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A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015

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Resumo:


  • A prescrição intercorrente é uma medida endoprocessual que ocorre quando o autor da execução permanece inerte por um período de tempo suficiente para a perda da pretensão.

  • Não há prescrição intercorrente quando a execução é suspensa por falta de bens penhoráveis, pois a suspensão não configura inércia do credor, e não há fluência do prazo prescricional nesse período.

  • A ausência de um prazo legal para a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis pode gerar execuções eternas, sem a ocorrência da prescrição intercorrente, o que gera um contrassenso jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. REFERÊNCIAS

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______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Processual civil. Recurso. Apelação. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de bens passíveis de penhora. Lapso temporal suspenso. Exegese do art. 791, inc. Iii, do código de processo civil. Inércia do credor. Não configuração. Extinção da execução. Impossibilidade. (TJ-PR - AC: 7589715 PR 0758971-5, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 13/04/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 628). Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19418577/apelacao-civel-ac-7589715-pr-0758971-5>. Acesso em: 22 out. 2015.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação cível ação monitória convertida em execução de título extrajudicial suspensão do processo art. 791, iii, do cpc prescrição intercorrente ocorrência ausência de regra expressa no cpc quanto às execuções limitando o prazo de suspensão por ausência de bens penhoráveis omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente eternização da execução que ofende a constituição federal instituição bancária apelante que não comprovou a alegada inexistência de bens em nome do apelado passíveis de penhora, tampouco diligenciou no sentido de sua busca apelo desprovido. (TJPR – 13ª C. Cível – AC 833154-0 – Umuarama – Rel. Claudio de Andrade – Por maioria – J. 23.5.2012). Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21903099/8331540-pr-833154-0-acordao-tjpr>. Acesso em: 22 out. 2015.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação cível - execução fiscal - issqn - prescrição intercorrente configurada - diligências efetuadas ou requeridas pelo fisco que foram todas infrutíferas e que não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional - transcurso de mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis e sem a manifestação da exequente - entendimento do stj e desta câmara - recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1369124-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 19.05.2015). Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/194528415/apelacao-apl-13691246-pr-1369124-6-acordao>. Acesso em: 22 out. 2015.

______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento – ação de execução – suspensão do feito nos termos do art. 791, iii – impossibilidade de caracterização de prescrição intercorrente. (TJ-SP - AI: 22257292520148260000 SP 2225729-25.2014.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015). Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/185069992/agravo-de-instrumento-ai 22257292520148260000-sp-2225729-2520148260000>. Acesso em: 22 out. 2015.

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Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcelo Pimentel Bertasso

Juiz de Direito no Estado do Paraná

Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Melissa Navachi Merlini

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Paranaense- UNIPAR – Umuarama – Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTASSO, Marcelo Pimentel ; PRANDI, Luiz Roberto et al. A prescrição intercorrente no processo de execução e a novidade apresentada pela Lei nº 13.105/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4579, 14 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45720. Acesso em: 23 dez. 2024.

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