Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade civil do Estado em face da inefetividade do direito à educação

Exibindo página 5 de 5
07/01/2016 às 13:08
Leia nesta página:

7 CONCLUSÃO

Diante dos aspectos abordados para a confecção do presente trabalho, é possível se fixar algumas premissas que serão apresentadas topicamente com o intuito de expor os objetivos buscados com a elaboração desta pesquisa.

  1. O Estado Constitucional moderno foi forjado a partir de uma ruptura de paradigmas que lastrearam o conhecimento humano ao longo do século passado. Estas modificações desencadearam transformações nas relações do Estado com o indivíduo impelindo uma busca por efetivação dos valores sociais e coletivos.
  2. Tais rupturas paradigmáticas levaram a remodelação de institutos basilares para o Direito, a exemplo do conceito de tutela jurisdicional. Hodiernamente, a prestação jurisdicional deve buscar a prestação efetiva e célere do direito, ainda mais ao tratar-se de garantias constitucionalmente asseguradas como a educação de qualidade.
  3. O Direito à educação é um direito fundamental, reconhecido expressamente pela Constituição como direito social, o que enseja uma prestação positiva do Estado Democrático de Direito, caracterizado como estado garantidor de direitos.
  4. A existência de lacunas no Processo do Trabalho enseja uma preocupação cada vez maior com as ferramentas para solução de antinomias provenientes da aplicação subsidiária com as normas do Direito Processual Civil.
  5. O Direito à educação deve ser analisado sob o ponto de vista dos princípios informadores que o compõe, desse modo desse ser prestado de forma eficiente e com qualidade.
  6. A qualidade na prestação educacioal faz parte do conteúdo do mínimo existencial e tem conformação universal, visto que prevista em diversos documentos internacionais, sendo, portanto, uma obrigação do Estado sua prestação satisfatória.
  7. Desse modo, conclui-se que a qualidade educacional é aferível por meio de diversos indicadores e é fruto da irradiação do princípio da eficiência.
  8. Com a evolução da teoria da responsabilidade civil do Estado, é imperioso tecer considerações acerca da não prestação com qualidade do direito fundamental à educação com qualidade. Isso porque, como direito fundamental que é, a educação é capaz de gerar direito subjetivo à atuação do Estado, em casos de prestação ineficiente ou omissões.
  9. Em relação ao controle jurisdicional das políticas públicas educacionais, percebe-se que em países como o Brasil, onde a inércia/omissão dos poderes públicos contrariam frontalmente o núcleo essencial da Constituição, qual seja, os direitos e garantias fundamentais, não seria viável abrir mão da intervenção da justiça nessa área. Por isso, institutos que são utilizados pelo Estado para afastar a sua responsabilidade, como a reserva do possível, não podem ser interpretados da mesma forma como é feita em países centrais, como a Alemanha.
  10. Diante dessas constatações, e verificando a situação precária da educação pública no Brasil, fica claro que é necessário responsabilizar o Estado, através da teoria objetiva, pelos danos causados à violação do mínimo existencial dos indivíduos, seja por atos decorrentes de uma ação, seja por atos decorrentes de uma omissão. A análise dessa responsabilidade também está relacionada a observância pelo poder público do princípio da proporcionalidade, que se transforma em uma importante baliza para aferição da antijuricidade das políticas públicas empreendidas ou não pelo Estado no setor educacional.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. [trad. esp. Teoría de los derechos fundamentales. 2ªed. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Madri: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2007.

BARATTA, Alessandro. Direitos humanos: entre a violência estrutural e a violência penal. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre, n. 2, abr./maio/jun. 1993.

______. Infância e Democracia. In: MÉNDEZ, Emilio García, BELOFF, Mary (Orgs.). Infância, Lei e Democracia na América Latina: Análise Crítica do Panorama Legislativo no Marco da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1990 – 1998. Trad. Eliete Ávila Wolff. Blumenau: Edifurb, 2001.

BARCELOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. Leituras Complementares de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

BARRETO, Wendel Nobre Piton. Do ‘Admirável Mundo Novo’ da ‘Era dos Extremos’ à Efetivação do Constitucionalismo Participativo. Revista Do Ministério Público Do Trabalho Na Bahia: Edição Comemorativa dos 70 anos do Ministério Público do Trabalho na Bahia, Salvador, n. 4, 2011. ISSN 1983-5779

BARROS, Carlos Roberto Galvão. A eficácia dos direitos sociais e a nova hermenêutica constitucional. 1. ed. São Paulo: Biblioteca 24 horas, 2010.

BONAVIDES, Paulo. De estado liberal ao estado social. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 45. Arguinte: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Arguido: Presidente da      República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 29 de Abril de 2004. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 10 de maio de 2012.

BULOS, Uadi Lammêgo. “Reforma Administrativa”. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, no 214, out/dez 1998.

CABRAL, Karina Melissa. A Justicialidade do Direito à qualidade do ensino fundamental no Brasil. 2008. Dissertação [Mestrado em Educação]. Faculdade de Educação. UNESP.

CAPRA, Fritjof. O Ponto de Mutação: A Ciência e a Cultura emergente. Tradução Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 2008.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso De Direito Constitucional. Salvador: Jus Podivm. 2008.

CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da Educação. In: FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Temas de direito à Educação. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Escola Superior do Ministério Público, 2010.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3.ed. Salvador: Juspodvm,2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FERNANDES, Reynaldo; GREMAUD, Amaury Patrick. Qualidade da Educação: Avaliação, Indicadores e Metas. In: Veloso, Fernando [et al.]. Educação Básica no brasil: Construíndo o Pais do Futuro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

FERRAJOLI, Luigi. Derechos fundamentales. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios Fundamentais do direito constitucional: o estado da questão no início do século XXI, em face do direito comparado e, particularmente, do direito positivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume IV: Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: breve século XX, 1914-9991. Tradução Marcos Santarrita. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

HÖFLING, Eloisa de Mattos. Estado e Políticas (Públicas) Sociais. Cadernos Cades, ano XXI, nº 55, novembro, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

KUHN, Thomas S., The Structure os Scientific Revolutions, University os Chicago Press, Chicago, 1962, apud, CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: Uma Nova Compreensão Científica dos Sistemas Vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 1996.

MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista Eletrônica sobre Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto de Direito Público, nº 21, março/abril/maio 2010.

MARTINS, C.E.B.R. Direito à Educação de Qualidade. In: Fórum de Teses da faculdade Baiana de Direito, 2009, Salvador. Teses da faculdade Baiana de Direito. Salvador: Juspodivm, 2009. V.1.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 21.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Educação, Direito e Cidadania. In: ABMP. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente. v. 1. São Paulo: Malheiros,1995.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista Direitos Fundamentais e Justiça, n. 1, p. 171-213, out./dez.2007.

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed., revista atuali zada e ampliada. São Paulo : Malheiros, 1998.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Processo: A Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot) e o uso do mandado de Segurança em Matéria Criminal. In: Direito Público e Evolução Social. Coordenadora Renata Braga Klevenhusen. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris. 2007


Notas

[2] A Constituição Cidadã - Discurso proferido pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, em 27 de julho de 1988. Acesso 04 de abril de 2013.  Disponível em WWW: URL: http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/Ulysses-Guimaraes constituicao-cidada.pdf

[3] Disponível em WWW: URL: http://www.unric.org/html/portuguese/uninfo/DecdoMil.pdf.Acesso 04 de abril de 2013. 

[4] Disponível em WWW: URL: http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001275/127509porb.pdf.Acesso 04 de abril de 2013. 

[5].  Disponível em WWW: URL: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001505/150585por.pdf. Acesso 18 de fevereiro de 2013

[6]  Disponível em WWW: URL: http://www.iff.edu.br/cooperacao-internacional/PISA-programa%20Internacional%20de%20avaliacao.pdf. Acesso 18 de fevereiro de 2013.

[7].  Disponível em: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultadoBrasil.seam?cid=26438.  Acesso 18 de fevereiro de 2013

[8]  Disponível em: http://www.oei.es/noticias/spip.php?article1490. Acesso 15 de fevereiro de 2013.

[9] Disponível em: www.ibope.com.br/opp/.../paper_INAF.doc. Acesso 16 de fevereiro de 2013. 

[10] Disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-no-brasil/dados-das-5-metas/. Acesso 16 de fevereiro de 2013.  

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wendel N. Piton Barreto

Pós-graduado em Direito de Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITON BARRETO, Wendel N.. Responsabilidade civil do Estado em face da inefetividade do direito à educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4572, 7 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45644. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos