo) que visa substituir o Estatuto do Desarmamento, na prática, derruba a exigência de demonstração de efetiva necessidade para o porte de armas de fogo. Assim, o cidadão comum poderia circular pelas vias públicas portando armas de calibres permitidos. Pelas novas regras constantes na proposta aprovada em outubro por uma comissão especial na Câmara dos Deputados, amplia-se o rol das autoridades que poderão andar armadas, incluindo também pessoas investigadas em inquérito policial ou que respondem a processo criminal (desde que não sejam por crimes dolosos contra a vida). Frise-se que a proposta além de voltar a permitir o porte de armas por civis, visa desburocratiza a compra, reduzir a idade mínima de 25 anos para 21 anos, baratear taxas de registro e licença e aumentar em 50% o número de armamentos que cada pessoa pode ter.

Obviamente, a autodefesa é um direito do cidadão. E mais uma vez afirmamos que não é esse ponto que está sendo aqui questionado. Discutimos até onde tais mudanças e facilitações de acesso às armas serão proveitosas à sociedade, levando em consideração o imprescindível preparo técnico e psicológico para posse, porte e manejo de armas de fogo. Sem o devido preparo, assassinatos inúteis continuarão ocorrendo por motivos mínimos.

Diante de tema tão polêmico, finalizamos com uma interrogação: será que “liberar” o porte terá maior eficácia do que implementar políticas públicas no sentido de combater e prevenir a criminalidade?

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

CAPEZ, Fernando – Curso de direito penal, volume 2: parte especial – 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério – Curso de direito penal, volume 1: parte geral – 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

MIRABETTE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza – Manual de direito penal – 9 ed. Rev., atual. Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

GOMES, Luís Flávio – Licença para matar: Brasil é campeão mundial na violência contra jovens. Disponível em:http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/138479216/licenca-para-matar-brasilevice-campeao-mund... em 11 de setembro de 2014.

Estatuto do Controle de Armas de Fogo – Disponível em:http://www.câmara.gov.br/internet/agencia/infograficos-html5/estatudo-de-controle-de-armas-de-fogo/i...; Acesso em 10 de novembro de 2015.

 

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Sobre o autor
Robson Souto

Servidor do TJSE, autor de obras jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUTO, Robson. Estatuto do controle de armas de fogo: solução ou ilusão?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4551, 17 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45322. Acesso em: 26 abr. 2024.

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