Dita o artigo 5º, XVII, da Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Na lição de Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, segundo volume, pág. 97) tem-se as seguintes consequências com relação a liberdade de associação:
a) O conteúdo constitucional do direito de associação não faz menção ao direito de adquirir a personalidade jurídica;
b) Isto, contudo, não invalida o fato de que as associações acabaram por fruir deste direito por implicitude;
c) À lei não é dado criar exigências tais que possam obstaculizar o exercício do direito constitucional de associação;
d) Daí porque o reconhecimento da personalidade não pode depender nunca de um juízo discricionário da administração nem de requisitos ou encargos tais que esvaziem na prática a significação do direito constitucionalmente assegurado.
O direito a associação, ademais, não pode levar, todavia, à constituição de privilégios. Assim, embora as associações exerçam livremente suas atividades, não deixam de estar sujeitas ao ônus e aos gravames a que estaria submetida a atividade se exercida pelo indivíduo livremente.
Não há, pois, no direito brasileiro, aquilo que se chama de “privilégio de associação”.
Há plena liberdade associativa, de sorte que consiste no direito de os interessados aderirem ou não à corporação sem autorização ou qualquer constrangimento, liberdade que envolve o direito de desligar-se dele a hora que o assim desejarem, pois ninguém é obrigado a manter-se filiado a uma associação.
Lembre-se que as associações se reúnem em vista de um objeto comum cuja realização interessa a todos os seus membros; o elemento pessoal surge, por conseguinte, em primeiro lugar, e representa um papel de maior importância em comparação com o elemento patrimonial.
Mas ninguém é obrigado a se filiar a uma associação para ter um direito ou um privilégio. Não se pode condicionar um vínculo associativo a essa ou outra organização para se poder fruir direitos.
Veja-se a Lei da Meia-Entrada, Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
Por ela se lê que é assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Ainda a letra da lei acentua que o benefício previsto não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Assim, por aquela norma jurídica, terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
Acentua o texto normativo que a Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
A lei 12.933 estabelece que entidades estudantis, como centros acadêmicos, entidades municipais e estaduais, só poderiam emitir carteira de meia-entrada com o crivo das entidades nacionais: União Nacional dos Estudantes (UNE), no caso dos universitários; UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas), no caso dos alunos de nível fundamental e médio; e ANPG (Associação Nacional de Pós-Graduandos), no caso dos pós-graduandos. As três entidades são dirigidas pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Não se pode obrigar ninguém a ser associado a entidades ali mencionadas para se ter direito a uma carteira que permite o acesso à meia entrada. A comprovação como estudante pode ser feita por outros meios sem que haja obrigatoriedade dessa filiação.
Pois bem: em correta decisão o Ministro Dias Tóffoli entendeu que a obrigatoriedade da filiação prevista na chamada Lei da Meia-Entrada (12.933), que passou a valer no dia 1º de dezembro de 2015, fere o direito à livre associação.
No despacho, Toffoli reconhece que a lei — promulgada há dois anos e regulamentada em outubro, evita fraudes na emissão do documento, mas pondera que não seria justo ferir um direito [no caso, a liberdade de associação] para assegurar outro [o acesso à meia-entrada pelos estudantes].
O entendimento do ministro é de que a "vinculação compulsória" às entidades nacionais fere a "ordem constitucional brasileira", que "garante a formação de associações por pessoas naturais ou jurídicas e disso decorrem os elementos de pluralidade e voluntariedade como componentes do associativismo". A ação foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS).
Data vênia de entendimento contrário, o argumento de que a liminar possa trazer de volta uma verdadeira “indústria da falsificação e criação de entidades sem nenhuma representatividade” não impressiona.
Não impressiona porque não se pode inibir, limitar um direito fundamental. E esse direito se volta a resguardar que ninguém será obrigado a se filiar a sindicato algum para poder ter direitos legalmente agasalhados.