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A idade mínima e a reforma da Previdência

20/01/2016 às 08:13
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Ao se pensar em equilibrar as contas da Previdência, o governo deveria iniciar ações eficazes na cobrança das empresas e dos clubes de futebol que possuem débitos milionários de contribuições previdenciárias.

A presidente Dilma Rousseff, em sua primeira declaração em 2016, apontou a necessidade de reforma da Previdência e o aumento da idade mínima para concessão da aposentadoria. Contudo, essas duas medidas são vistas com indignação pela maioria dos operadores do Direito que atuam na área previdenciária e pelas centrais sindicais, eis que, ao se pensar em reforma da previdência. não se pode analisar exclusivamente a questão matemática de idade e expectativa de vida.

Há muito a se considerar antes de majorar a idade mínima, especialmente, a idade em que os trabalhadores iniciaram a vida laborativa, pois, ainda hoje, inúmeras crianças ingressam informalmente no mercado de trabalho antes dos 14 anos. Ainda que consideremos apenas os trabalhos formais, a população de baixa renda, além de começar a trabalhar muito jovem, em sua maioria, inicia com trabalhos braçais, que exigem plena condição física para o exercício. Fatalmente, essas pessoas começaram a apresentar problemas de saúde antes dos 50 anos, e, dificilmente, conseguirão continuar na ativa.

Sabe-se que o mercado de trabalho é cada dia mais competitivo. Antes, portanto, de majorar a idade mínima para a aposentadoria, o governo precisa ter um projeto para que as empresas tenham interesse na mão de obra desses trabalhadores, já que, dificilmente, conseguirão se manter no trabalho e completar o tempo necessário para concessão da aposentadoria sem que haja incentivo.

Não se pode esquecer, também, a diversidade de pessoas no país, pois, quando se pensa no trabalhador intelectual que mora nos grandes centros, é possível se cogitar o aumento da idade mínima para concessão da aposentadoria, mas, ao se pensar no trabalhador de baixa renda, pouca instrução, morador de periferia que gasta horas no transporte público, das pequenas cidades ou do sertão nordestino, fica difícil determinar que essas pessoas continuem trabalhando na terceira idade.

Destarte, ao se pensar em equilibrar as contas da Previdência, o governo deveria iniciar ações eficazes na cobrança das empresas e dos clubes de futebol que possuem débitos milionários de contribuições previdenciárias. Todavia, ao invés de cobrar os devedores, faz negociações e financiamentos absurdos desses débitos, com redução de juros e multa, e concessões de anistia.

Destaca-se, ainda, que o governo aponta a necessidade de reforma da Previdência para que seja possível fechar as contas, afirmando a existência do déficit previdenciário. Ocorre que, ao se afirmar a existência do déficit, analisam apenas os valores pagos pelos empregados e empregadores, sem, contudo, observar que a Constituição Federal estabeleceu, em seu artigo 195, que a seguridade seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, incluindo recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Assim, o sistema de Previdência Social no Brasil deve sobreviver com os recursos provenientes de diversas fontes, inclusive a dos governos federal, estadual e municipal, que sempre tiveram de arcar com sua parcela para as contas da Previdência, mas nunca o fizeram oficialmente, além do fato de que os recursos da Previdência não devem ser remetidos para outros setores — o que, lamentavelmente, acontece constantemente. Essas são as principais razões do enorme “déficit previdenciário”.

A Anfip (Associação Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil) todos os anos divulga em seu site o superávit previdenciário, inclusive mostra que a contribuição previdenciária teve bom desempenho, apesar da perda com a desoneração da folha de pagamentos.

Pelo exposto, antes de o governo apontar a necessidade de reforma da Previdência, deverá analisar as questões aqui tratadas, e tantas outras que podem ser discutidas com os especialistas em direito previdenciário, com a sociedade civil e com as centrais sindicais, pois não podemos ter um país de idosos procurando emprego por falta de amparo da Previdência.

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Sobre a autora
Lilian Gouveia Garcez Macedo

Advogada especialista em Direito Previdenciário. Sócia do escritório Advogados Garcez

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Lilian Gouveia Garcez. A idade mínima e a reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4585, 20 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45856. Acesso em: 24 nov. 2024.

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