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A Justiça e o Direito da Índia

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13/12/2003 às 00:00
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10 - O MINISTÉRIO DO DIREITO E DA JUSTIÇA

No seu site http://lawmin.nic.in o Ministério do Direito e da Justiça presta informações importantes (em inglês).


11 - O MINISTÉRIO PÚBLICO

BONNAN, respondo à indagação do autor desta monografia, através da Internet, informa:

Não existe Ministério Público [na Índia].


12 - ESCOLA DA MAGISTRATURA

BONNAN, respondo à indagação do autor desta monografia, através da Internet, esclarece:

Não existe [na Índia] Escola da Magistratura.


13 - NOTARIATO

BONNAN, respondendo à indagação do autor desta monografia, através da Internet, esclarece que os notários são recrutados na classe dos advogados:

Os advogados têm também as funções de notariado.


14 - A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

ANNOUSSAMY (2001:83-84) informa que, antes da independência da Índia a Justiça era considerada cara, resumindo-se a assistência judiciária, na área cível, à isenção de selos para os considerados pobres, e, na área penal, à nomeação gratuita de defensor.

Com a independência é que realmente se fez algo de mais consistente, principalmente graças à colaboração dos advogados e professores de Direito, estes últimos através da participação de alunos nas chamadas clínicas de ajuda legal.

Leis foram editadas para fortalecer a assistência judiciária, estando em vigor atualmente a de 29 de outubro de 1994, que entrou em vigor em 1997, além de decretos regulamentadores.

O que prevalece no momento é uma legislação que concede ampla assistência aos carentes que litigam em Juízo, englobando honorários advocatícios além da isenção do pagamento de selos, sendo essas despesas todas adiantadas pelos Escritórios de Ajuda Legal se se certifica da aparente razão do mérito do processo que será apresentado em Juízo (o que significa dizer que os demandantes de má-fé nunca conseguem gratuidade).

No entanto, mesmo sem necessidade de serem pobres, muitas pessoas conseguem gratuidade: são as mulheres, crianças, operários, populações tribais, párias, vítimas de desastres, inválidos, doentes mentais, mendigos, vítimas de exploração sexual, presidiários ou submetidos a medidas de reeducação.

O solicitante de gratuidade terá seu pedido deferido sem necessidade de provar pobreza, bastando apenas sua afirmação sob juramento e a gratuidade é deferida se a autoridade não tiver motivo legal para indeferí-la.

Os Escritórios de Ajuda Legal têm também outras funções: informar os beneficiários sobre as leis sociais, formar voluntários para divulgação da cultura da conciliação, favorecer as clínicas de ajuda legal nas faculdades de Direito, desenvolver a assistência judiciária nas vilas e subúrbios, incentivar as instituições filantrópicas a se consagrarem à assistência judiciária, avaliar o trabalho realizado e promover pesquisa na área de assistência judiciária.


CONCLUSÃO

No endereço http://asiep.free.fr/inde/droit-indien-en-marche.html encontramos um texto de Roland BOUCHET sobre o Direito e a Justiça indianos, do qual extraímos um trecho, altamente elucidativo, esclarecedor inclusive de como ocorreu a evolução do Direito e da Justiça hindus para o Direito e a Justiça modernos:

Os Códigos antigos têm por fundamento o dharma, conjunto de regras morais que regem o gênero humano e que têm por objetivo a preservação de uma sociedade fortemente hierarquizada. Essas regras, que não são destinadas a toda a população, mas sim a uma determinada elite, são muito estruturadas e apresentam uma grande lógica nos princípios e uma grande flexibilidade na execução, flexibilidade que encontra justificativa no costume.

A presença colonizadora (inglesa) serviu de ponte entre o Direito hindu e o Direito moderno. Com efeito, a potência colonial tomou para si a incumbência de administrar a Justiça em um país que ela conhecia pouco. Essa potência quis codificar as regras existentes, os princípios e os costumes, e os letrados indianos consultados pertenciam evidentemente às castas que tinham acesso aos textos sânscritos e cujo interesse era na manutenção de seus privilégios. O desconhecimento da realidade do país pelo colonizador conduziu-o a estender, por exemplo, esse novo Código ao sul da Índia, região cujo Direito era costumeiro e não hindu. Apesar de erros desse tipo, o período colonial deixou traços naquilo que seria o sistema judiciário atual, como a possibilidade de ajuizar nos tribunais ações contra o Estado e a proeminência, na legislação, da pessoa humana sobre as hierarquias sociais. A Constituição da União Indiana, de qualquer forma, concretizou esse movimento marcando uma aspiração a uma transformação social rumo ao reinado da igualdade de todos. Essa Constituição, uma das mais longas do mundo e que sofreu 80 emendas em meio século, inspirou-se na Declaração dos Direitos do Homem, da qual fez sua pedra angular.

Nada é tão simples na Índia e lá, mais que alhures, um texto, por mais prestigioso que seja, pode mudar a realidade social milenar. Desde a independência, pode-se observar uma tensão na vida judiciária do país entre um Direito abolido, que a população continua a seguir e um outro Direito redigido pelos mandatários do povo. Além disso o crescimento da força do poder dos Estados da união e a independência afirmada da magistratura, notadamente das Altas Cortes e da Suprema Corte, deram a ela um papel que os próprios constituintes jamais imaginariam. A inconstitucionalidade de uma lei pode ser alegada diante de qualquer jurisdição por ocasião dos processos e é a Suprema Corte quem decide a questão em última instância, apoiada nos direitos fundamentais inscritos na Constituição. Assiste-se quase, em determinados casos, a uma "judiciarização" da vida política.

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O que a Índia tem a ensinar em termos jurídicos é justamente sua luta, ainda não totalmente vitoriosa, pela prevalência do Estado de Direito, contra a corrupção e pela igualdade social, para isso optando pela supressão de alguns formalismos processuais em casos como os de afronta aos direitos fundamentais das pessoas e quando ocorrentes outras irregularidades graves, numa luta essa assumida por um Judiciário corajoso e decidido a ocupar seu lugar na vida do país.


APÊNDICE

1 - A CONSTITUIÇÃO DA ÍNDIA

É composta de 295 artigos, agrupados em duas partes, e oito Anexos, sendo inspirada na conciliação de tendências da Inglaterra, Estados Unidos, Canadá e Irlanda, conforme diz ANNOUSSAMY (2001:23).

Trata-se da mais extensa Constituição do mundo, conforme, aliás, afirma ANNOUSSAMY (2001:20).

Uma peculiaridade interessante a ser lembrada é de que, como certifica ANNOUSSAMY (2001:20), os Estados e Territórios não estão autorizados a elaborar sua própria Constituição.

Transcreveremos apenas o que seja mais diretamente ligado aos temas deste estudo, em tradução do francês da edição de 23 de março de 1951, nº 1.454 de La Documentation Française.

CONSTITUIÇÃO DA ÍNDIA

(atualizada até 23 de março de 1951)

Preâmbulo

Nós, povo da Índia, solenemente, tendo resolvido fazer da Índia uma República democrática soberana e garantir a todos os seus cidadãos:

- justiça social, econômica e política,

- liberdade de pensamento, de expressão, de crença, de religião e de culto,

- igualdade de de status e de acesso a todas as carreiras, e de promover entre todos:

- a fraternidade garantindo a dignidade do indivíduo e a unidade da Nação,

Em nossa Assembléia Constituinte, neste vinte e seis de novembro de 1949, adotamos, promulgamos e nos damos a presente Constituição.

[...]

Terceira Parte

Direitos Fundamentais

Generalidades

Definição

Artigo 12 Definição

Nesta parte, a menos que o contexto afirme de outra maneira, a expressão "Estado" compreende o Governo e o Parlamento da Índia, e o Governo e o Legislativo de cada Estado, bem assim todas as autoridades, locais ou outras, dentro do território da Índia ou sob o controle do Governo da Índia.

Artigo 13 Leis incompatíveis com estes direitos fundamentais

(1) Todas as leis em vigor no território da Índia, imediatamente antes da entrada em vigor da presente Constituição, no caso de serem incompatíveis com as disposições desta Parte, serão anuladas na medida dessa incompatibilidade.

(2) O Estado não deverá elaborar nenhuma lei suprimindo ou ab-rogando os direitos conferidos por esta Parte, e toda lei elaborada contrariamente à presente disposição será nula na medida em que lhe é contrária.

(3) No presente artigo, a menos que o contexto exija de outra,

(a) a expressão "lei" compreende toda ordenança, decreto, lei de aplicação, regra, regulamento, notificação, costume ou uso com força de lei no território da Índia;

(b) a expressão "leis em vigor" compreende as leis votadas ou criadas por um órgão legislativo ou qualquer outra autoridade competente no território da Índia, antes da entrada em vigor da presente Constituição, e que não tenham sido ab rogadas anteriormente, não obstante o fato de que uma tal lei ou parte dessa lei não estaria em vigor em todo ou parte do território.

Direito de igualdade

Artigo 14 Igualdade perante a lei

O Estado não recusará a ninguém a igualdade perante a lei ou proteção igual das leis no território da Índia.

Artigo 15 Proibição de estabelecer discriminação em razão de religião, raça, casta ou sexo.

(1) O Estado não fará nenhuma discriminação entre os cidadãos, quaisquer que sejam eles, por razões fundadas unicamente na religião, raça, casta e sexo, local de nascimento ou qualquer um desses elementos.

(2) Nenhum cidadão será, por razões fundadas unicamente sobre a religião, raça, casta, sexo, local de nascimento ou qualquer um desses elementos restringido de qualquer forma ou submetido a alguma obrigação, restrição ou condição no que diz respeito:

(a) acesso às lojas, restaurantes públicos, hotéis e locais de divertimento público; ou,

(b) uso de poço, tanque, banhos coletivos, estradas e locais públicos mantidos na totalidade ou parcialmente com recursos do Estado ou destinados a uso público.

(3) Nada no presente artigo impedirá o Estado de estabelecer disposições especiais referentemente às mulheres e às crianças.

Artigo 16 Igualdade de acesso aos empregos públicos

(1) Todos os cidadãos terão o mesmo direito de acesso aos empregos e cargos nos serviços do Estado.

(2) Nenhum cidadão será, por razões fundadas unicamente na religião, raça, casta, sexo, ascendência, lugar de nascimento ou de residência, ou sobre algum desses elementos, excluído de emprego ou cargo nos serviços do Estado.

(3) Nada no presente artigo impedirá o Parlamento de estabelecer alguma lei que prescreva, quanto aos empregos ou cargos referentes a algum Estado especificado no Anexo I ou de toda autoridade local ou outra situada no seu território, condições de residência nesse Estado.

(4) Nada no presente artigo impedirá o Estado de elaborar disposição para reservar nomeações ou cargos a qualquer classe desprivilegiada de cidadãos que a critério do Estado, não esteja representado de forma adequada nesses serviços.

(5) Nada no presente artigo afetará a aplicação de todas as leis que prevejam que o titular de um ofício que se relacione aos negócios de uma instituição religiosa ou confessional qualquer ou um membro qualquer da direção de uma tal instituição deva ser pessoa que professe uma religião determinada ou pertença a uma confissão particular.

Artigo 17 Abolição da "intocabilidade"

A "intocabilidade" fica abolida e é proibido observá-la sob qualquer forma que seja. O fato de limitar alguém de qualquer forma que seja por razões de "intocabilidade" constituirá delito que será punido conforme a lei.

Artigo 18 Abolição dos títulos

(1) Nenhum título, afora as distinções militares ou acadêmicas, será conferido pelo Estado.

(2) Nenhum cidadão da Índia deve aceitar títulos de Estado estrangeiro, qualquer que seja.

(3) Nenhum não-cidadão da Índia deve, enquanto titular de emprego estatal, que implique proveito ou responsabilidade, aceitar, sem o consentimento do Presidente, título de Estado estrangeiro, qualquer que seja.

(4) Nenhum titular de emprego estatal que implique proveito ou responsabilidade deve aceitar, sem o consentimento do Presidente, algum presente, emolumento, título ou ofício de qualquer sorte que seja da parte ou a serviço de algum Estado estrangeiro.

Direito de liberdade

Artigo 19 Proteção de determinados direitos referentes à liberdade de expressão, etc.

(1) Todos os cidadãos terão direito a:

(a) exprimir-se livremente;

(b) reunir-se pacificamente e sem armas;

(c) formar associações ou uniões;

(d) circular livremente através de todo o território da Índia;

(e) residir ou estabelecer-se em toda a parte do território da Índia;

(f) adquirir e possuir bens e deles dispor; e

(g) praticar qualquer profissão, ou exercer qualquer ocupação, comércio ou negócio.

(2) Nada no sub-parágrafo (a) da cláusula (1) do presente artigo afetará a aplicação de leis existentes, ou impedirá o Estado de elaborar alguma lei, no que diz respeito à calúnia, escândalo, difamação, sedição ou qualquer outro meio ofensivo à decência ou à moralidade, ou prejudicial à segurança do Estado, ou tendente a eliminá-la.

(3) Nada no sub-parágrafo (2) da referida cláusula afetará a aplicação das leis existentes, ou impedirá o Estado de elaborar alguma lei que imponha, no interesse da ordem pública, restrições ao exercício do direito conferido pelo referido sub-parágrafo.

(4) Nada no sub-parágrafo (c) da referida cláusula afetará a aplicação de leis existentes ou impedirá o Estado de elaborar qualquer lei que imponha, no interesse geral, restrições ao exercício do direito conferido pelo referido sub-parágrafo.

(5) Nada nos sub-parágrafos (d), (e) e (f) da referida cláusula afetará a aplicação de qualquer lei existente, ou impedirá o Estado de elaborar alguma lei que imponha restrições ao exercício de direitos conferidos pelos referidos sub-parágrafos, seja no interesse geral, seja em vista da proteção dos interesses de toda tribo reconhecida como anexa.

(6) Nada no sub-parágrafo (g) da referida cláusula afetará a aplicação de lei existente, ou impedirá o Estado de elaborar lei impondo, no interesse da ordem, da moralidade e da saúde públicas, restrições ao exercício do direito conferido pelo referido sub-parágrafo e em particular toda lei que prescreva ou dê às autoridades poder para prescrever as qualificações profissionais ou técnicas necessárias ao exercício de qualquer profissão, ocupação, comércio ou negócio.

Artigo 20 Proteção relativa à condenação dos delitos

(1) Ninguém será inculpado por um delito qualquer se não violou uma lei em vigor no momento em que cometeu o ato incriminado, nem será passível de pena mais grave que aquela que poderia ter sido infligida em virtude da lei no momento em que o delito foi cometido.

(2) Ninguém será processado e punido mais de uma vez por um mesmo delito.

(3) Nenhuma pessoa acusada de um delito qualquer será obrigada a falar contra si própria.

Artigo 21 Proteção da vida e da liberdade pessoal

Ninguém será privado da vida ou de sua liberdade pessoal a não ser conforme o processo estabelecido pela lei.

Artigo 22 Proteção contra a prisão e a detenção em determinados casos

(1) Toda pessoa presa deverá ser informada, desde que possível, dos motivos dessa prisão e não poderá ter recusado seu direito de consultar um advogado de sua escolha e de lhe confiar sua defesa.

(2) Toda pessoa presa ou detida será conduzida diante de um magistrado mais próximo no prazo de vinte e quatro horas, não incluído o tempo necessário para viagem do local da prisão ao Tribunal, e ninguém será detido além desse prazo sem a aprovação do magistrado.

(3) Nada nas cláusulas (1) e (2) se aplicará:

(a) a alguém que é, na época, um inimigo;

(b) a alguém que seja preso ou detido em virtude de lei que prescreva a prisão preventiva.

(4) Nenhuma lei que prescreva a prisão preventiva deve autorizar no prazo superior a três meses, a menos que:

(a) um comitê consultivo, composto de pessoas que são ou foram qualificadas pelos cargos de juiz de alguma alta corte, tenha significado, antes do término do referido período de três meses, e existem, segundo seu entendimento, razões justificativas dessa prisão; todavia, nada nessa sub-cláusula deve autorizar uma prisão superior ao período máximo prescrito pelas leis elaboradas pelo Parlamento relacionadas com a sub-cláusula (b) da cláusula (7); ou pelo menos que essa pessoa seja detida em conformidade com as disposições de lei elaborada pelo Parlamento com relação às sub-cláusulas (a) e (b) da cláusula (7).

(5) Quando uma pessoa é detida em cumprimento de ordem determinada conforme lei que prescreve a prisão preventiva, a autoridade que emitiu essa ordem deve, desde que possível, informar o preso dos motivos dessa ordem e deixar-lhe, o mais cedo possível, a possibilidade de apresentar suas objeções a essa ordem.

(6) Nada na cláusula (5) obrigará a autoridade que expediu a ordem acima referida a revelar fatos que ela considere contrários ao interesse público pela revelação.

(7) O Parlamento pode prescrever através de lei:

(a) as circunstâncias nas quais, e a ou as categorias de delitos pelos quais uma pessoa poderá ser detida mais de três meses em conformidade à lei que preveja a prisão preventiva com dispensa de parecer do Comitê Consultivo

mencionado na sub-cláusula (a) da cláusula (4);

(b) o prazo máximo de prisão para a ou as categorias previstas pelas leis que prescrevam a prisão preventiva; e

(c) o procedimento que será seguido pelo Comitê Consultivo no exame decorrente da sub-cláusula (a) da cláusula (4).

Direito de não ser explorado

Artigo 23 Proibição do tráfico de seres humanos e do trabalho forçado

(1) O tráfico de seres humanos, o trabalho forçado e outras formas similares de trabalho forçado são proibidos e todo descumprimento a essa disposição constituirão delito punível conforme a lei.

(2) Nada neste artigo impedirá o Estado de impor o serviço obrigatório por razões de interesse público. Impondo esse serviço o Estado não fará nenhuma discriminação de raça, religião, casta ou classe.

Artigo 24 Proibição do emprego de crianças nas usinas, etc.

Nenhuma criança de menos de quatorze anos poderá ser empregada em trabalho em usina ou mina, nem em nenhuma outra ocupação perigosa.

Direito de liberdade religiosa

Artigo 25 Liberdade de consciência e liberdade de profissão, de prática e de propagação da religião

(1) Sob reserva da ordem, da moralidade e da saúde públicas, e outras disposições desta Parte, todas as pessoas têm os mesmos direitos à liberdade de consciência, e o direito de professar, praticar e propagar livremente a religião.

(2) Nada no presente artigo afetará a aplicação de lei existente ou impedirá o Estado de elaborar lei:

(a) regulamentando ou restringindo toda a atividade econômica, financeira, política, ou outra atividade secular ligada a qualquer prática religiosa;

(b) tendo em vista o bem-estar social ou a reforma social, a abertura das instituições religiosas hindus de caráter público a toda classe ou categoria de hindus.

Explicação I: O porto do "kirpân" será considerado como incluído na profissão da religião "sikh".

Explicação II: Na sub-classe (b) da cláusula (2), o termo Hindu se entende como compreendendo os adeptos das religiões "sikh", jaina e budista, e a expressão "instituições hindus" se entende da mesma forma.

Artigo 26 Liberdade de administrar as questões religiosas, e possuir, adquirir e administrar bens com finalidades religiosas ou caritativas

Sob reserva da ordem, moralidade e saúde públicas, toda confissão religiosas ou toda categoria de cidadãos a elas pertencentes têm o direito:

(a) de estabelecer e manter instituições com finalidades religiosas ou caritativas;

(b) de administrar seus próprios negócios em matéria de religião;

(c) de possuir e adquirir bens móveis e imóveis; e

(d) de administrar esses bens conforme a lei.

Artigo 27 Liberdade quanto aos impostos que servem a uma religião particular

Ninguém pode ser obrigado a pagar um imposto cujo montante seja especialmente destinado a cobrir as despesas de propagação ou sustento de alguma religião ou confissão religiosa particular.

Artigo 28 Liberdade de assistência à instrução religiosa ou culto em determinados estabelecimentos de educação

(1) Nenhuma instrução religiosa será dada pelo Estado em estabelecimento de educação sustentado inteiramente pelas finanças do Estado.

(2) Nada nesta cláusula se aplicará aos estabelecimentos de educação administrados pelo Estado, mas fundados graças a alguma dotação ou legado que exijam que a instrução religiosa seja dada no estabelecimento em questão.

(3) Nenhuma pessoa que frequente um estabelecimento de educação reconhecido pelo Estado ou que receba a ajuda financeira do Estado será obrigado a tomar parte em algum ensino religioso ou assistir a um culto religioso qualquer dado nesse estabelecimento, ou em alguma dependência desse estabelecimento, a menos que o responsável por essa pessoa, se se trata de um menor para tanto tenha dado o seu consentimento.

Artigo 29 Proteção dos interesses das minorias

(1) Toda categoria de cidadãos residentes no território da Índia ou parte dela, e que tenha uma língua, uma escrita e uma cultura particulares terá o direito de conservá-las.

(2) Nenhum cidadão pode ter recusada em um estabelecimento de educação sua admissão feita pelo Estado, ou que receba ajuda financeira do Estado, ao motivo de religião, raça, casta, língua ou qualquer uma dessas circunstâncias.

Artigo 30 Direitos das minorias para estabelecer e administrar instituições educacionais

(1) Todas as minorias, quaisquer que sejam, à base de religião ou língua, terão o direito de fundar e administrar estabelecimentos de educação de sua escolha.

(2) O Estado, concedendo subvenções a estabelecimentos de educação, não fará nenhuma discriminação em detrimento de qualquer estabelecimento de educação que seja pelo fato de que seja administrado por minoria à base de religião ou língua.

Direito de propriedade

Artigo 31 Desapropriação

(1) Ninguém será privado daquilo que é de sua propriedade, a não ser por força de lei.

(2) Toda propriedade, móvel ou imóvel, inclusive os interesses sobre essa propriedade, ou em sociedades de que se é proprietário, ou em empresas comerciais e industriais, somente será levada desapropriada por interesse público em virtude de lei que autorize tal desapropriação, com a condição de que a lei preveja o pagamento de compensação para o proprietário, e fixe o montante da compensação, ou especifique os princípios em face dos quais e a forma conforme a compensação será fixada.

(3) As leis do tipo mencionado na cláusula (2), elaboradas pelo legislativo de um Estado, somente terão efeito se submetidas ao exame do presidente e tido sua aprovação.

(4) Se um projeto de lei se encontra em andamento por ocasião da entrada em vigor desta Constituição diante do Legislativo de um Estado, e, tendo sido examinado pelo Presidente, recebeu sua aprovação, essa lei assim aprovada não poderá, apesar de toda disposição da presente Constituição, ser questionada diante de nenhuma jurisdição ao pretexto de contravir à cláusula (2).

(5) Nada na cláusula (2) afetará:

(a) As disposições de lei existente fora das leis mencionadas na cláusula (6);

(b) As disposições de lei que o Estado poderá criar em seguida:

1º Seja com vista a impor ou receber um imposto ou penalidade;

2º Seja com vista a melhorar a saúde pública ou prevenir um perigo que ameace vidas e propriedades;

3º Seja em cumprimento de um acordo entre o Governo do Domínio da Índia ou o Governo da Índia e o Governo de qualquer outro país, ou passado de forma semelhante, no que diz respeito às propriedades declaradas legalmente propriedades dos refugiados.

(6) Toda lei do Estado, promulgada a menos de 18 meses antes da entrada em vigor da presente Constituição, pode, em um prazo de três meses a partir dessa entrada em vigor, ser submetida ao Presidente para confirmação e, desde então, se o Presidente a confirmou publicamente, ela não poderá ser questionada diante de nenhuma jurisdição sob o argumento de contravir à cláusula (2) do presente artigo ou que ela contravenha à subseção (2) da seção 299 do Ato do Governo da Índia de 1935.

Direito de recurso constitucional

Artigo 32 Providência com vista à entrada em vigor dos direitos conferidos nesta Parte

(1) É assegurado o direito de peticionar à Corte Suprema, através de um procedimento apropriado, quanto ao cumprimento dos direitos conferidos nesta Parte.

(2) A corte suprema terá poder de publicar diretivas ou ordens sob a forma de ordenanças, hábeas corpus, mandados de segurança, interdições, "quo warranto" e "certiorari", conforme as necessidades, para cumprimento dos direitos conferidos nesta Parte.

(3) Sem que sejam derrogados os poderes conferidos à Corte Suprema pelas cláusulas (1) e (2), o Parlamento pode, através de lei, conceder poder à qualquer outra Corte para exercer nos limites locais de sua jurisdição, na totalidade ou em parte, os poderes exercidos pela Corte Suprema em virtude da cláusula (2) deste artigo.

(4) Os direitos garantidos por este artigo não serão suspensos salvo se a presente Constituição dispuser de outra forma.

[...]

Artigo 34 Restrições aos direitos conferidos nesta parte em caso de estado de sítio

Não obstante as disposições contidas nesta Parte, o Parlamento poderá, através de lei, indenizar as pessoas a serviço da União ou de algum Estado, ou qualquer outra pessoa, em razão de ato praticado por essa pessoa, por ocasião da manutenção ou restabelecimento da ordem no território da Índia em que o estado de sítio tenha sido declarado ou validar as sentenças proferidas, punições infligidas, confisco ordenado, ou qualquer outro ato executado em virtude do estado de sítio nessa região.

[...]

Quarta Parte

Princípios diretivos da política do Estado

[...]

Artigo 38 O Estado deverá garantir uma ordem social própria a promover o bem-estar da população

O Estado procurará promover o bem-estar da população assegurando e protegendo também tão eficazmente quanto possível uma ordem social na qual a justiça social, econômica e política inspirará todas as instituições e a vida nacional.

Artigo 39 Determinados princípios de política em que o Estado deverá se inspirar

O Estado, na sua política, procurará agir de tal forma que:

(a) que os cidadãos, homens e mulheres indistintamente, têm o direito aos meios de existência convenientes;

(b) que a propriedade e o controle dos recursos materiais da coletividade sejam distribuídos de forma a garantir da melhor forma o bem comum;

(c) que o funcionamento do sistema econômico não leve à concentração de riquezas e de meios de produção em detrimento do interesse geral;

(d) que o salário seja igual para os trabalhos iguais, para os homens como para as mulheres;

(e) que não se explore as energias e a saúde dos trabalhadores, homens, mulheres e crianças de pouca idade, e que os cidadãos não sejam obrigados pelas necessidades econômicas a exercer trabalhos incompatíveis com sua idade e suas forças;

(f) que a infância e a juventude sejam protegidas contra a exploração e contra o abandono moral e material.

Artigo 40

O Estado tomará medidas para organizar os ""panchayats"" [assembléias municipais] de vilas e muni-los de poderes e da autoridade necessários para seu funcionamento como unidades autônomas.

Artigo 41 Direito ao trabalho, à educação e à assistência pública em determinados casos

O Estado tomará, dentro dos limites de sua capacidade e de seu desenvolvimento econômico, providências eficazes para assegurar o direito ao trabalho, à educação e à assistência pública em casos de desemprego, velhice, doença, enfermidades, e outros casos de dificuldades injustas.

Artigo 42 Disposição com vista a garantir condições de trabalho justas e humanas e assistência à maternidade

O Estado tomará providências para garantir condições de trabalho justas e humanas, e a assistência à maternidade.

Artigo 43 Salário vital etc.

O Estado procurará garantir, através de legislação apropriada ou através de uma organização econômica, ou por qualquer outro meio, a todos os trabalhadores da agricultura, da indústria e outros, trabalho, salário vital, condições de trabalho que assegurem um nível de vida descente e de plena fruição de lazer e de atividades sociais e culturais, e, em particular o Estado procurará promover as indústrias domésticas sobre uma base individual ou cooperativa nas regiões rurais.

Artigo 44 Código Civil uniforme para todos os cidadãos

O Estado procurará garantir aos cidadãos um Código Civil uniforme para todo o território da Índia.

Artigo 45 Cláusula que prevê a instrução primária gratuita e obrigatória

O Estado procurará garantir, em um prazo de dez anos a partir da entrada em vigor desta Constituição, a educação gratuita e obrigatória de todas as crianças até a idade de quatorze anos.

Artigo 46 Defesa dos interesses das castas e tribos especificadas nos Anexos e outras categorias mais desfavorecidas do ponto de vista da educação e da economia

O Estado velará com uma atenção especial pelos interesses de natureza educativa e econômica das categorias mais frágeis da população, e, particularmente, aqueles das castas anexas e das tribos anexas, e os protegerá contra a injustiça social e todas as formas de exploração.

Artigo 47 Dever do Estado de melhorar a qualidade de alimentação e o nível de vida e melhorar a saúde pública

O Estado considerará como um de seus deveres essenciais elevar a qualidade da alimentação e o nível de vida da população e melhorar a saúde pública, e, em particular, o Estado procurará estabelecer a proibição, salvo para fins médicos, da utilização de bebidas que provoquem embriagues e drogas prejudiciais à saúde.

[...]

Artigo 50 Separação entre Judiciário e Executivo

O Estado tomará providências para separar o Judiciário do Executivo dos serviços públicos do Estado.

[...]

Quinta Parte

A União

Capítulo I

O Poder Executivo

[...]

Artigo 72 Poder do Presidente em conceder graças etc. e suspender, perdoar e comutar sentenças em determinados casos

(1) O Presidente terá o poder de conceder graças, comutações, perdões ou suspensões ou remissões de penas, ou suspender ou comutar sentenças que qualquer pessoa condenada por delito:

(a) em todos os casos em que a pena ou a sentença tenha sido pronunciada por Corte Marcial;

(b) em todos os casos em que a pena ou a sentença se aplique a um delito previsto em lei relativa ao Executivo da;

(c) em todos os casos de sentença de morte.

(2) Nada na sub-cláusula (a) da cláusula 1 afetará o poder conferido pela lei aos oficiais das Forças Armadas da Índia de suspender, perdoar ou comutar sentenças proferidas por Corte Marcial.

(3) Nada na sub-cláusula (c) da cláusula (1) afetará o poder de suspender, perdoar ou comutar sentença de morte de competência do Governador ou Râjpramukh de um Estado em virtude de lei em vigor na época.

[...]

O Procurador Geral da Índia

Artigo 76 Procurador Geral da Índia

(1) O Presidente nomeará para o cargo de Procurador Geral da Índia pessoa qualificada para as funções de juiz da Suprema Corte.

(2) Incumbirá ao Procurador Geral aconselhar o Governo da Índia nas questões legais, e cumprir outras funções de caráter legal que poderão lhe ser submetidas pelo Presidente, e de se desincumbir das funções que lhes são confiadas por ou em virtude desta Constituição ou de outras leis em vigor à época.

(3) No cumprimento de seus deveres, o Procurador Geral terá o direito de audiência em todas as Cortes do território da Índia.

(4) O Procurador Geral permanecerá no cargo enquanto assim o entender o Presidente e receberá a remuneração que este lhe fixar.

[...]

Capítulo II

Parlamento

Generalidades

Artigo 88 Direito dos Ministros e do Procurador Geral em relação às câmaras

Todo Ministro, bem assim o Procurador Geral da Índia terá o direito de uso da palavra e de participar também dos trabalhos nas Câmaras, durante as seções comuns, e em todos os comitês do Parlamento do qual poderá ser nomeado membro, mas o presente artigo não lhe dá o direito de voto.

[...]

Procedimento Geral

Artigo 122 Proibição às Cortes de Justiça de se imiscuir nos trabalhos do Parlamento

(1) A validade de todos os trabalhos do Parlamento não deve ser questionada sob pretexto de irregularidade no procedimento.

(2) Nenhuma autoridade ou membro do Parlamento a quem poderes são confiados por ou em virtude da Constituição com vistas a regulamentar o procedimento ou a tramitação dos processos ou de manter a ordem do Parlamento será submetida à jurisdição de alguma Corte ao fundamento do bom ou mau exercício desses poderes.

[...]

Capítulo IV

A Magistratura Federal

Artigo 124 Estabelecimento e constituição da Suprema Corte

(1) Haverá uma Suprema Corte da Índia composta de um Primeiro Magistrado da Índia e, até que o Parlamento assim legisle, por uma lei que prescreva um número maior, sete juízes no máximo.

(2) Todos os juízes da Suprema Corte serão nomeados pelo Presidente (da Índia) por ordem autografada com seu selo, após consulta a tais juízes da Suprema Corte e das altas Cortes dos Estados que o Presidente entender necessário consultar para essa finalidade, que permanecerão no cargo até a idade sessenta e cinco anos.

Todavia, no caso de nomeação de juiz que não seja do primeiro magistrado, esse primeiro magistrado da Índia deverá sempre ser consultado. Além disso:

(a) um juiz poderá, através de carta autografada endereçada ao Presidente, renunciar ao cargo;

(b) um juiz poderá ser demitido do cargo através do previsto na cláusula (4).

(3) Ninguém será qualificado para nomeação como juiz para a Suprema Corte se não é cidadão indiano e se não:

(a) foi durante pelo menos cinco anos juiz de alguma Alta Corte ou de duas ou mais Altas Cortes sucessivamente; ou

(b) foi durante dez anos pelo menos advogado de alguma Alta Corte ou de duas ou mais Altas Cortes sucessivamente;

(c) é, segundo o entendimento do Presidente, distinto jurista.

Explicação I: Nesta cláusula, o termo Alta Corte significa uma Alta Corte que exerce, ou que, antes da entrada em vigor desta Constituição exercia sua jurisdição sobre toda parte do território da Índia.

Explicação II: No cálculo, para os fins desta cláusula, do período durante o qual alguém foi advogado será incluído todo o período durante o qual ele exerceu funções judiciárias após ter se tornado advogado.

(4) Um juiz da Suprema Corte não será demitido de suas funções a não ser por decreto do Presidente (da Índia), após manifestação de cada uma das Câmaras do Parlamento e deliberada por maioria absoluta dos membros dessa Câmara e a maioria de dois terços pelo menos dos membros presentes e votantes, votação essa levada ao Presidente da República pelas duas Câmaras do Parlamento, na mesma seção, com vistas a essa demissão, que terá como fundamento comprovadas má conduta ou incapacidade.

(5) O Parlamento poderá, através de lei, regulamentar o procedimento de apresentação de requerimento, investigação e prova de má conduta ou incapacidade de um juiz, conforme cláusula (4).

(6) Toda pessoa nomeada juiz da Suprema Corte deverá, antes da posse, fazer e assinar diante do Presidente (da Índia) ou toda pessoa nomeada por ele, um juramento ou afirmação conforme a fórmula enunciada para esse fim no anexo III.

(7) Ninguém que tenha exercido as funções de juiz da Suprema Corte poderá atuar como advogado em qualquer jurisdição ou diante de qualquer autoridade no território da Índia.

Artigo 125 Remuneração dos juízes etc.

(1) Serão pagos aos juízes da Suprema Corte vencimentos especificados no anexo II.

(2) Os juízes da Suprema Corte terão direito a tais benefícios e indenizações e as indenizações de licenças e pensões, que poderão, periodicamente, ser fixadas por ou em virtude de lei do Parlamento, e até que sejam assim fixadas, esses juízes terão direito a esses benefícios, indenizações, indenizações de licença e pensões que serão especificadas no Anexo II.

Todavia, nem os benefícios, nem as indenizações de um juiz, nem seus direitos relativos às licenças e pensões serão modificados para pior após a nomeação.

Artigo 126 Nomeação do Suplente do Primeiro Magistrado

Quando o cargo de Primeiro Magistrado da Índia ficar vago ou o Primeiro Magistrado esteja, em razão de ausência ou por outro motivo, impossibilitado de cumprir os deveres do seu cargo, esses serão cumpridos pelos outros juízes da Corte que o Presidente da Índia nomear para esse fim.

Artigo 127 Nomeação de juízes especiais

(1) Se, a todo momento, não for obtido quorum entre os juízes da Suprema Corte, que permita iniciar ou continuar uma seção qualquer da Corte, o Primeiro Magistrado poderá, com o consentimento prévio do Presidente da Índia e após consulta ao Primeiro Magistrado da Alta Corte interessada, requerer por escrito a presença às seções da Corte, como juiz especial, pelo período que seja necessário, um juiz de uma Alta Corte, devidamente qualificado para as funções de juiz da Suprema Corte, e que será nomeado pelo Primeiro Magistrado da Índia.

(2) O juiz assim nomeado deverá, antes de qualquer outro dever do seu cargo, assistir às seções da Suprema Corte, no momento e durante o período para o qual sua assistência é requisitada, e enquanto assistir a essas seções, ele exercerá a jurisdição, os poderes e privilégios, e cumprirá as funções de juiz da Suprema Corte.

Artigo 128 Assistência de juízes aposentados às seções da Suprema Corte

Não obstante às disposições contidas neste Capítulo, o Primeiro Magistrado da Índia poderá, a qualquer momento, com o consentimento anterior do Presidente da Índia, convocar toda pessoa que ocupou as funções de juiz da Suprema Corte ou da Corte Federal para oficiar e agir como juiz da Suprema Corte, e toda pessoa assim requisitada terá, enquanto oficiar e agir nessas condições, toda a jurisdição, poderes e privilégios de um juiz dessa Corte, mas sem ser todavia considerado como tal.

Todavia, nada neste artigo significa exigir da pessoa acima mencionada que ela irá oficiar e agir como juiz dessa Corte se ela não aceita sua convocação.

A Suprema Corte

Artigo 129 Corte de "registro"

A Suprema Corte será uma Corte de "registro" e terá todos os poderes de uma tal Corte, inclusive o poder de punir ofensas contra ela própria.

Artigo 130 Sede da Suprema Corte

A Suprema Corte terá sua sede em Delhi ou em outros locais que o Primeiro Magistrado poderá fixar periodicamente com a aprovação do Presidente da Índia.

Artigo 131 Jurisdição Original da Suprema Corte

Sob reserva das disposições desta Constituição, a Suprema Corte terá, com exclusão de todas as outras Cortes, uma jurisdição original em todos os processos:

(a) entre o Governo da Índia e um ou mais Estados; ou

(b) entre o Governo da Índia e determinado ou determinados Estados de um lado e um ou vários Estados de outro lado; ou

(c) entre dois ou vários Estados,

no caso em que, e na medida em que, o processo implique em questão (seja de direito, seja de fato) de que depende a existência ou a extensão de um direito. Todavia, a referida jurisdição não se estenderá a:

(1) um processo em que um Estado especificado na parte (b) do Anexo I seja parte, se o processo surgiu a propósito de alguma disposição constante de tratado, acordo, adesão, "sanad", ou outro instrumento similar concluído ou executado antes da entrada em vigor desta Constituição, e que permanece ou foi mantido em vigor após esta data;

(2) um processo de que um Estado qualquer seja parte, se esse processo surge a propósito de disposição de tratado, acordo, adesão, "sanad" ou outro instrumento similar que preveja que a referida jurisdição não se aplicará a tal processo.

Artigo 132 Jurisdição Apelação da Suprema Corte nas Apelações das Altas Cortes dos Estados em determinados casos

(1) Caberá apelação à Suprema Corte de todo acórdão, decreto ou ordenança em última instância de toda Alta Corte de um Estado, quer se trate de processo civil, penal ou outro, se a Alta Corte certifica que esse processo tem questão de direito essencial referente à interpretação desta Constituição.

(2) Quando a Alta Corte tiver se recusado a expedir a mencionada certidão, a Suprema Corte poderá, se se convence de que o caso implique questão de direito essencial referente à interpretação desta Constituição, dar uma autorização especial para apelação quanto ao acórdão, decreto ou ordenança em última instância.

(3) Quando essa certidão tenha sido dada, ou essa autorização seja concedida, cada parte do processo poderá apelar à Suprema Corte pelo motivo de que uma questão como aquelas acima mencionadas foi objeto de decisão errada e também com a permissão da Suprema Corte por qualquer outro motivo.

Explicação: Para os fins desse artigo, é necessário compreender pela expressão "ordenanças em última instância" uma ordenança que decida de tal forma que, se é em favor do apelante, seria suficiente para que o processo fosse julgado sem apelação.

Artigo 133 Jurisdição de Apelação da Suprema Corte das Apelações emanadas das Altas Cortes em matéria civil

(1) É cabível apelação à Suprema Corte contra um acórdão, decreto ou ordenança em última instância em um processo civil de uma Corte indiana, se a Corte certifica:

(a) que o valor da causa para a Corte de Primeira Instância, depois da apelação, não era e não é inferior a vinte mil rúpias ou outro valor que poderá ser especificado através de lei do parlamento;

(b) que o acórdão, decreto ou ordenança da última instância diz respeito direta ou indiretamente a algum questionamento ou questão concernente à propriedade do mesmo valor; ou

(c) que trata-se de caso peculiar a uma apelação à Suprema Corte e, quando o acórdão, decreto ou ordenança de última instância de que se apelou confirma a decisão da Corte imediatamente inferior em caso diferente daqueles previstos na cláusula (c), se a Alta Corte certifica além disso que a apelação diz respeito à questão essencial de direito.

(2) Não obstante às disposições contidas no artigo 132, a parte apelante à Suprema Corte em virtude da cláusula (1) desse artigo, poderá invocar como um dos motivos da apelação questão de direito essencial, referente à interpretação desta Constituição, que foi objeto de decisão errônea.

(3) Não obstante qualquer disposição deste artigo, nenhuma apelação poderá, a menos que o Parlamento decida de outra forma através de lei, ser interposta diante da Suprema Corte contra acórdão, decreto ou ordenança em última instância proferidos por juiz único de Alta Corte.

Artigo 134 Jurisdição de Apelação da Suprema Corte em matéria criminal

(1) Caberá apelação à Suprema Corte em face de acórdão, decreto ou ordenança em última instância em processo criminal de Alta Corte indiana, se a Alta Corte:

(a) na apelação, cassou a absolvição e condenou a pessoa à morte; ou

(b) entendeu incompetente uma Corte qualquer subordinada a ela, entendendo a si própria competente, e, no seu acórdão, declarou o acusado culpado e condenou-o à morte; ou

(c) certifica que o caso é suscetível de apelação à Suprema Corte.

Todavia uma apelação interposta em virtude da sub-cláusula (c) será submetida a tais disposições que poderão ser estabelecidas a esse respeito em virtude da cláusula (1) do artigo 145 e a condições que a Alta Corte poderá estabelecer.

(2) O Parlamento poderá, através de lei conferir à Suprema Corte todos os outros poderes para conhecer e julgar apelações contra acórdãos, ordenanças de última instância ou condenação em processo criminal frente às Altas Cortes indianas, sob reserva das condições e limitações que poderão ser especificadas na lei em questão.

Artigo 135 Jurisdição e poderes atuais da Corte Federal podem ser exercidos pela Suprema Corte

Até que o Parlamento decida de outra forma através de lei, a Suprema Corte terá jurisdição e poderes no que diz respeito a todas as questões às quais não se aplicam as disposições dos artigos 133 e 134, se a jurisdição e os poderes relativos a essa questão competiam à Corte Federal imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, qualquer que seja a lei que determinou essa atribuição.

Artigo 136 Autorização especial de apelação concedida pela Suprema Corte

(1) Não obstante qualquer disposição deste Capítulo, a Suprema Corte poderá, discricionariamente, conceder autorização especial de apelação à qualquer julgamento, decreto, determinação, condenação, o ordenança em qualquer processo, adotado ou proferido por qualquer Corte ou Tribunal indianos.

(2) Nada na cláusula (1) se aplicará a julgamentos, decisões, condenações ou ordenanças adotadas ou proferidas por Cortes ou Tribunais constituídos por ou em virtude de lei relativa às Forças Armadas.

Artigo 137 Reexame dos julgamentos ou ordenanças pela Suprema Corte

Sob reserva das disposições das leis criadas pelo Parlamento ou de regras estabelecidas em virtude do artigo 145, a Suprema Corte terá poder de reexaminar qualquer julgamento pronunciado por ela ou qualquer ordenança de sua iniciativa.

Artigo 138 Ampliação da jurisdição da Suprema Corte

(1) A Suprema Corte terá todas as outras jurisdições e poderes referentes a todas questões relativas à Lista da União que o Parlamento lhe conferir através de lei.

(2) A Suprema Corte terá outra jurisdição e poderes para todas as questões que o governo da Índia e o governo dos Estados poderão lhe conferir através de acordo especial se o Parlamento prevê através de lei o exercício dessa jurisdição e desses poderes pela Suprema Corte.

Artigo 139 Poderes conferidos à Suprema Corte de publicar determinadas ordenanças

O Parlamento poderá, através de lei, conferir à Suprema Corte o poder de publicar diretivas ou regulamentos sob a forma de ordenanças, habeas corpus, mandado de segurança, interdições, "quo warranto" e "certiorari'', ou algum desses atos, para finalidades outras que aquelas mencionadas na cláusula (2) do artigo 32.

Artigo 140

O Parlamento poderá, através de lei, elaborar disposições para conferir à Suprema Corte poderes suplementares não incompatíveis com algumas disposições desta Constituição que pareçam necessárias ou úteis para permitir à Corte exercer mais eficazmente a jurisdição que lhe é conferida por ou em virtude desta Constituição.

Artigo 141 Caráter obrigatório das decisões da Suprema Corte

As decisões da Suprema Corte serão obrigatórias para todas as jurisdições da Índia.

Artigo 142 Entrada em vigor dos decretos e regulamentos da Suprema Corte e regulamentos relativos à instrução dos processos

(1) A Suprema Corte, no exercício de sua jurisdição, poderá adotar decretos ou estabelecer ordenanças necessárias para bem julgar os processos que tramitam perante ela, e os decretos assim adotados, ou todas as ordenanças assim estabelecidas, entrarão em vigor no território indiano de tal maneira que poderão ser adotados por ou em virtude de leis elaboradas pelo Parlamento.

(2) Sob reserva das disposições legais elaboradas a esse respeito pelo Parlamento, a Corte Suprema terá, no território indiano, todos os poderes de elaborar ordenanças com a finalidade de assegurar a presença das pessoas, a revelação ou a produção de documentos, ou a investigação ou punição de todas as ofensas contra ela.

Artigo 143 Poder do Presidente de consultar a Suprema Corte

(1) Se, a qualquer momento, convém ao Presidente que algum caso concreto de direito ou de fato ou suscetível de transformar-se num caso concreto, de tais natureza e importância pública que seja necessário solicitar o parecer da Suprema, ele poderá submeter a questão a essa Corte para exame, e a Corte poderá, após as avaliações que ela entender apropriadas, encaminhar ao Presidente um relatório sobre o assunto.

(2) O Presidente poderá, não obstante todas as disposições contidas nas cláusulas (1) das disposições restritivas do artigo 131 submeter à Suprema Corte, para parecer, um litígio da natureza mencionada na referida cláusula; e a Suprema Corte, após averiguações que entenda apropriadas, comunicará seu parecer ao Presidente da Índia.

Artigo 144 Assistência das autoridades civis e judiciárias à Suprema Corte

Todas as autoridades civis e judiciárias indianas deverão prestar assistência à Suprema Corte.

Artigo 145 Regulamento da Corte etc.

(1) Sob reserva das disposições das leis elaboradas pelo Parlamento, a Suprema Corte poderá, periodicamente, com aprovação do Presidente da Índia, elaborar regulamentos referentes à prática e procedimento da Corte inclusive:

(a) regulamentos referentes aos profissionais que trabalham diante da Corte; (b) regulamentos referentes ao procedimento das apelações e outras questões, dentre as quais o prazo no qual as apelações à Corte devam ser apresentadas;

(c) regulamentos referentes aos procedimentos encaminhados à Corte para execução de algum direito conferido à parte;

(d) regulamentos referentes às apelações mencionadas na sub-classe (c) da cláusula (1) do artigo 134;

(e) regulamentos sobre as condições de reexame de qualquer julgamento pronunciado pela Corte ou ordenanças de sua iniciativa, e procedimento desse reexame, inclusive o prazo no qual os requerimentos de revisão sejam admissíveis;

(f) regulamentos referentes às despesas essenciais e acessórias dos processos da Corte e honorários exigíveis nesses processos;

(g) regulamentos referentes às cauções a serem prestadas;

(h) regulamentos referentes à duração dos processos; e

(i) regulamentos que prevejam o julgamento sumário das apelações que sejam apresentadas à Corte como sendo vãos ou vexatórios, ou apresentadas com a finalidade de procrastinação;

(j) regulamento sobre o procedimento das investigações mencionadas na cláusula (1) do artigo 317.

(2) Sob reserva das disposições da cláusula (3), regulamentos elaborados em virtude desse artigo poderão fixar o número mínimo de juízes que devem oficiar para determinados casos e poderão fixar os poderes dos juízes individualmente e também os poderes das diversas seções da Corte.

(3) O número mínimo de juízes que devam oficiar para decidir quanto aos casos que trazem matéria de direito essencial relativa à interpretação desta Constituição, ou com a finalidade de conhecer os processos relativos ao artigo 143 deve ser de cinco.

Todavia, onde a Corte conheça de uma apelação interposta em virtude de disposição deste Capítulo, afora o previsto no artigo 132, prevê menos de cinco juízes e, onde, no curso dessa apelação, a Corte tem a convicção de que a apelação refere-se a questão de direito essencial, relativa à interpretação dessa Constituição e que o aclaramento dessa questão é necessário para julgamento dessa apelação, a Corte deverá encaminhar seu entendimento para uma Corte constituída como previsto nesta Cláusula para os processos referentes a essas implicações e deverá após a resposta, decidir face a essa apelação conforme o entendimento já exposto.

(4) Nenhum julgamento poderá ser proferido pela Suprema Corte que não seja em seção pública, e nenhum relatório de que trata o artigo 143 poderá ser feito se não está em conformidade com o entendimento expresso também em seção pública.

(5) Nem julgamento nem entendimento dessa espécie poderão ser enunciados sem a adesão da maioria dos juízes presentes no julgamento do caso, mas nada nessa cláusula poderá impedir algum juiz que não esteja de acordo de enunciar seu voto divergente.

Artigo 146 Vencimentos, indenizações e pensões de funcionários e empregados, e despesas da Suprema Corte

(1) As nomeações de funcionários e empregados da Suprema Corte serão feitas pelo Primeiro Magistrado da Índia ou outro juiz ou funcionário da Corte designado por ele.

Todavia o Presidente (da Índia) poderá através de regulamento, pretender que, em determinados casos especificados no mencionado regulamento, nenhuma pessoa que não seja ainda ligada à Corte, possa ser nomeada para qualquer emprego nela, a não ser após consulta à Comissão dos Serviços Públicos da União.

(2) Sob reserva das disposições das leis do Parlamento, as condições de trabalho dos funcionários e empregados da Suprema Corte serão estabelecidas através de regulamentos de iniciativa do Primeiro Magistrado da Índia ou outro juiz ou funcionário da Corte por ele autorizado para elaborar esses regulamentos. Todavia, os regulamentos estabelecidos em virtude desta cláusula, no que diz respeito aos salários, indenizações, licenças ou pensões, necessitam da aprovação do Parlamento.

(3) As despesas administrativas da suprema Corte, inclusive todos os vencimentos, indenizações e pensões pagáveis aos ou para os funcionários e empregados da Corte serão pagas sobre o Fundo consolidado da Índia, e todos os honorários e outros fundos percebidos pela Corte farão parte desse Fundo.

Artigo 147 Interpretações

Neste Capítulo e no Capítulo V da Parte VI, as menções às questões essenciais de direito relativas à interpretação desta Constituição, serão interpretadas como sendo toda questão essencial de Direito relativa à interpretação do Ato do Governo da Índia de 1935 (inclusive emendas e suplementos) ou das Ordens do Conselho ou Ordenanças pertinentes, ou do Ato de Independência da Índia de 1947 ou Ordenanças pertinentes.

Capítulo V

Artigo 148 O controlador e verificador geral da Índia

[...]

Parte VI Os Estados da Parte A do Anexo I

Capítulo I

Generalidades

[...]

Capítulo II

Poder Executivo

O Governador

[...]

Conselho de Ministros

Artigo 165 Advogado-Geral do Estado

(1) O Governador de cada Estado nomeará para as funções de Advogado-Geral do Estado, uma pessoa qualificada para as funções de juiz da respectiva Alta Corte.

(2) Incumbirá ao Advogado-Geral a função de aconselhar o Governador do Estado em questões legais e cumprir outras funções de caráter legal que poderão lhe ser periodicamente submetidas pelo Governador, e desincumbir-se das funções que lhes sejam conferidas por ou em virtude desta Constituição ou outra lei atualmente em vigor.

(3) O Advogado-Geral permanecerá no cargo enquanto assim aprouver ao Governador e receberá remuneração que o Governador lhe fixar.

Capítulo III

O Legislativo dos Estados

Generalidades

[...]

Direitos dos Ministros e do Advogado-Geral quanto às Câmaras

Artigo 177 Direito dos Ministros e do Advogado Geral referente às Câmaras

Todos os Ministros, bem assim o Advogado-Geral de cada Estado, terão direito de tomar a palavra, e participar dos trabalhos da Assembléia Legislativa do Estado, ou, no caso de Estados que tenham Conselho Legislativo, das duas Câmaras e de todas as seções comuns das Câmaras, e de ali tomar a palavra, e participar de qualquer outra maneira dos trabalhos dos Comitês do Legislativo do qual poderá ser nomeado membro, no entanto, o presente artigo não lhes dá o direito de voto.

Artigo 211 Restrição aos debates do Legislativo

Não se admitirá discussão nos legislativos dos Estados sobre a conduta de Juízes da Suprema Corte ou das Altas Cortes em razão do exercício de suas atribuições.

Artigo 212 As Cortes não têm ingerência nos atos do Poder Legislativo

(1) A validade dos atos do Legislativo de um Estado não poderá ser invocada com base em irregularidade de procedimento.

(2) Nenhum membro do Legislativo de um Estado investido de poderes por ou sob esta Constituição para regular procedimentos ou para a condução de negócios, ou para manter a ordem no Legislativo estará sujeito à jurisdição de qualquer Corte com relação ao exercício de tais poderes.

[...]

Capítulo V As Altas Cortes dos Estados

Artigo 214 Altas Cortes dos Estados

Haverá uma Alta Corte em cada Estado.

Artigo 215 Altas Cortes como Cortes de Registro

Cada Alta Corte será Corte de Registro e terá todos os poderes peculiares, incluindo o de punir por desobediência às suas decisões.

Artigo 216 Composição das Altas Cortes

Cada Alta Corte será constituída de um Presidente e outros Juízes em número que o Presidente periodicamente julgar necessário.

Artigo 217 Nomeação e condições do cargo de Juiz de Alta Corte

Cada Juiz de Alta Corte será nomeado pelo Presidente por decreto assinado e selado, depois de consultados o Presidente da Suprema Corte da Índia, o Governador do Estado correspondente, e (no caso de nomeação de Juiz que não seja Presidente de Corte) do Presidente da Alta Corte, e o manterá no cargo no caso de Juiz adicional ou atuante conforme previsto no Artigo 224, e, em qualquer outro caso, até ele atingir a idade de 62 anos:

Considerado que -

(a) qualquer Juiz pode, através de pedido de próprio punho enviado ao Presidente, renunciar ao cargo;

(b) qualquer Juiz pode ser removido pelo Presidente como previsto na cláusula (4) do Artigo 124, de remoção de Juízes da Suprema Corte;

(c) o cargo de Juiz de Alta Corte será considerado vago quando o Juiz for nomeado pelo Presidente como Juiz da Suprema Corte ou for transferido pelo Presidente para outra Alta Corte dentro do território da Índia.

(2) Para que uma pessoa se considere qualificada para ser nomeada como Juiz de Alta Corte deve ser cidadão da Índia e

(a) ter durante no mínimo dez anos mantido escritório de advocacia no território da Índia; ou

(b) ter durante pelo menos dez anos advogado em uma Alta Corte ou em duas ou mais Altas Cortes sucessivamente;

Explicação: Para as opções deste dispositivo

(a) na computação do período em que o candidato manteve escritório de advocacia no território da Índia serão incluídos períodos em que manteve escritório de advocacia no qual foi advogado em Alta Corte ou manteve escritório tendo advogado em algum Tribunal ou exercido outra atividade junto à União ou Estado e requereu reconhecimento especial para tanto;

(aa) na computação do período em que o candidato advogou em alguma Alta Corte será incluído qualquer período em que manteve escritório de advocacia ou escritório junto a um Tribunal ou qualquer atividade junto à União ou Estado, requerendo conhecimento especial da lei após tornar-se advogado;

(b) na computação do período em que uma pessoa manteve escritório de advocacia no território da Índia ou foi advogado em alguma Alta Corte será incluído qualquer período antes da entrada em vigor desta Constituição durante o qual o candidato manteve escritório de advocacia em qualquer área compreendida em qualquer época compreendida antes de 15 de agosto de 1947 dentro da Índia como previsto pelo Ato de 1935 do Governo da Índia ou advogou em qualquer Alta Corte em qualquer área;

(3) Quando for suscitada questão sobre a idade de Juiz de Alta Corte, será decidida pelo Presidente da Alta Corte depois de consulta ao Presidente da Índia e a decisão do Presidente da Alta Corte será definitiva.

Artigo 218 Aplicação de certas normas relativas às Altas Cortes Supremas

As regras das cláusulas (4) e (5) do Artigo 124 aplicar-se-ão em relação às Altas Cortes, tal como se aplicam em relação à Suprema Corte, apenas com a substituição de referência às Altas Cortes por referência à Suprema Corte.

Artigo 219 Juramento ou declaração dos Juizes de Altas Cortes

Cada pessoa designada para ser Juiz de Alta Corte, antes de assumir o cargo, fará e subscreverá perante o Governador do Estado, ou perante alguma pessoa por este designada, juramento ou declaração segundo a forma estabelecida no Terceiro Roteiro.

Artigo 220 Restrição à advocacia pelos Juízes aposentados

Ninguém que, depois da entrada em vigor desta Constituição, tenha ocupado o cargo de Juiz titular de Alta Corte poderá advogar ou atuar nas Cortes ou perante qualquer autoridade indiana a não ser na Suprema Corte e nas Altas Cortes de outros Estados.

Explicação: Neste Artigo, a expressão "Alta Corte" não inclui as Altas Cortes de Estados mencionados na Parte B do Primeiro Roteiro conforme existia antes da entrada em vigor desta Constituição (Sétima Emenda), Ato de 1956.

Artigo 221 Remuneração etc. dos Juízes

(1) Serão pagos aos Juizes das Altas Cortes vencimentos de acordo com a legislação própria elaborada pelo Legislativo e, até que normas sejam editadas nesse sentido, tais vencimentos serão aqueles especificados no Segundo Roteiro.

(2) Os Juízes têm direito a tais bonificações e benefícios nos casos de licença e aposentadoria e periodicamente pode ser estabelecido por lei que tais benefícios e bonificações a aplicação das regras do Segundo Roteiro:

Considerado que tais bonificações e demais benefícios não poderão ser reduzidos após a nomeação dos Juízes.

Artigo 222 Transferência de Juízes de uma Alta Corte para outra

(1) O Presidente de Alta Corte pode, depois de consulta ao Presidente da Índia, transferir um Juiz de uma Alta Corte para outra.

(2) Quando um Juiz é transferido de uma Alta Corte para outra, durante o período em que ele oficia na nova Alta Corte, após a entrada em vigor da Constituição, recebe em complementação à sua remuneração uma bonificação compensatória a ser determinada pelo Legislativo através de lei e, enquanto tal lei não for editada, tal bonificação compensatória poderá ser fixada pelo Presidente.

Artigo 223 Nomeação de Presidente interino

Quando o cargo de Presidente de Alta Corte está vago ou em caso de ausência do Presidente por qualquer razão que seja, bem como no caso de incapacidade do Presidente, suas atribuições serão exercidas por outro Juiz da Corte que o Presidente indicar como seu substituto.

Artigo 224 Nomeação de Juízes interinos

(1) Se houver aumento temporário do serviço de alguma Alta Corte ou atraso no serviço interno, o Presidente da Alta Corte pode nomear pessoas qualificadas para serem Juizes adicionais da Corte no período que o Presidente fixar, não podendo exceder a dois anos.

(2) Quando qualquer Juiz de Alta Corte que não seja o Presidente estiver, em razão de ausência ou por outro motivo incapacitado para exercer suas atribuições ou for designado para substituir o Presidente, o Presidente poderá nomear uma pessoa qualificada para substituir provisoriamente aquele Juiz.

(3) Nenhuma pessoa nomeada como Juiz adicional ou interino de Alta Corte permanecerá no cargo depois de atingir a idade de sessenta e dois anos.

Artigo 224A Nomeação de Juízes aposentados para atuarem nas Altas Cortes

Não contrariando regra deste Capítulo, o Presidente de Alta Corte de qualquer Estado pode, a qualquer tempo, com o prévio consentimento do Presidente, convidar qualquer pessoa que exerceu o cargo de Juiz daquela Alta Corte ou de qualquer outra Alta Corte para reassumir o cargo e oficiar como Juiz daquela Alta Corte, e cada pessoa assim convidada receberá, enquanto estiver no exercício do cargo, remuneração que o Presidente estabelecer e terá todas as atribuições, poderes e privilégios dos Juízes titulares:

Somente serão nomeados no presente caso os convidados que aceitarem a invitação.

Artigo 225 Jurisdição das Altas Cortes existentes

Sob reserva das disposições desta Constituição, e de todas disposições contidas nas leis do Legislativo competente, criadas em virtude dos poderes conferidos a esse Legislativo por esta Constituição, a jurisdição de todas as Altas Cortes existentes, e o direito aplicado por elas, bem assim os poderes respectivos dos juízes dessas Cortes, no tocante à administração da justiça por essas Cortes, inclusive o poder de fixar regulamentos das Cortes, e de regulamentar suas seções e as seções de seus membros oficiando como juiz singular ou nas seções da Corte, serão as mesmas que existem imediatamente que antes da entrada em vigor desta Constituição:

Todavia, qualquer restrição à qual o exercício da jurisdição original das Altas Cortes era submetido antes da entrada em vigor desta Constituição para processos referentes às rendas do Estado ou atos ordenados ou executados no recebimento desses rendimentos não se aplicarão mais doravante a essas jurisdições.

Artigo 226 Poder conferido às Altas Cortes de publicar determinadas ordenanças

(1) Não obstante às disposições contidas no art. 32 desta Constituição, as Altas Cortes terão poder, no território de sua jurisdição, de publicar para conhecimento de todas as pessoas ou autoridades as diretivas ou regulamentos sob a forma de ordenanças, habeas corpus, mandado de segurança, interdições, "quo warranto" e "certiorari", para entrada em vigor de algum dos direitos conferidos pela Parte III desta Constituição e para qualquer outra finalidade.

(2) O poder conferido às Altas Cortes pela cláusula (1) deste artigo não reduzirá em nada o poder conferido à Suprema Corte pela cláusula (2) do artigo 32 desta Constituição.

Artigo 227 Poder de controle sobre os Tribunais

(1) Toda Alta Corte terá direito de controle sobre todas as Cortes e Tribunais no território da sua jurisdição.

(2) Sem que tal implique limitação à extensão da cláusula precedente, a Alta Corte poderá:

(a) determinar a feitura de relatórios por esses Tribunais;

(b) elaborar e publicar regulamentos gerais, e prescreve formas para regulamentar a prática e o procedimento desses Tribunais

(c) prescrever as formas nas quais os livros, registros e contas deverão ser elaborados pelos agentes desses Tribunais.

(3) A Alta Corte poderá igualmente elaborar quadros de remuneração para pagamento do delegado e outros empregados desses Tribunais, bem assim aos advogados que aí oficiam.

Todavia, todos os regulamentos elaborados, formas prescritas, ou quadros em virtude da cláusula (2) o da cláusula (3) deste artigo não deverão ser incompatíveis com as disposições das leis em vigor.

Artigo 228 Transferência de determinados casos à Alta Corte

Se a Alta Corte se convence de que um caso em tramitação diante de uma jurisdição que lhe é subordinada implica uma questão de direito essencial referente à interpretação desta Constituição, ela avocará um processo e poderá:

(a) julgá-lo ela própria;

(b) fixar o ponto de direito em questão; e enviá-lo ao Tribunal perante o qual tramitava o processo, remetendo uma cópia do seu julgamento sobre aquele ponto, e o mencionado Tribunal deverá julgar o caso de conformidade com aquele julgamento.

Artigo 229 Funcionários e empregados, e despesas das Altas Cortes

(1) As nomeações dos funcionários e empregados de uma Alta Corte serão feitas pelo Primeiro Magistrado da Corte ou outro juiz ou funcionário da Corte que ele designar.

Todavia, o Governador do Estado no qual a Alta Corte tem sua sede principal poderá, através de regulamento, solicitar que, em determinados casos especificados neste regulamento, nenhuma pessoa que anteriormente não fosse ligada à Corte possa ser nomeada para algum cargo dela, a não ser após consulta à Comissão dos Serviços Públicos do Estado.

(2) Sob reserva das disposições de leis criadas pelo Legislativo dos Estados, as condições de serviço dos funcionários e empregados de uma Alta Corte serão prescritas através de regulamentos elaborados pelo Primeiro Magistrado da Corte ou outro juiz ou funcionário autorizado pelo Primeiro Magistrado para estabelecer regulamentos com essa finalidade.

Todavia, os regulamentos estabelecidos em virtude desta cláusula, na medida em que se referem aos salários, indenizações, licenças ou pensões, necessitam da aprovação do Governador do Estado em que a Alta Corte tem sua sede principal.

(3) As despesas administrativas de uma Alta Corte, inclusive todos os vencimentos, indenizações e pensões pagáveis aos ou para os funcionários e empregados da Corte serão pagos sobre o Fundo consolidado do Estado, e todos os honorários e outras quantias recebidas pela Corte farão parte desse Fundo.

[...]

Capítulo VI

Tribunais subordinados

Artigo 233 Nomeação dos Juízes de distrito

(1) As nomeações, atribuições de cargos e progressão dos Juízes de distrito nos Estados serão feitas pelo Governador do Estado, em consulta à Alta Corte do Estado.

(2) A pessoa que não esteve ainda a serviço da União ou do Estado não poderá ser nomeada como Juiz de distrito a não ser se durante sete anos pelo menos foi advogado e está sendo recomendada pela Alta Corte para essa nomeação.

Artigo 234 Recrutamento para outros postos que não sejam de Juízes de distrito

As nomeações de pessoas que não sejam Juízes de distrito para o serviço judiciário de um Estado serão feitas pelo Governador do Estado de acordo com os regulamentos elaborados por ele sobre essa matéria após consulta à comissão dos serviços públicos e à Alta Corte do Estado.

Artigo 235 Controle dos Tribunais subordinados

O controle sobre os Tribunais de Distrito e os Tribunais que lhe são subordinados, inclusive as atribuições de cargos e progressão, bem como a aposentadoria, para as pessoas que pertencem ao serviço judiciário do Estado e ocupam cargo inferior àquele de Juiz de distrito competirão à Alta Corte. Mas nada neste artigo deverá ser interpretado como impossibilitando às pessoas desse nível o direito de apelação que pode ser exercido em virtude da lei que fixe as condições de serviço, ou autorizando a Alta Corte decidir de outra forma que não seja de conformidade com as condições de serviço prescritas por esta lei.

Artigo 236 Interpretação

Neste Capítulo:

(a) a expressão "Juiz de distrito" engloba: juiz de um Tribunal civil, juiz de distrito suplementar, quo-Juiz de distrito, Juiz de distrito adjunto, presidente de Tribunal de Primeira Instância, primeiro magistrado de uma "presidency", Juiz de seção, juiz de seção suplementar e Juiz de seção adjunto;

(b) a expressão "serviço judiciário" designa um serviço composto exclusivamente de pessoas destinadas a ocupar o posto de Juiz de distrito e outros postos judiciários civis inferiores ao de Juiz de distrito.

Artigo 237 Aplicação das disposições deste Capítulo a determinadas categorias de magistrados

O Governador pode, através de notificação pública, decretar que as disposições precedentes neste Capítulo e os regulamentos elaborados em virtude delas deverão, a partir de determinada data por ele fixada, aplicar-se a toda categoria ou categorias de magistrados do Estado da mesma forma que elas se aplicam às pessoas pertencentes ao serviço judiciário do Estado com as exceções e modificações que achar por bem modificar nas suas especificações.

Sétima Parte

Os Estados da Parte B do Anexo I

[...]

Oitava Parte

Os Estados da Parte C do Anexo I

[...]

Artigo 241 Altas Cortes para os Estados da Parte C do Anexo I

(1) O Parlamento pode, através de lei, constituir Alta Corte para um Estado especificado na Parte C do Anexo I ou declarar que todo Tribunal desse Estado será uma Alta Corte para todos os fins ou um dos fins desta Constituição.

(2) As disposições do Capítulo V da Sexta Parte aplicar-se-ão às Altas Cortes definidas na cláusula I como se aplicam às Altas Cortes definidas no art. 214, sob reserva de modificações ou exceções que poderão ser estipuladas através de lei do Parlamento.

(3) Sob reserva das disposições desta Constituição e das disposições de leis do legislativo competente elaboradas em virtude dos poderes conferidos a esse legislativo por ou em virtude desta Constituição, todas as Altas Cortes que exercem sua jurisdição ante da entrada em vigor desta Constituição quanto aos Estados especificados na Parte C do Anexo I ou regiões aí compreendidas, continuarão a exercer essa jurisdição no que diz respeito a esse Estado ou região quando a Constituição entrar em vigor.

(4) Nada neste artigo derroga o poder do Parlamento de decidir pela extensão ou exclusão da jurisdição de uma Alta Corte de algum Estado especificado na Parte A ou Parte B do Anexo I sobre um Estado mencionado na Parte C deste Anexo ou sobre toda região ligada a esse Estado.

[...]

Nona Parte

Os territórios da Parte D do Anexo I e outros territórios não especificados nesse Anexo

[...]

Décima Parte

As zonas anexas e tribais

[...]

Décima-primeira Parte

Relações entre a União e os Estados

Capítulo I

Relações legislativas

Repartição dos poderes legislativos

[...]

Capítulo II

Relações administrativas

Generalidades

[...]

Processos relativos às águas

[...]

Coordenação entre Estados

[...]

Décima-segunda Parte

Finanças, bens, contratos e processos

Capítulo I

Finanças, gereralidades

[...]

Repartição das rendas entre a União e os Estados

[...]

Capítulo II

Empréstimo

[...]

Capítulo III

Bens, contratos, direitos, adesões, obrigações e direito de acionar ou ser acionado em juízo

[...]

Décima-terceira Parte

Comércio, negócio e relações comerciais nos limites do espaço territorial da Índia

[...]

Décima-quarta Parte

As condições de serviço para os funcionários da União e dos Estados

Capítulo I

Condições de serviço

[...]

Capítulo II

Comissão de serviços públicos

[...]

Décima-quinta Parte

Eleições

Artigo 324 Organização, direção e controle das eleições confiadas a uma comissão eleitoral

(1) A organização geral, a direção e o controle das listas eleitorais, e o procedimento das operações, para todas as eleições ao Parlamento e ao Legislativo dos Estados e para as eleições para os cargos de Presidente e vice-Presidente da Índia efetuadas em virtude dessa Constituição, inclusive a nomeação de Tribunais eleitorais encarregados de julgar as situações litigiosas e os processos decorrentes do fato ou a propósito das eleições ao Parlamento e aos Legislativos dos Estados serão confiados a uma Comissão (designada nesta Constituição sob o nome de Comissão Eleitoral).

(2) A Comissão Eleitoral será composta pelo Comissário eleitoral chefe e de um número de comissários eleitorais se existente, que o Presidente (da Índia) poderá designar periodicamente, e a nomeação do comissário eleitoral chefe e dos outros comissários eleitorais deverá ser feita pelo Presidente (da Índia).

(3) Quando outro comissário eleitoral for nomeado, o comissário eleitoral chefe exercerá o papel de presidente da comissão eleitoral.

(4) Antes de cada eleição geral para a Câmara do Povo e a Assembléia Legislativa de cada Estado e antes da primeira eleição geral e, em seguida, antes da eleição bienal ao Conselho legislativo de cada Estado que seja provido de tal Conselho, o Presidente da Índia poderá também nomear após consulta da comissão eleitoral os comissários regionais que ele entender necessários com a finalidade de assistir a comissão eleitoral no cumprimento das funções conferidas a essa comissão pela cláusula (1).

(5) Sob reserva as disposições das leis elaboradas pelo Parlamento, as condições de serviço e de estatuto da função para os comissários eleitorais e os comissários regionais serão as que o Presidente (da Índia) lhes determinar através de regulamento. Todavia o comissário eleitoral chefe não será destituído desta função a não ser conforme as mesmas modalidades e sob os mesmos motivos que no caso de juízes da Suprema Corte, e as condições de serviço do comissário eleitoral chefe não serão modificadas em prejuízo dele após sua nomeação.

Afora isso outro comissário eleitoral ou comissário regional não será destituído de sua função a não ser sob recomendação do comissário eleitoral chefe.

(6) O Presidente (da Índia) ou o Governador ou "Râjpramukh" de um Estado deverá, a pedido da comissão eleitoral, colocar à disposição dela pessoal que seja necessário para o cumprimento das funções conferidas à comissão eleitoral pela cláusula (1).

Artigo 325 Ninguém deve ser excluído de lista eleitoral por razões de religião, raça, casta ou sexo

Haverá uma lista eleitoral geral única para cada circunscrição territorial para as eleições a uma ou outra das Câmaras do Parlamento ou à Câmara ou às Câmaras do Legislativo de um Estado e ninguém deve ser excluído de tal lista, ou não poder reclamar para ser inscrito em lista especial por razões que sejam apenas de religião, raça, casta, sexo ou por qualquer desses motivos.

[...]

Artigo 329 Não intervenção dos Tribunais na questão eleitoral

Não obstante qualquer disposição dessa Constituição:

(a) a validade de qualquer lei relativa à delimitação de circunscrições ou à atribuição de cota de vagas a essas circunscrições, a lei elaborada ou que se afirme elaborada em virtude dos artigos 327 ou 328 não será questionada diante de nenhum Tribunal;

(b) nenhuma eleição às Câmaras do Parlamento ou à Câmara ou às Câmaras do Legislativo de qualquer Estado será questionada, salvo através de petição eleitoral apresentada a essa autoridade e dessa maneira será julgada por ou em virtude de lei feita pelo Legislativo competente.

Décima Sexta Parte

Disposições especiais relativas a determinadas classes

Artigo 330 Vagas reservadas às castas e tribos anexas na Câmara do Povo

(1) Vagas serão reservadas na Câmara do Povo: -

(a) às castas anexas;

(b) às tribos anexas, não compreendidas as tribos anexas das zonas tribais do Assam;

(c) às tribos anexas dos distritos autônomos do Assam.

(2) O número de vagas reservadas em todos Estados às castas anexas e às tribos anexas em virtude da cláusula (1) deverá ser, tanto quanto possível, na mesma proporção em relação ao número total de vagas destinadas a cada Estado para sua Câmara do Povo quanto à população das castas ou tribos anexas de cada Estado (ou de parte desses Estados, conforme o caso), em face da população total do Estado.

[...]

Décima Sétima Parte

Língua Oficial

Capítulo I

Língua da União

[...]

Capítulo III

Língua da Suprema Corte, Altas Cortes etc.

Artigo 348 Linguagem a ser usada na Suprema Corte e nas Altas Cortes para atos, notificações etc.

(1) Não havendo nenhuma previsão em contrário nesta Parte e até que o Parlamento estabeleça de outro modo, através de lei -

(a) todos processos na Suprema Corte e em todas as Altas Cortes

(b) os textos -

(i) das notificações ou emendas de qualquer Casa do Parlamento ou do Legislativo dos Estados

(ii) dos atos do Parlamento ou dos Legislativos dos Estados, de todas ordenanças promulgadas pelo Presidente ou pelos Governadores dos Estados, e

(iii) das ordens, regras, regulamentos e estatutos publicados após a vigência desta Constituição ou leis editadas pelo Parlamento ou Legislativos dos Estados, serão na língua inglesa.

(2) Não havendo afronta ao previsto na subclasse (a) da cláusula (1), os Governadores dos Estados podem, com o prévio consentimento do Presidente, autorizar o uso da língua hindi ou qualquer outra língua usada oficialmente no Estado em processos das Alta Corte.

Desde que esta cláusula se aplique aos julgamentos e todos os atos das referidas Altas Cortes.

(3) Não contrariando a previsão da subclasse (b) da cláusula (1), onde o Legislativo de um Estado estabeleceu um idioma que não o inglês para uso atos oficiais referidos no parágrafo (iii) daquela subcláusula, a sua tradução para a língua inglesa publicada por ordem do Governador do Estado no jornal oficial daquele Estado passará a ser o texto oficial.

[...]

Capítulo IV

Diretivas Especiais

[...]

Décima oitava Parte

Provisões Emergenciais

[...]

Décima nona Parte

Regras Diversas

[...]

Vigésima Parte

Emendas à Constituição

[...]

Vigésima primeira Parte

Provisões Especiais, Temporárias e Transitórias

[...]

Vigésima segunda Parte

Título Curto, Começo, Texto Autoritário em Hindi e Revogações

[...]

Capítulo III

Língua da Suprema Corte, Altas Cortes etc.

[...]

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. A Justiça e o Direito da Índia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 164, 13 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4552. Acesso em: 4 mai. 2024.

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