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Responsabilidade civil do Estado em face da inefetividade do direito à educação

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07/01/2016 às 13:08
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7 CONCLUSÃO

Diante dos aspectos abordados para a confecção do presente trabalho, é possível se fixar algumas premissas que serão apresentadas topicamente com o intuito de expor os objetivos buscados com a elaboração desta pesquisa.

  1. O Estado Constitucional moderno foi forjado a partir de uma ruptura de paradigmas que lastrearam o conhecimento humano ao longo do século passado. Estas modificações desencadearam transformações nas relações do Estado com o indivíduo impelindo uma busca por efetivação dos valores sociais e coletivos.
  2. Tais rupturas paradigmáticas levaram a remodelação de institutos basilares para o Direito, a exemplo do conceito de tutela jurisdicional. Hodiernamente, a prestação jurisdicional deve buscar a prestação efetiva e célere do direito, ainda mais ao tratar-se de garantias constitucionalmente asseguradas como a educação de qualidade.
  3. O Direito à educação é um direito fundamental, reconhecido expressamente pela Constituição como direito social, o que enseja uma prestação positiva do Estado Democrático de Direito, caracterizado como estado garantidor de direitos.
  4. A existência de lacunas no Processo do Trabalho enseja uma preocupação cada vez maior com as ferramentas para solução de antinomias provenientes da aplicação subsidiária com as normas do Direito Processual Civil.
  5. O Direito à educação deve ser analisado sob o ponto de vista dos princípios informadores que o compõe, desse modo desse ser prestado de forma eficiente e com qualidade.
  6. A qualidade na prestação educacioal faz parte do conteúdo do mínimo existencial e tem conformação universal, visto que prevista em diversos documentos internacionais, sendo, portanto, uma obrigação do Estado sua prestação satisfatória.
  7. Desse modo, conclui-se que a qualidade educacional é aferível por meio de diversos indicadores e é fruto da irradiação do princípio da eficiência.
  8. Com a evolução da teoria da responsabilidade civil do Estado, é imperioso tecer considerações acerca da não prestação com qualidade do direito fundamental à educação com qualidade. Isso porque, como direito fundamental que é, a educação é capaz de gerar direito subjetivo à atuação do Estado, em casos de prestação ineficiente ou omissões.
  9. Em relação ao controle jurisdicional das políticas públicas educacionais, percebe-se que em países como o Brasil, onde a inércia/omissão dos poderes públicos contrariam frontalmente o núcleo essencial da Constituição, qual seja, os direitos e garantias fundamentais, não seria viável abrir mão da intervenção da justiça nessa área. Por isso, institutos que são utilizados pelo Estado para afastar a sua responsabilidade, como a reserva do possível, não podem ser interpretados da mesma forma como é feita em países centrais, como a Alemanha.
  10. Diante dessas constatações, e verificando a situação precária da educação pública no Brasil, fica claro que é necessário responsabilizar o Estado, através da teoria objetiva, pelos danos causados à violação do mínimo existencial dos indivíduos, seja por atos decorrentes de uma ação, seja por atos decorrentes de uma omissão. A análise dessa responsabilidade também está relacionada a observância pelo poder público do princípio da proporcionalidade, que se transforma em uma importante baliza para aferição da antijuricidade das políticas públicas empreendidas ou não pelo Estado no setor educacional.


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Notas

[2] A Constituição Cidadã - Discurso proferido pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, em 27 de julho de 1988. Acesso 04 de abril de 2013.  Disponível em WWW: URL: http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/Ulysses-Guimaraes constituicao-cidada.pdf

[3] Disponível em WWW: URL: http://www.unric.org/html/portuguese/uninfo/DecdoMil.pdf.Acesso 04 de abril de 2013. 

[4] Disponível em WWW: URL: http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001275/127509porb.pdf.Acesso 04 de abril de 2013. 

[5].  Disponível em WWW: URL: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001505/150585por.pdf. Acesso 18 de fevereiro de 2013

[6]  Disponível em WWW: URL: http://www.iff.edu.br/cooperacao-internacional/PISA-programa%20Internacional%20de%20avaliacao.pdf. Acesso 18 de fevereiro de 2013.

[7].  Disponível em: http://ideb.inep.gov.br/resultado/resultado/resultadoBrasil.seam?cid=26438.  Acesso 18 de fevereiro de 2013

[8]  Disponível em: http://www.oei.es/noticias/spip.php?article1490. Acesso 15 de fevereiro de 2013.

[9] Disponível em: www.ibope.com.br/opp/.../paper_INAF.doc. Acesso 16 de fevereiro de 2013. 

[10] Disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br/educacao-no-brasil/dados-das-5-metas/. Acesso 16 de fevereiro de 2013.  

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Sobre o autor
Wendel N. Piton Barreto

Pós-graduado em Direito de Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITON BARRETO, Wendel N.. Responsabilidade civil do Estado em face da inefetividade do direito à educação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4572, 7 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45644. Acesso em: 23 dez. 2024.

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