O colapso da Barragem de Fundão em Mariana/MG.

Análise das consequências jurídicas à luz da legislação brasileira sobre responsabilidade civil por danos ambientais

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20/12/2015 às 00:45
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São analisadas, à luz da legislação brasileira sobre responsabilidade civil, as consequências jurídicas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, pertencente à mineradora Samarco.

Resumo: Este trabalho se propõe à apresentação, sob a perspectiva da legislação brasileira sobre responsabilidade civil ambiental, das consequências jurídicas decorrentes do rompimento da barragem de resíduos de minérios de ferro da empresa Samarco, em novembro de 2015. A metodologia utilizada nesta pesquisa é analítica e bibliográfica, considerando-se os procedimentos utilizados. Como subsídio lógico de estudo, foi realizada análise geral da empresa mineradora responsável pela barragem de Fundão, e lacônica investigação sobre as etapas de extração e beneficiamento do minério de ferro. A título conclusivo, pôde-se observar que a empresa Samarco é, efetivamente, o agente poluidor diretamente responsável pela reparação dos danos causados em termos de degradação ambiental. Todavia, isso não impede que, em havendo indícios de responsabilização, outros entes públicos possam ser enquadrados como "agentes poluidores indiretos". Ademais, o fato de as licenças de operação das barragens de rejeitos estarem com validade em dia à época dos fatos não mitiga o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental no Brasil. Desse modo, considera-se prescindível a necessidade de aferir a culpa por parte do agente causador do dano ambiental, sendo suficiente que se estabeleça nexo de causa entre os danos gerados e a atividade potencialmente poluidora desenvolvida.

Palavras-chave: Mariana/MG, rompimento, barragem, responsabilidade civil.


Introdução

Em 5 de novembro de 2015, por volta das 15 horas e 30 minutos, a barragem de resíduos químicos de Fundão, localizada em Mariana/MG e pertencente à Mineradora Samarco, se rompe, liberando cerca de 60 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minérios de ferro - aproximadamente 60 bilhões de litros do material (UOL, 2015; G1, 2015-e). Os resíduos lamacentos deixaram um imenso rastro de destruição - sobretudo no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG, onde cerca de 600 pessoas tiveram suas casas destruídas (UOL, 2015-c). Dados oficiais apontam a confirmação de 17 mortes, e mesmo após o decurso de mais de um mês do ocorrido, duas pessoas ainda se encontram desaparecidas (R7, 2015-a).

Além disso, estudo realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) indicou que "o solo atingido pela enchente de lama da mineradora Samarco não pode mais ser cultivado porque se tornou inerte". A pesquisa apontou que, a camada de lama, ao secar, funcionará como uma "placa de concreto", o que inviabilizará o cultivo de plantações (R7, 2015). Após atingir o Rio Doce e percorrer 700 km, a lama de rejeitos de minério de ferro alcançou, ao final do mês de novembro, o mar do estado do Espírito Santo - apesar da montagem de barreira de 9 km, pela Mineradora Samarco, na Foz do Rio Doce (VAREJÃO, 2015; G1, 2015-g). Ainda no começo do mês de dezembro, a extensão da lama já atingia 30 km ao norte, 20 km a leste, e 5 km de extensão ao sul do mar do Espírito Santo (G1, 2015-f).

Este trabalho visa a apresentar, ante uma perspectiva jurídica - especialmente quanto aos critérios de responsabilidade civil - as consequências ambientais advindas do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Inicialmente, discorrer-se-á, brevemente, acerca da empresa responsável pela administração da barragem de rejeitos que se rompeu. Em seguida, serão retratados os processos relacionados ao beneficiamento do minério de ferro - ressaltando-se a eventual importância da utilização de água nessas etapas da extração do mineral. Por fim, serão suscitados os danos ambientais já causados ou conjecturados, com especial destaque para as providências jurídicas já tomadas e esperadas.

A metodologia empregada consiste na análise de matérias jornalísticas sobre os eventos relacionados ao tema de pesquisa, e no contraponto de tais acontecimentos em relação às disposições normativas estabelecidas pela legislação pátria em matéria de responsabilidade civil por danos ambientais, ao posicionamento de estudiosos em direito ambiental e à eventual jurisprudência dos tribunais, em questões controversas.


1. DA MINERADORA SAMARCO: HISTÓRICO, IMPORTÂNCIA NA BALANÇA COMERCIAL E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

A Samarco Mineração S.A. foi fundada em 1977, tem sede em Belo Horizonte/MG, e consiste em um empreendimento conjunto1, de nacionalidade brasileira, de mineração, do tipo privado – de capital fechado –, e controlado em partes iguais por dois acionistas: a Vale S.A.2 e a anglo-americana BHP Billiton Brasil Ltda.3 (SAMARCO, 2015). A Empresa Samarco é especializada nos processos de extração, beneficiamento, pelotização e exportação de minérios de ferro (EMIS, 2015). Seu lucro, no ano de 2014, totalizou a cifra de R$ 2,8 bilhões (RAMALHOSO, 2015. SAMARCO, 2015).

Considerada uma empresa eminentemente exportadora, em dados de março de 2015, figurava na oitava posição no ranking nacional dos empreendimentos mais influentes, em termos de participação na balança comercial brasileira. De janeiro a março deste mesmo ano, movimentou US$ 645,78 milhões em exportações, o que representa 1,51% do saldo de comercialização externa, de toda a economia do país (MELO, 2015). As vendas de pelotas de minério de ferro são destinadas, segundo informações da própria empresa, a mercados como Américas, Oriente Médio, Ásia e Europa. (SAMARCO, 2015). São gerados pela Samarco cerca de três mil empregos diretos e outros três mil indiretos (CHEREM, 2015. SAMARCO, 2015).

Em 3 de abril 2014, foi inaugurado o “Projeto Quarta Pelotização” da Samarco em Anchieta/ES, através do qual proporcionou-se um crescimento em 37% na exploração de minério de ferro – cuja produção anual passou a totalizar 30,5 milhões de toneladas de pelotas do minério. O Projeto contemplou, além da construção da quarta usina de pelotização, com capacidade de produzir, sozinha, 8,25 milhões de toneladas de pelotas de minério de ferro por ano, a edificação de “um terceiro concentrador, com capacidade de 9,5 milhões de t/ano, na unidade de Germano (localizada entre os municípios de Ouro Preto e Mariana, em Minas Gerais), e de um terceiro mineroduto da Samarco, construído paralelamente aos outros dois já existentes” (IBRAM, 2014).


2. Dos processos de extração, beneficiamento e pelotização de minérios de ferro

A Samarco é autonomamente responsável pelo beneficiamento e pelotização de todo o minério por ela explorado (SAMARCO, 2015). A atividade de beneficiamento – também denominada “tratamento” – consiste no conjunto de operações que visam à “modificação da granulometria4, da concentração relativa e/ou da forma dos minerais, sem que haja a modificação das identidades química e física destes”. Dessa forma, busca-se, através de operações de concentração, a remoção dos chamados “minerais de ganga”5 (GE-902, 2015).

O projeto de beneficiamento deve, obrigatoriamente, fazer parte do Plano de Aproveitamento Econômico, o qual necessita informar, dentre outros dados, a “caracterização dos produtos, subprodutos e rejeitos” e a “planta de situação e arranjo geral da usina em escala adequada”. São consideradas as principais etapas do processo de beneficiamento as atividades de fragmentação, classificação, concentração, amostragem, manuseio dos materiais, disposição dos rejeitos e desaguamento (GE-902, 2015).

Após a etapa de fragmentação, na qual os minerais úteis são fisicamente liberados dos minerais indesejáveis, pode-se proceder à produção de “granulados”6, “sinter feed7, “pellet feed8 ou, enfim, de “pelotas”. Estas últimas, as pelotas de minério de ferro, são pequenos aglomerados produzidos a partir de tecnologia que permite o uso de fios gerados durante a extração do minério e que seriam considerados resíduos do processo. Representam matéria-prima importante na fabricação de aço. (GE-902, 2015).

O processo de pelotização envolve a captura do fino do minério de ferro, seguido da formação de pilhagens que, posteriormente, “são recuperadas e transportadas em correias para o processo da moagem”. Paralelamente, os pátios de armazenamento do minério recebem insumos, como o calcário, que será a ele adicionado, em etapa posterior. Na etapa de moagem, o minério é moído com água, formando uma polpa, e enviada para o espessador, onde é sedimentada e, em seguida, encaminhada para tanques homogeneizadores (VALE, 2014).

Infere-se, pois, que a água desempenha um papel expressivo no tratamento do minério de ferro. Ademais, parte dos minérios não é aproveitada pelo processo de beneficiamento e necessita de descarte. “Geralmente, há uma área reservada para o depósitos de materiais grossos e os rejeitos mais finos vão para as barragens de rejeito, cuja finalidade é reter os solos e evitar que estes caiam nos efluentes” (GE-902, 2015). Contudo, ainda assim podem ocorrer problemas de contaminação de solos e rios por esses metais, o que, por sua via, tende a acarretar problemas para o meio ambiente e corresponde a risco para a própria saúde humana (GE-902, 2015).

A água manipulada nas etapas de enriquecimento do ferro é descartada, juntamente com os minérios inutilizáveis e também oriundos do processo de beneficiamento e pelotização, compondo um material espesso, de aspecto lamacento (GLOBONEWS, 2015). O descarte é feito em enormes represas de contenção de rejeitos, com bilhões de litros de resíduos. Apenas no estado de Minas Gerais, há cerca de 735 barragens do tipo, das quais 450 são de mineração (ÉPOCA, 2015. G1, 2015-a).

Alguns argumentam que a idealização das barragens de contenção de rejeitos relaciona-se precisamente à intenção em diminuir os impactos da mineração, “por evitar que minérios ou resíduos sigam diretamente para os rios”. Não se há confundir com as barragens de água, que são feitas de concreto. As barragens de rejeito são constituídas por uma espécie de “montanha maciça de material compactado – solo argiloso, os próprios rejeitos de minério ou blocos de rocha”. É colocada uma fina camada de cascalho para impedir a infiltração da lama na barragem. Ainda assim, são construídos filtros verticais, com o intento de coletar a água que conseguiu passar pelo obstáculo anterior (G1, 2015).

Quando as barragens atingem sua capacidade máxima, são submetidas a processo de ampliação denominado “alteamento para montante”: após a criação da represa e aposição da água com os resíduos sólidos, espera-se o escoamento do material líquido. Uma vez que a área seca, sobe-se a parede da represa, em esquemas sucessivos de avanços para o lado de dentro da barragem, apoiada nos próprios rejeitos. “É uma prática comum no mundo todo e aqui no Brasil, apesar de alguns engenheiros já acharem que deveria ser abandonada por motivos de potencial risco de colapso”, comenta Alberto Sayão, professor de engenharia da PUC-Rio (BRIDI, 2015).

A Mineradora Samarco possui três barragens na região de Mariana/MG: Fundão, Santarém e Germano. Quando a primeira se rompeu, em 5 de novembro de 2015, os resíduos atingiram a segunda, de Santarém. Embora essa última não tenha colapsado, se encontra contendo uma grande quantidade de resíduos (BRIDI, 2015). Ademais, sua crista está abaixo do vertedouro – caminho artificialmente criado para o escoamento do excesso de água. A preocupação, com relação à barragem de Germano – que está desativada –, foi o aparecimento de uma rachadura no dique após o escoamento dos materiais da barragem de Fundão (G1, 2015).

Os especialistas avaliam que os abalos sísmicos registrados na região só deveriam ser apontados como causas para o rompimento da barragem se ela já estivesse com problemas. “Já havia uma série de problemas, [...] e o sismo, mesmo pequeno, pode ter impactado para [o agravamento de] todos os processos que já tinham ocorrido ao longo do tempo”, comenta o engenheiro e professor da Universidade Federal de Ouro Preto Romero Gomes (BRIDI, 2015).

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Um laudo apresentado ao Ministério Público aponta que já se sabia do risco. O documento afirma que havia conhecimento, por parte da Samarco, quanto à desrecomendação em manter contato entre a pilha de rejeitos e a barragem, “por causa do risco de desestabilização do maciço da pilha e da potencialização de processos erosivos”. Isso configuraria, segundo o ente ministerial, negligência, por parte da empresa (D’AGOSTINO, 2015).

Ricardo Vescovi, presidente da Samarco, alega que os resíduos de rejeitos não seriam tóxicos, posto que classificados como quimicamente inertes (G1, 2015-c). Um laudo divulgado uma semana depois do ocorrido, todavia, comprova alta presença de metais pesados – dentre os quais, arsênio, chumbo, cromo, zinco, bário e manganês (CONSTANTI; MENESES, 2015). Da mesma forma, técnicos dos serviços municipal e estadual da região analisaram a água e afirmaram que ela tem uma grande quantidade de ferro e de substâncias tóxicas. Estima-se que meio milhão de pessoas foram afetadas com interrupções no fornecimento regular de água (BONELLA, 2015).


3. Da responsabilização cível pelos danos causados/conjecturados

Conforme a determinação constitucional relacionada ao tema, as responsabilizações penais e administrativas das pessoas físicas e jurídicas pelas “condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente” independem da obrigação de reparar os danos causados – a responsabilização civil (CRFB/1988, art. 225, § 3º). Dessa forma, nos termos de Frederico Amado (2014, p. 562), “inexiste bis in idem na aplicação das sanções penais e administrativas juntamente com a indenização, uma vez que a regra é a independência das instâncias”.

O texto constitucional também ressalta o dever de recuperação do meio ambiente degradado por parte do explorador de recursos minerais, em conformidade com as soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente (CRFB/1988, art. 225, § 2º). Esse dispositivo, todavia, refere-se à denominada “poluição lícita”, relacionada às intervenções ambientais cujo grau de degradação se encontra dentro dos limites calculados, esperados e autorizados, em atenção ao princípio da prevenção. Esse aspecto destaca o caráter reparatório da responsabilidade civil, na hipótese de geração de danos ambientais (AMADO, 2014, p. 552).

Considerando-se o notável enquadramento das consequências relacionadas ao desastre em Mariana/MG ante o conceito normativo de poluição ambiental 9 – talvez com o malfadado cumprimento de todos os requisitos legais alternativamente exigidos, conforme demonstrado no tópico anterior, em decorrência da extensão dos danos ambientais causados –, afere-se que a Mineradora Samarco se encontra na qualidade de “agente poluidor”, posto que representa a pessoa jurídica responsável, diretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental 10.

As investigações apontam que o plano de emergência da Samarco previa que a lama liberada em caso de rompimento de uma das barragens de contenção de rejeitos ficaria limitada ao distrito de Bento Rodrigues (G1, 2015-f). "Não se imaginava chegar sequer ao Rio Doce, o que mostra a incapacidade dos estudos apresentados, a insuficiência e a omissão dos estudos apresentados no processo de licenciamento", afirma o promotor responsável pelo caso, Carlos Eduardo Ferreira Pinto (G1, 2015-f).

Caso as investigações, realizadas pelo Ministério Público desde o dia 05 de novembro por meio de inquérito civil aberto por meio do Núcleo de Resolução de Conflitos Ambientais do Ministério Público de Minas Gerais (NUCAM-MP/MG, 2015), apontem, também, responsabilização de qualquer ente público – uma vez que se afirma que “o Parecer Único nº 262/2013 [da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM] aponta apenas erosões e alterações na paisagem como possíveis impactos no meio físico [...]” (MORENO, 2015), não suscitando a possibilidade de ruptura da barragem –, também o Poder Público poderá ser integrado à condição de poluidor indireto (AMADO, 2014, p. 552)11.

As barragens de Germano e de Santarém estão com as licenças de operação vencidas desde maio de 2013 e julho de 2013, respectivamente (CHEREM, 2015-a). “Eles protocolaram um pedido de renovação dessa licença antes do prazo do vencimento e que permanece em análise na Superintendência Regional de Regulação Ambiental (SUPRAN)”, informou a SEMAD/MG – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (FERREIRA, 2015). O órgão justifica a demora na insuficiência de funcionários (TINOCO, 2015).

A licença da barragem de Fundão, que ruiu, estava com licença de operação válida até 2019 (CHEREM, 2015-a). Todavia, conforme explica o promotor de justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto – coordenador do NUCAM-MP/MG –, “ter licença ambiental não é salvo conduto para o empreendimento nem significa legalidade. Uma barragem de rejeitos não se rompe por acaso. Há motivação para isso.12 (NUCAM-MP/MG, 2015). Além disso, já há uma Ação Civil Pública tramitando em Belo Horizonte, há dois anos, que questiona a viabilidade do empreendimento em relação à compensação ambiental do bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 225, § 2º da Constituição Federal de 1988, conforme explicado anteriormente.

Essa questão sobreleva o debate acerca da (des)necessidade de aferição de elemento subjetivo em questões de reparação de danos ambientais produzidos, uma vez que, mesmo estando em dia com a documentação licenciatória, conforme informado pela SEMAD/MG (FERREIRA, 2015), a Empresa Samarco teve participação notável e direta nas atividades relacionadas aos danos decorrentes do rompimento da barragem. Embora a Constituição de 1988 não estabeleça a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais – salvo os nucleares (art. 21, XXIII, d, CRFB/88) –, a posição prevalecente conserva o entendimento de que, em virtude do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 13, é objetiva a responsabilidade civil ambiental no Brasil, com fundamento na “Teoria do Risco Integral”.

Isso provoca relevantes consequências materiais: o reconhecimento da adoção da Teoria do Risco Integral em casos do tipo impede que se recorra até mesmo às hipóteses excludentes de responsabilidade - caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro - como forma de isentar-se do dever de indenizar. Desse modo, em termos práticos, são indiferentes as tentativas, por parte da Empresa Samarco, em apontar agentes ou estímulos externos como supostos causadores, catalisadores ou agravadores dos danos ambientais, com o propósito de eximir-se da obrigação de reparar os prejuízos provocados ou de recuperar/compensar os danos ambientais engendrados (LOURES, 2015). Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme o julgado abaixo colacionado:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES - DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO- NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Para o dano ambiental se aplica a teoria do risco integral, logo, é objetiva a responsabilidade e não se admite a incidência das excludentes de força maior, caso fortuito e fato de terceiro;

- A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil;

- Não sendo evidenciado o propósito protelatório dos embargos, afasta-se a multa prevista no art. 538, p. Único do CPC;

- Recurso parcialmente provido.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ/MG. Apelação Cível nº 10439070714993001. Relator: Amorim Siqueira. Data de Julgamento: 03/12/2013. Órgão julgador: 9ª Câmara Cível. Data de Publicação: 09/12/2013). (Grifo nosso).

Dessa forma, considerando-se que dificilmente a Mineradora Samarco conseguirá “demonstrar que inexiste dano ambiental [...], que o mesmo não decorreu direta ou indiretamente da atividade que desenvolve” ou que "o risco não foi criado", encontra-se sujeita à pretensão reparatória – que é imaterial e perpétua, não subordinando-se a prazo prescricional. Na seara privada, relaciona-se o conceito de dano ao prejuízo patrimonial de alguém. Uma vez que, no direito ambiental, existem “especificidades que impedem a adoção integral da linha privatística [...], dever-se-á partir para uma compensação ambiental ou, em último caso, para a indenização em pecúnia” (AMADO, 2014, p. 569-571; DUARTE, 2015).

É imponível, além da indenização pelos danos patrimoniais ambientais, a responsabilização pelo dano moral coletivo do poluidor, em presunção à ocorrência de prejuízos às gerações presentes e futuras ou pelo abalo psicológico causado às vítimas. Ademais, podem ser impostas obrigações de não fazer – com o fim de cessar ou mitigar a lesão ao meio ambiente –, tal qual obrigações de fazer – destinadas à reparação ou compensação do dano. O Superior Tribunal de Justiça vem aceitando a inversão do ônus da prova nas ações de reparação (AMADO, 2014, p. 573, 574, 579).

O artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81 prevê, expressamente, a legitimidade, por parte do Ministério Público da União e dos Estados, para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Isso não obsta, no entanto, o exercício do direito reservado às próprias vítimas, no caso de danos causados a terceiros, de ajuizar demandas individuais em virtude de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais de ordem individual (LOURES, 2015).

No caso concreto em análise, a Empresa Samarco resolveu suspender, espontaneamente, as atividades na região de Mariana/MG, e anunciou paralisação das atividades industriais na unidade de Anchieta/ES (FONTES, 2015). O Ministério Público de Minas Gerais, todavia, defende a ratificação judicial da determinação de suspensão de todas as operações industriais da empresa (RAMALHOSO, 2015-a), com destaque para aquelas que envolvam as duas barragens que estão com a licença de operação vencidas e não analisadas há dois anos – Germano e Santarém (TINOCO, 2015).

Em termos de obrigação de fazer, o Juiz Federal Reiff Botelho, da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, determinou, no dia 18 de novembro, que a mineradora Samarco adotasse, em 24 horas, medidas para impedir que a lama que atingiu o Rio Doce com a ruptura da barragem de Fundão chegasse ao mar, sob pena de multa fixada em R$ 10 milhões por dia. A preocupação se qualificava com o fato de que a região onde os resíduos podem alcançar é conhecida pelo “projeto Tamar”, de proteção a tartarugas (UOL, 2015-a).

Nesse mesmo sentido, a Justiça determinou que a mineradora Samarco, o Instituto Nacional de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), o Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (SANEAR), e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu (SAAE) se mobilizem para garantir a produção e conservação de provas de danos ambientais e morais coletivos causados pelo rompimento das barragens de rejeitos em Mariana/MG (IG, 2015).

A mesma decisão obrigou a Samarco a fornecer um helicóptero a partir das 7h do dia 10 de novembro para sobrevoar a porção capixaba do Rio Doce atingida pelos rejeitos, “pelo tempo que o IEMA julgar necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil por hora de atraso”. Ao IEMA, por sua via, foi imputado o dever de disponibilizar serviços profissionais para monitorar e registrar o avanço da onda de lama. Junto com o SAAE e com o SANEAR, ao IEMA também foi incumbida a tarefa de fazer coletas da água do Rio Doce, antes, durante e após a passagem da onda, para que o material seja encaminhado para análise laboratorial capaz de oferecer respostas a todas as indagações ambientais que possam surgir (IG, 2015).

Em termos indenizatórios, foi firmado, em 16 de novembro, um acordo entre a Empresa e o MP/MG para que “ao menos R$ 1 bilhão seja reservado para garantir as medidas ditas emergenciais” – valor considerado como “o mínimo que a mineradora deverá investir para reparar a tragédia”. Os gastos serão auditados por uma empresa independente, designada pelo próprio Ministério Público de Minas Gerais. O prazo para depósito de metade do valor é de dez dias. A parcela restante deverá ser paga nos trinta dias subsequentes (UOL, 2015-b).

O promotor de justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto explica que mesmo que não seja possível, ainda, mensurar com precisão os danos efetivos e as medidas necessárias, sabe-se que os valores indenizatórios poderão ser muito maiores que aquele apresentado no acordo. “Porém, o termo estabelece uma garantia jurídica concreta, que não existia até então, de que os valores iniciais emergenciais estão resguardados”, conclui (UOL, 2015-b).

A decisão acima se soma ao bloqueio de R$ 300 milhões na conta da Samarco para que o dinheiro seja usado na reparação imediata dos danos causados às famílias da cidade mineira de Mariana. O bloqueio é justificado “pela incerteza sobre o futuro financeiro da empresa”, uma vez que a agência de classificação de risco Moody's rebaixou seu rating após a tragédia (ÉPOCA, 2015-a). A Samarco deverá, ainda, arcar com parte dos custos de recuperação do Rio Doce (O DIA, 2015), uma vez que seu seguro não cobre recuperação das áreas atingidas, conforme explicado pelo diretor da Vale (R7, 2015).

A ADIC – Associação de Defesa dos Interesses Coletivos –, sediada na Bahia, ajuizou, em 16 de novembro, na 12º Vara da Justiça Federal em Minas Gerais uma Ação Civil Pública em face da Mineradora, propondo que a Empresa pague indenização quantificada em R$ 10 bilhões para reparar os danos ambientais causados ao Rio Doce. A associação pediu, ainda, que a mineradora seja condenada por dano moral coletivo, com valor a ser estipulado pela juíza, “pela dor e sofrimentos causados aos atingidos pelo rompimento da barragem, incluindo aqueles que tiveram o abastecimento público da água interrompido”. Solicita, também, o pagamento de pensões aos familiares dos falecidos (PASSOS, 2015).

A Advocacia-Geral da União (AGU) - em conjunto com os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e após análise dos resultados dos relatórios técnicos para cálculo aproximado dos valores do prejuízo causado pelo rompimento da barragem da Mineradora - também ajuizou, em 30 de novembro, Ação Civil Pública em face da Samarco, da Vale e da BHP, pedindo indenização de, pelo menos, 20 bilhões de reais em decorrência dos prejuízos "sociais, ambientais e econômicos provocados pelo rompimento da barragem Fundão". A ação foi baseada em estudos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e da Agência Nacional de Águas (ANA) (AGU, 2015).

Houve especificação do intento de que os recursos sejam aplicados em "ações de contenção dos impactos, revitalização da bacia do Rio Doce e indenização das pessoas afetadas pelo desastre". Justamente em virtude da preocupação com o atendimento dos fins idealizados, a ação propõe que "qualquer valor pago pelas mineradoras não seja direcionado para os cofres da União ou dos estados [...], mas sim para um fundo que deverá financiar exclusivamente as ações de reparação dos danos". A ACP proposta pela Advocacia-Geral da União estabelece que os valores apontados não são definitivos, podendo ser majorados, conforme a averiguação de danos não considerados, como aqueles relacionados ao impacto da chegada dos resíduos no oceano (AGU, 2015).

A intenção é que os recursos sejam depositados de forma gradual - inclusive mediante retenção judicial de percentual no faturamento ou do lucro das empresas -, com vistas a garantir o financiamento, a longo prazo, das ações de revitalização da bacia do Rio Doce, uma vez que os estudos apontam que esse trabalho envolverá esforços pelos próximos dez anos, aproximadamente. Não se descarta, todavia, iniciativas colaborativas que partam das próprias empresas envolvidas, uma vez que, conforme o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, há indicativos de que existe "disposição de entendimento com o poder público" e preocupação em "recuperar sua imagem junto à sociedade pelo dano que causou" (AGU, 2015).

Em 07 de dezembro, a Sohumana Sociedade Humanitária Nacional - entidade privada registrada como "associação de defesa de direitos sociais" - ajuizou nova Ação Civil Pública, na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da Samarco e de seus acionistas, pedindo indenização de R$ 20 bilhões, em virtude de danos ambientais e patrimoniais causados pelo rompimento da barragem de Fundão (EMPRESAS DO BRASIL, 2015; ROSAS, 2015).

Em 10 de dezembro de 2015, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública contra a Samarco e suas controladoras - as empresas Vale e BHP Billiton -, com o fim de garantir os direitos das vítimas afetadas pelo rompimento da barragem de Fundão em Mariana, na Região Central de Minas Gerais. A providência judicial teria sido uma resposta à omissão, por parte da Samarco, em assinar, no prazo estipulado - 09 de dezembro - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se comprometendo a cumprir, dentre outras reivindicações, a transferência de todas as famílias que estão hotéis e casas de parentes para casas alugadas e mobiliadas até o dia 24 de dezembro (G1, 2015-i).

O Ministério Público, no mesmo feito, pediu que a Justiça determinasse multa de R$ 200 mil por família que não seja transferida para casa alugada até o Natal e que a verba mensal paga a cada família - que, hoje, é de um salário mínimo, acrescendo-se 20% por dependente - passe para R$ 1,5 mil mais 30% por dependente. A ACP ministerial pugna, ainda, pela indenização integral por todos os danos causados às famílias atingidas (G1, 2015-i).

Em 15 de dezembro, o desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para trinta dias o prazo para pagamento da caução no aporte de R$ 1 bilhão - ou apresentação de bens em valor equivalente - para garantia de reparação dos danos causados. O prazo tem início com a notificação oficial da Samarco. Além disso, o decisor ad quem reviu o entendimento proferido pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, em 30 de novembro, e suspendeu a determinação de depósito judicial de R$ 50 milhões imposta para pagamento de "despesas emergenciais já feitas pelo Estado de Minas Gerais, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas e pela Fundação Estadual de Meio Ambiente" (G1, 2015-h).

Na decisão reformada, o magistrado sobressaltou a desnecessidade de "que se demonstre a culpa do agente/degradador ambiental para que exista o dever de reparar o dano ambiental"; determinou, liminarmente, que a mineradora Samarco apresente planos preventivos, técnicos e de segurança - sobretudo com relação ao estado da barragem de Germano; e ordenou a execução de um projeto de reparação dos danos ambientais, de limpeza e reconstrução das localidades afetadas pelo rompimento, de reestruturação de todos os instrumentos públicos atingidos - pontes, estradas, dutos e equipamentos de saneamento básico -, e de apoio às comunidades prejudicadas (G1, 2015-h).

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Sobre o autor
Juvencio Almeida

Nascido em João Pessoa/PB, ao ano de 1994. Mestre em Direito Econômico pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB). Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela UFPB. Servidor Público Federal em exercício na Divisão de Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DIPCTCE/DEPEN/MJSP). Exerceu a advocacia (OAB/PB nº 23.138) entre os anos de 2016 e 2019. Foi, durante o curso de mestrado, pesquisador bolsista pela CAPES (Coordenação de Apoio de Pessoal de Nível Superior). Foi Editor-Gerente do Periódico Jurídico Lexmax (ISSN nº 2446-4988), vinculado à OAB/PB, no biênio 2018/2019. Foi Diretor Acadêmico da Comissão Editorial de fundação do Periódico Jurídico Ratio Iuris (ISSN nº 2358-4351), no biênio 2013/2014. Foi Secretário-Geral da Comissão da Jovem Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba (CJA-OAB/PB) nos anos de 2017 e 2018. Foi, durante a Graduação, por duas vigências consecutivas (2012/2013; 2013/2014), bolsista de iniciação científica pelo CNPq (PIBIC) do grupo de pesquisa em Retórica, Hermenêutica e Direito; e, por dois semestres consecutivos (2014.2; 2015.1), monitor bolsista da disciplina Hermenêutica Jurídica (CCJ/UFPB).

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