Penhora salarial: o estudo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade salarial na execução à luz do princípio da dignidade humana do credor.

Leia nesta página:

O presente artigo analisa a possibilidade da relativização da impenhorabilidade salarial, submetendo o Direito a um juízo que a comunidade jurídica está amadurecendo ao longo dos anos, demonstrando a extrema importância da atuação dos órgãos julgadores.

Resumo

O trabalho analisa a relativização da impenhorabilidade absoluta com a penhora parcial de salários no Brasil, bem como a sua compatibilidade com o princípio da dignidade humana e o princípio da efetividade, por meio de conceitos, análise e críticas das jurisprudências atuais que abordam o tema proposto. Apresenta-se o instituto da penhora expondo, também, à ordem estabelecida em lei, normas positivadas sobre o tema, o processo de execução, os princípios aplicáveis no processo de execução, os principais comentários sobre a relativização da impenhorabilidade salarial e os posicionamentos doutrinários acerca do assunto. Pretende- se submeter o Direito a um juízo que a comunidade jurídica está amadurecendo ao longo dos anos, demonstrando a extrema importância da atuação dos órgãos julgadores.

Palavras chave:Penhora. Relativização. Impenhorabilidade de salários. Limites.

SALARY ATTACHMENT: THE RELATIVITY OF THE POSSIBILITY OF STUDY UNSEIZABILITY WAGE IN THE IMPLEMENTATION THE LIGHT OF THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY OF CREDITOR

Abstract

The following content analyzes the absolute unseizability relativity with partial wage garnishment in Brazil, as well as its match with the human dignity and effectiveness principle, through outconcepts,current jurisprudence analysis and criticism on the proposed topic. It presents the garnishment seizure Institution by exposing the order established by law as well, positive standards on the subject, the enforcement  process, the  suitable principles on it, the main comments on the salary relativity and unseizability doctrinal positions on the subject. It is intended submitting Law to a judgment that the legal community is maturing over the years, demonstrating the judging bureau's performance extreme importance.

Key word: Garnishment. Relativization. Unseizability wages. Limits.

1. INTRODUÇÃO

Do ponto de vista metodológico, o artigo objetiva demonstrar uma visão mais completa e complexa, quando levamos em conta as divergências doutrinarias e jurisprudências que a possibilidade da relativização da impenhorabilidade do salário na fase de execução traz a comunidade jurídica, principalmente, sobre a sua compatibilidade com o princípio da efetividade e dignidade humana do credor. Superando a visão meramente técnica da lei, mostrando como os órgãos julgadores exercem a segurança jurídica, por meio de suas interpretações.

Parte-se da hipótese de que o credor durante o processo de execução visa o adimplemento do débito constituído pelo devedor. No entanto, o instituto da penhora, neste procedimento, encontra limitações, uma vez que o artigo 649 do Código de Processo Civil traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis, baseado em princípios como a menor onerosidade, proteção ao salário e dignidade humana do devedor. Todavia, considerando a importância da crítica, o problema encontra ápice neste procedimento quando se cria uma situação de proteção excessiva ao devedor.

É completamente correta a proteção assegurada, entretanto, a proteção excessiva traz uma série de transtornos ao credor, que em virtude de ausência de bens penhoráveis, e até mesmo em manobras jurídicas, encontra seu direito estagnado, ainda que formalizado por uma decisão, demonstrando a atual crise no sistema executivo no Brasil, colocando o interesse do credor em segundo plano.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

Ainda que existam regras limitadoras sobre a penhora, o Direito em seu caráter relativista, por meio de ponderações da comunidade jurídica, trouxe divergências jurisprudências sobre o tema, pois o tema abordado e um assunto pouco questionado na doutrina, mas que trouxe divergências jurisprudências sobre a possibilidade de penhora dos vencimentos dos devedores inadimplentes.

Portanto, é absolutamente questionável, segundo Marinoni & Mitidiero (2008), a real efetivação jurisdicional, quando se leva em conta o trâmite processual obrigatório regido pelo Código de Processo Civil (lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) no qual se busca o reconhecimento do direito pretendido pelo autor da ação, que será consolidado por meio de uma sentença ou acórdão, no entanto, superada esta etapa, o autor ainda encontra uma nova fase, quando há certa resistência do réu em saldar o débito em virtude da condenação advinda da sentença ou do acórdão, devido ao decurso do prazo estipulado para o pagamento desta.

 Esta nova etapa que denominamos como fase de cumprimento de sentença de título judicial pelo rito do procedimento da execução por título extrajudicial ou em processo de execução de título extrajudicial traz como conseqüência o instituto da penhora, ato emitido pelo juiz que é o meio hábil pelo qual o patrimônio do réu, nesta fase denominado de executado, sofre uma individualização com a consequente constrição de seus bens, por meio da apreensão e depósito dos bens.

A norma sempre busca dar efetividade aos direitos fundamentais, e, partindo desta idéia a penhora sofre limitação, pois são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, por serem todas verbas tidas como de caráter alimentar, sendo assim, em regra, é absolutamente inadmissível eventual constrição judicial destes.

Neste diapasão, os tribunais, por meio de uma interpretação sistemática, têm admitido a relativização da impenhorabilidade salarial com base no princípio da dignidade humana do credor, coibindo a mera formalização do direito com as decisões prolatadas por eles, buscando a real concretização dessas decisões em virtude do princípio da efetividade.

2.1 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A EXECUÇÃO

Os princípios, são definidos por Marinela (2012) como,

“ [...] mandamentos de otimização, normas que ordenam a melhor aplicação possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, portanto, a sua incidência depende de ponderações a serem realizadas no momento de sua aplicação”.

Os princípios são utilizados de maneira universal, pois regem e servem o nosso ordenamento como pilares, estão implícita e explicitamente na legislação, propiciando a exata compreensão da norma, podendo solucionar também eventuais lacunas legislativas, uma vez que o legislador não pode prever todos os comportamentos humanos, portanto, deve-se esclarecer que não existem princípios absolutos ou normas que não possam ser superadas, pois tudo depende da ponderação na aplicação, ao caso concreto, do interprete, desta maneira, o processo de execução abrange os seguintes princípios:

  1. .1 Princípio da Menor Onerosidade

De acordo com este princípio, durante a execução deve prevalecer o meio menos gravoso para o executado, e, caso exista outros meios de saldar o débito deve ser escolhido o menos gravoso, pois o objetivo é o adimplemento do débito e não a punição do devedor. O princípio da menor onerosidade também é conhecido como o princípio da proporcionalidade, evitando a execução abusiva.O artigo 620 do Código de processo civil aduz que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” (BRASIL, 1973).

2.1.2 Princípio da Dignidade Humana

O filósofo e sociólogo Habermas (2010 apud LOHMANN, 2013), define a dignidade humana como “[...] a ‚ fonte moral, da qual se nutrem os conteúdos de todos os direitos fundamentais”. A Constituição Federal[4] garante este princípio, e segundo a qual ao cidadão deve ser assegurado um mínimo de direito, e estes direitos devem ser respeitados pelo Poder público e pela comunidade, valorizando o ser humano.

De acordo com Weber (2013), a dignidade humana é “[...] um princípio sobre o qual se ergue a ordem constitucional”, visto que fundamentar uma Constituição baseado neste princípio, assim como faz Magna Carta brasileira, é o mesmo que afirmar que a dignidade alicerça não só o conceito, mas também toda estrutura jurídica e social.

 Este princípio na execução assegura ao devedor de várias formas, pois a execução não pode afetar os limites da sua dignidade, evitando humilhação e situações vexatórias, garantindo a sua moradia como, por exemplo, os bens impenhoráveis como bem de família. Lembrando que a intenção não é punir o devedor, mas apenas garantir o adimplemento do débito.

2.1.3 Princípio do Devido Processo Legal

O devido processo legal diz respeito à ampla defesa e argumentações, por meio de embargos, impugnações e todos os meios hábeis que o código de processo civil admite para garantir a ampla defesa. Sendo assim, a execução deverá estar pautada neste procedimento, uma vez que este princípio decorre da Carta Magna, que ao afirmar no 5º artigo que “ninguém será privado de sua liberdade ou seus bens, sem o devido processo legal”, permite ao indivíduo o acesso à justiça de uma forma ampla.

2.1.4 Princípio da Satisfação do Direito do Credor

Por meio deste princípio é garantida a plena satisfação do credor, assegurada a efetividade do procedimento, portanto, devendo a penhora recair em tantos bens quanto bastem para adimplir a dívida.

Tal princípio encontra fundamento na redação dada pela Lei nº 11.382 ao artigo 659 do código de Processo Civil que aduz que “ a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios” (BRASIL, 2006b).

2.2 NOÇÕES SOBRE O INSTITUTO DA PENHORA E A NORMATIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL

O instituto da penhora é conceituado por Moreira (1996) como: “[...] o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo”.  Ou seja, a penhora retira um bem do patrimônio do devedor que está inadimplente com o credor, para que a dívida seja devidamente adimplida. Desta maneira, podemos concluir que o instituto da penhora possui como objetivo a satisfação do crédito para com o credor, neste procedimento o credor é denominado como exeqüendo. Portanto, esta é a primeira fase do procedimento de expropriação, tratado na execução, pois é uma fase no processo de execução.

2.2.1 Ordem dos Bens a Penhora

A penhora deve seguir uma ordem, estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil em seu artigo 655, conforme a seguir:

1)  dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

2)  veículos de via terrestre;

3)  bens móveis em geral;

4)  bens imóveis;                               

5)  navios e aeronaves;

6)  ações e quotas de sociedades empresárias;

7)  percentual do faturamento de empresa devedora;

8) pedras e metais preciosos;

9)  títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

10)  títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

11)  outros direitos.

Entretanto, segundo o artigo 466 do CPC essa ordem não prevalecerá na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, uma vez que nestes casos a penhora incidirá preferencialmente sobre o bem objeto da garantia (art. 655, § 1º, do CPC).

Insta salientar, que a própria lei estabelece a ordem preferencial, mas não de maneira absoluta, servindo como parâmetro para a atividade judicial. Mesmo com a alteração do artigo supracitado pela lei 11.382/06, que modificou o processo de execução penhora, o dinheiro sempre manteve prioridade. Contudo, ainda há muita resistência a penhora de dinheiro por ser considerada como onerosa ao devedor, uma vez que os princípios que regem o processo de execução asseguram sua dignidade humana e a menor onerosidade ao devedor.

Em contrapartida existem doutrinadores que são totalmente favoráveis a penhora de dinheiro no procedimento executório, reconhecendo a sua verdadeira importância para o bom andamento jurisdicional, e dentre eles, podemos citar Puchta (2010) que ao discorrer sobre as vantagens da penhora de dinheiro, caracteriza essa maneira

[...] como é célere, efetiva, econômica. Não é necessário avaliação de bens, intimações, impugnações á avaliação, edital de leilão, embargos á arrematação, adjudicações. Não se corre o risco de perda de capital por avaliações que não condizem com o valor real dos bens, ou seja, não haverá preocupações com preço vil e valores relativos, portanto não há perda do capital investido e seguro, como é o caso dos imóveis.

2.3 BACEN JUD – PENHORA ON-LINE

O BACEN JUD é uma forma de penhora on-line, um sistema de extrema segurança, usado pelo judiciário para efetivação das ordens emitidas pelas autoridades judiciárias que encaminham requisições com o objetivo de obter informações ou ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados. Esse sistema é intermediado pelo Banco Centra do Brasil que é o responsável pelo sistema, devendo obrigatoriamente garantir o seu bom funcionamento.

Se eventualmente existirem valores, serão devidamente vinculados a uma conta perante o juízo solicitante, permanecendo restritos ao mesmo, salvo nos casos em que seja provado que tais valores enquadram-se no rol de impenhorabilidades trazido pelo Código de Processo Civil. Consoante previsão do art. 652, § 1° do Código de Processo Civil, deverá o executado suscitar e comprovar a impenhorabilidade do bem no ato da intimação.

O instituto da penhora por meio eletrônico vem ganhando espaço no cenário jurídico, sendo que através da Lei 11.382/2006, foi acrescido ao Código de Processo Civil, o artigo 655A:

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (BRASIL,2006b).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A esse respeito, Neves (2011), afirma que

A penhora on-line não passa de uma forma específica de realizar um ato processual tão antigo quanto o próprio processo executivo: a penhora de dinheiro, prestando-se tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e ineficaz. O ato processual, portanto, continua a ser absolutamente o mesmo de antes; o que se tem de novidade é apenas a forma pela qual o ato será praticado.

2.4 BENS IMPENHORÁVEIS

A lei Processual Civil, genericamente, esclarece que, em regra, todos os bens patrimoniais futuros e presentes do devedor podem ser penhorados, incluindo os alienados fraudulentamente, informando também que os bens recebidos em virtude de herança também são englobados até os limites da obrigação e da herança. No entanto, alguns bens ficarão excluídos da penhora, por força de lei, sendo denominados de bens impenhoráveis.

Os bens impenhoráveis classificam-se como: bens de residência, bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis. Sendo os bens de residência, aqueles que compõem a unidade familiar. Já os bens absolutamente impenhoráveis são os que não podem sofrer constrição judicial, e, os bens relativamente impenhoráveis, os que podem sofrer constrição judicial quando outros bens forem ausentes.

Diferentemente dos bens absolutamente impenhoráveis, os bens relativamente impenhoráveis segundo o artigo 650 do CPC, que “podem ser penhorados à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de pensão alimentícia”.

Portanto, devemos considerar que são impenhoráveis em sua forma relativa, visto que a lei estabelece certos requisitos, como a falta de outros bens aptos para a constrição judicial.

Além do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade encontra outras abordagens, como por exemplo, a lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, consistente no imóvel residencial da entidade familiar.

Além de ser um direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal[5], sendo sua retenção dolosa um crime previsto em lei, o salário é também protegido pela impenhorabilidade absoluta, conforme preleciona o art. 649 do Código do Processo Civil (CPC), que assegura:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).[6]

De acordo com a classificação apresentada, podemos concluir que a regra geral é a penhora de todos os bens do devedor, mas o artigo 649 do CPC é a exceção, trazendo a figura da impenhorabilidade absoluta de alguns bens, é a própria limitação da penhora, portanto, basta que a parcela decorra de salário para que fique configurado o seu caráter alimentar, que são os depositados em conta bancária de origem laborativa, independentemente de estar aplicado em outros tipos de investimento, criando um equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado.

A mitigação da impenhorabilidade salarial começa a surgir em jurisprudências que entendem que em algumas situações é possível a penhora sobre salários do executado, ou seja, caso não existe outros meios para satisfação da dívida ou, ainda, o devedor não tenha interesse em cumprir com a dívida, ou, por fim, nas situações em que o executado não demonstra que os valores penhorados irão prejudicar seu próprio sustento e de sua família.

2.5 CRÍTICA À IMPENHORABILIDADE EM VIRTUDE DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR

O ordenamento traz o instituto da penhora e os procedimentos para a sua efetivação, levando em conta princípios que direcionam não só o bom funcionamento da legislação brasileira, mas também a interpretação dos órgãos julgadores.

 A norma traz o princípio do melhor interesse do credor que deve ser garantido, conforme o artigo 612[7] do CPC, logo, a execução acontece em favor do credor, que clama pelo Estado-juiz de que a sua pretensão seja definitivamente atendida.

Se por um lado o credor possui seu interesse amparado, de outro a lei demasiadamente cria um ambiente de proteção ao executado. Não são raras as vezes que a execução torna-se frustrada sobre o amparo da legislação em virtude da proteção ao devedor, que a própria lei traz.

A execução não pode retirar do executado a sua dignidade. È absolutamente correta à assistência prestada e aplausível a preocupação, mas o problema tem seu ápice quando tal amparo gera obstáculos ao credor para satisfazer a sua pretensão, pois ao longo do percurso é obvio que naturalmente o credor criará gravames ao executado, e mitigar sua pretensão retira do autor não só sua proteção, como também o principal objetivo da execução.

O direito de ação é dado ao credor, que terá todo um procedimento burocrático e possivelmente moroso, também podemos levar em consideração as possíveis fraudes, como a fraude a execução e fraude contra credores.

A lei busca proteger os credores, buscando inibir atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico, que teve como objetivo impossibilitar o adimplemento da obrigação.

E tal raciocínio é bastante sensato, pois segundo Almeida (2011), “se o indivíduo pode dispor livremente de parte de sua remuneração para contrair dívida, da mesma maneira não poderia alegar a impenhorabilidade de tal parcela, mostrando-se razoável a constrição”.

Nesse sentido, foi aberto um processo em Brasília, no qual o Tribunal de Justiça decidiu conforme resumo.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE SOBRE CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS. 1. A execução se faz em prol do credor e obediente ao interesse público da efetividade da prestação jurisdicional. 2. A penhora do percentual de 30 % (trinta por cento) de valores oriundos de conta-salário, não implica em onerosidade excessiva ao devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do executado, mesmo diante da inexistência de outros meios para a satisfação do crédito, evidencia manifesto enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso desprovido. (BRASIL, 2009).

Objetiva também impedir a frustração do resultado que se permitida, retiraria da sentença a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.

Sendo assim, o princípio da menor onerosidade do devedor não pode sobressair absolutamente sem observar o caso concreto, tendo em vista que é imprescindível que a dignidade humana do credor também tenha importância.

Maidame (2008), também comenta sobre o tema:

Um regime muito liberal de impenhorabilidade, além de causar prejuízos ao credor, leva a uma degradação social ruinosa. Encarecimento do crédito, consumo e crescimento econômico refreados, descrédito na justiça, além de construir regra que convida a uma enorme gama de fraudes e burlas ante a proteção exagerada que dá ao devedor.

A crítica aqui aduzida não busca encontrar quais são os possíveis delitos e falhas, nem afirmar se há justiça ou injustiça, mas sim de submeter o Direito ao juízo de uma racionalidade que a comunidade jurídica vem amadurecendo ao longo dos anos e que devem ser levados em conta, principalmente, quando este é o responsável pela segurança jurídica e solucionador dos conflitos.

É justo averiguar e questionar incessantemente se o Direito está coibindo as injustiças, pois é por meio de tais questionamentos como este artigo traz que surgem novas interpretações para que os aplicadores do direito trabalhem acima da mediocridade.

As normas são letras gélidas e dependem da interpretação, segundo Maximiliano (1994)

O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica do Direito.

A crítica formalizada encontra amparo nos dizeres de Neves (2011), que afirma que

O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado á proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um “meio termo” que evite sacrifícios exagerados tanto ao exeqüente como ao executado.

            Desta forma, passa-se a admitir que o os julgadores contraponham a legislação brasileira no que tange a impenhorabilidade dos salários, aplicando princípios para a satisfação do credor. Nesse sentido, o processo Tribunal de Justiça do Distrito Federal processo n. 2005.00.2.009365-1, (BRASIL, 2006a[8]) decidiu manter o bloqueio de trinta por cento do saldo existente em conta corrente da agravante, para fim de pagamento de dívida, negando unanimemente o provimento.

2.6 RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA

2.6.1 Princípios Aplicáveis a Penhora Parcial dos Salários

2.6.1.1 Princípio da Efetividade

O processo é o instrumento que efetiva o direito material, na qual deverá assegurar o objetivo a que se propõe com instrumentos adequados a sua realização.

A elaboração de normas, por meio de um processo legal, deve buscar a tutela jurisdicional de forma mais célere e efetiva, com elementos que visem seguridade aos cidadãos ao utilizarem o judiciário, devendo sempre garantir um processo adequado, dentro de um tempo consideravelmente razoável e justo as partes do litígio.

Ser justo às partes do litigio inclui conceder igualdade de oportunidades bem como instrumentos processuais semelhantes, possibilitando a efetivação direitos e pretensões jurídicas dos envolvidos no decorrer de todo o processo.

É direito de toda pessoa ser ouvida, conforme alega Didier (2008):

É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão.

2.6.1.2 Princípio da Dignidade Humana do Credor

Ao longo da execução o princípio da dignidade humana deve ser observado para ambas às partes, tanto credor, quanto devedor. Este princípio garante e protege os objetivos do credor, sendo que, durante o procedimento a sua pretensão deve ser buscada de uma forma ampla.

O Estado que tem a responsabilidade de proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade deve usar o princípio da dignidade humana do credor como uma ferramenta que possibilite a redução de injustiça.

A esse respeito Tepedino (1999) aponta que o princípio da dignidade da pessoa humana trata-se de “uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”.

2.7 MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL COM A RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS NO BRASIL

A mitigação da impenhorabilidade salarial não busca que o salário percebido pelo devedor seja penhorado retirando-lhe sua dignidade, mas sim que o percentual penhorado seja de verbas recebidas, mas que não seja diretamente na parte que toca a sua subsistência, e sim daquelas que decorrem de alto padrão de vida, sendo assim, a excepcionalidade de penhora em conta corrente de verbas salariais começa a ser admitida por algumas jurisprudências, inclusive para pensão alimentícia, pois esta possui sua ressalva no parágrafo segundo do artigo 649 do código de processo civil.

O bloqueio judicial do salário no percentual de 30% do agravante foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná processo AG 939898-3, que fundamentou sua decisão, conforme o relatório decidiu:

Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários, desde que limitada a um mínimo que não comprometa o sustento do devedor.

O fato de a jurisprudência ter-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revela um prestígio e - porque não dizer - uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz (Grifo nosso). Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da novel ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao demandante vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente.

Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento).

Cumpre assinalar que o percentual supramencionado corresponde a um limite máximo, de modo a não comprometer o sustento do devedor e de sua família e, lado outro, também alcance os ativos financeiros do executado de modo menos gravoso possível.

Não por outra razão, o art. 11 do Decreto n. 4.961/04, que regulamentou o art. 45 da Lei n. 8.112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento), a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamentos de empréstimos.

O certo é que o dinamismo social fez com que parte da jurisprudência, à qual me filio, considere possível a relativização da impenhorabilidade de salário, a partir da mencionada margem consignável de 30% (trinta por cento) imposto pelo referido Decreto. Tal entendimento vem ganhando força nesta Corte e no Colendo STJ, consoante evidenciam os arestos que colaciono:

"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. CONTA-CORRENTE. I - É possível a penhora realizada em conta-corrente em que a executada recebe vencimentos, desde que limitada ao percentual de 30%.

 [...]

Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor

[...]

No caso vertente, não há razões que justifiquem a revogação da decisão que determinou o bloqueio, sobretudo por não haver nos autos informação de que o devedor, ora agravante, possua outros bens passíveis de penhora.

III - DECISÃO: Por conseguinte, em harmonia a r. decisão com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, com suporte no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intimem-se e demais diligências necessárias (PARANÁ, 2012[9]).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.163.151 - AC 2009/0211164-0 decidiu em favor do posicionamento conservador da impenhorabilidade salarial, negando-se a reter verba que, em princípio, tem natureza salarial, conforme resumo:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITO RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR PROVENIENTE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA AFERIDA NO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. 2. Havendo o acórdão estadual consignado que a fonte de incidência do imposto de renda era salarial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega seguimento (BRASIL, 2011)[10].

Neste sentido, já entende Assis (2010), quando salienta que:

Por sua vez, resolvendo a inconcebível controvérsia acerca da penhorabilidade do dinheiro pertencente às pessoas jurídicas- a própria pessoa natural somente se beneficia da impenhorabilidade do salario, a teor do art. 649 IV, e não tout court, do seu dinheiro -, que se situa em primeiro lugar na ordem de nomeação (art. 655, I), assentou a 3ª Turma do STJ: “A Corte, em diversas oportunidades, têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, como forma de assegurar a satisfação do crédito. Não havendo ilegalidade em tal determinação (2009, 237). O art. 655, VII na redação da Lei 11.382/2006, apenas explicitou o que já decorria do princípio da tipicidade. E a noção de faturamento abrange, Segundo o art. 3º ,§1º da Lei 9.718/1998, “ a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Também os bens das concessionárias ou das permissionárias de serviço publico que não pertençam à administração direta, conquanto diretamente comprometidos com tal atividade, comportam penhor, a despeito de julgado contrário da 2ª turma do STJ o art. 678 autoriza a constrição, explicitamente, segundo certa graduação, e, portanto, o veto genérico infringe, desenganadamente, o dispositivo citado”.

Decisões como essa são de extrema importância para a execução regida no Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que o direito deve acompanhar as mudanças da comunidade, uma tarefa muito exigente e desafiadora, visto que obrigam os operadores do direito sobre questões morais, sociais, avaliações de cunho crítico e subjetivo que fazem parte do pacote do Direito, e, que devem ser feitas em prol da comunidade, para que na prática as interpretações possam contribuir para a melhor aplicação do direito, uma vez que este é o guardião da sociedade, devendo adequar as normas aos fatos sociais, bem como, no caso em tela, os julgadores aplicam a penhora salarial adequando a exceção à regra ao caso concreto, buscando enaltecer o princípio da efetividade e do princípio da dignidade humana do credor, e também o equilíbrio no conflito levado ao judiciário.

2.8 VETO AO DISPOTIVO DO PROJETO DE LEI QUE TRAZIA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL

A alteração trazida pela lei 11.382/06 pretendia impor limites a regra de bens absolutamente impenhoráveis da execução, por conseguinte, o projeto de lei aprovado depois de todo o trâmite processual burocrático legislativo, pelo Congresso Nacional, permitia a penhora de verbas de natureza alimentar reunidas em seu artigo 649, inciso IX, desde que observados certos limites, conforme abordava o seu parágrafo terceiro:

§ 3° do art. 649. Na hipótese do inc. IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de impostos de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios (BRASIL, 2006b).

Todavia, Projeto de Lei no 51, de 2006, que previa a relativização parcial dos rendimentos supracitado foi vetado pelo Presidente da República, que alegou a conveniência de a matéria ser discutida de forma mais profunda pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.

O veto parcial justificou-se na contrariedade ao interesse público, sendo respaldado pelo artigo 66 da Constituição federal de 1988, que assegura:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado

a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (BRASIL, 1988).

O comunicado do veto ao § 3o do artigo 649, foi realizado através da Mensagem nº 1.047, na qual foi apontada as seguintes razões para tal impedimento:

O projeto de lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do projeto de lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até 20 salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por centos poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no país seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral. (BRASIL, 2006).

3. CONCLUSÃO

Em vista dos aspectos que foram abordados, pode se concluir que, por mais que o Direito seja um garantidor de segurança jurídica e que certo grau de rigidez seja imprescindível, os operadores do Direito precisam oferecer elementos que o aperfeiçoem, fomentando interpretações que vão além do que é meramente teórico, exigindo uma visão mais apurada aos que lidam direta e indiretamente com o Direito.

Entende-se, dessa forma, que o princípio da efetividade e da dignidade humana é totalmente compatível com a relativização da impenhorabilidade salarial, quando levamos em conta todas as limitações e requisitos que devem ser ministrados pelos órgãos julgadores ao prolatar sua decisão não pautando-a somente no que a lei dispõe, mas sim no que os órgãos julgadores buscaram aprofundar sobre o assunto, como as jurisprudências estão trazendo, colaborando para que as ingenuidades e eventuais lacunas da lei sejam superadas.

O devedor possui o seu amparo na Constituição e também no próprio Código de Processo Civil, mas durante o procedimento de execução, os direitos do credor, que também são postos a salvo, devem estar no mesmo patamar que o do devedor, coibindo que este enriqueça de maneira ilícita

Os Operadores do Direito devem trabalhar acima do mediano, e para isso devem assegurar um equilíbrio ao solucionar o conflito das partes litigantes.  

Logo, concluímos que, o processo de execução assegura garantias fundamentais, no entanto, coloca o credor em uma situação abaixo do devedor inadimplente, desequilibrando o que deveria gerar segurança para partes, sendo certo, que o princípio da dignidade humana do credor e o princípio da efetividade, conforme abordado ao longo do trabalho é compatível com o assunto abordado e devem coadunar com os princípios já sustentados pelo código de processo civil.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Jonathan Eugênio Kilian de. A (IM) Penhorabilidade do Salário e a Efetividade Jurisdicional. 2011. 72 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Setor de Ciências Jurídicas e Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2011. Disponível em <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/graduacao/article/viewFile/11396/778 0 >. Acesso em 02 nov. 2015.

ASSIS, Araken. Manual da Execução. 12ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Diário Oficial da União, Brasília, 08 de dez. 2006b. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em 02 nov. 2015.

BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de jan. 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 03 nov. 2015.

BRASIL. Presidente (Luiz Inácio Lula da Silva). Mensagem nº. 1047 [Razões dos vetos à Lei N.9.674, de 06 de dezembro de 2006] Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 06 de dez. 2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm>. Acesso em 30 out. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.163.151. Relator: Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Quinta Turma. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 21 jun. 2011. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21102280/recurso-especial-resp-1163151-ac-2009-0211164-0-stj/inteiro-teor-21102281>. Acesso em 01 nov. 2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Jurisprudência. Processo AGI 20080020146228. Relator Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível. Brasília, 18 mar. 2009. Disponível em < http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23630586/agravo-de-instrumento-agi-20130020048757-df-20130020048757agi-tjdf/inteiro-teor-23630587>. Acesso em 04 nov. 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. Jurisprudência. Processo: AGI 2005.00.2.009365-1. Relator: Roberval Casemiro Belinati. Brasília, 30 mar., 2006a Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7802409/agravo-de-instrumento-ag-93653920058070000-df-0009365-3920058070000>. Acesso em 02 nov. 2015.

DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: teoria geral do processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2008.

LOHMANN, Georg. As definições teóricas de direitos humanos de Jürgen Habermas: o princípio legal e as correções morais. Trans/Form/Ação, Marília, v. 36, n. spe, p. 87-102, 2013. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010131732013000400007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 03 nov.  2015. 

MAIDAME, Márcio Manuel. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008.

MARINELA, Fernanda. Direito administrativo .6 ed. Niterói: Impetus, 2012.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2008.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
 

NEVES, Daniel Assunção. Manual de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Forense, 2011.

PARANÁ. Tibunal de Justiça. Jurisprudência. Agravo de instumento nº 939898-3. Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa. Curitiba, 13 nov., 2012. Disponível em <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22779461/agravo-de-instrumento-ag-9398983-pr-939898-3-decisao-monocratica-tjpr>. Acesso em 03 nov, 2015.

PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

TEPEDINO, GUSTAVO. Temas de direito civil. Editora Renovar: Rio de Janeiro, 1999

WEBER, Thadeu. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion, Belo Horizonte, v. 54, n. 127, p. 197-210, jun.  2013 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2013000100011&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06 nov. 2015.


[4] Conforme o 1º artigo, inciso III.

[5] De acordo com o 7º artigo, inciso X, da CF/88

[6]Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

[7]Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados

[8]BRASIL. Tribunal Regional Federal. Processo: AG 2005.00.2.009365-1. Relator: Roberval Casemiro Belinati. Brasília, 30 mar., 2006.

[9] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Processo: AG 9398983 PR 939898-3. Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa. Curitiba, 13 nov., 2012.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.163. Relator: Adilson Vieira Macabu. Brasília, 21 jun. 2011.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Ana Luíza de Sousa Campos

Graduanda em Direito pela faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE

Martha Aurea de Araújo Moreira

graduanda em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como TCC ao Curso de DIREITO da Faculdade Pitágoras de Ipatinga - MG, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito, dezembro/2015

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos