A advocacia no Simples Nacional

05/01/2016 às 15:57
Leia nesta página:

Entendendo a tributação da prestação de serviços advocatícios, de forma descomplicada.

Na última postagem do ano de 2015, uma deferência à advocacia.

Com a edição da Lei Complementar nº 147/2014, a prestação de serviços advocatícios foi incluída no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, o Simples Nacional.

Com isso, as dúvidas acerca de eventual constituição de sociedade profissional e adesão ao Simples Nacional passaram a centralizar as discussões.

Assim, nessa postagem, alguns pontos relevantes serão enfrentados, sem a pretensão de esgotar ou aprofundar a temática. 

Pois bem. Conjecturemos.

Havendo deliberado pela constituição de sociedade profissional, os colegas deparar-se-ão, primordialmente, com dois modelos de tributação da renda: o lucro real e o lucro presumido, ambos com períodos de apuração trimestral, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário.

Considerando que para a atividade de prestação de serviços advocatícios o coeficiente de presunção (índice aplicado para a determinação da base de cálculo do imposto), na hipótese do lucro presumido, é de 32%, temos que, se para cada R$ 1 de receita corresponder menos de R$ 0,68 de despesa, a apuração do IRPJ pelo lucro presumido será mais vantajosa que a apuração pelo lucro real (lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação fiscal).

Superado o ponto, e considerando que a imensa maioria das sociedades de advogados enquadrar-se-ão nas possibilidades de apuração do IRPJ pelo lucro presumido (receita bruta inferior ao limite de R$ 78 milhões anuais ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses do ano calendário anterior, conforme Lei nº 12.814/2013), passo aos conceitos referentes a tal regime.

A opção pelo regime de apuração do IRPJ é definitiva para todo o ano-calendário, e é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano calendário.

Como já referido, a base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com a aplicação do coeficiente de presunção de 32% sobre a receita bruta auferida (sem deduções, portanto, com exceção ao imposto já recolhido ou retido na fonte).

Sobre a base de cálculo determinada (presunção de lucro), aplica-se a alíquota de 15% para se encontrar os valores a serem recolhidos aos cofres públicos, a título de imposto sobre a renda.

No entanto, a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 60 mil trimestrais ficará sujeita ao adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (Decreto nº 3000/1999, artigo 542).  

Para além do IRPJ, a pessoa jurídica deverá recolher ao erário a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo regime seguirá o eleito para o cálculo do IRPJ.

Conforme a Lei nº 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL corresponderá a 32% da receita bruta. Sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 9% para que se determine os valores da CSLL a serem recolhidos.

Em decorrência da opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica deverá apurar a contribuição para o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo – ou seja, sem a possibilidade de deduções -, cujas alíquotas são de 0,65% e 3%, respectivamente, a incidir sobre o faturamento (resultado da atividade principal).

Ademais, a contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a remuneração, devida ou creditada, do segurado empregado possui alíquota de 20%.

Some-se a isso as contribuições a terceiros, no importe de 5,8% e 1% referente ao financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).

No que diz respeito ao ISSQN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o recolhimento mensal com base em valor fixo por profissional habilitado, na forma do Decreto-Lei nº 406/1968.

Assim, com relação à apuração do IRPJ pelo lucro presumido temos, em síntese:

TRIBUTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IRPJ

Receita (renda)

4,8% (15% de 32%) + adicional

CSLL

Receita (renda)

2,88% (9% de 32%)

PIS

Faturamento

0,65%

COFINS

Faturamento

3%

CPP

Remuneração

20%

Contribuições a terceiros

Remuneração

5,8%

RAT

Remuneração

1%

ISSQN

Valor fixo

Valor fixo

Com relação ao Simples Nacional, as sociedades já constituídas devem aderir ao regime até o último dia útil do mês de janeiro/2016.

Por seu turno, as novas sociedades possuem o prazo de 30 dias para a solicitação de adesão, a contar do deferimento da inscrição municipal, não podendo haver decorrido 180 dias da inscrição do CNPJ.  

Com a adesão ao Simples Nacional, cujo regime é unificado, as alíquotas são aquelas constantes do anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, iniciando-se em 4,5%, para os casos em que a receita bruta anual limite-se a R$ 180.000,00.

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O recolhimento dos tributos, por sua vez, é mensal.

No entanto, em que pese a euforia com a possibilidade de inscrição no Simples Nacional (inclusive para as sociedades individuais de advogados; possibilidade sujeita à sanção presidencial), fato é que a adesão ao regime unificado pode não ser benéfica, sobretudo no caso de profissionais cuja receita seja igual ou inferior à primeira faixa da tabela do IRPF (faixa de isenção).

Isso porque a tributação da renda não alcança o mínimo vital (hoje estabelecido em R$ 1.903,98), em se tratando de IRPF.

Contudo, tal isenção não subsiste em se tratando de pessoa jurídica, que deverá recolher aos cofres públicos os tributos referentes à sua receita, sem a possibilidade de exoneração de parcela.

Em qualquer das hipóteses (lucro presumido ou adesão ao Simples Nacional), os lucros distribuídos aos sócios não se sujeitam à contribuição previdenciária ou ao IRPJ.

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Sobre o autor
Leonardo R. Gaubert

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. Pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS. Sócio da banca profissional Rodrigues & Gaubert Sociedade de Advogados, em Rio Grande/RS. É autor do blog "Resenha Fiscal", dedicado ao Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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