Os riscos de abrir uma franquia empresarial:uma breve análise

02/01/2016 às 21:57
Leia nesta página:

O presente texto tratará sobre os riscos de abrir uma franquia empresarial.

Iniciar uma atividade empresária é saber quais são os riscos existências. É possível escapar dos riscos maiores e os menores apenas minimizá-los com uma boa gestão. O sucesso e o insucesso de qualquer depende de olhares atentos de atos executórios e faz-se necessário um trabalho mais pautado as tomadas de decisões. As decisões são escolhas prévias nos quais comportará cada seguimento da atividade escolhida.

As franquias (franchising) podem auxiliar aqueles que querem atuar em determinado setor fornecendo produtos, serviços ou ambos, devendo manter com os padrões exigidos pelo franqueador, conforme previsão contratualmente estabelecida.

É neste contexto que, cada decisão prévia deverá conferir certa sabedoria, ou seja, com qual marca, produto ou serviço irá atuar no mercado. Será dispensado qualquer fator marcante no tocante as renomadas franquias, devendo o contratante deter conhecimentos específicos. Assim, torna-se necessário trazer ao presente texto uma indagação: Quais os riscos de abrir uma franquia? A resposta desta indagação reveste-se num contato primordial e atento aos fatores fundamentais que serão tratados nos tópicos abaixo:

  1. Desconhecer o “terreno que está pisando”

Dentre um dos grandes problemas está relacionado ao conhecimento prévio. Por certo, não é necessária qualquer formação técnica ou mesmo acadêmica para abrir uma franquia, no entanto, deve-se compreender o real significado da franquia.

Nos termos da legislação em vigor (art. 2° da Lei n. 8.955/94) trata-se de um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

De forma simples, o franqueador concede autorização prevista no contrato para que o franqueado utilize produtos e/ou serviços devendo remunerar ao franqueador.

É fundamental ao contratante de uma franquia o conhecimento não somente do instituto acima exposto, pois a partir do momento em que a pessoa tornar franqueado, via consequência, presumirá que todos os pontos de execução do contrato foram tratados, inclusive aos iscos da atividade.

A fase preliminar de um contrato de franquia requer um investigação prévia para saber a real viabilidade da atividade da empresa, como por exemplo, levantamento e o histórico da empresa que fornece a marca, produto ou serviço.

O conhecimento prévio, ora tratado repetidas vezes, reveste-se numa posição em que o contratante saberá qual o ramo da atividade a ser exercido, bem como seu público alvo para que atinja o sucesso desejado. Há que pontuar um ponto necessário, no tocante aos atos do franqueador, cabendo a este fornecer todas as informações claras e precisas de suas atividades e todas as suas coordenadas, passo a passo.

2. A leitura atenta do contrato de franquia (ou sua desatenção)

Outro ponto indispensável é a leitura atenta das clausulas contidas no contrato de franquia e todos os elementos interpretativos indispensáveis para a gestão do negócio.

Sem dúvidas alguma, o descumprimento de qualquer das clausulas contratuais podem acarretar na perda do objeto contratual, bem como culminará em severos prejuízos financeiros, inclusive numa rescisão unilateral do contrato, podendo ser proveniente de qualquer das partes, desde que apontado o ato de irregularidade ou ilegalidade, conforme o caso.

É por isso que se recomenda um acompanhamento de um profissional, especialmente um advogado, para que leia os termos do contrato, interprete-os, apresentando o seu ponto de vista, segundo a legislação vigente. Dependendo da complexidade, o profissional elaborará um parecer apontando os prós e contras das clausulas contratuais.

3. Análise financeira da viabilidade da atividade empresarial

Planejar é preciso! Todos estão presos aos aspectos financeiros e econômicos, pois se um franqueado “falece”, não dando mais continuidade da atividade prevista no contrato de franquia, o resultado, via de consequência, será a desqualificação do nome do franqueador.

Se de um lado caberá ao franqueador apresentar sinceramente os riscos da atividade que assim proporcionem, de outro caberá o franqueado planejar-se, de modo, a observar o capital de giro, assim como, compreender que, por vezes haverá a demora no retorno financeiro, haja vista que não se trata de uma ciência exata e requer-se um pouco mais de paciência.

4. A escolha do Ponto Comercial

O ponto comercial é o local qualificado para situar a empresa em decorrência do exercício do estabelecimento, de modo, estar à disposição de consumidores. Para citar exemplos, uma loja de borracharia em frente a oficina mecânica; rede de gourmet num coração comercial.

Mais uma vez, a leitura do contrato de franquia será indispensável, haja vista que, dependendo da clausula contratual, poderá estar a cargo tanto do franqueador, como do franqueado na escolha do ponto comercial.

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O risco está relacionado a locais inapropriados ou com pouca viabilidade para a instalação de uma franquia, podendo culminar num resultado negativo ao empreendimento.

Considerações Finais

Por fim, é fundamental que o empresário tenha um conhecimento prévio do negócio que iniciará devendo atentar-se aos termos contratuais, suas interpretações e restrições.

Um suporte jurídico torna-se também oportuno com o fito de evitar eventuais prejuízos, tanto pré-contratualmente, como pós-contratual (este último não teve menção a texto acima, no entanto, é fundamental que o franqueado tenha um profissional da área jurídica, escritório de advocacia para auxílio na gestão da atividade).

A análise financeira proveniente de eventuais valores sobre o capital de giro torna-se necessário estar atento, evitando riscos futuros. O ponto comercial, ou seja, o local em que será exercida a atividade é fator importantíssimo para o sucesso empresarial.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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