Mandado de segurança coletivo

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O texto busca esclarecer alguns postos sobre o mandado de segurança coletivo.

As regras a cerca do mandado de segurança coletivo estão previstas nos artigos 21 e 22 da lei 12016 de 2009 vigente.
            Assim, considera Cristiano Simão Miller, que as normas a esse respeito, em comum, são contestadas, podendo-se destacar três pontos de maior equivoco da lei, (MILLER, 2012).
            O primeiro ponto é que, sem justificar a lei exclui a possibilidade de se impetrar mandado de segurança em defesa de interesses comuns, previsto no artigo 21 parágrafo único da lei em questão, por razão evidente, a legislação não poderia impor um limite que não tem respaldo constitucional, desta forma, não sobram duvidas de que “o mandado de segurança coletivo pode tanto envolver direitos difusos, coletivo stricto sensu e individuais homogêneos.” (MILLER, 2012, p. 8).
           O segundo ponto, ainda em relação o artigo 21 da referida lei, aponta outra falha, agora com a definição dos legitimados para propositura do mandado de segurança coletivo, entende se que o legislador reproduziu o texto do artigo 5º, LXX da Constituição Federal, onde já estava concretizado o entendimento da Constituição, que trazia a previsão mínima dos legitimados para demandar ação de mandado de segurança coletivo. 
           Então, um ponto que já estava sacramentado, sobre a legitimação do Ministério Público, não foi incluso no novo texto legal. 
          O terceiro ponto é a previsão do artigo 22 §1º, que trata da existência simultânea de mandado de segurança coletivo e individual, esse dispositivo exige que o propositor de “writ” individual, para se utilizar da coisa julgada no mandado coletivo, abra mão do seu mandado de segurança. 
          A diferente do processo de ações coletivas que geralmente se vê, neste caso, a ação individual não ficará suspensa, mas sim, será extinta, em razão da desistência que o impetrante fará para aderir ao julgamento da ação coletiva, de modo que, caso o impetrante desista da ação individual para atuar na coletiva, e no julgamento de mérito seja negado o direito, este apenas terá sofrido os efeitos negativos da coisa julgada, não podendo dar sequência à ação individual, conclui Cristiano Simão Miller, “uma verdadeira armadilha.” (artigo 21 da lei 12016/2009), (MILLER, 2012, p. 8):

“Artigo 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser.” 

O mencionado artigo 22 da Lei 12016/2009:

“Artigo 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”

O citado artigo 21 da lei em seu “caput”, trata da legitimidade ativa de partidos políticos, das organizações sindicais, entidades de classe e sociedades, já o artigo 22 da mesma lei fala sobre o alcance da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, restritos aos grupos impetrantes, e direitos cabíveis para tutela do mandado de segurança coletivo. 
             O parágrafo 1° da lei em comento trata da relação do mandado de segurança coletivo com as ações de segurança individuais, impondo que o impetrante individual, para se valer da decisão prolatada na ação coletiva, desista da ação individual no prazo de trinta dias, a contar da provada ciência da propositura do mandado de segurança coletivo. 
             Por fim, comenta Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, que o parágrafo 2° do artigo 22 da nova lei de mandado de segurança, trata da a liminar em demanda coletiva, estabelecendo que unicamente seja concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que se pronunciará no prazo de setenta e duas horas:

"§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas".

Essas foram as principais considerações sobre a nova lei de mandado de segurança, expostas de maneira sucintas, porém esclarecedoras, utilizando o método comparativo de opiniões de autores com grande conhecimento sobre o assunto.

Referencias bibliograficas:

MILLER, Cristiano Simão. Revista Sapientia. Disponível em: <http://revistasapientia.inf.br/edicao3/arquivos/2011/CRISTIANO.pdf >. Acesso em: 01 out. 2012.

DA SILVA PACHECO, José. Considerações Gerais Sobre o Mandado de Segurança Previsto na Constituição de 1988. In: PACHECO, José. Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas: Mandado de Segurança. 5 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 95.

PEREIRA CAMPOS, Adriana. LAGHI LARANJA, Kátia Toríbio. Universidade Federal do Espirito Santo. Disponível em:<http://www.ufes.br/ppghis/agora/Documentos/Revista_2_PDFs/Kl%C3%ADtia%20Tor%C3%ADbio.pdf >. Acesso em: 17 set. 2012.

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MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26 edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

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